Joselio Amaral Costa
Joselio Amaral Costa
Número da OAB:
OAB/PI 011540
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joselio Amaral Costa possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando em TJPI, TRF1, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP
Nome:
JOSELIO AMARAL COSTA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804031-50.2023.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE PIRIPIRI., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO PEREIRA BARROSO DESPACHO Ante a necessidade de readequação de pauta, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 14:30 horas, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de Piripiri. Registre-se que eventuais vítimas e testemunhas obrigatoriamente deverão comparecer presencialmente, salvo motivo excepcional devidamente justificado. Intimem-se o(s) réu(s), o(os) ofendido(s), a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, bem como o Ministério Público e o responsável pela defesa. Intime-se o(s) advogado(s) e as partes para informarem endereços de e-mail e/ou telefone para contato, a fim de viabilizar a realização da audiência, caso inviável o comparecimento pessoal na forma supra determinada. Diligências necessárias. PIRIPIRI-PI, 7 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802112-26.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M. D. F. M. REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de ação contra a Fazenda Pública Estadual que possui valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, ajuizada em 05/07/2023. É o breve relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A Lei 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2°. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3° (VETADO) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (…) Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A Lei Complementar nº 305/2024 promoveu várias alterações na LC nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí. O § 2º, do art. 143, da lei, passou a ter a seguinte redação: Art. 143. Omissis. §1º A definição das unidades judiciárias transformadas por modificação da competência será realizada por Resolução deste Tribunal, que também definirá os procedimentos para a redistribuição dos processos. §2º No caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a redistribuição dos feitos observará a legislação aplicável, em especial o artigo 24 da Lei Federal nº 12.153/2009. Por sua vez, o art. 24, da mencionada Lei nº 12.153/2009, assim prevê: Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. Pois bem. O Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Piripiri foi criado em 20/09/2022, e se encontra em plena atividade jurisdicional. No caso em apreço, a ação foi distribuída em 26/09/2024, e o valor atribuído à causa é inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009). Constato, ainda, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedações insculpidas no art. 2°, § 1° e art. 5° da mencionada lei. Assim, resta evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. Apenas argumentando, essa competência não é afastada pela complexidade da demanda ou pela necessidade de perícia na mesma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Conforme se observa, é o posicionamento das Turmas do STJ. Apenas argumentando, eis outros posicionamentos do referido tribunal sobre os temas: a) complexidade - STJ - AgInt no AREsp 1232765-PE, AgInt na TutPrv no AREsp 1680259-SP; b) necessidade de perícia - STJ - AgRg no AREsp 753444-RJ, AgRg no REsp 1214479-SC, AgRg no REsp 1222345-SC. Com esses fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, § 1º, do CPC e art. 2°, § 4° da Lei 12.153/2009), DECLINO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, e, por conseguinte, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao juízo competente. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 23 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : ------------------------------------------------------------ Dir. Secret. : OLÍVIA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002553-36.2018.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: PAULA MIRANDA AMORIM ARAUJO e outros (2) Advogados do(a) REU: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156, DHOVAN ALVES MENDES - PI19149 Advogado do(a) REU: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156 Advogados do(a) REU: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA - PI5488, JOSELIO AMARAL COSTA - PI11540 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "(...) vista às partes para alegações finais, no prazo legal (art. 364, § 2º do CPC)".
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Tel.: (86) 3276-1759, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802572-52.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [] REQUERENTE: S. R. S., M. L. D. S. REQUERIDO: J. A. D. O. S. AVISO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DJEN Intimo a parte autora, por seus advogados, para se manifestar nos autos requerendo o que entender de direito. PIRIPIRI, 3 de julho de 2025. GABRIEL DE SOUZA ARAUJO 3ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800722-43.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA LUCINEIDE DE ARAUJO DIAS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Antes, discuto as questões preliminares ao mérito. Em sede de contestação (id 56001750), a demandada EQUATORIAL PIAUÍ suscitou preliminar de impugnação à benesse da gratuidade da justiça pela parte autora. Contudo, não merece prosperar, já que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se aplica no presente caso. Assim, rejeito essa preliminar. Discutida a questão preliminar, avanço na análise do mérito. Veja, o caso em tela se trata de típica relação de consumo, vez que as partes se encontram nas posições de consumidor e fornecedor, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Em virtude disso, é aplicável o microssistema instituído pelo referido ordenamento. Desta feita, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, ora parte autora, e da verossimilhança das alegações, aplica-se a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, do mesmo dispositivo legal. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Pois bem. Neste aspecto, a tese da requerida EQUATORIAL PIAUÍ é no sentido de que não há que se falar em falha de prestação de serviço, pois afirma que os serviços foram prestados com regularidade. Note-se que, conforme letra de lei do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Deste modo, tem-se que há falha na prestação ocorre quando o serviço contratado não é executado conforme o esperado. In casu, a parte autora, por meio de requerimento administrativo, solicitou ligação nova de energia elétrica em sua unidade consumidora. Aqui os pontos de vista divergem, pois a requerente afirma que os requerimentos realizados junto à empresa demandada não foram atendidos, de maneira que esta não procedeu com a ligação de energia elétrica no imóvel da autora. Contudo, compulsando os autos, denota-se da peça contestatória que a parte promovida realizou vistoria conforme solicitado pela requerente, na qual constatou que a unidade não possuía rede de instalação, e, ainda, juntou formulário explicativo de rejeição no ato da inspeção, (id 56001750, fls. 04 a 07). Veja-se, a unidade consumidora não possui infraestrutura básica para que seja realizada a ligação de energia. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DA OBRA NECESSÁRIA À DISPONIBILIZAÇÃOD DO SERVIÇO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO PROVIDO. 1. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da urgência, consubstanciada em perigo de dano ou de inutilidade do processo, e da probabilidade do direito, tendo como objetivo resguardar a efetividade da tutela final ou impedir a sua inutilidade, nos termos do art. 300 do CPC/15 . 2. A responsabilização pelo custeio das obras de infraestrutura necessárias à disponibilização do serviço carece do conhecimento prévio da extensão da rede, da tensão e da existência de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica, a fim de verificar se o consumidor faz jus à gratuidade de que trata o art. 104 da Resolução1000/21-ANEEL, o que demanda ampla instrução probatória. Recurso provido . V.v.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL - LOTEAMENTO IRREGULAR - IMÓVEL RURAL - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - OBRIGAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial e vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde. 2. Nesses termos, o fato de o imóvel localizar-se em loteamento irregular não é suficiente para afastar a obrigação de prestação do serviço público essencial, e constitucionalmente assegurado. 3 . Constatada a situação irregular do imóvel, pode o Poder Público agir de acordo com outros meios que a lei dispõe, mas o serviço público essencial não pode ser negado. 4. Portanto, há que ser mantida a decisão que determinou a instalação e ligação da energia elétrica no imóvel da recorrida. 5 . Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 25941455120228130000, Relator.: Des.(a) Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 04/04/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2023) Note-se que, ainda que haja hipóteses em que a responsabilidade da instalação e distribuição de energia é da concessionária, a parte autora não preenche os requisitos estipulados nos arts. 104 e 105 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/21. Deste modo, é perceptível que, diante dos requerimentos realizados pela promovente, a concessionária sempre atendeu aos protocolos de atendimento, não realizando apenas por motivo de impossibilidade, vez que a unidade consumidora não possui rede de instalação de energia elétrica. Logo, não há de se falar em falha na prestação de serviços, em vista que não há atitude por parte da requerida que corresponda às situações mencionadas pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois esta procedeu da melhor maneira para identificar a suposta irregularidade ocorrida no ato da compra. Portanto, julgo que não merecem acolhimento os pleitos de obrigação de fazer e condenação por danos morais. Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares ao mérito, e, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra, extinguindo a demanda com resolução do mérito. Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Exaurida a prestação jurisdicional, arquivem-se. PIRIPIRI-PI, 1 de julho de 2025. MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1007678-71.2021.4.01.4002 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) TESTEMUNHA: JOSEANO LOPES DA SILVA Advogado do(a) TESTEMUNHA: JOSELIO AMARAL COSTA - PI11540 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Considerando a determinação contida no despacho de 2186514384, cientifique-se mais uma vez a defesa de que qualquer demanda referente ANPP celebrado com o réu JOSEANO LOPES DA SILVA deverá ser protocolada nos autos do Processo SEEU n. 4000001-03.2025.4.01.4000. Assim, deixo de apreciar a petição constante no id 2191536722. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se com urgência. Após, retornem os autos para o arquivo. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000530-75.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.Y.L.S. - C.D.S. - Para elaboração do Ofício para desconto em folha, apresente a interessada o nome da empresa na qual o requerido trabalha. - ADV: JOÃO PAULO RODRIGUES AMORIM (OAB 362895/SP), JOSELIO AMARAL COSTA (OAB 11540/PI)
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