Conceicao De Maria Carvalho Moura
Conceicao De Maria Carvalho Moura
Número da OAB:
OAB/PI 011539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Conceicao De Maria Carvalho Moura possui 141 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJSC, TJMA, TRF1, TJGO
Nome:
CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
141
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801467-05.2024.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA ADVOGADO(A): CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA (OAB 11539-PI) EXECUTADO(A): ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para tomar conhecimento da expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do processo 0801467-05.2024.8.10.0060. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 23 de junho de 2025. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0805890-08.2024.8.10.0060 JUIZ: DR. WELITON SOUSA CARVALHO EXEQUENTE: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA ADVOGADO(A): CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA (OAB 11539-PI) EXECUTADO(A): ESTADO DO MARANHAO FINALIDADE: Publicação e Intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para tomar conhecimento da expedição de ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos autos do processo 0805890-08.2024.8.10.0060. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 23 de junho de 2025. Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Diretor de Secretaria Vara da Fazenda Pública de Timon/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800984-25.2025.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LOURIVAL DA SILVA Advogado: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA OAB: PI11539 Endereço: desconhecido Requerido(a): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 SENTENÇA Trata-se de ação cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos. É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva os interesses das partes, além de que versa sobre direito dispositivo. Logo, não há obstáculo a que seja homologado. Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a composição celebrada entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. Sem custas ou honorários. Fica desde já autorizada a expedição de alvará em caso de pagamento voluntário, nos prazos acordados. Registre-se. Intimem-se. Ante a falta de litigiosidade, transitado em julgado por preclusão lógica. Oportunamente, arquivem-se os autos. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias/MA PROCESSO n.º 1004767-74.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se o advogado que realizou o ajuizamento do presente feito para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar aos autos a procuração nos termos e na ordem indicados no artigo 17, II, da Portaria PRESI 8016281 https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf : "Art. 17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos." Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadros Nepomuceno Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0802161-92.2023.8.10.0032 Requerente: FRANCISCO DAMIAO ABREU DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Compulsando os autos, constato que houve cumprimento integral da demanda, conforme arguido pela parte ré (Id 149985181). Posteriormente, a parte autora reconheceu o pagamento e requereu a expedição de alvará (Id 150630116). O Código de Processo Civil assim prescreve: “Art. 924 - Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Art. 925 - A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Quitada, portanto, a dívida, a ação atingiu seu objeto, uma vez que a execução se extingue com o pagamento. Assim, tendo ocorrido a satisfação do débito, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTA a presente execução tendo em vista a ocorrência do pagamento. Sem custas. Intimem-se as partes por seus advogados via DJEN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Fica autorizada a expedição de ALVARÁ, conforme requerido pela autora. Após o levantamento, arquive-se com as cautelas de praxe. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA PROCESSO: 1004025-49.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KEVEN CAUAN MARINHO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: KEVEN CAUAN MARINHO COSTA CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - (OAB: PI11539) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 01/07/2025 HORA: 08:27:00 PERITO: RAQUEL DA CONCEICAO SANTOS NASCIMENTO ESPECIALIDADE: Psiquiatra PERICIADO: KEVEN CAUAN MARINHO COSTA CAXIAS, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA
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Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801806-14.2025.8.10.0032 Requerente: FRANCISCO SILVA Advogado: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA OAB: PI11539 Endereço: desconhecido Requerido(a): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO 1) Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 2) Designo AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO (CPC, art. 334) para o dia 18/8/2025, às 8:30 horas, a ser realizado neste Fórum local, intimando-se parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º). O ato será realizado de forma presencial e por meio de videoconferência, através do link: https://meet.google.com/hut-fwkk-imc 3) CITE-SE a parte RÉ (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver conciliação, o prazo para CONTESTAÇÃO será de 15 (quinze) dias (art. 335, CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335, I, CPC), e que se não apresentar contestação, será considerada revel, com presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 4) Ficam as partes ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC). 5) As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). 6) Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar RÉPLICA à contestação (art. 350 e 351, do CPC) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Visando a celeridade processual, autorizo que a cópia da presente decisão sirva de mandado de citação e intimação. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052516561433900000138900151 Procuração e CPF_AMBEC Procuração 25052516561460600000138900152 comprovante de residência Comprovante de endereço 25052516561472800000138900153 historico-creditos Documento Diverso 25052516561478200000138900154