Alexsson Sousa Gomes Castro

Alexsson Sousa Gomes Castro

Número da OAB: OAB/PI 011507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexsson Sousa Gomes Castro possui 21 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0029819-38.2014.8.10.0001 AUTOR: ANDRE COSTA CUNHA e outros (9) Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A Advogados do(a) AUTOR: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por André Costa Cunha e outros, decorrente da Ação Coletiva nº 14440/2000, contra o Estado do Maranhão, visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas. Despacho de ID Num. 71087315 - Pág. 69, fls. 208, determinando-se a citação do executado para, se quiser, opor embargos à execução. Não houve apresentação de impugnação pelo executado (Id Num. 71087315 - Pág. 73 a 77 - fls. 212/216). Certidão de que não houve apresentação de embargos (Id Num. 71087315 - Pág. 78 - fls. 217). Em petição de ID Num. 71087315 - Pág. 84 - fls. 223, o exequente FRANCISCO ALVES DE SOUSA requereu prioridade na tramitação nos termos do art. 1.048, do CPC. Despacho/decisão de ID Num. 71087315 - Pág. 110 - fls. 249, suspendendo-se o feito face o Pleno do TJMA ter julgado em 31/10/2018 o Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018. Termo de remessa dos autos à CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA na CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DOS PROCESSOS para fins de Digitalização e migração de processos (ID Num. 71087315 - Pág. 122 - fls. 261). Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, foi elaborado cálculo no documento ID Num. 139455978 - Pág. 19 - fls. 819/837, no qual se apurou o montante de R$ 1.189.019,49 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, dezenove reais e quarenta e nove centavos), como sendo devido aos exequentes. Intimadas, as partes manifestaram expressamente concordância com os cálculos, conforme consta nos autos, inclusive requerendo o destaque dos honorários contratuais. Vieram os autos conclusos. Relatei. Fundamento e Decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. No caso concreto, verifica-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão conforme os parâmetros definidos no título executivo, respeitando o período e os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos pela sentença e legislação pertinente, não havendo impugnação apresentada pelo executado. Ademais, as partes manifestaram sua concordância com os cálculos. DO PEDIDO DE HONORÁRIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. No que diz respeito ao pedido de execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, arbitrados na sentença dos autos do Processo nº 14440/2000, observo que o crédito executado decorre de ação coletiva, com fundamento no Tema 1142 do STF. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de execução de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Verifica-se nos autos que os exequentes formularam requerimento expresso de destaque dos honorários advocatícios contratuais, instruindo o pedido com cópia do respectivo contrato celebrado entre as partes, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, e do art. 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução CNJ n.º 303/2019. Dessa forma, impõe-se o deferimento do pedido de destaque, devendo a Secretaria observar a medida quando da expedição do requisitório. Ante o exposto, sem maiores, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial de ID Num. 139455978 - Pág. 19 - fls. 819/837, fixando o valor devido aos exequentes em R$ 1.189.019,49 (um milhão, cento e oitenta e nove mil, dezenove reais e quarenta e nove centavos). Isento do pagamento de custas. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor homologado, conforme dispõe o art. 85, § 3º, inciso II, do CPC. Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato firmado entre as partes, devendo ser observado pela Secretaria, quando da expedição dos requisitórios. Após o trânsito em julgado, determino a expedição dos ofícios requisitórios de precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em nome das partes exequentes. Expedidos os precatórios dos exequentes, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para inclusão dos honorários sucumbenciais da execução conforme fixado nesta sentença. Juntados os cálculos, digam-se as partes em 5 (cinco) dias. Em havendo concordância ou sem manifestação, procedo sua HOMOLOGAÇÃO, e determino a expedição do precatório em favor do advogado/sociedade de advogados. DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação para o exequente FRANCISCO ALVES DE SOUSA, devendo a SEJUD proceder às anotações pertinentes. Prestadas as informações acerca dos precatórios pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 02 de junho de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública .
  3. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801851-52.2024.8.10.0032 Requerente: ANTONIO COSTA ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507, JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA - PI16911 Requerido: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL movida pela parte autora contra instituição financeira, aduzindo em resumo a existência de vício de consentimento na contratação e requerendo a declaração de invalidade do negócio jurídico e condenação em danos. Argumenta a parte autora que desejava obter empréstimo consignado perante o banco requerido. Entretanto, este realizou operação distinta, qual seja, contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pugna, assim, para que a parte requerida seja condenada à indenização por danos morais e materiais. Em contestação, a parte ré sustenta a regularidade da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora não requereu a produção de provas Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas serem suficientes para o julgamento do mérito da demanda (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida (empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado). E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Inicialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pela parte ré, acompanhado de faturas de cartão de crédito - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora. Como destacado anteriormente, o cerne da questão deduzida em juízo diz respeito a alegação de vício de consentimento na contratação . Com efeito, nas situações nas quais existe alegação de vício de consentimento, é da parte autora o ônus de demonstrar ter ocorrido alguma de suas modalidades, tal como a indução em erro , de modo a invalidar a manifestação de vontade externada para o aperfeiçoamento do negócio jurídico em debate, ônus do qual se desincumbiu. Decerto, verifica-se que a ocorrência de vício de consentimento deixou de ser demonstrada pela parte consumidora, pois nenhuma conduta abusiva restou evidenciada no processo. Neste sentido pode ser observado que a parte requerente não apresentou qualquer prova aos autos a fim de comprovar as suas alegações acerca da ocorrência de vício de consentimento, visto que o contrato de empréstimo foi apresentado de forma transparente, conforme documentação anexada , não havendo falha quanto ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC. Destaque-se que o fato de ter sido assinado por analfabeto não o desnatura, conforme já assentado na própria tese do IRDR, sendo pessoa capaz para a prática dos atos da vida civil. Dessa forma, impossível a anulação do contrato, quando se vê que a parte autora contratou o empréstimo e usufruiu dos benefícios decorrentes do crédito oferecido. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado a existência de vício de consentimento, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Luís (MA), Terça-feira, 11 de Março de 2025.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802040-53.2018.8.10.0060 EXEQUENTE: FRANCISCO OSVALDO DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449, ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507 EXECUTADO: J. R. LIMA SILVA JUNIOR, SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556 DECISÃO De início, verifica-se que a condenação recaiu exclusivamente em relação ao réu J. R. LIMA SILVA JUNIOR, vide sentença de ID 64693490. Analisando os autos, observa-se que foi expedida Carta Precatória para intimação de J. R. LIMA SILVA JUNIOR do despacho de cumprimento de sentença de ID 1311144494, tendo sido infrutífera, conforme certidão de ID 137988326. Conforme se observa no despacho de ID 131114494, a advogada LUANA DIOGO LIBERATO compareceu nos autos informando que não é advogada do executado, pelo determino a exclusão do cadastro desta. Na petição de ID 109176296, o Dr. ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA informa ser o patrono do executado J. R. LIMA SILVA JUNIOR, no entanto, intimado, não anexou procuração ao feito. Diante de tais atos, objetivando a celeridade processual, determino nova intimação do Dr. ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA, pessoalmente, por meio de AR, e por meio de intimação eletrônica, para, no prazo de 05 dias, anexar aos autos instrumento procuratório em nome do executado J. R. LIMA SILVA JUNIOR, sob pena de continuação do presente cumprimento de sentença independente de intimação pessoal. Sem a juntada do citado instrumento, determino a continuação do presente feito, nos termos do art. 76, CPC. Segundo jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DO ADVOGADO. NOTIFICAÇÃO REGULAR. INTIMAÇÃO DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona em entender que, havendo regular comunicação à parte quanto à renúncia do mandato pelo seu patrono, a intimação pelo juízo para regularização da representação processual é perfeitamente dispensável, nos termos do art. 45 do CPC. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos arts. 236, § 1º, e 267 do Código de Processo Civil, supostamente violados, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido." ( AgRg no AREsp 657.031/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Neste sentido, todos os prazos processuais da parte ré correram independentemente de intimação pessoal, não sendo necessária a intimação pessoal. Desde já, sem a juntada da procuração aos autos, determino: 1 - o descadastramento do Dr. ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA como advogado do executado J. R. LIMA SILVA JUNIOR. Certifique-se. 2 - a intimação do exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito. Com a apresentação da procuração, determino a intimação do exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, promovendo o andamento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801850-67.2024.8.10.0032 Requerente: ANTONIO COSTA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507, JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA - PI16911 Requerido: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ANTONIO COSTA ARAUJO contra BANCO BMG SA, visando a anulação de contrato de empréstimo consignado que alega não ter realizado. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebido os valores correspondentes. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estas questões com base no art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Da distribuição do ônus da prova Inicialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes, tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação" (redação originária)."Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). DAS FORMAS DE CONTRATAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Os empréstimos consignados podem ser contratados por diferentes meios, conforme a evolução tecnológica e as práticas bancárias, sendo que cada modalidade possui requisitos específicos de comprovação de sua validade. Cumpre analisar as principais formas de contratação: 1. Contratação física com instrumento escrito A forma tradicional de contratação ocorre mediante instrumento físico, com assinatura manuscrita do contratante. Nesta modalidade, a comprovação se dá pela apresentação do contrato original ou cópia, contendo a assinatura do cliente. Em se tratando de pessoa analfabeta, a contratação é igualmente válida mediante aposição de impressão digital do contratante, preferencialmente acompanhada de assinatura a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil. Todavia, conforme entendimento pacificado do TJMA, a ausência de alguma dessas formalidades não invalida o negócio jurídico em sua totalidade, constituindo mera irregularidade formal que não macula a manifestação de vontade do contratante, especialmente quando comprovada a transferência e recebimento dos valores. 2. Contratação digital via aplicativo bancário Com o avanço da tecnologia, tornou-se comum a contratação de empréstimos consignados por meio de aplicativos bancários, cuja comprovação da celebração do negócio jurídico se dá por meio de: a) Selfie do contratante capturada no momento da contratação; b) Georreferenciamento, que identifica a localização exata do dispositivo no momento da contratação; c) Assinatura eletrônica mediante uso de senha pessoal, token ou biometria; d) Logs de acesso contendo dados como IP, dispositivo utilizado, data e hora da operação. Esta modalidade é amparada pela Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), e confere validade jurídica aos documentos assinados eletronicamente, desde que garantida sua integridade, autenticidade e não-repúdio. 3. Contratação via terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) Outra forma comum de contratação ocorre por meio de terminais de autoatendimento, também conhecidos como modo BDN (Banco Dia e Noite), cuja validação se dá por: a) Uso de cartão bancário e senha pessoal do cliente; b) Utilização de biometria para validação da identidade; c) Logs do sistema que registram a operação, contendo: c.1) Identificação precisa do terminal utilizado (agência e canal); c.2) Data e hora exata da transação; c.3) Registro da utilização de senha pessoal e/ou biometria; c.4) Sequência de operações realizadas pelo cliente. Para que os logs do sistema bancário sejam considerados meio idôneo de prova, devem conter elementos suficientes para demonstrar a segurança da operação, incluindo métodos de autenticação, registros temporais precisos e dados que permitam identificar inequivocamente o terminal e o usuário, além de parecer técnico ou relatórios de auditoria que comprovem a integridade dos sistemas. DA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pela parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado aos autos se constata a contratação com a devida comprovação conforme a modalidade utilizada e acima mencionada. Da comprovação do crédito na conta do contratante Independentemente da modalidade de contratação utilizada pela instituição financeira (física, digital ou por terminal de autoatendimento), o ponto central para o deslinde da questão refere-se à efetiva disponibilização do valor contratado. Nesse sentido, uma vez que o banco demonstra a transferência ou disponibilização do crédito, incumbe à parte autora, em observância ao princípio da colaboração processual (art. 6º do CPC) e ao seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), comprovar o não recebimento destes valores mediante a juntada dos extratos bancários do período correspondente. No presente caso, apesar de alegar que não recebeu os valores do empréstimo consignado, a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários que comprovariam tal alegação, limitando-se a reafirmar o não recebimento sem produzir a contraprova necessária, o que fragiliza sobremaneira sua pretensão e impede o reconhecimento da irregularidade contratual alegada. Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais, requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado, juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário. Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova, demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos. Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Evidencia-se, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  6. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801854-07.2024.8.10.0032 Requerente: ANTONIO COSTA ARAUJO Requerido: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ANTONIO COSTA ARAUJO contra BANCO BMG SA visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Reconheço a litigância de má-fé da parte autora e, em consequência, condeno-a nas custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa caso seja beneficiário da justiça gratuita. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Datado e assinado eletronicamente. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Autos n. 0801958-67.2022.8.10.0032 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO Autor: Arlan Alves Advogados do Autor: DR. JOÃO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA-OAB/PI 16911 E DR. ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO-OAB/PI 11507 Réu: Laura Licia da Cunha Alves SENTENÇA Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso promovido por Arlan Alves em face de Laura Licia da Cunha Alves, ambos já qualificados nos autos. A parte autora aduz que se casou com a parte ré em 24 de dezembro de 2004, sob o regime de comunhão parcial de bens, não havendo mais possibilidade de reatar a união. Aponta ainda que o casal teve filho durante a união e não possui bens a partilhar. A inicial veio instruída com os documentos. Regularmente citada e intimada (ID n. 103223615), a parte ré não apresentou manifestação/contestação, conforme certidão de ID n. 113712517, razão pela qual foi decretada sua revelia em despacho de ID n. 115800198. A parte autora informou não ter provas a produzir, conforme ID n. 126758454. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual informou que “diante da perda superveniente do interesse processual deste Órgão, em face da maioridade do filho do casal, deixa o Ministério Público de atuar no feito.” (Id n. 139989708) Eis o relatório. Fundamento e Decido. A emenda constitucional n. 66 alterou a redação do art. 226, § 6º, da Constitucional Federal de 1988 e passou a permitir divórcio direto, sem que se faça necessária à prévia separação judicial ou de fato. Tal modificação dispensa a reforma do texto do Código Civil, que ainda prevê a precedente separação pelo prazo de dois (no caso de separação de fato) ou um ano (na hipótese de separação judicial). Admitir o contrário seria o mesmo que reconhecer a ausência de efetividade das normas constitucionais (retomado debate já sepultado acerca da imediata aplicabilidade do texto constitucional quando tratarem de matéria cível) e, por consectário, que a leitura da Constituição Federal deve ser feita sob as lentes da legislação infraconstitucional. Bem ao Contrário. A Constituição é o marco interpretativo de qualquer Lei Brasileira, sendo indiscutível que alterações promovidas no texto constitucional também implicam em modificação, se não do próprio texto infraconstitucional, mas da leitura que dele se faz. Vale dizer: colidindo norma de caráter constitucional com norma assentada em texto legal, aquela deve prevalecer sob essa. A nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, a bem de ver, retira a necessidade dessa prévia separação: basta a vontade do casal para que se opere o divórcio, não importando o tempo em que estão separados ou mesmo se estão separados. Neste sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: TJMG-0457296. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. INTERESSE DE INCAPAZ. ART. 82, INCISO I C/C ART. 84 E ART. 496, TODOS DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. APRECIAÇÃO IMEDIATA DO MÉRITO. DIVÓRCIO DIRETO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SEPARAÇÃO JURÍDICA OU DE FATO. ART. 226, § 6º DA CR/88, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 66/2010. ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PODER FAMILIAR. ART. 1.696 DO CÓDIGO CIVIL. Nos termos da legislação processual adjetiva, é nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que obrigatória sua intervenção, como ocorre no caso presente, em que inegável o interesse de menor. A decisão que não aprecia um dos pedidos é citra petita, o que lhe ocasiona a cassação por nulidade de julgamento em decorrência de error in procedendo. Todavia, em virtude do princípio da causa madura, o órgão ad quem pode desde logo apreciar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Com o advento da EC nº 66/2010, é descabida a exigência de prévia separação judicial ou comprovação de separação de fato para a concessão do divórcio, agora direta. É presumida a dependência econômica dos filhos menores em relação aos pais, sendo os alimentos in casu decorrentes do próprio poder familiar, nos termos do art. 1.696 do Código Civil. (Apelação Cível nº 0045967-02.2012.8.13.0393 (10393120045967001), 5ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Versiani Penna. j. 10.10.2013, DJ 18.10.2013). TJMG-0441276. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO – NOVO REGRAMENTO DO § 6º DO ARTIGO 226 DA CR/88. Consoante o art. 226, § 6º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio imotivado foi positivado pelo ordenamento jurídico, bastando, para tanto, a livre manifestação da vontade de pelo menos um dos cônjuges, independentemente de prévia separação judicial ou factual, decurso de tempo ou culpa de algum deles. V.V.: DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITO CIVIL – DIREITO DE FAMÍLIA – APELAÇÃO – DIVÓRCIO CONSENSUAL – NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66/2010 – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO – RECURSO PROVIDO. Não se mostra possível a decretação do divórcio direto de casais, porque a Emenda Constitucional nº 66/2010, que dá trato diferente ao divórcio, quanto à possibilidade de sua realização, não tem aplicabilidade imediata, carecendo de regulamentação. (Apelação Cível nº 0016432-56.2012.8.13.0028 (10028120016432001), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Ana Paula Caixeta. j. 04.07.2013, DJ 10.07.2013). Não há bens a partilhar, tendo em vista que na constância do casamento as partes não adquiriram bens. Sobre o filho, entendo, nos termos do artigo 18 do CPC, que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso, o filho do casal já atingiu a maioridade, conforme certidão de nascimento de fl. 05 de ID n. 77326454, fazendo com que a parte ré não tenha legitimidade para postular alimentos, uma vez ser maior e capaz, e, nem é o caso, de oportunizar a regularização da representação do jovem, porquanto, na condição de maior de idade, não lhe cabe ingressar no feito (ação de divórcio) onde as partes são seus genitores. Assim, impõe o ajuizamento de feito próprio. Diante do exposto, e nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio de Arlan Alves e Laura Licia da Cunha Alves, extinguindo o vínculo matrimonial. Faculto à mulher a possibilidade de voltar a usar seu nome de solteira, se assim o desejar. Sobre o filho, impõe o ajuizamento em ação autônoma pelo próprio. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil, para a averbação no registro público, conforme o artigo 10, inciso I, do Código Civil. Extingo, destarte, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Esta decisão, acompanhada da inicial e da certidão de casamento de fl. 06 de ID n. 77326454, servirá como mandado de averbação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011448-94.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. C. D. S. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA - PI16911 e ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - PI11507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. C. D. S. D. S. ALEXSSON SOUSA GOMES CASTRO - (OAB: PI11507) JOAO GABRIEL CARDOSO MANGUEIRA - (OAB: PI16911) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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