Livia Santos Soares
Livia Santos Soares
Número da OAB:
OAB/PI 011487
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Santos Soares possui 26 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TRT22, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT16, TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
LIVIA SANTOS SOARES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801335-66.2018.8.18.0049 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Apelante: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Advogado: Marcelo Veras de Sousa (OAB/PI 3.190) Apelado: MANOEL MECIAS BARROS DA COSTA Advogada: Lívia Santos Soares (OAB/PI 11.487) e outro Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. 13º SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Várzea Grande contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, condenando o ente público ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias simples com 1/3, relativas ao período de 24/05/2013 a 31/12/2016, além de contribuições previdenciárias e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda; (ii) estabelecer se o Município é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo jurídico-administrativo irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgar demandas entre o Poder Público e seus servidores, mesmo em contratações irregulares, é da Justiça Comum, conforme fixado na ADI 3.395-MC e reiterado em julgados do STF e STJ, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho. 4. O vínculo firmado entre o autor e o Município, embora irregular por ausência de concurso público, é de natureza jurídico-administrativa, reconhecendo-se o direito ao recebimento de FGTS e, diante do desvirtuamento da contratação temporária, também ao décimo terceiro salário e férias acrescidas de 1/3, nos termos do Tema 551 da Repercussão Geral do STF. 5. A ausência de concurso público torna o contrato nulo, mas não afasta o direito do servidor ao pagamento pelos serviços prestados, inclusive das verbas reconhecidas pela Constituição Federal e legislação correlata. 6. Não prospera o pedido do Município para imputação exclusiva da responsabilidade aos ex-gestores, devendo eventual direito de regresso ser objeto de ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ações que envolvam relação jurídico-administrativa entre servidor temporário e o Poder Público, ainda que a contratação tenha ocorrido sem concurso público. 2. A contratação temporária que se prolonga de forma reiterada e sem excepcionalidade configura desvirtuamento, ensejando o pagamento de décimo terceiro salário e férias com 1/3, além do FGTS, mesmo sem vínculo efetivo. 3. A nulidade do contrato por ausência de concurso público não exonera o ente público do pagamento das verbas devidas pela prestação do serviço. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III, VIII e XVI; art. 37, IX; Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395-MC, Rel. Min. Nelson Jobim, Pleno, j. 02.08.2006; STF, RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 22.05.2020; STJ, CC nº 179.121/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 19.05.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0017324-76.2012.8.18.0140, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 04.09.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE contra sentença de ID. 21806296 proferida nos autos da Ação de cobrança ajuizada por MANOEL MECIAS BARROS DA COSTA, cujo objeto versa sobre o pagamento de 13º salário, férias com 1/3 e FGTS ao servidor. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor/apelado, condenando o Município réu/apelante ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS referente ao período de 24/05/2013 a 31/12/2016, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990; ao décimo terceiro salário (correspondente a cada ano de trabalho e à fração de 1/12 avos da remuneração de dezembro por mês laborado, ou fração superior a 15 dias); e às férias simples (correspondentes a cada ano de trabalho, na proporção de 1/12 avos da remuneração média mensal por mês trabalhado ou fração superior a 15 dias, acrescida de um terço), tudo com fundamento no art. 7º, incisos III, VIII e XVI, da Constituição da República. Determinou-se, ainda, o recolhimento das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos, a serem apurados em fase de liquidação, com a dedução dos valores cujo recolhimento o réu comprove devidamente no momento oportuno. Foi, igualmente, fixado que, na apuração do montante devido, incidirão, uma única vez e até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e os juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a título de remuneração do capital e compensação da mora. Por fim, condenou-se o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais de ID. 21806300, o Município apelante sustenta, em síntese: a incompetência da justiça estadual para processar a lide; a ausência de vínculo com a municipalidade vez que a natureza do vínculo jurídico administrativo firmado entre as partes é nula; a inexistência de provas suficientes para amparar a condenação imposta e; a ausência de responsabilidade pelo inadimplemento dos valores reclamados, imputando aos ex-gestores eventual condenação. Ao final, requer a reforma da sentença para a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a responsabilidade pessoal dos gestores dos mandatos em que houver condenação, assegurando-se o direito de regresso contra os causadores de dano ao erário, além de improbidade administrativa, com determinação de envio dos autos para o Ministério Público Estadual, titular da ação de improbidade administrativa. Em contrarrazões, o apelado defende, em suma, a desnecessidade de reforma do julgado (ID. 21911120). Redistribuídos os autos conclusos à minha relatoria. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Preliminarmente, o MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – PI, aduz a incompetência da Justiça Comum para apreciação da demanda, argumentando que ficou constatada que a contratação do autor fora por meio de contratação sem submissão a concurso público, e nestas hipóteses, pacificado o entendimento que a competência para julgar estas demandas é da Justiça Especializada Trabalhista. Porém, por ocasião do julgamento da ADI 3.395-MC, o STF afastou da competência da Justiça do Trabalho qualquer causa entre o Poder Público e seus servidores. Em verdade, também a discussão prévia sobre o regime jurídico estabelecido entre a Administração e seus servidores deve ser resolvida pela Justiça Comum. O Ministro Relator citou o referido julgado em reclamação análoga, que assim restou decidida pelo Plenário do STF: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO ADI nº 3.395/DF-MC CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC. 2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema da publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame. 3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica. 4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum. 5. Alegação de vício na publicidade da lei local não é matéria de exame na via da reclamação e, ainda que assim o fosse, caberia à Justiça comum dizer sobre a ocorrência de defeito no título jurídico que fez originar a relação administrativa entre o servidor e o Poder Público. 6. Agravo regimental provido para declarar a competência da Justiça comum. (Rcl 9.625-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 25/03/2011). Assim, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar demanda em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias e/ou irregulares (STJ - CC: 179121 RJ 2021/0127266-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2021). São inúmeros os julgados desta Corte de Justiça que envolvem casos semelhantes de relação jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias e/ou irregulares: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90; 3. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito ao FGTS enquanto durar a relação empregatícia; 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0017324-76.2012.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/09/2020) CIVIL – PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – FGTS – PRECARIEDADE – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO SERVIÇO – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – É devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário, observando-se, por consectário do efeito vinculante, o posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo no STJ e repercussão geral no STF. 2 – No caso, a situação se amolda aos precedentes pátrios, uma vez que seu contrato fora realizado ao arrepio da lei. 3 – Recurso do requerido conhecido e improvido e recurso do autor conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0704906-53.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/05/2020 ) Ante a pacificação da controvérsia pelos Tribunais Superiores e remansosa jurisprudência desta Corte, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. III. MÉRITO Cinge-se a questão em definir se é devida a condenação do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE– PI ao pagamento de FGTS do período de 24/05/2013 a 31/12/2016, nos termos do art. art. 15 da Lei nº 8.036/1990, décimo terceiro salário (a cada ano trabalhado e 1/12 avos da remuneração de dezembro por mês laborado no período ou fração superior a 15 dias) e férias simples (a cada ano trabalhado, 1/12 avos da remuneração média do período por mês laborado ou fração superior a 15 dias, acrescido de 1/3), tudo com base no art. 7º, incisos III, VIII e XVI da Constituição da República, além das contribuições previdenciárias nos percentuais vigentes à época em que devidos os pagamentos. Na inicial, aduz o autor que foi admitido, sem concurso público, pelo Município requerido em 11/03/2013, onde exercia a função de Motorista Categoria “D”, tendo recebido como última remuneração o valor de R$931,95 (novecentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), sendo demitido em 31/12/2016. Aduz que a mencionada demissão se deu em total desrespeito aos seus direitos constitucionais, uma vez que não tivera recolhido o depósito do FGTS do período de labor, sendo devida às contribuições sociais não repassadas ao INSS, no importe de 8% sobre o salário, já que o trabalhador laborava com ganhos acima de um salário. Pois bem, sobre a matéria, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, tem-se que a contratação temporária de pessoal pode ocorrer para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que regulamentada por lei específica. Esse dispositivo visa permitir à Administração Pública suprir demandas emergenciais ou transitórias que, pela sua natureza, não comportam a realização de concurso público. Logo, a contratação deve observar os limites e condições estabelecidos pela legislação, a fim de assegurar que o caráter excepcional da medida não se converta em regra, respeitando, assim, os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Sobre a contratação temporária, a Constituição Federal dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; As contratações temporárias devem, portanto, observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX do art. 37 da CF. A partir do mencionado dispositivo, infere-se que a contratação sem concurso público deve ocorrer por prazo determinado e com o objetivo específico de atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público. Tal contratação é vedada quando as funções a serem desempenhadas correspondem a atividades permanentes ou habituais de cargo público. Ademais, é importante salientar que o vínculo jurídico estabelecido entre a Administração Pública e os servidores temporários, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, possui natureza de direito administrativo (jurídico-administrativo). Nesse contexto, destaco o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE MUNICIPAL DE SAÚDE AMBIENTAL. CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1 . A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte em norma local que faça remissão à CLT. 2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário, com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes. 3. Tenha-se em conta, também, o pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (...) ainda que submetida a vícios de origem". 4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual. (STJ - AgRg no CC: 138462 MT 2015/0028722-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2015) Por oportuno, destaco desde já que, considerando que os contratos temporários são regidos por normas de direito administrativo, as disposições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não se aplicam a essa modalidade de contratação. Dessa forma, a requerente não possui direito ao recebimento das verbas rescisórias de natureza trabalhista. Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral, apreciou o Recurso Extraordinário (RE) 1.066.677/MG e firmou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Veja-se a ementa do mencionado julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (STF - RE: 1066677 MG, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 22/05/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/07/2020) Nesse contexto, considero que, atualmente, é imprescindível a análise conjunta dos entendimentos firmados nos Temas 916 e 551 do Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa forma, entendo que, nos casos em que se verifica o claro desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em virtude de renovações e/ou prorrogações sucessivas e reiteradas, como ocorrido no presente caso, o servidor tem direito ao recebimento de todos os salários correspondentes ao período trabalhado, bem como ao levantamento do FGTS relativo a esse período (conforme o Tema 916). Ademais, faz jus ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional (de acordo com o Tema 551). No caso em questão, verifico que houveram sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações no contrato de trabalho do autor, especialmente no período compreendido entre 2013 e 2016, conforme se observa nos documentos juntados aos ID. 21806265 - Págs. 6/9 e ID. 21806266. Assim, fica evidente que a referida contratação deixou de ser meramente temporária, configurando-se claro desvirtuamento da exceção à regra constitucional de acesso a cargos públicos por meio de concurso. Diante desse manifesto desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, o requerente tem direito ao recebimento de todos os salários relativos ao período trabalhado, bem como ao levantamento do FGTS correspondente a esse período, em conformidade com o Tema 916 do STF. Além disso, faz jus ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias remuneradas acrescidas de um terço constitucional, conforme o entendimento firmado no Tema 551. Não obstante, quanto à responsabilidade do Município, afigura-se objetiva, nos moldes do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo incumbência da Administração Pública responder diretamente pelos danos causados aos seus servidores, terceiros e administrados, por seus agentes. Isto posto, tem-se que o município apelante também requer, de forma subsidiária, que se reconheça a responsabilidade pessoal dos ex-gestores municipais pelos valores reconhecidos na sentença, com a remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de improbidade administrativa. Sobre o tema, cumpre esclarecer que a responsabilidade do ente público, frente a seu servidor, é objetiva e direta, cabendo-lhe eventual direito de regresso contra o agente causador do dano, nos moldes do art. 37, § 6º, in fine, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Logo, incabível no bojo desta ação de cobrança — que possui natureza individual e específica — a análise sobre a responsabilidade pessoal de terceiros, sendo inadequado atribuir responsabilidade direta aos ex-gestores sem a instauração de processo próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa. O mesmo se diga quanto à apuração de eventual ato de improbidade administrativa, cuja competência para apuração e propositura de ação própria é do Ministério Público, não podendo este juízo, no âmbito da presente lide, determinar, ex officio, o envio dos autos para tal finalidade, sem que haja nos autos elementos mínimos aptos a caracterizar a existência de improbidade. Desta feita, após análise das razões recursais declinadas pela parte apelante em confronto com as provas produzidas e com a sentença prolatada, entendo que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000183-37.2017.8.18.0118 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO APELANTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE Advogados do(a) APELANTE: JOSE MOACY LEAL - PI792-A, MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL - PI4450-A, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446-A, WALLEF RANGEL MARTINS DE CARVALHO - PI18925-A APELADO: MARCELO PEREIRA DA CRUZ Advogados do(a) APELADO: LIVIA SANTOS SOARES - PI11487-A, RENILDES MARIA SOUSA NUNES VIANA - PI6185-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Fica(m) a(s) parte(s) MARCELO PEREIRA DA CRUZ intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto. COOJUDPLE, em Teresina, 11 de julho de 2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012620-16.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS RIFIRINO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459, LIVIA SANTOS SOARES - PI11487 e VITORIA TERESA NUNES LIMA VERDE - PI21965 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS RIFIRINO DA SILVA VITORIA TERESA NUNES LIMA VERDE - (OAB: PI21965) LIVIA SANTOS SOARES - (OAB: PI11487) FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - (OAB: PI7459) ROSIMEIRA OLIVEIRA DA SILVA SOUSA VITORIA TERESA NUNES LIMA VERDE - (OAB: PI21965) LIVIA SANTOS SOARES - (OAB: PI11487) FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - (OAB: PI7459) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012620-16.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS RIFIRINO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459, LIVIA SANTOS SOARES - PI11487 e VITORIA TERESA NUNES LIMA VERDE - PI21965 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DOMINGOS RIFIRINO DA SILVA VITORIA TERESA NUNES LIMA VERDE - (OAB: PI21965) LIVIA SANTOS SOARES - (OAB: PI11487) FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - (OAB: PI7459) ROSIMEIRA OLIVEIRA DA SILVA SOUSA VITORIA TERESA NUNES LIMA VERDE - (OAB: PI21965) LIVIA SANTOS SOARES - (OAB: PI11487) FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - (OAB: PI7459) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATOrd 0016869-72.2024.5.16.0019. AUTOR: FERNANDA TELIS SOARES. RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH e outros (1). Fica a parte reclamante, intimada para tomar ciência da marcação da perícia para o dia 08 de agosto de 2025, às 13 horas, a ser realizada na Clínica Gênesis, R. Sete de Setembro, 588 - Centro (Sul), Teresina - PI, 64001-210, conforme petição de #id:2738aac. TIMON/MA, 03 de julho de 2025. LARA ROCHA NUNES MELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA TELIS SOARES
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Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Timon - (98) 2109-9463 - vttimon@trt16.jus.br AVENIDA JAIME RIOS, 536, PARQUE PIAUI I, TIMON/MA - CEP: 65631-210. PROCESSO: ATOrd 0016869-72.2024.5.16.0019. AUTOR: FERNANDA TELIS SOARES. RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH e outros (1). Fica a parte reclamada, intimada para tomar ciência da marcação da perícia para o dia 08 de agosto de 2025, às 13 horas, a ser realizada na Clínica Gênesis, R. Sete de Setembro, 588 - Centro (Sul), Teresina - PI, 64001-210, conforme petição de #id:2738aac. TIMON/MA, 03 de julho de 2025. LARA ROCHA NUNES MELO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: ANTONIO PRAXEDES FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: LIVIA SANTOS SOARES - PI11487-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002251-85.2024.4.01.4003 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 15/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: 10ª TR/GO - Turma 4.0 - Relator 02 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 11/07/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
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