Paloma Cardoso Andrade
Paloma Cardoso Andrade
Número da OAB:
OAB/PI 011466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paloma Cardoso Andrade possui 727 comunicações processuais, em 583 processos únicos, com 115 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT22, TRF3, TJCE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
583
Total de Intimações:
727
Tribunais:
TRT22, TRF3, TJCE, TRF5, TJPR, TJPI, TJGO, TJRJ, TRT16, TJMA, TRT9, TRF1
Nome:
PALOMA CARDOSO ANDRADE
📅 Atividade Recente
115
Últimos 7 dias
365
Últimos 30 dias
724
Últimos 90 dias
727
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (362)
RECURSO INOMINADO CíVEL (87)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (86)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (58)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 727 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804049-23.2024.8.18.0167 RECORRENTE: JOSE BISPO DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Recursos Inominados interpostos por ambas as partes em ação ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a restituição de valores descontados a título de “Seguro Agibank” e a compensação por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a cobrança indevida e condenou à devolução em dobro do montante de R$ 540,00, mas indeferiu o pedido de indenização extrapatrimonial. O autor recorre para inclusão dos danos morais; a ré, para afastar a restituição em dobro e sustentar a legalidade dos descontos. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do “Seguro Agibank” ocorreu com respaldo contratual válido e autorização do consumidor; (ii) estabelecer se a cobrança indevida de valores autoriza a restituição em dobro e a fixação de indenização por danos morais. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do autor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira não comprova a contratação válida do serviço de seguro ou autorização expressa para os descontos, o que caracteriza cobrança indevida. Incide o art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, diante da ausência de engano justificável ou boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. A cobrança reiterada de valores sem respaldo contratual, especialmente em desfavor de consumidor hipervulnerável, viola sua dignidade e enseja indenização por danos morais, pois ultrapassa os limites do mero aborrecimento. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional e razoável frente às circunstâncias do caso. Recursos conhecidos. Recurso do autor provido. Recurso da ré desprovido. RELATÓRIO Tratam-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes. O autor, JOSE BISPO DOS ANJOS, insurge-se contra sentença proferida pelo Juízo do JECC Teresina Sudeste - Anexo I CEUT, que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a ilegalidade dos descontos relativos ao "Seguro Agibank" e condenando a instituição ré à devolução em dobro da quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), mas deixando de fixar indenização por danos morais. Em seu recurso, o autor alega que a ausência de contratação do referido seguro, somada à reiteração das cobranças indevidas, justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Argumenta que a conduta da ré violou sua dignidade, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Por sua vez, a parte ré, AGIBANK FINANCEIRA S.A., também interpôs recurso inominado, sustentando a legalidade das cobranças realizadas. Defende que o serviço de seguro foi regularmente contratado e que os descontos decorreram de autorização expressa do consumidor. Alega, ainda, que a devolução em dobro não é aplicável ao caso, por inexistência de má-fé ou erro não justificável. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. A controvérsia gira em torno da legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, especificamente a título de "Seguro Agibank", sem que houvesse prova de contratação válida ou autorização do consumidor. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A instituição financeira recorrida não logrou êxito em comprovar a existência de relação contratual que justificasse a cobrança do referido seguro, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, por não se tratar de engano justificável. Quanto à indenização por danos morais, entendo que restou configurado o dever de indenizar. A cobrança reiterada de seguro sem respaldo contratual – especialmente em se tratando de consumidores hipervulneráveis – acarreta violação à dignidade do consumidor e enseja reparação extrapatrimonial, pois ultrapassa o mero aborrecimento. Assim, reforma-se parcialmente a sentença para fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para acrescer a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno a parte ré recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem ônus de sucumbência para a parte autora recorrente, ante o resultado do julgamento. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 15/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0803600-65.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Direito Autoral] INTERESSADO: MARIA EVA SOARES NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a se manifestar sobre pagamento, no prazo de 5 dias. TERESINA, 17 de julho de 2025. ANDRESSA STIVAL LOPES JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800130-83.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito Autoral] AUTOR: IRENE MARIA DE MOURA REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: IRENE MARIA DE MOURA Quadra Mocambinho - Setor B, 30, Quadra 04, Setor B, Mocambinho, TERESINA - PI - CEP: 64010-180 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da decisão de ID 79183943 proferida nos autos. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. SONIA MARIA DE OLIVEIRA SARAIVA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805141-41.2021.8.18.0167 RECORRENTE: JOAO DA MATA DAS CHAGAS Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA ABUSIVA. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por João da Mata das Chagas contra sentença proferida pelo Juizado Cível e Criminal da Zona Sudeste da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor do Banco Cetelem S.A. Alega o recorrente que contratou empréstimo consignado com a instituição financeira, mas que, em verdade, foi induzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma não ter solicitado, tampouco compreendido como distinta do empréstimo tradicional. Argumenta, ainda, que os descontos mensais no benefício previdenciário vêm ocorrendo desde março de 2017, sem previsão de término, com cobrança de encargos abusivos. O juízo a quo entendeu pela validade da contratação e ausência de ilicitude nas cobranças, fundamentando a improcedência da demanda na regularidade da pactuação e ausência de prova de vício de consentimento ou cobrança indevida. O recorrente sustenta que houve prática de venda casada, vício de informação e cobrança abusiva, pugnando pela reforma da sentença para reconhecimento da inexistência de relação jurídica com base no contrato de cartão de crédito RMC, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, requerendo o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega a recorrente que buscou o recorrido para celebração de empréstimo consignado convencional, entretanto, fora firmado contrato de empréstimo sobre margem de cartão de crédito (RMC), modalidade não querida pela recorrente. Compulsando os autos, observo que o conjunto probatório demonstra que o recorrido acostou aos autos contrato de cartão de crédito (id. 25282630), o qual foi devidamente assinado pelo recorrente. Contudo, verifica-se que sequer faz menção quanto a quantidade de prestações e os encargos aplicados, o que por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir. Assim, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam: a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. Desse modo, infringiu diversas disposições no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6°, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52. Importante ressaltar, que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe. Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. No tocante ao recebimento de valores, restou incontroverso, inclusive por alegação da própria recorrente, que foram disponibilizados os valores contratados. Portanto, estes devem ser compensados, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético. Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ((TJ-PI 0805354-53.2019.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL) RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ((TJ-PI 0803093-42.2020.8.18.0136, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL). No tocante ao dano moral, entendo que a conduta da recorrida violou a esfera extrapatrimonial da recorrente, sujeitando-a a excessiva onerosidade, decorrente de contrato de empréstimo consignado não querido. Assim, os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No caso em questão entendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de piso PARA: a) declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo os descontos que porventura estão ativos; b) condenar o recorrido a devolver, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrente, considerando, contudo, a compensação com os valores efetivamente disponibilizados, a serem apurados por simples cálculo aritmético, acrescidos da taxa Selic, a partir do evento danoso; e c) condenar o recorrido, ainda, a título de danos morais, à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, devendo ser deduzido desta o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, §1º, do CPC. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805200-24.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: ANTONIO JOSE NASCIMENTO DA SILVA REU: CLARO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A presente demanda visa à declaração de inexistência de débito referente a cobrança de serviço de telefonia em nome da parte autora, que alega desconhecer, bem como indenização por danos morais. Inicialmente, a parte requerida alegou a preliminar de incompetência deste juízo para o processamento da demanda, fundamentada na necessidade de realização de perícia. Considerando incontroversa a contratação, uma vez que a parte requerida juntou contrato assinado pela parte autora em ID 70889702, afasto a preliminar suscitada. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Com relação ao ônus da prova, cabe ao autor fazer prova do seu direito nos termos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Assim, o ônus da prova incumbe a quem alega, cabendo ao autor fazer prova das alegações de seu interesse, se não o fez, a demanda deverá ser julgada improcedente, pois se trata de consequência negativa do descumprimento de tal ônus. Não obstante a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, para que não se conduza a interpretação de tais dispositivos ao absurdo, o ônus de provar o alegado deverá cair sobre a parte autora, uma vez que inexiste fundamento suficiente para que se utilize a regra de inversão do ônus da prova no julgamento, de acordo com o artigo 6o, inciso VIII, do CDC, ante a ausência de indícios das teses defendidas pela parte autora. Destarte, muito embora seja aplicável ao caso a legislação consumerista, à parte autora incumbia instruir a petição inicial com o mínimo razoável de prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que, conforme já dito, não foi feito. Frise-se, novamente, que mesmo na possibilidade de inversão do ônus da prova, é necessário trazer a baila um lastro probatório mínimo que não deve estar limitado apenas as narrativas, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO DA AUTORA. APLICATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA E NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS PROVA MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES (ART. 373,I, DO CPC). - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível No 71006925754, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Sergio Fernando Tweedie Spadoni, Julgado em 26/10/2017).(TJ-RS - Recurso Cível: 71006925754 RS, Relator: Sergio Fernando Tweedie Spadoni, Data de Julgamento: 26/10/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2017). Como cediço, o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme estatuído nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A parte autora anexou aos autos comprovante de consulta junto ao Serasa com inscrição de dívida datada de 15/02/2024 no valor de R$ R$ 205,25 contrato número 063002122571-242652045 e outra dívida datada em 15/05/2024 contrato nº 134854533-134854533044 valor R$ 69,15 ID 66507085. Ademais, a parte requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, uma vez que anexou aos contrato devidamente assinado comprovando a contratação de serviço atrelado a linha n° (86) 99805 6993, conforme ID 70889702. A alegada ofensa moral que teria sido suportada pela parte autora traduz-se em uma suposta cobrança indevida. No entanto, não restando comprovada a referida cobrança, não há que se falar em ato ilícito praticado pela empresa ré, e consequentemente, inexiste dever de indenizar. Assim, não há como acolher este pedido, por falta de respaldo jurídico e probatório. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei no. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Defiro isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 66515936 pág. 2). Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823082-80.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES LIMA MARTINS REU: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva ajuizada por ANA MARIA RODRIGUES LIMA MARTINS em face do ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, na qual a parte autora alega que foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”. Adiciona que desconhece a contratação e pugna para que ela seja declarada inexistente e a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alga ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 57872522). A parte ré apresentou contestação na qual requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade judiciária. No mérito aponta a regularidade dos descontos e impugna o pedido de indenização por danos morais e materiais (id 64191775). O autor apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 69384122). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. A parte ré requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contudo, sabe-se que a presunção de hipossuficiência é conferida somente à pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC), fazendo-se indispensável a prova da hipossuficiência pela pessoa jurídica ora ré. Desta feita, intime-se a parte ré para juntar documentos hábeis a comprovar a condição de hipossuficiência, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade dos descontos realizados pela parte ré no benefício da parte autora; b) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. A peça de defesa veio desacompanhada do contrato ou termo de adesão à associação que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da relação jurídica existente entre as partes, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”. Assim, necessário se faz que seja juntado o contrato, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC). Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata de associação que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto contrato ou termo de adesão da autora à associação, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas. Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC). Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802544-94.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NILSA FERREIRA DA CUNHA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de julho de 2025.
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