Larissa Nunes Coelho

Larissa Nunes Coelho

Número da OAB: OAB/PI 011440

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Nunes Coelho possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJMA e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPI, TJSP, TJMA
Nome: LARISSA NUNES COELHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800177-29.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ISRAEL LOPES DA SILVA REU: ALEMANHA VEICULOS LTDA., VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida ALEMANHA VEICULOS LTDA, através dos quais suscita omissão e erro material no julgado, relacionado a ausência de fundamentação para o valor fixado para os danos materiais e a afirmação equivocada sobre os laudos. A parte embargada, por sua vez, alegou que ocorre que não existe erro, nem omissão, nem obscuridade na sentença, o Exmo. Juiz, analisou todas as provas apresentadas, compreendeu todos os fatos e deu direito a quem de fato tem. Requereu que negue provimento ao presente “recurso”, com a devida manutenção da r. sentença. Tudo ponderado. Decido. A respeito, a decisão embargada apresenta-se conclusiva, expressando o entendimento do julgador em torno da matéria sob análise e julgamento. Verifico que não houve omissão na sentença, pois a mesma tratou satisfatoriamente sobre a fundamentação da defesa das requeridas. Em tempo, os Embargos de Declaração não é campo para reanálise de mérito, como desejado pela embargante. Portanto, não há erro material, omissão, contradição ou obscuridade, pois a sentença tratou dos principais pontos na formação da convicção, nos termos do Enunciado nº 159 do FONAJE. Assim, não conheço dos Embargos de Declaração por ausência de cabimento legal. Mantenho a decisão em todos os seus termos. Intimem-se. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754855-70.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EMBARGANTE: ANA LAISE CAMPELO MAGALHAES EMBARGADO: JAPAN VEICULOS LTDA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispõe o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente pode ser objeto de agravo interno a decisão monocrática. 2. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não se conhecer do pedido de reconsideração contra julgado proferido por órgão colegiado. 3. Além disso, é impossível a conversão do pedido de reconsideração em embargos de declaração, por tratar-se de erro grosseiro. 4. Recurso inadmissível. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pelo ANA LAISE CAMPELO MAGALHAES em face de acórdão lavrado nos autos dos Embargos de Declaração julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão vergastado. A peticionante requer a reconsideração da decisão que rejeitou os embargos de declaração, visando, em suma, a concessão da gratuidade da justiça no processo de origem. (Id. 25321744) É o que cumpre relatar. II. Fundamentação Conforme dispõe o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente pode ser objeto de agravo interno a decisão monocrática. No caso aqui tratado, o presente pedido de reconsideração visa impugnar acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento dos Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754855-70.2024.8.18.0000. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não se conhecer do pedido de reconsideração contra julgado proferido por órgão colegiado. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.” (STJ - RCD no AgInt no REsp: 1385520 MG 2013/0174777-1, Data de Julgamento: 19/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)” “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL OU LEGAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Revela-se manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração contra acórdão que não conhece de habeas corpus, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. Inviável, outrossim, o recebimento do pedido como embargos de declaração, aplicando-se o princípio da fungibilidade, uma vez que este requer o atendimento dos requisitos processuais do recurso respectivo, entre eles a tempestividade. 3. Ainda que assim não fosse, constata-se que a argumentação limita-se a mera irresignação com o entendimento contido no acórdão, buscando a rediscussão de da matéria. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido como embargos de declaração, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Pedido de reconsideração não conhecido.”(STJ - RCD no HC: 606010 SP 2020/0206164-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) Dessa maneira, sendo manifestamente inadmissível, o não conhecimento do pedido de reconsideração acostado em Id. 25321744 é medida que se impõe, no presente caso. III. Dispositivo Em face do exposto, não conheço do Pedido de Reconsideração de Id. 25321744, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível. Ademais, considerando que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper os prazos processuais, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria Judiciária Cível para certificar o trânsito em julgado do acórdão de Id. 25044132, arquivando-se os autos e dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009262-29.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - E.F.R. - - A.A.S. - S.V. - - A.V. - Vistos. Petição de fls. Retro: anote-se e tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: DIEGO GOMES DA SILVA (OAB 441136/SP), BÁRBARA ROBERTA TROJILLO PEREIRA (OAB 441093/SP), RICARDO BALTHAZAR CAMPI (OAB 265711/SP), LARISSA NUNES COELHO (OAB 11440/PI), BÁRBARA ROBERTA TROJILLO PEREIRA (OAB 441093/SP), DIEGO GOMES DA SILVA (OAB 441136/SP)
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827703-96.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAMON COSTA LIMA REU: CANADA VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, ALENCAR AUTO LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC), conforme determinado na parte final da decisão de ID nº 73277980. TERESINA, 3 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0802241-29.2019.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHAYANA SHEYLA FERREIRA DA SILVA MARTINS ENDEREÇO: SHAYANA SHEYLA FERREIRA DA SILVA MARTINS Rua Diolino Barros, s/n, Paulo Falcão, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)9651-8084 REQUERIDO:GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros (2) ENDEREÇO:GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Avenida Goiás, 1805, - de 1772/1773 a 2380/2381, Barcelona, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09550-050 Telefone(s): (11)4234-3043 - (11)4234-7700 - (08)0070-2420 - (99)3621-1501 - (11)4234-5090 - (11)4239-6082 CANADA VEICULOS LTDA Avenida Miguel Rosa, 7267, (Zona Sul) - de 3817 ao fim - lado ímpar, Nossa Senhora das Graças, TERESINA - PI - CEP: 64018-550 CANADA VEICULOS LTDA Avenida Volta Redonda, 2391, Volta Redonda, CAXIAS - MA - CEP: 65606-730 Telefone(s): (99)3521-2121 DESPACHO Inicialmente, à Secretaria a fim de que proceda com a exclusão de uma das filiais da CANADA VEICULOS LTDA, uma vez que encontram-se no polo passivo duas filiais da mesma requerida. Considerando que a dívida será rateada entre as duas requeridas, a demandada CANADA VEICULOS LTDA procedeu ao pagamento de metade da dívida, no importe de R$ 4.027,65 (quatro mil, vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos) conforme Id. 147759132, bem como a requerida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA realizou o pagamento no valor de R$ 4.693,32 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), conforme Id. 135028903. Dessa forma, expeça-se o competente alvará de levantamento à parte exequente no valor de R$ 8.055,30 (oito mil, cinquenta e cinco reais e trinta centavos), intimando-se a parte autora e o advogado. Na oportunidade, expeça-se à requerida GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA o saldo remanescente no valor de R$ 665,67 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos) na seguinte conta bancária: Agência: 2374, Conta Corrente: 241.000-1, Bradesco 237, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, CNPJ:59.275.792/0001-50, conforme mencionado em Id. 146248018. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente decisão substitui o competente mandado. Presidente Dutra/MA, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0806639-60.2020.8.10.0029 REQUERENTE:MANOEL AUGUSTO DE MOURA FILHO ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: FRANCINARA DE HOLANDA PINHEIRO - MA18725, LEONARDO ARAUJO BRANDAO - MA10702 REQUERIDO:GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e outros ADVOGADO: Advogados do(a) REU: GLAUCIA COSTA DE BRITO - PI7761, LARISSA NUNES COELHO - PI11440 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 59.379,99. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 1.781,40 Taxa judiciária R$ 690,00 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 Total: R$ 2.495,01 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755559-83.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FERNANDO RODRIGUES DE MENEZES Advogado(s) do reclamante: LARISSA NUNES COELHO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Contribuinte/Executado em face de Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031. II. O MM. Juiz a quo, proferiu Decisão com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade”, entendendo que: “Com relação ao pedido de declaração de nulidade da citação por edital do excipiente (...), verifico que este juízo, conforme bem pontuado no despacho de ID. 47605702 da execução apensa de nº 0001307-06.2009.8.18.0031, constatou que essa se deu de forma irregular, pois não foi nomeado curador especial ou realizadas diligências a fim de se localizar seu endereço e diante de tal situação, determinou-se a tentativa de citação pessoal que restou devidamente cumprida, conforme diligência certificada no ID. 48491959 daquele feito. Assim, considerando o comparecimento espontâneo aos autos (...), supriu-se as irregularidades constatadas na citação por edital”. III. O Contribuinte/Executado interpôs recurso de Agravo de Instrumento requerendo: “Caso considerem que a intimação por Edital do Agravante tenha interrompido a prescrição, a DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO AGRAVANTE, pois não existe qualquer tentativa de citação anterior à Citação Editalícia, seja por carta, seja por Oficial de Justiça, além de não existir a demonstração de que o referido Edital foi publicado em 2 (dois) jornais locais e de não ter sido nomeado Curador Especial para a Defesa do Agravante, o que, de igual modo, apontaria para a Prescrição”. IV. Esta e. Corte possui precedente onde restou o entendimento de que: a citação editalícia somente dever ser procedida após exauridas todas as tentativas de localização do executado, o que não ocorreu no caso. Nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça: a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. (REsp n. 695.879/AL) V. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. VI. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos," Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a Decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031." SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no periodo de 09/05/2025 a 16/05/2025. Des. Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Contribuinte/Executado em face de Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031. O MM. Juiz a quo, proferiu Decisão com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade”, entendendo que: “Com relação ao pedido de declaração de nulidade da citação por edital do excipiente (...), verifico que este juízo, conforme bem pontuado no despacho de ID. 47605702 da execução apensa de nº 0001307-06.2009.8.18.0031, constatou que essa se deu de forma irregular, pois não foi nomeado curador especial ou realizadas diligências a fim de se localizar seu endereço e diante de tal situação, determinou-se a tentativa de citação pessoal que restou devidamente cumprida, conforme diligência certificada no ID. 48491959 daquele feito. Assim, considerando o comparecimento espontâneo aos autos (...), supriu-se as irregularidades constatadas na citação por edital”. (Id nº 17111162 – Pág.25) O Contribuinte/Executado interpôs recurso de Agravo de Instrumento requerendo: “Caso considerem que a intimação por Edital do Agravante tenha interrompido a prescrição, a DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO AGRAVANTE, pois não existe qualquer tentativa de citação anterior à Citação Editalícia, seja por carta, seja por Oficial de Justiça, além de não existir a demonstração de que o referido Edital foi publicado em 2 (dois) jornais locais e de não ter sido nomeado Curador Especial para a Defesa do Agravante, o que, de igual modo, apontaria para a Prescrição”. A parte Apelada apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento requerendo: “o improvimento do recurso”, alegando: “II.1. Da não ocorrência de prescrição originária e / ou intercorrente; II.2. Da ausência de nulidade da citação por edital e da inocorrência de prescrição da pretensão de redirecionamento”. A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em instância superior, ao largo de sua participação. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Contribuinte/Executado em face de Decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031. O MM. Juiz a quo, proferiu Decisão com dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade”, entendendo que: “Com relação ao pedido de declaração de nulidade da citação por edital do excipiente (...), verifico que este juízo, conforme bem pontuado no despacho de ID. 47605702 da execução apensa de nº 0001307-06.2009.8.18.0031, constatou que essa se deu de forma irregular, pois não foi nomeado curador especial ou realizadas diligências a fim de se localizar seu endereço e diante de tal situação, determinou-se a tentativa de citação pessoal que restou devidamente cumprida, conforme diligência certificada no ID. 48491959 daquele feito. Assim, considerando o comparecimento espontâneo aos autos (...), supriu-se as irregularidades constatadas na citação por edital”. (Id nº 17111162 – Pág.25) Nos termos do Enunciado nº 414 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Nesse sentido, esta e. Corte possui precedente onde restou o entendimento de que: a citação editalícia somente dever ser procedida após exauridas todas as tentativas de localização do executado, o que não ocorreu no caso. Vejamos: TJPI. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O não cumprimento dos requisitos dispostos no art. 232 do CPC/1973, vigente à época, enseja a nulidade da citação por edital. 2 – É uníssona a jurisprudência no sentido de que a citação editalícia somente deve ser procedida após exauridas todas as tentativas de localização do executado. O que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Na espécie, o crédito tributário foi regularmente constituído, com o devido registro da Dívida Ativa Tributária, em 11 de março de 1999. A Execução Fiscal teve seu despacho inicial exarado na data de 10/09/2002, sem que, no prazo de 05 (cinco) anos, tenha havido a citação válida do executado, razão pela qual, fica caracterizada a ocorrência da prescrição de pleitear a satisfação do crédito tributário. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002926-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/10/2018) Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC. Da análise dos autos, constato que o próprio Magistrado consigna na Decisão agravada, quanto a irregularidade da citação, que o Juízo: “constatou que essa se deu de forma irregular, pois não foi nomeado curador especial ou realizadas diligências a fim de se localizar seu endereço e diante de tal situação, determinou-se a tentativa de citação pessoal que restou devidamente cumprida, conforme diligência certificada no ID. 48491959 daquele feito”. De igual sorte, a MM. Juíza da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031, proferiu, e 17/01/2019, Despacho com o seguinte teor: “Considerando é dever do magistrado declarar o início do prazo de suspensão no primeiro momento em que constatar que a citação foi negativa e/ou que não foram encontrados bens, mas a ausência dessa declaração não impede o fluxo dos prazos, bem como em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação do(a) Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, demonstrar eventuais causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional ou outras teses cabíveis que ensejem a continuidade da demanda” (Id nº 6312345 – Pág.78 dos autos da ação originária). Verifico que fora expedida carta citação a qual restou devolvida sem o devido recebimento pelo destinatário. Quando intimada, a fazenda pública requereu a expedição de edital para citação, o que foi atendido pelo juízo. Registro que, nos termos da pacífica jurisprudência pátria, a expedição de edital é o último recurso que deve ser utilizado para a citação da parte executada, sendo necessário o esgotamento das tentativas de localização do devedor pelos demais meios legais, o que, no caso dos autos não ocorreu. No presente caso o ente exequente, além de promover de forma equivocada a citação por edital, em arrepio aos demais meios de aperfeiçoamento da relação processual, dando causa à nulidade do ato, também não diligenciou no sentido de ver regularizada a citação da parte executada durante todo o trâmite processual, que perdurou por mais de 18 (dezoito) anos até apresentação espontânea de defesa, não se olvidando que constitui dever da Fazenda a realização dos atos necessários ao efetivo prosseguimento da execução, que corre em seu interesse. Assim, mostra-se evidente a nulidade da citação editalícia. Nos termos de precedente do Superior Tribunal de Justiça: a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. Vejamos: STJ. DIREITO CIVIL. (...). 1. (...) 3. A coisa julgada material produz efeitos entre as partes, não sendo apta a prejudicar a parte que deveria figurar no pólo passivo da ação. Além disso, a ausência de citação ou a citação inválida configuram nulidade absoluta insanável por ausência de pressuposto de existência da relação processual. 5. (...) 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 695.879/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 7/10/2010.) No mesmo sentido a jurisprudência desta e. Corte entende que: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor, há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CABIMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES ANTERIORES. NULIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cuja dilação probatória é prescindível. In casu, foi alegada nulidade da citação por edital feita nos autos da Execução Fiscal, em decorrência de não se esgotarem os meios anteriores adequados. Trata-se, pois, de matéria de ordem pública. 2. A citação editalícia é cabível após tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, quando a empresa executada não é localizada no seu domicílio fiscal, sendo o fato certificado pelo referido auxiliar da justiça, o que não ocorreu no presente caso. Assim, imperioso reconhecer a nulidade. 3. Ante a impossibilidade de presunção de dissolução irregular, também não há que se falar em redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente. Súmula n. 435 STJ. 4. Como não houve efetiva citação do executado no prazo legal, não há que se falar em interrupção da prescrição. Soma-se a isso, o decurso do tempo de 7 (sete) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo executado da ação de execução fiscal em curso. Assim, imperioso reconhecer a prescrição da ação executiva, a teor do art. 174, do CTN. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0019338-62.2014.8.18.0140 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/10/2023) TJPI. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. 2. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. 3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. 4. Recurso não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009089-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/04/2015) Considerando a inexistência de demora imputável exclusivamente ao Judiciário e diante da nulidade da citação editalícia aliada à não interrupção fica evidente que, considerando que a ação executiva foi proposta em 2005, houve o transcurso de mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada até o comparecimento espontâneo do Agravante. Verificada, pois, a prescrição, tem-se extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN. Assim, diante do exposto, resta forçoso concluir pela reforma da Decisão agravada. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a Decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição intercorrente e julgando extinta a Execução Fiscal nº 0000044-75.2005.8.18.0031. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
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