Andreia Saraiva De Deus
Andreia Saraiva De Deus
Número da OAB:
OAB/PI 011439
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Saraiva De Deus possui 38 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRT22, TRT11
Nome:
ANDREIA SARAIVA DE DEUS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001146-33.2023.5.22.0002 AUTOR: JOSE SOARES DA SILVA RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO - PJE Fica intimado o Executado para, no prazo legal, proceder ao pagamento das RPV's (id.e4530ac ), constante dos autos. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ISABELLI MENESES FREITAS DE CARVALHO FORTES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000070-94.2025.5.22.0004 AUTOR: EDIVALDO JOSE DE AQUINO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c267775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por EDIVALDO JOSE DE AQUINO em face da EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO para determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da rubrica salarial “horas extras”, no importe de R$ 853,13 mensais; e condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas (janeiro, fevereiro, abril, agosto e setembro de 2021, maio de 2022 e a partir de janeiro de 2023 até a data do restabelecimento), e vincendas, assim como seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Defiro, ainda, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, respaldado no art. 300, caput e § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, a fim de determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da referida rubrica, a partir da folha de pagamento de agosto de 2025, no valor de R$ 853,13, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 110% do valor da parcela (R$ 938,44), renovável a cada mês, executada nos próprios autos e reversível ao reclamante. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos a idênticos títulos dos aqui deferidos, desde que haja comprovação nos autos. Defiro o pedido de honorários em favor do patrono da parte autora, fixando-o em 10% (dez por cento) do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A, CLT. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da parte em que foi sucumbente na causa, em favor da advogada da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Determino à Secretaria da Vara que providencie as retificações do sistema informatizado (PJe-JT), procedendo-se às intimações e publicações referentes ao reclamante em nome dos advogados DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB/PI 13.858) e ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB/PI 11.439), nos termos da Súmula 427 do c. TST. Destaco que cabe aos procuradores providenciarem suas respectivas habilitações no sistema informatizado (Pje-JT). Demais pedidos IMPROCEDENTES. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e na forma da Súmula nº 368 do TST. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária). Correção monetária utilizando-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vedada a incidência de taxa 0, nos termos do § 3º do artigo 406. Liquidação por cálculos, observando a evolução salarial do autor e as parcelas de natureza salarial mensalmente pagas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00 valor arbitrado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000070-94.2025.5.22.0004 AUTOR: EDIVALDO JOSE DE AQUINO RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c267775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o acima exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito propriamente dito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos objetos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, ajuizada por EDIVALDO JOSE DE AQUINO em face da EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO para determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da rubrica salarial “horas extras”, no importe de R$ 853,13 mensais; e condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas (janeiro, fevereiro, abril, agosto e setembro de 2021, maio de 2022 e a partir de janeiro de 2023 até a data do restabelecimento), e vincendas, assim como seus reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS. Defiro, ainda, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, respaldado no art. 300, caput e § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, a fim de determinar que a reclamada restabeleça o pagamento da referida rubrica, a partir da folha de pagamento de agosto de 2025, no valor de R$ 853,13, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de 110% do valor da parcela (R$ 938,44), renovável a cada mês, executada nos próprios autos e reversível ao reclamante. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte reclamante. Autorizo, desde já, a dedução de eventuais valores já pagos a idênticos títulos dos aqui deferidos, desde que haja comprovação nos autos. Defiro o pedido de honorários em favor do patrono da parte autora, fixando-o em 10% (dez por cento) do valor bruto da condenação, na forma do art. 791-A, CLT. Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no art. 791-A, da CLT, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da parte em que foi sucumbente na causa, em favor da advogada da ré. Todavia, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que o valor fique com a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, CLT. Determino à Secretaria da Vara que providencie as retificações do sistema informatizado (PJe-JT), procedendo-se às intimações e publicações referentes ao reclamante em nome dos advogados DOUGLAS RONNY FARIAS COUTINHO (OAB/PI 13.858) e ANDREIA SARAIVA DE DEUS (OAB/PI 11.439), nos termos da Súmula 427 do c. TST. Destaco que cabe aos procuradores providenciarem suas respectivas habilitações no sistema informatizado (Pje-JT). Demais pedidos IMPROCEDENTES. Tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integral do presente dispositivo. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e na forma da Súmula nº 368 do TST. Autorizo, ainda, a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária). Correção monetária utilizando-se IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), vedada a incidência de taxa 0, nos termos do § 3º do artigo 406. Liquidação por cálculos, observando a evolução salarial do autor e as parcelas de natureza salarial mensalmente pagas. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00 valor arbitrado. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO JOSE DE AQUINO
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000250-07.2025.5.22.0006 AUTOR: IVAN COELHO NUNES RÉU: ALBERINA FERNANDES ROCHA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5dde72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ALBERINA FERNANDES ROCHA – ME, e, no mérito, rejeito-os, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERINA FERNANDES ROCHA - ME
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000250-07.2025.5.22.0006 AUTOR: IVAN COELHO NUNES RÉU: ALBERINA FERNANDES ROCHA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5dde72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por ALBERINA FERNANDES ROCHA – ME, e, no mérito, rejeito-os, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Publique-se. Intime-se. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IVAN COELHO NUNES
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000388-98.2023.5.11.0151 RECORRENTE: ANTONIO ANIBAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) ANTONIO ANIBAN RODRIGUES DOS SANTOS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 70540e6, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25062416161901900000014372362, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS E ASSÉDIO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À JORNADA. CONFIGURADO O ASSÉDIO ELEITORAL. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamada, litisconsorte e reclamante contra Sentença que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: as provas produzidas pelo reclamante e a validade dos registros de ponto, como capazes de justificar o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimidos; a caracterização do assédio eleitoral e a indenização por danos morais; a responsabilização subsidiária da litisconsorte; a redução do valor arbitrado de indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR Os registros de ponto apresentados pela reclamada foram assinados pelo reclamante e demonstram jornada variável, com anotação de horas extras e usufruto regular do intervalo intrajornada. Ausente prova robusta de coação ou adulteração dos controles de jornada, aplica-se a presunção de veracidade nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Configuração de assédio eleitoral. A prova testemunhal, printsde mensagens e gravações demonstram que prepostos da empresa utilizaram de sua posição para constranger trabalhadores a aderirem à campanha eleitoral de candidatos vinculados à empresa, com ameaças veladas de perda de emprego. Caracterizada violação à liberdade política do empregado. A responsabilidade subsidiária da litisconsorte é mantida, pois os fatos ocorreram após sua privatização. Conforme a Súmula 331/TST, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável diante da gravidade do assédio. Inexistência de provas quanto à alegada acusação caluniosa de furto e imposição abusiva de viagens. Indevida a indenização por esses fundamentos. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido. Recursos da litisconsorte e do reclamante desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de prova robusta inviabiliza o afastamento da presunção de veracidade dos registros de ponto firmados pelo empregado. A imposição de adesão política a candidatos de preferência da empresa, com ameaças veladas de dispensa, configura assédio eleitoral, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários; por maioria, conceder parcial provimento ao Recurso da reclamada para afastar da condenação o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido e reflexos, bem como fixar como marco inicial da correção monetária a data do arbitramento da indenização; negar provimento aos Recursos da litisconsorte e do reclamante, na forma da fundamentação. Custas de atualização pela reclamada e litisconsorte, calculadas sobre o valor arbitrado de R$20.000,00, na importância de R$400,00. Votos divergentes das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, que reduzia a indenização por danos morais para R$5.000,00; e JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, que mantinha a sentença de origem em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JOSÉ REIS SANTOS CARVALHO. Sustentação Oral: Dra. Luciana Almeida de Sousa. Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 8 de julho de 2025. Assinado em 10 de julho de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ANIBAN RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT11 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR ROT 0000388-98.2023.5.11.0151 RECORRENTE: ANTONIO ANIBAN RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: AMAZONAS ENERGIA S.A E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO O Excelentíssimo Desembargador Relator DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 70540e6, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 25062416161901900000014372362, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS E ASSÉDIO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À JORNADA. CONFIGURADO O ASSÉDIO ELEITORAL. CASO EM EXAME Recursos Ordinários interpostos pela reclamada, litisconsorte e reclamante contra Sentença que julgou parcialmente procedente a reclamatória trabalhista. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: as provas produzidas pelo reclamante e a validade dos registros de ponto, como capazes de justificar o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimidos; a caracterização do assédio eleitoral e a indenização por danos morais; a responsabilização subsidiária da litisconsorte; a redução do valor arbitrado de indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR Os registros de ponto apresentados pela reclamada foram assinados pelo reclamante e demonstram jornada variável, com anotação de horas extras e usufruto regular do intervalo intrajornada. Ausente prova robusta de coação ou adulteração dos controles de jornada, aplica-se a presunção de veracidade nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Configuração de assédio eleitoral. A prova testemunhal, printsde mensagens e gravações demonstram que prepostos da empresa utilizaram de sua posição para constranger trabalhadores a aderirem à campanha eleitoral de candidatos vinculados à empresa, com ameaças veladas de perda de emprego. Caracterizada violação à liberdade política do empregado. A responsabilidade subsidiária da litisconsorte é mantida, pois os fatos ocorreram após sua privatização. Conforme a Súmula 331/TST, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável diante da gravidade do assédio. Inexistência de provas quanto à alegada acusação caluniosa de furto e imposição abusiva de viagens. Indevida a indenização por esses fundamentos. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido. Recursos da litisconsorte e do reclamante desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de prova robusta inviabiliza o afastamento da presunção de veracidade dos registros de ponto firmados pelo empregado. A imposição de adesão política a candidatos de preferência da empresa, com ameaças veladas de dispensa, configura assédio eleitoral, autorizando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." ISTO POSTO ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Ordinários; por maioria, conceder parcial provimento ao Recurso da reclamada para afastar da condenação o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada suprimido e reflexos, bem como fixar como marco inicial da correção monetária a data do arbitramento da indenização; negar provimento aos Recursos da litisconsorte e do reclamante, na forma da fundamentação. Custas de atualização pela reclamada e litisconsorte, calculadas sobre o valor arbitrado de R$20.000,00, na importância de R$400,00. Votos divergentes das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, que reduzia a indenização por danos morais para R$5.000,00; e JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, que mantinha a sentença de origem em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores JOICILENE JERÔNIMO PORTELA - Presidente; DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR - Relator; SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS e o Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho JOSÉ REIS SANTOS CARVALHO. Sustentação Oral: Dra. Luciana Almeida de Sousa. Sessão de Julgamento Telepresencial realizada no dia 8 de julho de 2025. Assinado em 10 de julho de 2025. DAVID ALVES DE MELLO JÚNIOR Relator MANAUS/AM, 11 de julho de 2025. SIGRID DA COSTA ARANTES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORTE TECH SERVICOS EM ENERGIA LTDA
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