Artur Nunes De Sousa Pereira
Artur Nunes De Sousa Pereira
Número da OAB:
OAB/PI 011435
📋 Resumo Completo
Dr(a). Artur Nunes De Sousa Pereira possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TJPI, TJMA e especializado principalmente em AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT16, TJPI, TJMA
Nome:
ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800384-27.2019.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. C. A. G. D. S., R. S. A. S. Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435, MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049 EXECUTADO: E. M. D. D. E. S. Advogados do(a) EXECUTADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A Aos 03/07/2025, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: ID 153273607.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800157-13.2023.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: BRUNA STEFANY DO NASCIMENTO FEITOSA RECLAMADO/RÉU: EXECUTADO: MARCIO KLEBERT RODRIGUES DA SILVA Destinatário(a)(s): BRUNA STEFANY DO NASCIMENTO FEITOSA Advogado(a)(s): Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435, MAURICIO ALVES DA SILVA - PI11049 Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado, fica a parte demandante INTIMADA, através de advogado(a)(s) constituído(s),a indicar no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o novo endereço da parte demandada em razão da mudança da parte em questão do endereço anteriormente informado. Fica a parte demandante intimada ainda que tal manifestação deverá ser protocolada no prazo estabelecido, sob pena de arquivamento da presente ação. Timon(MA), 3 de julho de 2025. ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800337-92.2024.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSIMAR DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435 EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, 52.429.460 NICOLE APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DESTINATÁRIO: ROSIMAR DE SOUSA Rua Francisco Firmino de Sousa, 1100, Santo Antônio, TIMON - MA - CEP: 65630-580 A(o)(s) Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Cumprida integralmente a sentença, conforme o id 144406799, arquivem-se os autos. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 2 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0800496-98.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROSIMAR DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435 DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESTINATÁRIO: ROSIMAR DE SOUSA Rua Francisco Firmino de Sousa, 1104, Santo Antônio, TIMON - MA - CEP: 65630-580 A(o)(s) Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Número Processo 0800496-98.2025.8.10.0152 DEMANDANTE: ROSIMAR DE SOUSA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Conforme o disposto no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. Pelo que se verifica dos autos, as partes, de forma livre e espontânea, chegaram a um acordo, transigindo nos termos e condições consignadas na minuta de ID 152787378. O acordo firmado tem amplos e gerais efeitos, eis que subscrito pelas partes. A composição da lide, por ser declaração de vontade bilateral que visa à constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, produz efeitos imediatamente, consoante art. 200, caput, do CPC. Necessário ressaltar ainda a relevância da transação, uma vez que prima pela celeridade e resolução de conflitos de forma justa, por meio de uma decisão construída pelas partes e não imposta por um terceiro. Neste contexto, não há óbice à homologação pretendida. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, HOMOLOGO o acordo nos termos e condições pactuadas para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo na regra do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Intimem-se. Sem ônus de sucumbência. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 30 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br Processo Nº 0809861-16.2023.8.10.0034 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS BAIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERIDO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Codó(MA), 27 de junho de 2025 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802530-80.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO PINTO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435 DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DESTINATÁRIO: ROGERIO PINTO DE SOUSA Rua Firmino Gonçalves Pedreira, 1722, - até 1000/1001, Centro, TIMON - MA - CEP: 65631-040 A(o)(s) Terça-feira, 10 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0802530-80.2024.8.10.0152 AUTOR: ROGERIO PINTO DE SOUSA DEMANDADO: TAM LINHAS AEREAS S. A. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ROGÉRIO PINTO DE SOUSA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual o autor alega que adquiriu passagem aérea para o voo LA3959, com saída de Porto Alegre/RS às 18:05 e chegada em São Paulo/SP às 19:40, no dia 12 de novembro de 2024. Afirma que houve atraso de mais de duas horas e que não recebeu a devida assistência, pleiteando indenização por danos materiais e morais. Destaca o autor que, à época, cursava doutorado e precisou sair mais cedo de suas aulas para pegar o voo no horário marcado, mas o atraso comprometeu diretamente sua chegada e o comparecimento às atividades acadêmicas. Acrescenta que, como professor, tinha compromissos profissionais no dia seguinte, que foram impactados pelo atraso, além de mencionar os transtornos psicológicos e os gastos inesperados no aeroporto. A parte requerida apresentou contestação, alegando excludente de responsabilidade por força maior e caso fortuito, devido à falta de aeronave, que teria sido justificada por motivos técnicos e operacionais. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral ou material indenizável, e pugna pela improcedência dos pedidos. As partes informaram não haver outras provas a serem produzidas, sendo encerrada a instrução processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, acolho a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita. O autor é professor universitário e viaja diversas vezes ao ano de avião para fins acadêmicos, o que demonstra que tem condições de arcar com eventual custa processual caso deseje acionar a instância de revisão, vez que nesta fase processual a gratuidade é medida legal. No mérito, é incontroverso o atraso de mais de duas horas no voo LA3959. Contudo, para a configuração de danos morais, exige-se a demonstração de circunstâncias concretas que ultrapassem o mero aborrecimento. No presente caso, o autor não juntou qualquer documento que comprove o horário efetivo de chegada ao destino final, nem apresentou comprovantes que demonstrem a perda ou o comprometimento de compromissos acadêmicos ou profissionais alegados. Dessa forma, não há elementos suficientes nos autos que permitam aferir que o atraso em um dos trechos na viagem implicou em atraso na chegada ao destino final e, também, que efetivamente sofreu os prejuízos narrados na inicial. Não se sabe, de fato, se a chegada ao destino final (Maceió) ocorreu em horário próximo ao previsto, ou até mesmo antecipado, uma vez que o documento de id136523312 está cortado. Além disso, o fato de o autor ter saído mais cedo da aula para chegar ao aeroporto era algo que já estava inlcuido no seu planejado de viagem desde a compra da passagem, não guardando relação direta com o atraso do voo. Diante disso, ausente comprovação de efetivo prejuízo moral e de compromisso específico prejudicado pelo atraso, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Quanto aos danos materiais, restou comprovada a despesa de R$ 115,59 com alimentação no aeroporto, razão pela qual esse pedido deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida TAM LINHAS AÉREAS S/A a pagar ao autor ROGÉRIO PINTO DE SOUSA a quantia de R$ 115,59 (cento e quinze reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas, conforme Lei 9.099/95. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Fixo o prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, para cumprimento voluntário, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 10 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0810308-86.2024.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) AUTOR: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ARTUR NUNES DE SOUSA PEREIRA - PI11435 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: "SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, art. 98º, da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, e art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109, de 29.12.2009, foi deferido o benefício da justiça gratuita. Passo a fundamentar, em obediência ao art. 93, inciso IX, da Carta Política. II- Fundamentação O exercício da fundamentação é postulado que se impõe ao devido processo legal, que é o princípio por excelência da jurisdição guiada pela necessidade do dever-poder do magistrado demonstrar as razões de decidir. Este exercício se alinha com a publicidade e a fiscalização social dos atos jurisdicionais, exigência salutar em um Estado Democrático de Direito. Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada por Artur Nunes de Sousa Pereira em face do Estado do Maranhão, atribuindo à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Comprovou a parte exequente que foi nomeado para atuar como defensor dativo, nos processos n.º 0801486-31.2021.8.10.0152 e 0801566-92.2021.8.10.0152, que tramitaram perante o Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, sendo arbitrados pelo Magistrado os honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado do Maranhão, totalizando a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), face a ausência de Defensor Público para atuar naquele Juízo. Afirma, ainda, que é credor(a) do executado, cujo valor total da dívida corresponde a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Prossegue a parte exequente sustentando sua pretensão nos termos do artigo 22, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), sendo, portanto, legitimado a ingressar com a presente ação a fim de ver satisfeito o seu crédito em razão da atuação no processo supramencionado perante aquele Juízo. Ao final, requereu a procedência da demanda com a citação do executado para opor embargos à execução no prazo legal, expedição de requisição de pagamento, a concessão da gratuidade da justiça, bem como a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. Anexou documentos relevantes a causa. O executado foi devidamente citado, fez juntada da petição de id 131284923, manifestando sua concordância com o pedido inicial, em razão do que deixa de apresentar impugnação. Requereu pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita, bem como a não condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ante a não apresentação de impugnação. Petição do exequente anexada no id 136519892. Vieram os autos conclusos para julgamento. Imperioso definir que se trata de ação de execução de título judicial, já tendo sido arbitrados, por sentença transitada em julgado, os valores devidos, nos autos do processo judicial informado, no qual a parte exequente atuou como defensor dativo nomeado, conforme a documentação carreada à peça inicial. É válido ressaltar que, ainda que não houvesse o trânsito em julgado do decisum, este constitui título exequível, conforme expressamente determinado pela legislação pátria. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é outra coisa senão a decisão que os arbitra. Destaque-se que, o advogado que atua como defensor dativo, cumprindo papel de agente do Estado, mas não integra o quadro de Defensores Públicos daquele ente, deverá ter a fixação da verba honorária a ser realizada em consonância com o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994. A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), em seu art. 22, § 1º, contempla o direito aos honorários do profissional que vier a ser designado para atuar na defesa de pessoa juridicamente necessitada, condicionado, porém, à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, verbis: “Art. 22. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. A designação do exequente, para atuar na defesa de pessoa sem meios materiais para constituir advogado, ocorreu em virtude da falta de Defensor Público que efetivasse a defesa da parte hipossuficiente. A garantia expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, múnus este confiado à Defensoria Pública, nos termos do art. 134, do Pergaminho Fundamental, verbis: “Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV”. Na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública Estadual, conforme precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, são devidos honorários advocatícios, a serem pagos pela Fazenda Pública Estadual, ao advogado nomeado como defensor dativo para atuar na defesa de cidadão que não possua condições de constituir advogado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PENAL PÚBLICA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA. OBEDIÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. I- Não tendo a parte condições de arcar com uma defesa técnica, bem como não existindo defensoria pública na localidade onde a parte necessita ser assistida, deverá o juiz designar defensor dativo para assegurar o contraditório e ampla defesa da parte, haja vista que na prestação jurisdicional em questão envolvia o risco de perda ao direito da liberdade da parte, que estava no processo penal como acusado. II - De acordo com o art. 22, § 1º do Estatuto da OAB, a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios em favor de advogado nomeado para figurar como defensor em comarca que não o possui. III- os honorários advocatícios arbitrados devem obedeceram a tabela do conselho seccional da OAB, observando-se que a advogada acompanhou parte da instrução e realizou defesa no plenário do júri. IV- Apelo improvido (TJMA, 5ª Câmara Cível; Processo nº 0302092012 – Zé Doca; Relator: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; data do ementário: 13.06.2013). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS EM RAZÃO DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. VERBA DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA VARA. I - Inexistindo indicação de Defensor Público para atuar no feito, compete ao Juízo a nomeação de defensor dativo para a parte necessitada. II - Ao defensor dativo são devidos os honorários advocatícios, fixados com base na tabela da OAB, a serem pagos pelo Estado (TJMA, Primeira Câmara Cível; Apelação Cível nº 0000546-45.2013.8.10.0099 (0133202014) – Mirador; acórdão nº 1501992014; Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF; data da publicação: 23.07.2014). O direito da parte exequente em perceber honorários advocatícios oriundos de atuação como defensor dativo foi tacitamente reconhecido pela parte executada, que não resistiu à execução, não opondo embargos, o que enseja a expedição da requisição de pagamento. Indefiro o pedido do executado, no que diz respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, uma vez que é ônus do requerente comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. A gratuidade da justiça foi concedida em favor do exequente, não tendo o ente executado trazido aos autos nenhuma comprovação da suficiência econômico-financeira do exequente. Diante do plexo fático e jurídico apresentados, encontra-se esse magistrado autorizado a redigir a conclusão do presente decisum. III- Dispositivo Diante de todo o exposto e em observância ao disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906/1994, julgo procedente a ação e, por consequência, condeno o executado ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios, devidamente corrigido nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de elaboração de memória de cálculo atualizada com os índices legais. Realizado o cálculo, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor em nome da parte exequente. Realizado o pagamento, expeça-se o competente alvará. Todavia, transcorrido o prazo sem a informação de pagamento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line do referido valor. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I) e sem reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, III). Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data e horário do sistema. Dr. Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de Timon". Aos 10/06/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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