Gabriel Lucas Zanovello
Gabriel Lucas Zanovello
Número da OAB:
OAB/PI 011406
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Lucas Zanovello possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJMA, TJPI
Nome:
GABRIEL LUCAS ZANOVELLO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800090-03.2020.8.18.0129 RECORRENTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA, LUCAS ALVES VILAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS ALVES VILAR RECORRIDO: RONALDO LACERDA FREITAS Advogado(s) do reclamado: RONALDO LACERDA FREITAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da legislação processual aplicável. O acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo embargante. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. Fica advertido o embargante de que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte requerida/embargante e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de piso por todos os seus termos. Inconformada, a parte embargante interpôs embargos de declaração aduzindo, em síntese, que o acórdão vergastado foi omisso quanto às condições de reembolso estabelecidas no Artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98. Por essa razão, requer que sejam acolhidos os embargos para que seja sanado o vício apontado. É o relatório sucinto. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 25/06/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802417-70.2019.8.10.0098 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: A. L. C. S. Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A APELADO: H. A. M. L. Advogados do(a) APELADO: GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A, WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO - PI11066 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: para que efetue o pagamento do valor indicado, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, em tramitando o feito sob o rito comum. Saliente-se que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).. Aos 30/06/2025, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Data da Distribuição: 08/02/2022 12:12:40 PROCESSO Nº: 0800442-52.2022.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS QUEIROZ JUNIOR (OAB 7980-MA) PROMOVIDO: H. S. M. L. e outros Advogado(s) do reclamado: ALMIR COELHO NETO (OAB 10068-PI), PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB 3923-PI), WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO (OAB 11066-PI), GABRIEL LUCAS ZANOVELLO (OAB 11406-PI), ALAN CARVALHO LEANDRO (OAB 19730-MA), FELIPE MARQUES RODRIGUES (OAB 13290-PI), GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO (OAB 12489-PI) DECISÃO Deixo para analisar a preliminar de ilegitimidade passiva da médica para figurar no feito, após a instrução do feito. Considerando a complexidade da matéria e/ou o requerimento de produção de provas em audiência por uma das partes, ID 141725622 - Petição, determino que a Secretaria designe data para a realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, no Fórum local, devendo intimar as partes acerca da referida assentada, independente de nova conclusão dos autos. Nos termos do art. 357, § 4° do CPC, determino que as partes apresentem o rol de testemunhas a serem ouvidas no prazo comum de 10 (dez) dias, obedecendo aos termos do § 6° do mesmo dispositivo. Ainda, as partes deverão apresentar as testemunhas em banca, só sendo determinada a intimação por este Juízo em caso requerido e devidamente fundamentado pela parte. O ato ordinatório de designação da audiência trará o link em que se dará a audiência de videoconferência quando for o caso. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0001228-26.2016.8.10.0121 DEMANDANTE(S): GILBERTO SILVA BRAGA Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO NASCIMENTO - PI4064 DEMANDADO(S): HOSPITAL SANTA MARIA LTDA e outros Advogados do(a) REU: ARMANDO FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - MA16300-A, EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012, LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES - PI4717-A Advogados do(a) REU: EDIVAN SAMPAIO RIBEIRO - PI20012, GABRIEL LUCAS ZANOVELLO - PI11406, PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A DECISÃO Vistos. A parte autora pleiteia a realização de perícia médica, medida que se revela necessária para o adequado deslinde da controvérsia, tendo em vista que a causa de pedir envolve questões técnicas relacionadas ao seu estado de saúde, as quais demandam conhecimento especializado para verificação da alegada incapacidade. No caso, verifica-se que a parte autora litiga sob o amparo da justiça gratuita, conforme decisão já proferida nos autos, o que impõe ao juízo o dever de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional sem impor obstáculos econômicos que inviabilizem o exercício do direito de ação, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O artigo 98, §1º, inciso VII, do CPC dispõe expressamente que a gratuidade da justiça compreende a remuneração do perito, razão pela qual, sendo a perícia imprescindível à instrução do feito, e considerando que a parte requerente se encontra amparada por tal benefício, os custos da prova técnica deverão ser arcados provisoriamente pelo Estado, por meio de recursos próprios ou de convênio eventualmente existente com o Tribunal de Justiça. Outrossim, nos termos do artigo 465, §4º, do mesmo diploma legal, quando a perícia for determinada de ofício ou requerida pela parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão adiantados pela Fazenda Pública, salvo se houver fundo específico para esse fim. A prova pericial, além de adequada à natureza do direito discutido, mostra-se também proporcional, necessária e útil à formação do convencimento do juízo, na medida em que os documentos médicos acostados aos autos não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar o grau de incapacidade alegado, tampouco para definir seu nexo causal e eventual repercussão funcional. Nesse contexto, deverão ser observadas as disposições da Resolução-GP nº 09/2017 – TJMA a fim de que os honorários periciais sejam pagos por meio de recursos oriundos do FERJ – Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário. Neste passo, imperioso observar a exigibilidade de ser nomeado nos autos um expert devidamente cadastrado no CPTEC (Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos) para que sejam liberados recursos orçamentários e financeiros para pagamento dos honorários periciais, exigência dos artigos 2º e 16 da citada Resolução. Por esse motivo, nomeio como perito, para tanto, o Dr. Luis Amador Hernandez, inscrito no CRM/MA sob o nº 13.011, detentor do endereço eletrônico luisamador47193@gmail.com. Considerando a especificidade do caso concreto e a complexidade da matéria, que exige conhecimento técnico, ARBITRO, desde logo, os honorários periciais em R$ 1.110,00 (um mil e cento e dez reais), que corresponde ao limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo da Resolução nº 232/2016-CNJ, estabelecido em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), conforme permissivo do artigo 5º, § 1º, da Resolução-GP nº 09/2017-TJMA. Intime-se o perito quanto à sua nomeação, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e os honorários arbitrados. Faculta-se às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, mesmo prazo que se atribui para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito. Ficam as partes advertidas que somente será aceito assistente técnico devidamente habilitado pelo Conselho Regional de Medicina, uma vez que somente o profissional médico está habilitado para realizar ou acompanhar perícia médica, diagnóstico médico e tratamento médico. A referida perícia médica DEVERÁ SER PAUTADA PELA SECRETARIA em contato com o perito e realizado nesta Comarca. Por oportuno, uma vez agendada a perícia, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, para tomar conhecimento da designação da perícia. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do CPC. A parte requerida também deverá ser intimada. Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. O perito deverá apresentar o Laudo Pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 24/04/2025 10:04:15 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 146837399 25042410041525800000136325482 Imprimir
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825804-58.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: W. V. C. B. -. P., G. L. Z. -. P., P. G. C. S. -. P. EMBARGADO: P. L. D. C. P., LUANA BARBARA DE SOUSA CARVALHO Advogado do(a) EMBARGADO: L. B. D. S. C. -. P. Advogado do(a) EMBARGADO: L. B. D. S. C. -. P. RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Olímpio Galvão. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Núcleo de Plantão Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823527-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA Nome: MARIA DO SOCORRO SILVA Endereço: Rua Franco do Vale, 5543, Esplanada, TERESINA - PI - CEP: 64039-040 REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI Nome: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI Endereço: Avenida Antonino Freire, S/N, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-040 Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) SAVIO RAMON BATISTA DA SILVA, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS proposta por MARIA DO SOCORRO SILVA representada por ALEXANDRO NED DA SILVA em face do PLANO MÉDICO DE TRATAMENTO E ASSISTÊNCIA – PLAMTA e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUI – IASPI. A autora requer, em sede de tutela de urgência, o seguinte: “c) LIMINARMENTE, que o PLAMTA providencie imediatamente a transferência da Autora para hospital particular com UTI especializada em Teresina/PI, ainda que fora da rede credenciada, custeando integralmente as despesas com internação, transporte e tratamento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) Subsidiariamente, caso a operadora não cumpra ou se mantenha a negativa de vagas, que o Estado do Piauí seja compelido a providenciar, com urgência, vaga em UTI especializada, por meio do SUS, nesta capital ou em algum outro município limítrofe, também sob pena de multa diária;” Narra a autora que, em 01.05.2025, apresentou convulsão, sonolência e rebaixamento do nível de consciência. Após ser atendida pelo SAMU e realização de exames, com a hipótese de AVC hemorrágico, foi requerido o encaminhamento da requerente para hospital com leito de UTI. Entretanto, foi negada por falta de vaga. É o relatório. Decido. De início, a matéria suscitada deve ser decidida neste plantão judiciário, consoante determina a a RESOLUÇÃO Nº 124/2018, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, a qual em seu art. 6º, inc. IV, traz a referida competência, vejamos: “Art. 6º. O Plantão dos finais de semana e feriados destinar-se-á à realização das audiências de custódia e ao conhecimento e apreciação de: (...) IV. pedido de concessão de medida cautelar motivado por grave risco à vida ou à saúde de pessoa enferma que não possa aguardar dia de expediente forense;” Visto isso, passo à análise da medida liminar. A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. No caso em apreço, verifico a presença do perigo de dano, diante do risco à vida da autora, descrito pelo médico, como em situação gravíssima (id. 7501091) Além disso, verifico o fumus boni iuris. Aliás, a parte autora comprovou que possui o plano de saúde (id. 75010794) e demonstrou que não foi admitida em UTI por ausência de vagas (id. 75010795). Além disso, o médico classificou sua situação como paciente gravíssima, em virtude de possível AVC hemorrágico (id. 75010491). Assim, verifico todos os requisitos para o deferimento da liminar, a fim de que o plano de saúde encontre uma vaga para a autora ou custeie seu tratamento em outra unidade hospitalar, vejamos a jurisprudência do E. STJ, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. HIPÓTESE DE URGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REDE CREDENCIADA. PARTICULARIDADES DO CASO. PACIENTE INCONSCIENTE E INTERNADO EM UTI. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, decidiu que em razão do grave estado de saúde do paciente e a insuficiência de recursos da rede credenciada, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio integral do tratamento do beneficiário fora da área de cobertura contratual. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.866.574/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) ” Além disso, cumpre destacar que o pedido subsidiário encontra também fundamento no direito constitucional à saúde, previsto no art. 6º c/c art. 196 da Constituição Federal, cabendo ao Estado do Piauí abrir uma vaga ou custear na rede privada de saúde. Nesse viés, vejamos decisão do E. STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM UTI. ALEGATIVA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE DO SUS. AUSÊNCIA, DIANTE DAS PECULIARES DO CASO. SÚMULA 7/STJ. 1. A via eleita não é adequada à análise da suposta afronta ao disposto no art. 153 da Constituição do Estado de Santa Catarina, em face da Súmula 280 do STF, aplicável por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Este Superior Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "não viola legislação federal a decisão judicial que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado" (AgRg no AREsp 36.394/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/4/2012). 3. Entretanto, ao contrário do que entendem os agravantes, a inexistência de vaga em UTI na rede pública - pressuposto de fato ensejador da responsabilização do SUS pelos custos de internação na rede particular, conforme o precedente citado - não é fato incontroverso. Nem se rejeitou o pleito de ressarcimento apenas por não terem os recorrentes observado o procedimento para internação na rede privada. 4. A Corte de origem, com apoio nos elementos fático-probatórios dos autos, insuscetíveis de revisão nesta sede recursal, em face do disposto na Súmula 7/STJ, entendeu que a conta de internação em leito de UTI particular "não pode ser imputada ao Estado de Santa Catarina, tampouco à União, visto que, embora dispusessem de mecanismos para fornecimento de vaga de UTI à autora, fosse por meio do SUS, fosse em hospital privado, tais mecanismos não foram sequer acionados". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.443.556/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)” Como a autora é beneficiária do PLAMTA, compete ao referido plano de saúde o custeio do seu tratamento de urgência, nos moldes da tutela de urgência requerida. Quanto ao pedido liminar em face do Estado do Piauí foi formulado apenas subsidiariamente, caso não seja cumprida a medida pelo PLAMTA, mas entendo que será devido, nos termos acima descritos, caso o PLAMTA não cumpra a liminar. Isto posto, defiro o pedido liminar e determino, inicialmente, que o PLAMTA providencie imediatamente a transferência da Autora para hospital particular com UTI especializada em Teresina/PI, ainda que fora da rede credenciada, custeando integralmente as despesas com internação, transporte e tratamento. A presente decisão deve ser cumprida em até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adstrita a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em seguida, remetam-se os autos para a 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, pois se trata de matéria de saúde e com o Estado do Piauí no polo passivo. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050413125233300000070023022 Inicial - Maria do Socorro - LEITO UTI Petição 25050413125260300000070023027 comprovante de residência - Alexsandro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050413125277000000070023028 comprovante de residência - Maria do Socorro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050413125292100000070023029 documento pessoal - Alexsandro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050413125308700000070023032 documento pessoal - Maria do Socorro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050413125332200000070023030 doc. 02 - laudo médico atualizado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050413125349200000070023031 doc. 02 - laudo médico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050413125366700000070023033 doc. 03 - carteira plano de saúde DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050413125386800000070023284 doc. 04 - troca de e-mail UPA e Hospital Conveniado ao Plano DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050413125402800000070023285 TERESINA-PI, 4 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823527-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVAREU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI DESPACHO INTIME-SE a autora para dentro do prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca da manutenção de interesse no feito, sobretudo porque sua última petição é informando o descumprimento da liminar e datada de 07/05/2025; aliado a isso, observo que o réu em contestação informou que nesta mesma data tentou entrar em contato com os familiares e advogado da parte autora através de email, já que não havia contato telefônico disponível, não tendo retorno. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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