Micheline Barbosa Leao
Micheline Barbosa Leao
Número da OAB:
OAB/PI 011401
📋 Resumo Completo
Dr(a). Micheline Barbosa Leao possui 113 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TST, TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
MICHELINE BARBOSA LEAO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (69)
AGRAVO DE PETIçãO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0000609-34.2023.5.22.0003 RECORRENTE: JOSE DANIEL DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE DANIEL DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14b2473 proferida nos autos. PROCESSO: 0000609-34.2023.5.22.0003 CLASSE JUDICIAL: Recurso Ordinário Trabalhista RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s): FABRICIO TRINDADE DE SOUSA, OAB: 0017407 JULIANO DA CUNHA FROTA MEDEIROS, OAB: 0016421 RECORRIDO: JOSE DANIEL DE LIMA Advogado(s): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA, OAB: 2840 MICHELINE BARBOSA LEAO, OAB: 11401 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra o despacho de admissibilidade (Id. b1c304b) que denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade. A embargante sustenta que não houve pronunciamento específico sobre três capítulos do recurso (IV.III – pensão vitalícia/redutor de 30%; IV.IV – expectativa de vida/decisão ultra petita; IV.V – critérios do dano moral), além de apontar contradição por haver menção a honorários sucumbenciais, tema que, segundo afirma, não foi objeto do apelo. Por fim, a embargante requer saneamento das supostas omissões, com provimento dos aclaratórios para viabilizar agravo de instrumento e, subsidiariamente, prequestionamento da matéria. Autos conclusos para decisão. Verifica-se dos próprios fundamentos do despacho que todos os pontos indicados foram enfrentados, ainda que não nominalmente repetidos, pois basta a análise clara e suficiente sobre a inexistência de violação direta e literal à Constituição Federal e à legislação infraconstitucional para os fins do art. 896 da CLT. No tocante ao IV.III (pensão vitalícia/redutor), a decisão fundamentou que a fixação do redutor e dos parâmetros do pensionamento decorre de fundamento fático e soberania do Tribunal Regional, atraindo a Súmula 126 do TST — o que impede reexame fático nesta fase. No tocante ao IV.IV (expectativa de vida e ultra petita), consignou-se que não houve extrapolação do pedido, pois o TRT limitou-se a aplicar a tabela de expectativa de vida com base no laudo pericial, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC. No tocante ao IV.V (critérios do dano moral), o despacho registrou expressamente que a fixação do quantum indenizatório foi fundamentada na extensão do dano, proporcionalidade e caráter pedagógico, não restando demonstrada afronta literal aos arts. 5º, V e X, da CF, tampouco aos arts. 186, 927 e 944 do CC. Quanto à alegada contradição sobre honorários sucumbenciais: O despacho limitou-se a confirmar a inexistência de afronta literal ou de tese recursal específica que pudesse admitir o recurso neste ponto. Ainda que não tenha sido tema autônomo, foi mencionado no corpo do RR de forma acessória ao questionamento de reflexos e valor global. Assim, não se trata de contradição, mas de análise coerente, voltada a garantir a completude da decisão e o prequestionamento, inclusive para eventual agravo. Portanto, não se identifica omissão, mas sim inconformismo da parte com o resultado — o que não autoriza aclaratórios (art. 897-A da CLT e art. 1.022, CPC). Por fim, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pela embargante, na forma da Súmula 297/TST, ainda que ausente qualquer omissão real. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - JOSE DANIEL DE LIMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000745-63.2025.5.22.0002 AUTOR: SANDRA MARIA LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6508a48 proferido nos autos. DESPACHO Em 27/06/2025 foi expedida notificações às reclamadas por meio do domicílio eletrônico (id. 5ef7825 - 2fc2fcd - b722b53), contudo, até o presente momento não há comprovação de que foram devidamente citados, com a informação no sistema de "prazo expirado". Em face disto, determino seja as referidas empresas notificadas por via postal A parte autora e AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI ficam devidamente notificadas por meio da publicação deste despacho. À Secretaria para as providências cabíveis. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA LOPES DE OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000744-81.2025.5.22.0001 AUTOR: MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8775228 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS em face das reclamadas AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, Microrregião de Água e Esgoto do Piauí – MRAE e Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, por meio do qual a parte autora requer, em síntese, a suspensão dos efeitos de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a suspensão de demissões em curso. Alega que a adesão ao PDV ocorreu sob coação psicológica, em ambiente de pressão e ameaças, o que viciaria sua manifestação de vontade, tornando o ato anulável. Sustenta, ainda, o direito à incorporação ao quadro da EMGERPI com base na legislação estadual. A EMGERPI, por sua vez, impugna o pedido, afirmando que a adesão ao PDV deu-se de forma válida, livre e espontânea, que não há coação comprovada, que não há obrigação legal de incorporação dos empregados pela EMGERPI e que eventual absorção dependeria de ato formal do Poder Executivo. Sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento na adesão ao PDV e à existência de coação ou abuso de poder por parte da empregadora. A análise do alegado “terror psicológico” e da suposta invalidade da adesão ao PDV requer a produção de prova testemunhal e documental, o que impede o deferimento de medida de urgência em cognição sumária. Além disso, a discussão sobre eventual obrigatoriedade de incorporação dos empregados pela EMGERPI envolve interpretação de normas administrativas e a verificação da existência de ato formal por parte do Poder Executivo Estadual, o que também demanda instrução adequada. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como se antecipar os efeitos da tutela pretendida sem o necessário contraditório e a completa instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000744-81.2025.5.22.0001 AUTOR: MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8775228 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS em face das reclamadas AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, Microrregião de Água e Esgoto do Piauí – MRAE e Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, por meio do qual a parte autora requer, em síntese, a suspensão dos efeitos de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a suspensão de demissões em curso. Alega que a adesão ao PDV ocorreu sob coação psicológica, em ambiente de pressão e ameaças, o que viciaria sua manifestação de vontade, tornando o ato anulável. Sustenta, ainda, o direito à incorporação ao quadro da EMGERPI com base na legislação estadual. A EMGERPI, por sua vez, impugna o pedido, afirmando que a adesão ao PDV deu-se de forma válida, livre e espontânea, que não há coação comprovada, que não há obrigação legal de incorporação dos empregados pela EMGERPI e que eventual absorção dependeria de ato formal do Poder Executivo. Sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento na adesão ao PDV e à existência de coação ou abuso de poder por parte da empregadora. A análise do alegado “terror psicológico” e da suposta invalidade da adesão ao PDV requer a produção de prova testemunhal e documental, o que impede o deferimento de medida de urgência em cognição sumária. Além disso, a discussão sobre eventual obrigatoriedade de incorporação dos empregados pela EMGERPI envolve interpretação de normas administrativas e a verificação da existência de ato formal por parte do Poder Executivo Estadual, o que também demanda instrução adequada. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como se antecipar os efeitos da tutela pretendida sem o necessário contraditório e a completa instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000744-81.2025.5.22.0001 AUTOR: MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8775228 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA DA LUZ OLIVEIRA DOS SANTOS em face das reclamadas AGESPISA – Águas e Esgotos do Piauí S/A, Microrregião de Água e Esgoto do Piauí – MRAE e Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí – EMGERPI, por meio do qual a parte autora requer, em síntese, a suspensão dos efeitos de sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sua reintegração ao emprego, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a suspensão de demissões em curso. Alega que a adesão ao PDV ocorreu sob coação psicológica, em ambiente de pressão e ameaças, o que viciaria sua manifestação de vontade, tornando o ato anulável. Sustenta, ainda, o direito à incorporação ao quadro da EMGERPI com base na legislação estadual. A EMGERPI, por sua vez, impugna o pedido, afirmando que a adesão ao PDV deu-se de forma válida, livre e espontânea, que não há coação comprovada, que não há obrigação legal de incorporação dos empregados pela EMGERPI e que eventual absorção dependeria de ato formal do Poder Executivo. Sustenta sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a controvérsia posta nos autos demanda dilação probatória, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento na adesão ao PDV e à existência de coação ou abuso de poder por parte da empregadora. A análise do alegado “terror psicológico” e da suposta invalidade da adesão ao PDV requer a produção de prova testemunhal e documental, o que impede o deferimento de medida de urgência em cognição sumária. Além disso, a discussão sobre eventual obrigatoriedade de incorporação dos empregados pela EMGERPI envolve interpretação de normas administrativas e a verificação da existência de ato formal por parte do Poder Executivo Estadual, o que também demanda instrução adequada. Dessa forma, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, não há como se antecipar os efeitos da tutela pretendida sem o necessário contraditório e a completa instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando o regular prosseguimento do feito. Aguarde-se a audiência designada. Intime-se. TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001066-57.2023.5.22.0006 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300072500000009018587?instancia=2
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000451-36.2024.5.22.0005 AUTOR: MANOELITO VICENTE FILHO RÉU: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ([...]) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e73799 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc. Garantido o Juízo, conforme previsão inserta no art. 880 da CLT, mediante bloqueio judicial no valor da execução, no importe de R$ 22.300,42, converto o referido depósito em penhora. Notifique-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo e na forma legal. Adverte-se que os Embargos à Execução deverão conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar planilha de cálculos, no formato do PJECalc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento dos embargos apresentados pela parte autora. Inerte, libere-se os valores aos respectivos credores, com os repasses fiscais. À Secretaria para as providências. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOELITO VICENTE FILHO