Micheline Barbosa Leao

Micheline Barbosa Leao

Número da OAB: OAB/PI 011401

📋 Resumo Completo

Dr(a). Micheline Barbosa Leao possui 97 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TST, TRT22, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 97
Tribunais: TST, TRT22, TJMA, TRF1, TJPI
Nome: MICHELINE BARBOSA LEAO

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (64) AGRAVO DE PETIçãO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) SUSPENSãO DE LIMINAR OU ANTECIPAçãO DE TUTELA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da 6ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, a realizar-se no dia 18/8/2025, às 13h30, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/sdctst. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na 6ª Sessão Ordinária da Seção Especializada em Dissídios Coletivos processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo EDCiv-ROT - 81596-32.2024.5.22.0000 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000774-04.2025.5.22.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Teresina na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300463400000015545477?instancia=1
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000180-63.2020.5.22.0006 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ELIAS VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8edea5d proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000180-63.2020.5.22.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS VIEIRA DE SOUZA ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (PI2840) ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO (PI4140) MICHELINE BARBOSA LEAO (PI11401) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 9fc019f; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 6012a9f). Representação processual regular (Id e7fad59). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC/2015, ao argumento de que a decisão homologatória dos cálculos careceu de fundamentação jurídica, tendo se limitado a referendar os valores elaborados pela Contadoria sem análise pormenorizada do conteúdo ou justificativa do quantum apurado. Assim decidiu o r. acórdão (Id, 7089f60): "Mérito Ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos Nos termos mencionados no relatório supra, a agravante argui a nulidade da decisão homologatória dos cálculos por ausência de fundamentação. Sem qualquer consistência o argumento da agravante. Confrontando os cálculos elaborados/ajustados pela Contadoria do Juízo (ID. 63a1ee5) com a decisão exequenda, em que se verificam os fundamentos legais exigidos pelo art. 93, IX, da Carta Magna e art. 489 do CPC/2015, o magistrado da primeira instância homologou-os por decisão (ID. 0dda349), por entender que o "quantum debeatur" (montante devido) está de acordo com os comandos estabelecidos na sentença, transitada em julgado. Vale salientar, como bem observou o juiz singular, na sentença que julgou os embargos à execução, que "a sentença homologatória dos cálculos é realmente simples, não comportando fundamentação detalhada, pois se o Juiz homologa determinada conta é porque considera corretos os números e resultados obtidos, sendo despiciendo maiores comentários". Ademais, cabe registrar que nenhuma nulidade será pronunciada, salvo quando causar manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT), o que não se vislumbra no caso, haja vista que foram opostos embargos à execução (ID. a25e7ef), instrumento processual adequado para resistência à execução, inclusive para questionamento do importe quantificado. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos, nem em nulidade processual. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição." (Relator Desembargador Edilson Cardoso).   O recurso de revista não merece seguimento. A decisão recorrida afastou expressamente a alegação de ausência de fundamentação, ao consignar que a sentença homologatória dos cálculos seguiu os comandos definidos na sentença exequenda, a qual se encontra transitada em julgado. Ressaltou, ainda, que a simplicidade do ato homologatório decorre da própria natureza da fase de liquidação, sendo desnecessária fundamentação extensiva quando o juízo apenas reconhece a conformidade entre os valores apurados e os parâmetros já fixados na decisão exequenda. Além disso, destacou o acórdão recorrido que eventual divergência quanto aos valores poderia ser amplamente discutida nos embargos à execução, via processual adequada e que foi efetivamente manejada pela parte, não havendo qualquer demonstração de prejuízo processual, conforme preceitua o art. 794 da CLT. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais e legais indicados não se verifica de forma direta e inequívoca. O aresto impugnado observa os requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo art. 93, IX, da CF/88 e pelo art. 489 do CPC, ainda que de forma concisa, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a decisão que homologa cálculos, desde que fundamente sua adequação aos critérios estabelecidos na sentença, não viola o dever de motivação (ex.: TST-Ag-AIRR-XXXXX-XX.2015.5.04.0000). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO AP 0000180-63.2020.5.22.0006 AGRAVANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA AGRAVADO: ELIAS VIEIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8edea5d proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   AP 0000180-63.2020.5.22.0006 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA (PI12062) LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO (PI9590) Recorrido:   Advogado(s):   ELIAS VIEIRA DE SOUZA ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (PI2840) ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO (PI4140) MICHELINE BARBOSA LEAO (PI11401) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 9fc019f; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id 6012a9f). Representação processual regular (Id e7fad59). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO   Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489 do CPC/2015, ao argumento de que a decisão homologatória dos cálculos careceu de fundamentação jurídica, tendo se limitado a referendar os valores elaborados pela Contadoria sem análise pormenorizada do conteúdo ou justificativa do quantum apurado. Assim decidiu o r. acórdão (Id, 7089f60): "Mérito Ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos Nos termos mencionados no relatório supra, a agravante argui a nulidade da decisão homologatória dos cálculos por ausência de fundamentação. Sem qualquer consistência o argumento da agravante. Confrontando os cálculos elaborados/ajustados pela Contadoria do Juízo (ID. 63a1ee5) com a decisão exequenda, em que se verificam os fundamentos legais exigidos pelo art. 93, IX, da Carta Magna e art. 489 do CPC/2015, o magistrado da primeira instância homologou-os por decisão (ID. 0dda349), por entender que o "quantum debeatur" (montante devido) está de acordo com os comandos estabelecidos na sentença, transitada em julgado. Vale salientar, como bem observou o juiz singular, na sentença que julgou os embargos à execução, que "a sentença homologatória dos cálculos é realmente simples, não comportando fundamentação detalhada, pois se o Juiz homologa determinada conta é porque considera corretos os números e resultados obtidos, sendo despiciendo maiores comentários". Ademais, cabe registrar que nenhuma nulidade será pronunciada, salvo quando causar manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT), o que não se vislumbra no caso, haja vista que foram opostos embargos à execução (ID. a25e7ef), instrumento processual adequado para resistência à execução, inclusive para questionamento do importe quantificado. Portanto, não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão homologatória dos cálculos, nem em nulidade processual. Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de petição." (Relator Desembargador Edilson Cardoso).   O recurso de revista não merece seguimento. A decisão recorrida afastou expressamente a alegação de ausência de fundamentação, ao consignar que a sentença homologatória dos cálculos seguiu os comandos definidos na sentença exequenda, a qual se encontra transitada em julgado. Ressaltou, ainda, que a simplicidade do ato homologatório decorre da própria natureza da fase de liquidação, sendo desnecessária fundamentação extensiva quando o juízo apenas reconhece a conformidade entre os valores apurados e os parâmetros já fixados na decisão exequenda. Além disso, destacou o acórdão recorrido que eventual divergência quanto aos valores poderia ser amplamente discutida nos embargos à execução, via processual adequada e que foi efetivamente manejada pela parte, não havendo qualquer demonstração de prejuízo processual, conforme preceitua o art. 794 da CLT. A alegada afronta aos dispositivos constitucionais e legais indicados não se verifica de forma direta e inequívoca. O aresto impugnado observa os requisitos mínimos de fundamentação exigidos pelo art. 93, IX, da CF/88 e pelo art. 489 do CPC, ainda que de forma concisa, estando em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a decisão que homologa cálculos, desde que fundamente sua adequação aos critérios estabelecidos na sentença, não viola o dever de motivação (ex.: TST-Ag-AIRR-XXXXX-XX.2015.5.04.0000). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS VIEIRA DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001211-64.2019.5.22.0003 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300275000000009073175?instancia=2
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000779-29.2025.5.22.0005 AUTOR: MANOEL MESSIAS DE SOUSA BRITO RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA E OUTROS (2) AUDIÊNCIA INAUGURAL TELEPRESENCIAL ATENÇÃO: CASO NÃO SEJA DE INTERESSE DA PARTE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA NO FORMATO TELEPRESENCIAL, FAZER MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, SENDO QUE NO SILÊNCIO  DA PARTE SERÁ PRESUMIDA A CONCORDÂNCIA.   NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - Fica a parte reclamante, MANOEL MESSIAS DE SOUSA BRITO,  por seu patrono, notificada, da audiência designada para a data abaixo, que será realizada por intermédio do aplicativo ZOOM, NA FORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. O advogado credenciado e todos os demais participantes deverão estar no dia e horário da audiência de posse de documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (computador com câmera, microfone e alto-falantes). Na hipótese de não dispor de tais recursos, poderá ser utilizado o aplicativo ZOOM pelo smartphone. Deverão ser evitadas interferências ou interrupções. Na data e hora da audiência as partes deverão acessar o site zoom.us ou aplicativo Zoom, inserindo ID 816 3807 6510 (ou ainda acessarem um dos links a seguir: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/81638076510 ou https://bit.ly/3kYFP4A ) para participarem. Caso não seja aceito na sala de audiências até 3 (três) minutos após o horário previsto para início, deve entrar imediatamente em contato com o balcão virtual da Vara pelo WhatsApp (86) 9-9453-9788. O(s) advogado(s) e/ou a(s) parte(s), vice-versa, ficará(ão) responsável(is) por repassar o link para quem for participar da audiência. Será obrigatória a participação direta da parte, ou de preposto, sendo que a dispensa só ocorrerá em caso de dificuldade ou impossibilidade de participação remota, oportunidade em que poderá ser representada por seu patrono, advertindo-se que a procuração outorgada deve ter poderes específicos para firmar acordo, sob pena de arquivamento da reclamação, art. 844 da CLT. Saliente-se que a parte poderá ser consultada sobre as propostas discutidas em audiência pelos advogados participantes. SE HOUVER NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COM PROVA TESTEMUNHAL, SERÁ DESIGNADA NOVA AUDIÊNCIA PARA OITIVA. Solicitamos a V. Sa. manter seu endereço atualizado durante o decorrer do processo. AUDIÊNCIA: 29/08/2025 11:20 horas. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. LUCIANO GONCALVES PORTELA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MESSIAS DE SOUSA BRITO
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001017-55.2019.5.22.0006 AUTOR: ANTONIO LISBOA DA SILVA RÉU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a95759 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos nos EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em desfavor de ANTÔNIO LISBOA DA SILVA, tudo consoante fundamentação supra que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Custas no valor de R$ 44,26, a cargo da embargante, porém isentas. Sem honorários de sucumbência. Ciência às partes. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
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