Ruan Mayko Gomes Vilarinho
Ruan Mayko Gomes Vilarinho
Número da OAB:
OAB/PI 011396
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ruan Mayko Gomes Vilarinho possui 87 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT16, TJMA, TJCE, TRT1, TJPI, TRT22, TRF1, STJ, TJPE, TRT2
Nome:
RUAN MAYKO GOMES VILARINHO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000933-20.2020.5.22.0006 AUTOR: JEAN DA SILVA PEREIRA RÉU: JUDA VERAS OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e030b9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc Ao setor de cálculos para verificar se há recolhimentos previdenciários ou fiscais a serem comprovados, apontando os valores, no prazo de 05 dias. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN DA SILVA PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001389-65.2023.5.22.0005 AUTOR: JEFFERSON DE ARAUJO SILVA RÉU: RESTAURANTE MANA DELIVERY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cff0b51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Trata-se de processo que as partes celebraram acordo em audiência./ Trata-se de ação de homologação de transação extrajudicial. As partes celebraram acordo em audiência. Ausente manifestação da parte autora, presume-se o integral cumprimento do pactuado. Verifico que resta pendente de execução apenas as contribuições previdenciárias e custas processuais incidentes sobre o acordo judicial, resultando infrutíferas as tentativas de bloqueios de bens da empresa executada, via sistema Sisbajud. Analisando os autos, em especial os valores executados, deixo de promover a execução das contribuições previdenciárias relativas ao presente feito, bem como das custas processuais, cuja execução, se for dado continuidade aos atos executórios, trará, com certeza, mais custos do que benefícios. O valor irrisório do crédito previdenciário e das custas processuais não mais justifica a movimentação da máquina judiciária para implementação de atos executórios. Nesse sentido, a execução é antieconômica, demandando a prática de diligências de elevado custo para arrecadação de pequena monta. Portanto, em observância aos princípios da razoabilidade e da insignificância, não se afigura razoável que se continue a execução de um valor que, arrecadado, sequer virá cobrir eventuais gastos despendidos, porquanto é cediço que a execução se revela consideravelmente gravosa pelos procedimentos que a envolvem. Além disso, tais valores situam-se nos limites fixados na Lei nº 10.522/2002, alterada pela Lei nº 11.033/2004 e Portaria MF nº 0075/2012, que dispensam a cobrança judicial de débitos iguais ou inferiores a R$1.000,00 e não ajuizamento de débitos fiscais, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Ressalte-se, por outro lado, que já houve, sem êxito, tentativas do juízo de excutir bens da executada. Por tais fundamentos, declaro EXTINTA a presente execução (do art. 924, III, do CPC). Dispensada a manifestação da União (Portaria PGF nº 839/2013). Nada mais havendo a providenciar, à Secretaria para providências de arquivamento definitivo, com baixa nos registros respectivos. Publique-se. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE ARAUJO SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0857246-08.2023.8.18.0140 / José de Freitas – Vara Única. Processo de Origem Nº 0857246-08.2023.8.18.0140 (Ação Penal). Apelante: Ytauan David Protasio Fernandes Gomes (RÉU SOLTO). Advogado: Ruan Mayko Gomes Viralinho (OAB/PI 11396)1. Defensora Pública2: Norma Brandão de Lavenere Machado Dantas3. Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO. REJEIÇÃO DO PLEITO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1 Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença do juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI que o condenou à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal). A condenação se fundamenta na subtração, mediante grave ameaça com arma de fogo, de uma motocicleta e outros pertences da vítima, em via pública, com a participação de um comparsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 O recurso visa, em síntese, a redução da pena, mediante decote da majorante do emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3 A prova testemunhal, incluindo o depoimento da vítima e dos guardas municipais que realizaram a abordagem, confirma que o apelante utilizou uma arma de fogo durante a prática do crime, o que reforça a aplicação da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. 4 O réu encontrava-se sozinho quando foi preso em flagrante pela guarnição, ainda na posse da arma de fogo utilizada no crime, circunstância que corrobora a conclusão de que houve efetivo emprego do armamento na execução do roubo. 5 A versão defensiva de que o apelante não tinha ciência da intenção criminosa do comparsa é isolada no contexto probatório e destituída de verossimilhança, uma vez que ele aderiu à conduta criminosa e foi capturado ainda com o objeto do crime. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6 Recurso improvido. Tese de julgamento: 1 A adesão consciente do agente à conduta criminosa torna desinfluente a tese defensiva de desconhecimento da intenção delitiva do comparsa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ytauan David Protasio Fernandes Gomes (id. 17886666 - Pág. 1) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (em 10/05/2024; id. 17886660 - Pág. 1/8) que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8692306 - Pág. 204/209), a saber: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 16.11 2023, por volta das 23h00min, na Rodovia PI-366, na Zona Rural de José de Freitas-PI, o denunciado YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES utilizando uma arma de fogo subtraiu para si 01 (uma) motocicleta HONDA CG 150 TITAN ESD, cor vermelha, placa nº NIX-6511, assim como 01 (uma) carteira porta cédulas contendo vários cartões bancários, de propriedade da vítima Francisco das Chagas Mendes dos Santos. Segundo o apurado nas investigações, a vítima Francisco das Chagas Mendes dos Santos estava conduzindo sua motocicleta HONDA CG 150 TITAN ESD, cor vermelha, placa nº NIX-6511, pela Rodovia PI-366 em sentido a Chácara São Francisco, ocasião em que notou que estava sendo perseguido pelo denunciado YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES e um comparsa não identificado em uma motocicleta HONDA BROS, cor preta, placa nº PIP-7074. Nesse momento, Francisco das Chagas Mendes dos Santos acelerou sua motocicleta para tentar escapar da abordagem da dupla, mas o denunciado YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES e seu comparsa conseguiram ultrapassar o veículo da vítima, interceptando-a abruptamente no meio da rodovia. A vítima perdeu o controle de sua motocicleta HONDA CG 150 TITAN ESD, cor vermelha, placa nº NIX-6511, e acabou caindo no chão, oportunidade em que o denunciado YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES e seu comparsa anunciaram o assalto, apontando uma arma de fogo em direção de Francisco das Chagas Mendes dos Santos. O denunciado YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES e seu comparsa subtraíram a motocicleta HONDA CG 150 TITAN ESD, cor vermelha, placa nº NIX-6511, bem como 01 (uma) carteira porta cédulas contendo vários cartões bancários da vítima Francisco das Chagas Mendes dos Santos, mas não conseguiram ligar o veículo que ficou danificado no sinistro provocado pela dupla. Em ato contínuo, YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES apontou uma arma de fogo em direção da vítima, exigindo que esta saísse do local, sem olhar para trás, em conduta humilhante e desrespeitosa, que foi atendida por seu instinto de preservação e temor por sua integridade física, conseguindo a vítima abrigo na residência de seu vizinho José Francisco, situada na Fazenda Buritizinho, Zona Rural de José de Freitas-PI. Felizmente toda a ação criminosa foi presenciada por guardas municipais, pois uma equipe havia se deslocado para atender outra ocorrência relativa a uma tentativa de roubo, na PI-366, e retornava para a cidade de José de Freitas-PI. O denunciado YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES notou a presença da viatura e empreendeu fuga em sua motocicleta HONDA BROS, cor preta, placa nº PIP-7074, oportunidade em que seu comparsa não identificado abandonou o veículo da vítima, fugindo da abordagem dos guardas municipais. Os guardas municipais realizaram o acompanhamento tático ao veículo do denunciado YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES, ocasião em que este perdeu o controle da motocicleta em uma curva e acabou colidindo em uma cerca. Em seguida, os guardas municipais realizaram uma abordagem e revista pessoal em YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES, encontrando com o denunciado 01 (uma) arma de fogo de fabricação caseira e 01 (um) aparelho celular XIAOMI, modelo REDMI 2201117TL, cor roxa, com capa de proteção transparente, conforme faz prova auto de exibição e apreensão de Id nº 49348913. Os guardas municipais conseguiram recuperar o veículo da vítima HONDA CG 150 TITAN ESD, cor vermelha, placa nº NIX-6511, e 01 (uma) carteira porta cédulas contendo vários cartões bancários, todos de propriedade da vítima Francisco das Chagas Mendes dos Santos, logo depois conduziram o denunciado YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES para a Central de Flagrantes em Teresina-PI. Ante o exposto, denuncio YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, requerendo a citação deste e, após o término da instrução, a condenação por este juízo nas penas ali cominadas. Por fim, requer o Ministério Público que em caso de condenação do denunciado este juízo estabeleça valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos na forma do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. Recebida a denúncia (em 14/12/2023; id. 17886577 - Pág. 1/2) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21756282 - Pág. 1/4), “que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação a fim de reformar a Sentença condenatória proferida em Id 17886660, para afastar a causa de aumento do uso da arma de fogo de fabricação artesanal, prevista no art. 157, §2º- A, I, do Código Penal, por ser medida de direito”. O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (id. 22952915 - Pág. 1/5), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Consoante relatado, o recurso visa, em síntese, a redução da pena, mediante decote da majorante do emprego de arma de fogo. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito. 1 Da dosimetria. Em que pesem os argumentos defensivos, impõe-se a manutenção da majorante do emprego de arma de fogo. De fato, a vítima confirmou em juízo que foi o acusado quem apontava a arma de fogo durante a abordagem da dupla de infratores, que resultou na subtração da sua motocicleta. Ademais, os guardas municipais ouvidos em juízo também confirmaram que visualizaram os dois infratores, um pilotando uma motocicleta e o outro, a pé, empurrando a outra motocicleta (que futuramente descobririam se tratar do veículo recém-roubado). Os infratores empreenderam fuga assim que avistaram a guarnição. O acusado acelerou e foi perseguido pelos guardas municipais. Já o comparsa abandonou a motocicleta da vítima (que não conseguir acionar o motor) e tomou rumo desconhecido (certamente correu matagal adentro). Os guardas municipais então realizaram o acompanhamento tático da motocicleta conduzida pelo acusado até que ele veio a colidir e cair do veículo, sendo imediatamente abordado e encontrado ainda na posse da referida arma de fogo. Quanto ao acusado, apresentou em juízo versão absolutamente isolada no contexto probatório, no sentido de que não concorreu para a prática delitiva e de que desconhecia a intenção do seu comparsa. Além disso, a versão autodefensiva, além de desinfluente, carece de mínima verossimilhança. Afinal, ainda que realmente desconhecesse a intenção delitiva do comparsa, nota-se que aderiu imediatamente à conduta criminosa, pois, assim que visualizou a vítima sendo abordada, poderia ter abandonado o comparsa; porém, em vez disso, continuou ao seu lado, auxiliando-o no assenhoramento e na fuga do local do delito. Tanto que o acusado foi, inclusive, encontrado ainda na posse da arma de fogo utilizada durante o iter criminis. Ademais, diante de dinâmica delitiva e das circunstâncias da sua prisão em flagrante – expostas, de forma harmônica e coesa, pelos demais elementos de prova oral –, torna-se absolutamente inviável acolher o pleito defensivo de decote da majorante. Isso porque o acusado, assim que avistou a guarnição policial, tomou rumo diverso do seu comparsa, sendo então o único a ser perseguido até que finalmente foi preso em flagrante, (portanto, sozinho e) na posse de parte dos bens subtraídos da vítima e da arma de fogo apreendida, a qual foi submetida à perícia, sendo então constatada a capacidade para o disparo de projéteis. Forte nessas razões, rejeito o pleito de redução da pena. Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Raimundo Holland Moura de Queiroz. Impedido/Suspeito: Não houve. Acompanhou a Sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 a 29 de abril de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator - 1Subscreveu a folha de interposição da apelação criminal. 2Defensoria Pública nomeada subsidiariamente para o patrocínio da causa, diante das omissões da defesa constituída em apresentar as razões recursais e, posteriormente, do próprio apelante em constituir novo patrono, embora devidamente intimados para os respectivos atos. 3Subscreveu as razões da apelação criminal.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845120-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: HIRAN MENESES DOS SANTOS JUNIOR e outros REU: KITELAND EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por HIRAN MENESES DOS SANTOS JÚNIOR e ALINE MARTINS DIOLINDO em desfavor de KITELAND EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora alega ter pactuado a compra de unidade imobiliária em regime de multipropriedade e terem sido surpreendidas com medidas de cobrança por protestos cartorários, vez que o imóvel não lhe foi entregue. Requer liminarmente a suspensão de exigibilidade de pagamentos e abstenção de negativação, o que espera ver confirmado em sentença com a rescisão contratual por culpa da ré, restituição de valores pagos, cláusula penal invertida e reparação por danos morais. Este Juízo deferiu o recolhimento de custas em dez prestações (id 72857361). A parte autora efetuou o recolhimento inicial (id 74114713). É o que basta relatar. Pendendo deliberação a respeito do pedido de suspensão liminar da exigibilidade dos pagamentos, passa-se ao seu exame. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, visto que alega a inexecução contratual como fundamento para rescisão do contrato, sem oferecer elementos concretos do inadimplemento da ré que não estejam albergados no instrumento. Para tanto, nota-se que nas tratativas de id 63809417, há indícios de que o atraso da obra se deve a inadimplência dos demais multiproprietários, o que se encontra entre as exceções de prorrogação de prazo pactuadas na cláusula doze, parágrafo primeiro, alínea “h” do contrato de id 63809406, vejamos: “CLÁUSULA DOZE – DA CONCLUSÃO, ENTREGA E VISTORIA DA OBRA: […]. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica pactuado entre as partes uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias úteis para conclusão das obras, bem como uma prorrogação peça ocorrência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o art. 393, do Código Civil, entendendo-se como tal a título de exemplo: […]; (h) atraso no pagamento das prestações, por mais de 30% (trinta por cento) dos demais PROMITENTES COMPRADORES”. Dessa forma, neste momento processual de cognição sumária, resta ausente a probabilidade do direito. No que pertine ao perigo de dano, as tratativas de id 63809417 denotam que, ante o estado de adimplência da parte autora com o percentual mínimo exigido para fruição do empreendimento, a parte ré ofertou a fruição de outro empreendimento de sua base na mesma região litorânea, entre outras propostas que inclusive interessaram à autora em um primeiro momento, demonstrando aparente interesse na manutenção ou reaproveitamento de saldos decorrentes da contratação. Logo, ausente o perigo de dano. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Havendo interesse da parte autora na promoção de composição amigável, cite-se a parte ré e intime-se a parte autora para comparecerem à audiência de conciliação, a qual determino à serventia que designe data para realização por meio do CEJUSC desta Comarca. Fica desde já autorizada a realização do ato por meio de videoconferência, caso todas as partes manifestem interesse por esta modalidade. Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do CPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Ressalto que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC). Poderá ainda a parte constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (art. 334, §10º, do CPC). Em caso de dúvidas, os telefones do CEJUSC são: (86) 99933-1822, (86) 99960-1682, (86) 99905-6976, (86) 99575-8855 e (86) 99905-8652. Não obtido acordo, passar-se-á a fluir o prazo de defesa, nos termos do art. 335, do CPC. Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias. Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA 1000425-84.2024.5.02.0261 : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A : PAULINELLI MENDES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5929f30 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PAULINELLI MENDES PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA PAULA SCUPINO OLIVEIRA 1000425-84.2024.5.02.0261 : SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A : PAULINELLI MENDES PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5929f30 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0013220-36.2023.8.17.3130 AUTOR(A): RAMON WISNTON FEITOSA DOS SANTOS RÉU: EXTREMO DISTRIBUIDORA DE PNEUS E PECAS DE PERNAMBUCO LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 196721711. PETROLINA, 29 de abril de 2025. SANDRO VILARINHO DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior