Ruan Mayko Gomes Vilarinho

Ruan Mayko Gomes Vilarinho

Número da OAB: OAB/PI 011396

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ruan Mayko Gomes Vilarinho possui 63 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 63
Tribunais: TRF1, STJ, TJPI, TRT1, TJMA, TRT22, TJCE, TRT16
Nome: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) HABEAS CORPUS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1019077/PI (2025/0258039-6) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : GUSTAVO BRITO UCHOA ADVOGADOS : GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150 RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI011396 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : SEBASTIAO VIEIRA FEITOSA FILHO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1019077/PI (2025/0258039-6) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE : GUSTAVO BRITO UCHOA ADVOGADOS : GUSTAVO BRITO UCHÔA - PI006150 RUAN MAYKO GOMES VILARINHO - PI011396 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : SEBASTIAO VIEIRA FEITOSA FILHO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Processo distribuído pelo sistema automático em 15/07/2025.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000395-75.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO CRISTOVAO GONCALVES BASTOS RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 636b824 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina: ACOLHER a preliminar de tramitação preferencial do feito suscitada pelo reclamante; ACOLHER a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, ajuizado por  FRANCISCO CRISTOVAO GONCALVES BASTOS contra o  MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI, deixando de enviar o processo à Justiça comum por incompatibilidade de sistema e, assim, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao(à) patrono(a) da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT no percentual de 5% sobre o valor dado à causa. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. Custas processuais, a serem suportadas pelo reclamante, de R$2.157,10, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial (R$107.855,07),  contudo, dispensado o recolhimento, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se para ciência das partes. E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CRISTOVAO GONCALVES BASTOS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000395-75.2025.5.22.0002 AUTOR: FRANCISCO CRISTOVAO GONCALVES BASTOS RÉU: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 636b824 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina: ACOLHER a preliminar de tramitação preferencial do feito suscitada pelo reclamante; ACOLHER a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, ajuizado por  FRANCISCO CRISTOVAO GONCALVES BASTOS contra o  MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI, deixando de enviar o processo à Justiça comum por incompatibilidade de sistema e, assim, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao(à) patrono(a) da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT no percentual de 5% sobre o valor dado à causa. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. Custas processuais, a serem suportadas pelo reclamante, de R$2.157,10, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial (R$107.855,07),  contudo, dispensado o recolhimento, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se para ciência das partes. E para constar, a presente ata vai assinada por quem de direito. REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0757501-19.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: CINTIA MARTINS CORREIA LIMA AGRAVADO: CYBELY MARTINS DA COSTA, MARIA DAS GRACAS MARTINS CORREIA LIMA DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (observe-se o nome dos causídicos informados na peça de interposição do recurso, habilitando-os no PJe). Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801707-20.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIANA DE JESUS GALENO GOMES REU: NEWTON LOPES DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 08/08/2025 08:30 h TERESINA, 14 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0758995-16.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva] PACIENTE: MARCOS RENON DE SOUSA CARVALHO IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Ruan Mayko Gomes Vilarinho, em favor do paciente Marcos Renon de Sousa Carvalho, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI. Em síntese, o paciente foi preso preventivamente no dia 10 de fevereiro de 2025, por supostamente ter cometido o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, §2º-A do Código Penal Brasileiro. O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, sustentando excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente se encontra custodiado há mais de 150 dias. Argumenta, ainda, que não subsistem fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar, especialmente diante do encerramento da audiência de instrução e julgamento, sendo plenamente possível, segundo a defesa, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Com isso, requer a concessão da liminar para a soltura do paciente, sem prejuízo de aplicação de medidas cautelares. E, no mérito, a confirmação da liminar com a concessão da ordem em definitivo. É o relatório. Passo a analisar. De início, cumpre ressaltar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, quando determinada tese não é previamente submetida ao juízo de origem, sua apreciação direta pela instância superior configura indevida supressão de instância: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. ‘OPERAÇÃO HARPÓCRATES II’. NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE REGIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...] 1. Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que nenhuma das alegações defensivas foi analisada pelo Tribunal de origem, que considerou que as matérias não teriam sido previamente submetidas ao Magistrado de 1º grau. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre os temas, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância.” (STJ, AgRg no RHC 194725/SP, Rel. Min. Sebastião R eis Júnior, 6ª Turma, j. 22/04/2024) (grifo nosso) No presente caso, diferentemente do alegado pelo impetrante, não se verifica qualquer circunstância excepcional que autorize o reconhecimento de ofício da matéria. A análise da tese de excesso de prazo, sem prévia manifestação do juízo de origem, configuraria indevida supressão de instância, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Tal conclusão se reforça diante do atual estágio da ação penal. A audiência de instrução e julgamento foi realizada recentemente, em 25/06/2025, ocasião em que a prisão preventiva do paciente foi reavaliada e mantida, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Atualmente, o feito encontra-se na fase de apresentação das alegações finais, o que evidencia o curso regular do processo, sem a necessidade de intervenção de ofício. Acrescente-se, por fim, que o habeas corpus constitui remédio constitucional de natureza excepcional, voltado à proteção da liberdade de locomoção frente a ilegalidades manifestas. Assim, não se destina à reapreciação de matérias que exijam dilação probatória, como a análise sobre a existência ou relevância de testemunhas, a credibilidade do depoimento da vítima ou a avaliação de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos. A via estreita do writ não comporta esse tipo de incursão. Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, inexistindo fundamento que legitime a atuação excepcional deste Tribunal em sede de habeas corpus. DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus, por ausência de apreciação prévia da matéria pela autoridade apontada como coatora, sob pena de supressão de instância. Certificado o trânsito em julgado, realizadas as comunicações devidas e decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator
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