Joao Braga Campelo Neto

Joao Braga Campelo Neto

Número da OAB: OAB/PI 011393

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Braga Campelo Neto possui 20 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJCE, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMA, TJCE, TRF1, TRT22, TJPI
Nome: JOAO BRAGA CAMPELO NETO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) APELAçãO CíVEL (1) PRECATÓRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801060-30.2022.8.18.0162 RECORRENTE: LA BOCA PIZZARIA (L L SOARES RESTAURANTE EIRELI), L L SOARES RESTAURANTE LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE REBELLO FREIRE NETO RECORRIDO: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA, FERNANDA KAROLAYNY DE ARAUJO MOURA Advogado(s) do reclamado: JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. MOLHO DE PIMENTA COM LARVAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. PROVA VÍDEO APRESENTADA COM A INICIAL (LINK). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidores que, ao utilizarem molho de pimenta em restaurante, constataram a presença de larvas, pleiteando indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa; (ii) validade da prova vídeo cujo link foi fornecido na inicial, com juntada física posterior do arquivo; (iii) configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia é afastada quando a prova documental e videográfica é suficiente para a análise do mérito, especialmente em se tratando de produto perecível, cuja perícia direta se tornou inviável pelo decurso do tempo. A indicação de link para acesso a arquivo de vídeo na petição inicial constitui apresentação da prova, não havendo que se falar em preclusão se a juntada física do arquivo ao sistema PJE ocorre posteriormente, por determinação judicial ou para sanar dificuldades técnicas, desde que assegurado o contraditório. A disponibilização de alimento contendo corpo estranho (larvas), expondo o consumidor a risco, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, dispensando a prova da efetiva ingestão do produto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A disponibilização de link para acesso a prova vídeo na petição inicial afasta a alegação de preclusão, mesmo que a juntada física do arquivo ao sistema PJE ocorra posteriormente, por determinação judicial, desde que garantido o contraditório. 2. O fornecimento de alimento com corpo estranho (larvas) em estabelecimento comercial configura dano moral in re ipsa ao consumidor, passível de indenização." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Código de Defesa do Consumidor, art. 8º. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que em 01/02/2020, os autores consumiram alimentos no restaurante réu e, ao utilizarem o molho de pimenta disponibilizado, constataram a presença de larvas vivas, o que lhes causou repulsa e mal-estar. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 18597332) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a cada uma das partes, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, mantenho os fundamentos da sentença para rejeitá-la. Passo ao mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801060-30.2022.8.18.0162 RECORRENTE: LA BOCA PIZZARIA (L L SOARES RESTAURANTE EIRELI), L L SOARES RESTAURANTE LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE REBELLO FREIRE NETO RECORRIDO: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA, FERNANDA KAROLAYNY DE ARAUJO MOURA Advogado(s) do reclamado: JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. MOLHO DE PIMENTA COM LARVAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. PROVA VÍDEO APRESENTADA COM A INICIAL (LINK). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidores que, ao utilizarem molho de pimenta em restaurante, constataram a presença de larvas, pleiteando indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa; (ii) validade da prova vídeo cujo link foi fornecido na inicial, com juntada física posterior do arquivo; (iii) configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia é afastada quando a prova documental e videográfica é suficiente para a análise do mérito, especialmente em se tratando de produto perecível, cuja perícia direta se tornou inviável pelo decurso do tempo. A indicação de link para acesso a arquivo de vídeo na petição inicial constitui apresentação da prova, não havendo que se falar em preclusão se a juntada física do arquivo ao sistema PJE ocorre posteriormente, por determinação judicial ou para sanar dificuldades técnicas, desde que assegurado o contraditório. A disponibilização de alimento contendo corpo estranho (larvas), expondo o consumidor a risco, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, dispensando a prova da efetiva ingestão do produto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A disponibilização de link para acesso a prova vídeo na petição inicial afasta a alegação de preclusão, mesmo que a juntada física do arquivo ao sistema PJE ocorra posteriormente, por determinação judicial, desde que garantido o contraditório. 2. O fornecimento de alimento com corpo estranho (larvas) em estabelecimento comercial configura dano moral in re ipsa ao consumidor, passível de indenização." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Código de Defesa do Consumidor, art. 8º. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que em 01/02/2020, os autores consumiram alimentos no restaurante réu e, ao utilizarem o molho de pimenta disponibilizado, constataram a presença de larvas vivas, o que lhes causou repulsa e mal-estar. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 18597332) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a cada uma das partes, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, mantenho os fundamentos da sentença para rejeitá-la. Passo ao mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801069-40.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARLY DO AMPARO SAMPAIO DE ARAUJO REU: PAULO HENRIQUE CARVALHO SOUSA DECISÃO O 1.º Enunciado do FONAJE dispõe que “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”. Isto quer dizer que não é obrigatória a interposição de ações nesta instância especial. Contudo, as que forem, estão submetidas ao rito da Lei n.º 9.099/95 e não do Código de Processo Civil, que nem mesmo possui aplicação subsidiária. É ônus da parte autora indicar o correto endereço da parte ré, sem interveniência deste Juízo, não se aplicando aqui a disposição do art. 319, § 1º do CPC em face de norma contida no art. 14 da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje). Posto isso, intime-se a parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias forneça o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Intime-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal Processo nº. 0800055-13.2025.8.10.0025–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVANDA MARIA BARROS MIRANDA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: JOAO BRAGA CAMPELO NETO - PI11393 RÉU: LUCIANO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA23947 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Recorrida, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Recurso Inominado, no prazo prazo legal. BACABAL/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801679-67.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DARIO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA - PI11393-A RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021331-72.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CICERO MIGUEL DOS REIS MELO SENTENÇA RELATÓRIO = Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra CICERO MIGUEL DOS REIS MELO, qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos crimes de Lesão Corporal e Ameaça, tipificados nos artigos 129, §9° e 147 do Código Penal, com os reflexos da Lei nº 11.340/2006 (Violência Doméstica e Familiar contra Mulher), tendo como vítima a pessoa de Delmira da Silva Oliveira, sua companheira. A denúncia foi oferecida em 18 de novembro de 2016 e recebida em 29 de junho de 2017. Em 11 de abril de 2016, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação em 27 de agosto de 2018, por intermédio de advogado particular. Em 30 de novembro de 2018 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a vítima, as testemunhas de acusação e de defesa. Por fim, realizado o interrogatório do acusado. Em sede de diligências, a defesa requereu expedição de ofício ao IML para juntada do laudo definitivo realizado pela vítima. Em 24 de maio de 2019, foi realizada a juntada do laudo de exame pericial. Em 31 de maio de 2019, o Ministério Público apresentou as alegações finais. Em 09 de agosto de 2023, o assistente de acusação apresentou as alegações finais. Em 09 de janeiro de 2024, diante a inércia do Advogado de defesa para apresentação das alegações, foi determinada a intimação pessoal do acusado para constituir novo advogado. Em 26 de maio de 2025, os autos foram remetidos para a Defensoria Pública apresentar alegações finais. Em 30 de junho de 2025, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Na hipótese, a denúncia imputa ao réu os crimes de Lesão Corporal (art. 129, §9° do CP) e Ameaça (art.147 do CP), que tem pena máxima em abstrato de 3 anos e 6 (seis) meses de detenção, de modo que, à luz do inciso IV do já referido art. 109 do Código Penal, a prescrição opera-se em oito anos. Confira-se: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Portanto, considerando que a denúncia foi recebida em 29 de junho de 2017, tendo transcorrido desde então mais de oito anos, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição, o que implica a extinção da punibilidade, em conformidade com o art. 107, inciso IV, do Código Penal. DISPOSITIVO = Ante o exposto, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, incisos IV e VI, ambos do Código Penal, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, declaro extinta a punibilidade do réu CICERO MIGUEL DOS REIS MELO, qualificado nos autos, em relação ao crime de Lesão Corporal (artigo 129, §9°, do CP) e ameaça (art.147 do CP) apurados na presente ação penal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o acusado e a vítima. Transitada em julgado. Feitas as comunicações e anotações de estilo, arquive-se com baixa na distribuição. Isento de Custas. Publique-se. Registre-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0021143-78.2018.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES MORENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA - PI11393 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Destinatários: MARCOS ANTONIO RODRIGUES MORENO JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA - (OAB: PI11393) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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