Joao Braga Campelo Neto Nogueira Lima

Joao Braga Campelo Neto Nogueira Lima

Número da OAB: OAB/PI 011393

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Braga Campelo Neto Nogueira Lima possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TRT22
Nome: JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (1) PRECATÓRIO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801060-30.2022.8.18.0162 RECORRENTE: LA BOCA PIZZARIA (L L SOARES RESTAURANTE EIRELI), L L SOARES RESTAURANTE LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE REBELLO FREIRE NETO RECORRIDO: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA, FERNANDA KAROLAYNY DE ARAUJO MOURA Advogado(s) do reclamado: JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. MOLHO DE PIMENTA COM LARVAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. PROVA VÍDEO APRESENTADA COM A INICIAL (LINK). AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidores que, ao utilizarem molho de pimenta em restaurante, constataram a presença de larvas, pleiteando indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa; (ii) validade da prova vídeo cujo link foi fornecido na inicial, com juntada física posterior do arquivo; (iii) configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia é afastada quando a prova documental e videográfica é suficiente para a análise do mérito, especialmente em se tratando de produto perecível, cuja perícia direta se tornou inviável pelo decurso do tempo. A indicação de link para acesso a arquivo de vídeo na petição inicial constitui apresentação da prova, não havendo que se falar em preclusão se a juntada física do arquivo ao sistema PJE ocorre posteriormente, por determinação judicial ou para sanar dificuldades técnicas, desde que assegurado o contraditório. A disponibilização de alimento contendo corpo estranho (larvas), expondo o consumidor a risco, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, dispensando a prova da efetiva ingestão do produto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O valor da indenização deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: "1. A disponibilização de link para acesso a prova vídeo na petição inicial afasta a alegação de preclusão, mesmo que a juntada física do arquivo ao sistema PJE ocorra posteriormente, por determinação judicial, desde que garantido o contraditório. 2. O fornecimento de alimento com corpo estranho (larvas) em estabelecimento comercial configura dano moral in re ipsa ao consumidor, passível de indenização." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 38, 46 e 55; Código de Defesa do Consumidor, art. 8º. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que em 01/02/2020, os autores consumiram alimentos no restaurante réu e, ao utilizarem o molho de pimenta disponibilizado, constataram a presença de larvas vivas, o que lhes causou repulsa e mal-estar. Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 18597332) que na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, a cada uma das partes, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no tocante à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, mantenho os fundamentos da sentença para rejeitá-la. Passo ao mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801069-40.2023.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARLY DO AMPARO SAMPAIO DE ARAUJO REU: PAULO HENRIQUE CARVALHO SOUSA DECISÃO O 1.º Enunciado do FONAJE dispõe que “o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor”. Isto quer dizer que não é obrigatória a interposição de ações nesta instância especial. Contudo, as que forem, estão submetidas ao rito da Lei n.º 9.099/95 e não do Código de Processo Civil, que nem mesmo possui aplicação subsidiária. É ônus da parte autora indicar o correto endereço da parte ré, sem interveniência deste Juízo, não se aplicando aqui a disposição do art. 319, § 1º do CPC em face de norma contida no art. 14 da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje). Posto isso, intime-se a parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias forneça o endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Intime-se. Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal Processo nº. 0800055-13.2025.8.10.0025–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVANDA MARIA BARROS MIRANDA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: JOAO BRAGA CAMPELO NETO - PI11393 RÉU: LUCIANO FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA23947 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Recorrida, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Recurso Inominado, no prazo prazo legal. BACABAL/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801679-67.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DARIO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA - PI11393-A RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021331-72.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CICERO MIGUEL DOS REIS MELO SENTENÇA RELATÓRIO = Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra CICERO MIGUEL DOS REIS MELO, qualificado nos autos, em razão da suposta prática dos crimes de Lesão Corporal e Ameaça, tipificados nos artigos 129, §9° e 147 do Código Penal, com os reflexos da Lei nº 11.340/2006 (Violência Doméstica e Familiar contra Mulher), tendo como vítima a pessoa de Delmira da Silva Oliveira, sua companheira. A denúncia foi oferecida em 18 de novembro de 2016 e recebida em 29 de junho de 2017. Em 11 de abril de 2016, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação em 27 de agosto de 2018, por intermédio de advogado particular. Em 30 de novembro de 2018 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a vítima, as testemunhas de acusação e de defesa. Por fim, realizado o interrogatório do acusado. Em sede de diligências, a defesa requereu expedição de ofício ao IML para juntada do laudo definitivo realizado pela vítima. Em 24 de maio de 2019, foi realizada a juntada do laudo de exame pericial. Em 31 de maio de 2019, o Ministério Público apresentou as alegações finais. Em 09 de agosto de 2023, o assistente de acusação apresentou as alegações finais. Em 09 de janeiro de 2024, diante a inércia do Advogado de defesa para apresentação das alegações, foi determinada a intimação pessoal do acusado para constituir novo advogado. Em 26 de maio de 2025, os autos foram remetidos para a Defensoria Pública apresentar alegações finais. Em 30 de junho de 2025, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Na hipótese, a denúncia imputa ao réu os crimes de Lesão Corporal (art. 129, §9° do CP) e Ameaça (art.147 do CP), que tem pena máxima em abstrato de 3 anos e 6 (seis) meses de detenção, de modo que, à luz do inciso IV do já referido art. 109 do Código Penal, a prescrição opera-se em oito anos. Confira-se: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Portanto, considerando que a denúncia foi recebida em 29 de junho de 2017, tendo transcorrido desde então mais de oito anos, a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição, o que implica a extinção da punibilidade, em conformidade com o art. 107, inciso IV, do Código Penal. DISPOSITIVO = Ante o exposto, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, incisos IV e VI, ambos do Código Penal, ante o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, declaro extinta a punibilidade do réu CICERO MIGUEL DOS REIS MELO, qualificado nos autos, em relação ao crime de Lesão Corporal (artigo 129, §9°, do CP) e ameaça (art.147 do CP) apurados na presente ação penal. Ciência ao Ministério Público. Intime-se o acusado e a vítima. Transitada em julgado. Feitas as comunicações e anotações de estilo, arquive-se com baixa na distribuição. Isento de Custas. Publique-se. Registre-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0021143-78.2018.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO RODRIGUES MORENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA - PI11393 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Destinatários: MARCOS ANTONIO RODRIGUES MORENO JOAO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA - (OAB: PI11393) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800055-13.2025.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RIVANDA MARIA BARROS MIRANDA Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: JOAO BRAGA CAMPELO NETO - PI11393 DEMANDADO: LUCIANO FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por RIVANDA MARIA BARROS MIRANDA em face de LUCIANO FERREIRA DE SOUSA, alegando a parte autora ter sofrido ofensa à sua honra em razão de divulgação de vídeo, circulado em redes sociais, no qual teve seu nome indevidamente mencionado, sem respaldo fático ou justificativa, fato que lhe causou constrangimento, humilhação e abalo à sua dignidade. Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente: a) Incompetência do Juizado Especial, sob alegação de necessidade de prova técnica complexa, notadamente perícia digital; b) Inépcia da inicial, por ausência de provas digitais certificadas, como ata notarial ou verificação técnica formal. No mérito, nega a prática de ato ilícito, sustentando que sua fala estaria protegida pelo direito à liberdade de expressão, no contexto político, e que a simples menção ao nome da autora não configura ofensa. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo, tendo sido colhido o depoimento pessoal da parte autora. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas em contestação. 1. Da Incompetência do Juizado Especial: A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial é competente para processar e julgar causas de menor complexidade. A análise da alegada publicação de conteúdo ofensivo em redes sociais, ainda que realizada em meio digital, não exige produção de prova pericial complexa, bastando a apreciação do conteúdo audiovisual, da narrativa das partes e das provas documentais juntadas. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já pacificou entendimento no sentido de que prints de redes sociais, vídeos e postagens podem ser valorados como prova, cabendo ao magistrado analisar sua verossimilhança e força probatória. A prova dos autos consiste em vídeo e registros suficientemente claros, passíveis de análise direta pelo juízo, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. 2. Da Inépcia da Inicial: Também não prospera a alegação de inépcia da inicial. A petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido certo, determinado e com valor atribuído à causa. A exigência de ata notarial ou certificação digital não é requisito legal obrigatório para a propositura da ação. Tais instrumentos servem, quando presentes, para reforçar a credibilidade do conteúdo, mas sua ausência não torna a prova inválida de plano, podendo o juízo formar sua convicção a partir de outros elementos dos autos, inclusive pela livre apreciação das provas, conforme dispõe o art. 371 do CPC. Ademais, o requerido não apresentou qualquer elemento que infirmasse a autenticidade do vídeo e das postagens apresentadas. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. Conforme preleciona o artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito. À parte ré, por sua vez, cumpre trazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal. No caso sub judice, entendo que a autora possui razão. Explico. O art. 186 do Código Civil estabelece que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” No presente caso, verifica-se que o requerido, em vídeo de ampla divulgação nas redes sociais, fez menção expressa ao nome da autora, associando seu veículo, de forma pública, a situação supostamente irregular, em contexto eleitoral, criando uma narrativa que, embora disfarçada de preocupação cívica, sugeriu ao público a participação da autora em condutas questionáveis. Resta evidente que a forma como a informação foi repassada extrapola os limites do direito de manifestação, afetando diretamente a honra objetiva da autora, isto é, sua imagem perante terceiros, na medida em que seu nome foi exposto sem qualquer elemento concreto que justificasse a suspeita lançada. A liberdade de expressão, embora constitucionalmente assegurada, não é absoluta e encontra limites no respeito à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana (art. 5º, X, da Constituição Federal). Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil: Conduta ilícita: divulgação do vídeo com narrativa lesiva; Dano: evidente abalo à imagem e à honra da autora; Nexo de causalidade: diretamente decorrente da conduta do requerido. Assim, concluo que a autora provou o fato constitutivo seu direito. Por outo lado, a parte ré não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pela autora. Pois bem. A exposição indevida da imagem da autora, especialmente em contexto eleitoral, sujeita a pessoa à desconfiança pública e a constrangimentos, o que ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando a extensão do dano, a repercussão do fato e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, com base nos arts 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: Condenar a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à autora. Juros de mora desde a data da citação, utilizando-se a taxa Selic (deduzindo-se o IPCA até a data do termo inicial da correção monetária). Correção monetária desde o arbitramento do valor, utilizando-se a taxa Selic. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.900/95. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias. Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, restando vedada a reativação dos mesmos, de forma que eventual pedido de cumprimento de sentença após o prazo acima somente poderá ser atravessado em autos próprios, medida que se adota como forma de evitar o cômputo excessivo de tempo de tramitação dos autos a comprometer os dados do sistema “Justiça em Números”. Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. Observação: proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE no caso de cumprimento voluntário ou de pedido de cumprimento de sentença. Serve a presente como mandado, para fins de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal, data do Sistema Pje. Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal
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