Monique Silva Ribeiro

Monique Silva Ribeiro

Número da OAB: OAB/PI 011389

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP, TJBA, TJPI
Nome: MONIQUE SILVA RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801214-19.2025.8.18.0073 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: G. S. M. REQUERENTE: K. D. S. M. SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual com pedido de partilha de bens, fixação de alimentos e regulamentação de guarda, ajuizada por GENIVALDO SILVA MOTA e KATIANE DA SILVA MOTA, conforme os termos deduzidos na petição inicial, submetida à apreciação deste Juízo para devida homologação judicial. As partes, maiores e capazes, devidamente representadas por advogados constituídos, firmaram acordo nos autos no qual requerem a decretação do divórcio. Ajustaram, ainda, que a guarda da filha menor comum do casal será exercida de forma unilateral pela genitora, assegurando-se ao genitor o direito de convivência livre com a criança. No que tange aos alimentos, convencionaram que o genitor contribuirá com o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, a título de pensão alimentícia em favor da filha menor. Disciplinaram, ademais, a partilha dos bens comuns, estabelecendo que o Sr. Genivaldo Silva Mota ficará com os bens adquiridos na constância do casamento, mediante o pagamento da parte da Sra. Katiane da Silva Mota, na forma descrita na inicial. Por fim, a requerente declarou não desejar retomar o uso do nome de solteira. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação parcial do acordo, opinando favoravelmente apenas quanto à decretação do divórcio e à cláusula de guarda da filha menor. Ressaltou, quanto à cláusula alimentar, a ausência de elementos essenciais à sua exequibilidade, notadamente a forma de pagamento e a fixação de data de vencimento, pugnando pela não homologação do referido ponto até que as omissões sejam sanadas. Manifestou-se, ainda, pela ausência de interesse público quanto à partilha de bens, por se tratar de matéria disponível entre partes plenamente capazes. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, haja vista que, conforme já ressaltado anteriormente, há nos autos elementos que indicam a possibilidade de que os autores arquem com o valor das custas judiciais. Os bens adquiridos pelo casal e que devem ser partilhados, propriedade de imóveis e móveis, demonstram que os requerentes não necessitam de benefícios estatais aptos a permitirem o acesso à justiça. As manifestações da causídica que defende os interesses da parte, outrossim, não são suficientes para o acolhimento da benesse, porquanto desacompanhadas de quaisquer elementos de prova capazes de infirmar a conclusão deste juízo diante da quantidade e valores dos bens do casal. Asseguro, contudo, o pagamento das custas ao final do processo, com fundamento no art. 12 da Lei 6.920/16, ante a alegação de momentânea insuficiência de recursos das partes. Prossiga-se o feito. Nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, é desnecessária a demonstração de lapso temporal de separação de fato ou judicial para a decretação do divórcio, bastando a manifestação inequívoca de vontade das partes nesse sentido. Assim, uma vez presentes os requisitos legais, e em conformidade com o parecer ministerial, DECRETO O DIVÓRCIO de GENIVALDO SILVA MOTA e KATIANE DA SILVA MOTA, declarando dissolvido o vínculo matrimonial até então existente. Em consequência, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo entabulado pelas partes, apenas quanto à guarda da filha menor e à partilha de bens, cujas cláusulas passam a integrar a presente sentença para que surtam os efeitos legais. Deixo de homologar, por ora, a cláusula referente aos alimentos, determinando que as partes sejam intimadas para complementar os termos do ajuste, esclarecendo expressamente a forma de pagamento e o vencimento da obrigação alimentícia, a fim de garantir a exequibilidade do título judicial e preservar o melhor interesse da criança. Esta sentença servirá como mandado de averbação, devendo ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil competente, independentemente do trânsito em julgado, nos termos da legislação vigente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a manifestação das partes quanto à cláusula de alimentos, retornem os autos conclusos. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Substituto Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato
  3. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800350-78.2025.8.18.0073 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: S. R. D. S. S. REQUERIDO: A. D. S. N. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedido de alimentos e partilha de bens que tem como partes as pessoas acima identificadas e nos autos qualificadas. Ulteriores trâmites, a parte autora requereu desistência do processo em audiência. Houve citação da parte ré, que presente em audiência, juntamente com a autora informaram terem se reconciliado. Assim, diante da expressa manifestação da parte autora e concordância da promovida em audiência, HOMOLOGO, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC o pedido de desistência desta ação, julgando, pois, extinto o processo sem resolução de mérito, com espeque no art. 485, VIII, da lei adjetiva. Sem custas e sem honorários. Revogo os alimentos provisórios deferidos por este Juízo em favor dos filhos menores do casal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. São Raimundo Nonato - PI, data e horário registrados no sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAGUARARI - BAHIA E-mails: Vara Cível (jaguararivcivel@tjba.jus.br)/Vara Crime (jaguararivcrime@tjba.jus.br)   Rua Marcolino de Barros, s/n, Centro, Jaguarari - Bahia - CEP: 48.960-000 - Tel.: (74) 3619-2182 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000166-46.2023.8.05.0139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE DIAS DO NASCIMENTO REU: ADRIANO OLIVEIRA SANTOS e outros   ATO ORDINATÓRIO: Em conformidade com o art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 c/c com os artigo 152, VI c/c art. 203 § 4º , do NCPC, Fica esta Cartório devidamente autorizado, independentemente de despacho judicial, a praticar o ATO ORDINATÓRIO que segue: Ante o teor do(a)(s) CERTIDÃO(ões) de ID 506744138, e ATENDENDO o que ficou determinado na audiência realizada em 18/06/2025, fica(m) devidamente INTIMADO(S) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) para no prazo comum de 15 dias, apresentar(em) razões finais. Jaguarari/Bahia, em 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) CLEIDE FERREIRA ALVES Técnica Judiciária
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000166-46.2023.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: JOSE DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): JACKELINE COSTA SILVA (OAB:BA67976) REU: ADRIANO OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MONIQUE SILVA RIBEIRO (OAB:PI11389) DESPACHO Remarco a audiência de ID.497336840 para o dia 18/06/2025, às 10:40 horas, mantendo-se, no mais, as disposições do despacho. Jaguarari/BA, 29 de abril de 2025.  (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000166-46.2023.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI AUTOR: JOSE DIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): JACKELINE COSTA SILVA (OAB:BA67976) REU: ADRIANO OLIVEIRA SANTOS e outros Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), MONIQUE SILVA RIBEIRO (OAB:PI11389) DESPACHO Remarco a audiência de ID.497336840 para o dia 18/06/2025, às 10:40 horas, mantendo-se, no mais, as disposições do despacho. Jaguarari/BA, 29 de abril de 2025.  (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018384-23.2024.8.26.0405 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - S.B.R. - - I.R. - PREZADOS, REQUERENTES. Está disponível para impressão o Termo de Guarda e Responsabilidade, (fls. 224) referente a Menor J.P.S Peço a gentileza dedevolver uma cópia (pode ser por foto) com assinatura para ser anexada ao processo.O termo de validade de 120 dias e sua renovação poderá ser solicitada antes do vencimento (10 a 15 dias antes). - ADV: ALEXANDRE PEREIRA SÁ (OAB 12081/PI), ALEXANDRE PEREIRA SÁ (OAB 12081/PI), MONIQUE SILVA RIBEIRO (OAB 11389/PI), MONIQUE SILVA RIBEIRO (OAB 11389/PI)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018384-23.2024.8.26.0405 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - S.B.R. - - I.R. - PREZADOS REQUERENTES APRESENTAR DOCUMENTOS PENDENTES DO ART. 197- A DO ECA: 1) - Certidão de Casamento, se cadada (de expedição recente até 05 anos) 2) - Certidão de Nascimento, se solteiro ou convive em união estável (de expedição recente até 05 anos) 3) - Comprovante de residência em Osasco (conta de água, luz, telefone, energia elétrica, correspondência bancária ou de cartão de crédito, etc); 4) - Comprovante de rendimentos, ou declaração equivalente (exemplos: holerite, declaração do imposto de renda, declaração do empregador em papel timbrado, etc); 5) - Atestado ou declaração médica de sanidade física e mental emitido por médico(a) com registro no CRM; 6) - Certidão de antecedentes criminais de cada requerente - acessar o site para solicitar: http://www.ssp.sp.gov.br/servicos/atestado.aspx 7) - Certidão de distribuição cível de cada requerente - acessar o site para solicitar: https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do 8) - Certidão de distribuição de ações criminais de cada requerente - acessar o site para solicitar: https://esaj.tjsp.jus.br/sco/abrirCadastro.do - ADV: ALEXANDRE PEREIRA SÁ (OAB 12081/PI), ALEXANDRE PEREIRA SÁ (OAB 12081/PI), MONIQUE SILVA RIBEIRO (OAB 11389/PI), MONIQUE SILVA RIBEIRO (OAB 11389/PI)
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