Francisco Evaldo Soares Lemos Martins

Francisco Evaldo Soares Lemos Martins

Número da OAB: OAB/PI 011380

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Evaldo Soares Lemos Martins possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TRT22, TJPI, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TRT22, TJPI, TJBA, TJSP, TJMG, TRF1
Nome: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0801712-19.2022.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: ALFA ALIMENTOS SA REU: MARCIO ROGERIO MORENO e outros (4) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse movida pela empresa Alfa Alimentos SA. em desfavor de Adelaide Padilha Ribeiro, Márcio Rogerio Moreno, Rodrigo Ernesto Schneider, Joelma Dias Brandão e Agropecuária Schneider, representada por Rodrigo Ernesto Schneider. i) Relatório Petição inicial. (id. 34596628) A autora alegou ser legítima possuidora e proprietária da Fazenda Florencinópole, localizada em Canto do Buriti/PI, cuja posse vinha sendo supostamente exercida de forma mansa e pacífica desde 2013, inicialmente por Luziene Oliveira, que teria adquirido o imóvel por adjudicação judicial e posteriormente vendido à autora. Sustentou que o esbulho ocorreu quando representantes da empresa constataram a presença de porteiras e placas no imóvel, instaladas pelos réus, os quais não teriam exercido posse anterior. Afirmou que estudos técnicos realizados pelo Banco do Nordeste em 2022 comprovaram a inexistência de ocupação produtiva ou construções, reforçando a tese de esbulho recente. Requereu: a) a concessão de liminar para reintegração imediata na posse, nos termos do art. 562 do CPC; b) a citação dos réus; c) a procedência da ação; d) a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios e multa diária por descumprimento; e e) a produção de todas as provas em direito admitidas. Atribuiu à causa o valor de R$8.000.000,00. A terceira, alheia ao processo, Luziene Oliveira, apresentou manifestação, na qual requereu o chamamento do feito à ordem. (id. 39801093) A peticionante alegou que a autora da ação jamais exerceu posse sobre o imóvel objeto da demanda, pois a transferência da propriedade foi apenas formal, firmada com o objetivo de viabilizar operação de crédito junto ao banco, sendo a venda simulada. Afirmou que nunca exerceu posse direta da terra após adquiri-la por adjudicação judicial em 2013, e que, desde 2017, o imóvel está ocupado por posseiros, inclusive familiares da ré Adelaide Padilha Ribeiro. Narrando os termos do contrato, sustentou que o pagamento acordado (R$3.600.000,00) não foi integralmente quitado e que a Alfa Alimentos teria se comprometido a expulsar os ocupantes. Defendeu que os autores não comprovaram posse, esbulho ou perda da posse, requisitos essenciais à ação possessória, e que agiram de má-fé. Requereu: a) Indeferimento da liminar possessória; b) Indeferimento total da ação de reintegração de posse por ausência de posse pretérita da autora; c) Concessão de medida liminar para averbar na matrícula nº 8194 cláusula de intransferibilidade do imóvel, a fim de impedir que ele seja transferido a terceiros antes do julgamento da lide. Invocou o art. 300 do CPC para justificar a tutela de urgência quanto à intransferibilidade da matrícula. Petição da parte autora (id. 39889789), na qual sustentou que a intervenção deve ser indeferida liminarmente, por ausência de interesse jurídico, uma vez que a interveniente teria firmado contrato de compra e venda da área litigiosa, recebido parte do valor ajustado (R$913.000,00) e, ainda assim, opôs-se à reintegração possessória. Argumentou que tal conduta configura contradição e má-fé, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva e à lealdade contratual. Ao final, foram formulados os seguintes requerimentos: a) o indeferimento liminar da intervenção de terceiro, com o desentranhamento da petição dos autos; b) o deferimento da reintegração de posse da área de 12.944,49 hectares, constante da matrícula nº 8194, em favor da autora. Decisão que deferiu o pedido liminar formulado por Alfa Alimentos S.A., determinando a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora, quanto à área de 12.944,49 hectares, registrada sob a matrícula nº 8194 do Cartório de Canto do Buriti/PI. Indeferiu o pedido de intervenção de terceiro formulado por Luziene Oliveira, por ausência de interesse jurídico, com a consequente determinação de desentranhamento da petição e documentos correlatos. Por fim, reconheceu a conexão com a ação de manutenção de posse nº 0800713-66.2022.8.18.0042, determinando a reunião dos processos por dependência, nos termos do art. 55 do CPC. Pedido de reconsideração protocolado pela parte ré. (id. 41599773) Decisão que indeferiu o pedido. (id. 51327041) Contestação apresentada pela parte ré (id. 61088559). Os réus, inicialmente, suscitaram a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não detinha posse sobre o imóvel, sendo, na verdade, apenas titular de direito real de propriedade. Alegou que a autora não demonstrou o exercício da posse anterior ao suposto esbulho, tampouco identificou com precisão a área litigiosa, omitindo confrontações e outros dados relevantes. No mérito, sustentou que a área objeto da ação foi ocupada por posseiros desde 2013, de forma mansa, pacífica e contínua; que Adelaide Padilha Ribeiro exerce a posse sobre cerca de 400 hectares desde 2017, com ciência da Sra. Luziene Oliveira; que a autora adquiriu a área por meio de negócio jurídico simulado com Luziene Oliveira, apenas para fins de garantia financeira, sem jamais exercer posse direta; que a documentação apresentada pela autora (como o boletim de ocorrência e o laudo pericial via satélite) seria unilateral e incapaz de comprovar o esbulho; que a autora teria agido de má-fé ao ajuizar a ação sem sequer visitar o imóvel. Afirmou, ainda, que a cadeia dominial da área está viciada, já que há diversas irregularidades nas matrículas e no histórico da propriedade; a posse dos réus é de boa-fé e fundada em contratos válidos celebrados com Luziene Oliveira e Julimar Pereira Leitão, anteriores à alegada aquisição pela autora; a situação demanda produção de prova pericial topográfica, com estudo georreferenciado, a fim de identificar sobreposição de áreas e os reais limites da posse de cada parte. Ao fim, requereu o acolhimento da preliminar, a improcedência da ação, a produção de prova pericial topográfica e testemunhal. Despacho que determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação. (id. 64015515) A parte autora deixou o prazo transcorrer. Despacho que determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, bem como a intimação da requerente para manifestar interesse no feito. (id. 64015515) Petição da parte ré, na qual reiterou a reconsideração da decisão que deferiu a liminar. Além disso, indicou interesse na produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte autora. (id. 74110750) A empresa autora não se manifestou no prazo. Petição em nome de Luziene Oliveira, na qual consta pedido de juntada de suposto acordo realizado com a empresa Alfa Alimentos. Reconheceu a empresa autora como única e legítima proprietária do imóvel litigioso. Alegou que as pessoas que se apresentam como possuidoras ou proprietárias da área são, na verdade, invasores que praticaram crimes, impedindo inicialmente o pleno exercício do direito de propriedade da autora. Afirmou ainda que suas manifestações anteriores nos autos tinham como objetivo pressionar a formalização do acordo de venda e reconheceu que não possui mais legitimidade para pleitear direitos sobre o imóvel. Ao final, requereu: a) o reconhecimento da ilegitimidade da própria Luziene Oliveira para postular direitos sobre o imóvel; b) o reconhecimento da Alfa Alimentos S.A. como legítima proprietária; c) o desentranhamento ou desconsideração das manifestações anteriores por ela apresentadas. (id. 76509745) Acordo. (id. 76509769) Depois de concluso o processo, a empresa autora apresentou manifestação, na qual informou o interesse no prosseguimento do feito e ratificou integralmente os termos da petição inicial. Destacou que a decisão liminar de reintegração de posse (id. 41231065), favorável à sua pretensão, foi proferida com base em provas robustas e confirmada pelo TJ/PI no Agravo de Instrumento nº 0755013-62.2023.8.18.0000. Ao final, a parte autora requereu a confirmação da liminar de reintegração de posse, com a prolação de sentença favorável, diante da ausência de qualquer elemento novo capaz de afastar os fundamentos já reconhecidos judicialmente. (id. 76776155) É o relatório. Decido. ii) Fundamentação A priori, observa-se que, em último despacho, havia sido determinada a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A empresa autora, por sua vez, apresentou manifestação intempestivamente. Mesmo assim, não entendo pela extinção do feito, pois devem-se prevalecer os princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. A autora, embora fora do prazo, reafirmou expressamente seu interesse no prosseguimento da demanda, ratificando os termos da petição inicial e pleiteando a confirmação da liminar já concedida. Nesse contexto, não se evidencia desídia suficiente a justificar a extinção do processo, sendo mais adequada, diante do estágio em que se encontra a demanda, a sua regularização e o impulso oficial para saneamento e organização do feito. Assim, afasto a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. Passo ao saneamento do feito. In casu, não cabe falar em julgamento antecipado do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), parcial ou total, uma vez que a matéria é controversa e a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Desse modo, obedecido o trâmite do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. a) Das questões processuais pendentes a.1) Do pedido de reconsideração No dia 23 de maio de 2023, foi proferida decisão nestes autos, na qual houve o deferimento da medida liminar de reintegração de posse formulada pela autora na petição inicial. Em desfavor dessa decisão, a parte ré protocolou pedido de reconsideração, o qual foi fundamentadamente indeferido por meio da decisão de id. 51327041. Mesmo com o indeferimento, os requeridos voltaram a requerer a reconsideração da referida decisão, na petição de id. 74110750. Todavia, importa destacar que a decisão que concedeu a medida liminar já foi objeto de impugnação por meio de agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí mantido integralmente a liminar deferida em primeiro grau (Processo nº 0755013-62.2023.8.18.0000). Assim, a matéria encontra-se exaustivamente analisada pelo juízo ad quem, o que afasta a possibilidade de nova reapreciação pelo juízo de origem, ausente fato novo ou relevante que justifique modificação da decisão. Dessa forma, mantenho a decisão liminar anteriormente proferida, restando indeferido, mais uma vez, o pedido de reconsideração. a.2) Da manifestação e do suposto acordo apresentado por Luziene Oliveira Consta nos autos petição subscrita por Luziene Oliveira (id. 76509745), acompanhada de suposto acordo (id. 76509769), na qual a peticionante declara reconhecer a empresa Alfa Alimentos S.A. como única e legítima proprietária do imóvel litigioso. Na manifestação, afirmou que os atuais ocupantes da área seriam invasores, que praticaram atos ilícitos e impediram o exercício do direito de propriedade da autora. Reconheceu, ainda, que não possui legitimidade para postular direitos sobre o imóvel e requereu o desentranhamento ou desconsideração de manifestações anteriores por ela apresentadas. Contudo, a petição causa estranheza, sobretudo diante da mudança repentina de posição da signatária, que, até então, questionava de forma incisiva a legitimidade da autora e a validade da alienação do imóvel. No mais agravante, a petição e o acordo foram assinados por terceiro “Francisco Eldo Mota”, em representação à sra. Luzilene. No entanto, não consta, nos autos, qualquer procuração que comprove a outorga de poderes pela Sra. Luziene Oliveira ao referido subscritor, em afronta ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, o que compromete a validade do ato praticado. Dessa forma, trata-se de manifestação sem representação processual regular, razão pela qual não pode ser considerada válida nem produzir efeitos jurídicos no presente processo. Ademais, destaca-se que Luziene Oliveira não integra a lide como parte e teve indeferido o seu pedido de intervenção, o que reforça a impossibilidade de acolhimento de requerimentos por ela formulados, sobretudo quando desacompanhados de instrumento de mandato e sem a devida observância ao contraditório. Diante do exposto, determino o desentranhamento da petição de id. 76509745 e do documento de id. 76509769. b) Da preliminar de inépcia da petição inicial Os réus suscitaram, em contestação, a preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a posse anterior ao suposto esbulho, tampouco delimitou com precisão a área litigiosa, deixando de indicar os confrontantes e os elementos necessários à identificação do imóvel. De acordo com o art. 330, §1º, do CPC, a petição inicial será inepta quando: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Não foi o que ocorreu na petição que inaugurou o processo, tendo em vista que é suficientemente clara, bem como inexistiu qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugnou ponto a ponto as teses da autora. Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. c) Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória No presente caso, trata-se de ação de reintegração de posse, razão pela qual a instrução probatória deverá se concentrar nas questões de fato e de direito pertinentes ao exercício da posse e à alegação do esbulho, nos termos do art. 560 do CPC. Assim, a análise das provas deverá se ater, prioritariamente, aos seguintes pontos: 1) documentação necessária para identificação e definição da posição geográfica do imóvel; 2) comprovação da posse exercida anteriormente ao esbulho alegado; 3) comprovação da turbação/esbulho praticado; 4) comprovação da data da turbação/esbulho; Friso, ainda, que, embora os autores tenham sustentado argumentos relacionados ao jus possidendi, fundando-se em alegado domínio sobre as terras, é necessário destacar que a presente ação tem natureza possessória e, portanto, deve observar os requisitos próprios previstos para essa via. A discussão acerca da titularidade do domínio pode ter relevância subsidiária, especialmente em razão da análise acerca da posse exercida ser justa ou não, mas não substitui a exigência de demonstração da posse de fato, com o respectivo animus e corpus, bem como da ocorrência do esbulho, nos termos da legislação processual civil vigente. d) Da distribuição do ônus da prova: Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, entende-se que, ao autor, é imposto o ônus de provar as assertivas fáticas constitutivas de seu direito. Ao réu, o ônus de demonstrar as assertivas de existência de fatos extintivos e/ou modificativos e/ou impeditivos do direito do autor. No caso em exame, observa-se que a parte ré, em sua contestação, não alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Limitou-se a negar o exercício da posse pelos autores e a afirmar que exerce, por si, a posse direta e legítima sobre as glebas objeto da lide. Tal argumentação não configura exceção ao fato constitutivo alegado, mas mera negativa da posse alegada na inicial, razão pela qual o ônus probatório permanece integralmente com a parte autora, a quem incumbe demonstrar, por seus próprios meios, o exercício da posse mansa e pacífica anterior ao suposto esbulho, bem como a prática de atos de turbação ou ameaça por parte da ré. e) Dos pedidos de produção de provas Dando prosseguimento ao feito, em atenção à primazia da resolução do mérito, defiro o pedido de produção de prova testemunhal, formulado pela parte ré, nos termos do art. 357, inciso V, do CPC. Defiro, ainda, o pedido de depoimento pessoal da parte autora, formulado pelos réus. Para fins de organização processual, passo à parte dispositiva. iii) Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão liminar. Além disso, DETERMINO, a designação de audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual, para o 04 de novembro de 2025, terça-feira, às 09 horas, com o link a ser informado nos autos pela secretaria, dentro das possibilidades dos instrumentos de tecnologia da informação e comunicação a serem utilizados. Intimem-se todas as partes habilitadas no processo para ciência e para a apresentação de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estipulado no §4º do art. 357 do CPC. Em observância ao §6º do mesmo artigo, recomenda-se, como forma de evitar a produção de provas meramente protelatórias, o arrolamento do número máximo de três testemunhas, por parte. As testemunhas deverão ser intimadas pelos advogados das partes nos termos do art. 455, caput, salvo se se enquadrarem nos casos dos incisos do §4º do art. 455 do CPC, devendo os advogados juntarem aos autos com antecedência mínima de, pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento nos termos do art. § 1º do art. 455. Em virtude do deferimento do depoimento pessoal da parte autora, intime-se pessoalmente a empresa, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Por fim, intimem-se as partes para que, querendo, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem manifestação, certifique-se. Feitas tais considerações, tenho por saneado o processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000443-32.2009.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TERESA SATIE MAKIBARA KODAMA e outros (5) REU: ADENIR JONATAN WEISSHEIMER DECISÃO Foi proferida decisão de saneamento no dia 05 de maio de 2025, que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de julho de 2025. A parte ré apresentou embargos de declaração, na qual sustentou que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, ao deixar de considerar questões já suscitadas nos autos. Alegou, em síntese, que não houve abertura de expediente para intimação do INTERPI e do INCRA quanto ao teor do laudo pericial constante no processo conexo (id. 70682404), o que comprometeria a validade da prova técnica, diante da ausência de manifestação de órgãos com interesse jurídico na causa. Pontuou, ainda, que a cônjuge do requerido, Sra. Rozani Terezinha Feroldi Weisheimer, também indicada como proprietária da área objeto da lide, não teria sido citada ou integrada regularmente ao feito, o que caracterizaria nulidade absoluta por ausência de citação válida, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC. Sustentou que as omissões mencionadas configuram matérias de ordem pública, devendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, consoante os arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC. Diante dessas omissões, afirmou ser cabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o reconhecimento da omissão e o consequente acolhimento dos embargos de declaração, a reabertura de prazo para manifestação do Interpi e do Incra acerca do laudo pericial, o reconhecimento da nulidade processual pela ausência de citação da Sra. Rozani Terezinha Feroldi Weisheimer com a declaração de ineficácia dos atos subsequentes ou, sucessivamente, que seja determinada sua citação para apresentação de contestação. Requereu, ainda, a suspensão da audiência designada até a regularização das omissões apontadas (id. 75908378). Em id. 76204443, a aparte Gilmar Dalberto Izolan, juntamente com Izolan Agropecuária Ltda, apresentou petição nos autos, requerendo o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do réu Adenir Jonatan Weissheimer, com fundamento nos artigos 109, § 2º, e 124 do Código de Processo Civil. Alegou que adquiriu, durante o curso da demanda, o imóvel objeto da lide, fato que comprovaria mediante certidão de inteiro teor da matrícula e escritura pública de compra e venda juntadas aos autos. Sustentou que o ingresso na condição de assistente litisconsorcial era medida necessária, por possuir interesse jurídico imediato no desfecho da causa, tendo em vista que a sentença a ser proferida afetaria diretamente a sua esfera jurídica. Invocou, para tanto, doutrina processual e jurisprudência de tribunais pátrios que admitem tal intervenção em hipóteses de alienação da coisa litigiosa no curso do processo. Além do pedido de intervenção, formulou questão de ordem na qual alegou nulidade absoluta dos atos processuais em razão da ausência de citação da esposa do réu, que teria sido expressamente indicada na petição inicial como parte passiva. Argumentou que, apesar de arrolada na exordial, a referida cônjuge jamais foi citada ou intimada para qualquer ato processual, o que, a seu ver, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustentou, ainda, tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que os efeitos da decisão alcançariam ambos os cônjuges. Com base nesses fundamentos, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem a citação da esposa do réu, inclusive do laudo pericial emprestado, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, a citação da referida cônjuge para integrar o polo passivo da demanda e o deferimento de sua intervenção como assistente litisconsorcial. À petição, juntou: a certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.961 (id. 76204445); a escritura pública de compra e venda (id. 76204454). Rol de testemunhas colacionado pela parte autora em id. 76204605. Rol de testemunhas colacionado pela parte terceira ao processo em id. 76471601. Em relação aos peticionamentos, determino: i) a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, com fulcro no art. 1.023, § 2º do CPC; ii) a intimação da parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de assistência litisconsorcial formulado em id. 76204443. Posteriormente, decorrido o prazo, em data anterior ao dia 10 de julho de 2025, será proferida decisão na qual os pedidos serão analisados. Frisa-se, em relação à audiência, que anteriormente a data fixada havia sido dia 01 de julho de 2025. Entretanto, devido ao choque à pauta institucional do Magistrado, redesigna-se o dia da realização para a data de 10 de julho de 2025, às 10h, na modalidade remota, cujo link será disponibilizado em momento oportuno. Ressalta-se que até o presente momento a audiência está mantida. Expedientes necessários. Cumpra–se. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000443-32.2009.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: TERESA SATIE MAKIBARA KODAMA e outros (5) REU: ADENIR JONATAN WEISSHEIMER DECISÃO Foi proferida decisão de saneamento no dia 05 de maio de 2025, que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de julho de 2025. A parte ré apresentou embargos de declaração, na qual sustentou que a decisão embargada incorreu em omissão relevante, ao deixar de considerar questões já suscitadas nos autos. Alegou, em síntese, que não houve abertura de expediente para intimação do INTERPI e do INCRA quanto ao teor do laudo pericial constante no processo conexo (id. 70682404), o que comprometeria a validade da prova técnica, diante da ausência de manifestação de órgãos com interesse jurídico na causa. Pontuou, ainda, que a cônjuge do requerido, Sra. Rozani Terezinha Feroldi Weisheimer, também indicada como proprietária da área objeto da lide, não teria sido citada ou integrada regularmente ao feito, o que caracterizaria nulidade absoluta por ausência de citação válida, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC. Sustentou que as omissões mencionadas configuram matérias de ordem pública, devendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, consoante os arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC. Diante dessas omissões, afirmou ser cabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o reconhecimento da omissão e o consequente acolhimento dos embargos de declaração, a reabertura de prazo para manifestação do Interpi e do Incra acerca do laudo pericial, o reconhecimento da nulidade processual pela ausência de citação da Sra. Rozani Terezinha Feroldi Weisheimer com a declaração de ineficácia dos atos subsequentes ou, sucessivamente, que seja determinada sua citação para apresentação de contestação. Requereu, ainda, a suspensão da audiência designada até a regularização das omissões apontadas (id. 75908378). Em id. 76204443, a aparte Gilmar Dalberto Izolan, juntamente com Izolan Agropecuária Ltda, apresentou petição nos autos, requerendo o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial do réu Adenir Jonatan Weissheimer, com fundamento nos artigos 109, § 2º, e 124 do Código de Processo Civil. Alegou que adquiriu, durante o curso da demanda, o imóvel objeto da lide, fato que comprovaria mediante certidão de inteiro teor da matrícula e escritura pública de compra e venda juntadas aos autos. Sustentou que o ingresso na condição de assistente litisconsorcial era medida necessária, por possuir interesse jurídico imediato no desfecho da causa, tendo em vista que a sentença a ser proferida afetaria diretamente a sua esfera jurídica. Invocou, para tanto, doutrina processual e jurisprudência de tribunais pátrios que admitem tal intervenção em hipóteses de alienação da coisa litigiosa no curso do processo. Além do pedido de intervenção, formulou questão de ordem na qual alegou nulidade absoluta dos atos processuais em razão da ausência de citação da esposa do réu, que teria sido expressamente indicada na petição inicial como parte passiva. Argumentou que, apesar de arrolada na exordial, a referida cônjuge jamais foi citada ou intimada para qualquer ato processual, o que, a seu ver, violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Sustentou, ainda, tratar-se de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que os efeitos da decisão alcançariam ambos os cônjuges. Com base nesses fundamentos, requereu o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais praticados sem a citação da esposa do réu, inclusive do laudo pericial emprestado, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento, a citação da referida cônjuge para integrar o polo passivo da demanda e o deferimento de sua intervenção como assistente litisconsorcial. À petição, juntou: a certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.961 (id. 76204445); a escritura pública de compra e venda (id. 76204454). Rol de testemunhas colacionado pela parte autora em id. 76204605. Rol de testemunhas colacionado pela parte terceira ao processo em id. 76471601. Em relação aos peticionamentos, determino: i) a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, com fulcro no art. 1.023, § 2º do CPC; ii) a intimação da parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de assistência litisconsorcial formulado em id. 76204443. Posteriormente, decorrido o prazo, em data anterior ao dia 10 de julho de 2025, será proferida decisão na qual os pedidos serão analisados. Frisa-se, em relação à audiência, que anteriormente a data fixada havia sido dia 01 de julho de 2025. Entretanto, devido ao choque à pauta institucional do Magistrado, redesigna-se o dia da realização para a data de 10 de julho de 2025, às 10h, na modalidade remota, cujo link será disponibilizado em momento oportuno. Ressalta-se que até o presente momento a audiência está mantida. Expedientes necessários. Cumpra–se. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Conflitos Fundiários
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829739-72.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alimentos] INTERESSADO: HERLANE DOS SANTOS ARAUJOINTERESSADO: ANTONIO AGNALDO DE OLIVEIRA, ENEDINA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA DESPACHO Cumprido o despacho de ID 68151754 sem que as partes nada tenham requerido, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 6 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0755013-62.2023.8.18.0000 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO AGRAVANTE: A. P. R., M. R. M., R. E. S., J. D. B. Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - PI11905-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A AGRAVADO: A. A. S. Advogados do(a) AGRAVADO: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA - PI6039-A, JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO - PI10613-S INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no Acórdão de ID nº 26090351. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 7 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0016506-56.2014.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: MARIA JACINTO DE OLIVEIRA REQUERENTE: LUIZ DE DEUS FERRER FEITOSA NETO, ARTUR JACINTO FEITOSA INVENTARIADO: FRANCISCA FERREIRA DE OLIVEIRA, FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo os herdeiros, via advogados, para manifestação sobre o laudo de avaliação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. TERESINA, 7 de julho de 2025. ANDREIA CORDEIRO MAMEDE 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0001474-04.2021.5.22.0108 AUTOR: MARILENE OLIVEIRA GABRIEL RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03e0939 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra a decisão (id. 5594df2) que indeferiu a aplicação de multa ao ente executado, relativa à obrigação de fazer consistente em proceder à lotação da exequente com jornada de trabalho de 40 horas semanais, atentando-se à remuneração correspondente à referida jornada, cargo, nível e demais vantagens legais e pessoais, com o pagamento do valor correspondente conforme critério salarial previsto em Lei Municipal e delineado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001309-35.2013.5.22.0108. Constata-se a tempestividade do recurso, interposto em 30/06/2025, dentro do prazo legal que se encerrava em 03/07/2025, por meio de advogado devidamente habilitado nos autos. Tendo em vista que a insurgência restringe-se a matéria de direito, desnecessárias as delimitações previstas no art. 897, § 1º, da CLT. Assim, RECEBO o recurso por que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 02 de julho de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE OLIVEIRA GABRIEL
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