Manoel Emidio De Oliveira Neto

Manoel Emidio De Oliveira Neto

Número da OAB: OAB/PI 011376

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Emidio De Oliveira Neto possui 62 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT22, TJCE, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT22, TJCE, TJPI, TJSP, TRF1, TJSC
Nome: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800735-31.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária, Nota Promissória, Compra e Venda] AUTOR: PEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA REU: CARLOS CESAR SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 28/08/2025 10:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 3 de julho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021818-82.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEBORA FONSECA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI Destinatários: DEBORA FONSECA LEITE MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - (OAB: PI11376) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800735-31.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária, Nota Promissória, Compra e Venda] AUTOR: PEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA REU: CARLOS CESAR SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 28/08/2025 10:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 3 de julho de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800735-31.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Correção Monetária, Nota Promissória, Compra e Venda] AUTOR: PEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA REU: CARLOS CESAR SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o autor por seu advogado devidamente intimado para no prazo de 5 (cinco) dias, confirme o endereço do requerido OU REQUERER O QUE FOR DE DIREITO, tendo em vista que o AR retornou com o motivo DESCONHECIDO, conforme segue em anexo, sob pena de conclusão dos autos para o MM. Juiz decidir sobre o a extinção do processo. teresina-PI, datado eletronicamente. ROGERIO ALENCAR IBIAPINA Secretaria da JECC Teresina Sul 1 Bela Vista Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811006-24.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [ICMS/Importação, CNPJ/Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas] EMBARGANTE: WANDSON JORLAN HENRIQUES DA COSTA BAR LTDA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Mantenho hígida a decisão recorrida. Cite-se a Fazenda Pública, para, no prazo de 30 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008903-81.2025.8.24.0045/SC EXEQUENTE : AGENCIA 7 - DATA STRATEGY LTDA ADVOGADO(A) : MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO (OAB PI011376) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno negativo do aviso de recebimento (AR), fica intimado(a) o(a) autor(a)/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o novo endereço da diligência ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Salienta-se que nos Juizados não são permitidos o arquivamento administrativo e a suspensão do processo(art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965-A e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0058109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução de mérito relativamente aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho (doc. 16050933). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, uma vez que os espólios ou seus sucessores são legitimados a integrar o polo passivo até o limite da herança (doc. 16066553). O agravante ressalta que a decisão de primeiro grau considerou perecido o interesse processual quanto às sanções de natureza pessoal, mas desconsiderou a imprescritibilidade do ressarcimento e a possibilidade de substituição processual prevista no art. 110 do CPC. Requereu, ainda, o deferimento de tutela recursal para determinar o prosseguimento da ação em relação aos espólios ou seus sucessores, com a devida citação, e a apreciação do juízo de origem quanto aos requisitos de admissibilidade da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento do recurso (doc. 428803581). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 58109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO. A controvérsia diz respeito à legitimidade dos espólios mencionados para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa, proposta para apurar atos que, conforme narrado na petição inicial, teriam causado dano ao erário. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a responsabilização civil por atos de improbidade administrativa em face do espólio, nos limites do patrimônio herdado, nos casos em que o falecimento do agente público ou do beneficiário ocorreu após os fatos narrados na inicial. No caso concreto, observa-se que o processo encontra-se em fase inicial, sem apresentação de contestação por parte de alguns dos réus, e que não há elementos que afastem, de plano, a legitimidade passiva dos espólios, sobretudo quando se considera que a pretensão deduzida visa à recomposição do patrimônio público eventualmente lesado, hipótese que admite a sucessão na responsabilidade civil. Como ressaltado pela Procuradoria Regional da República, há precedente deste Tribunal assentando que é “prematuro exigir, já no pedido de habilitação, a indicação de bens que tenham sido repassados aos herdeiros, o que deve ficar para ser examinado nos autos da ação de improbidade, que poderá ser extinta se não comprovada a efetiva existência de bens do de cujus repassados aos sucessores” (AC 0022556-77.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Por ora, basta a informação de que foram deixados bens pelo réu falecido. Caberá ao Ministério Público Federal e à União, nos autos da ação principal, em caso de condenação os réus, identificar os bens transmitidos aos herdeiros, para que, sendo o caso, possam servir ao propósito último de ressarcimento ao erário. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação de improbidade administrativa também em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO, os quais deverão ser regularmente citados ou intimados, conforme a fase processual e a forma de representação cabível. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965 e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESPÓLIOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de improbidade administrativa em relação aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho, por ausência de interesse processual. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva dos espólios para integrarem a lide em ação de improbidade administrativa, com vistas à reparação do dano ao erário, considerando-se a responsabilidade civil post mortem limitada ao montante da herança. A jurisprudência admite a responsabilização civil dos espólios por atos de improbidade administrativa, quando o falecimento do agente se dá após a prática dos fatos imputados, observando-se os limites da herança. A ação encontra-se em fase inicial, sem contestação de todos os réus, sendo prematuro afastar a legitimidade passiva dos espólios. Recuso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator convocado. Juiz Federal BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO Relator convocado
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