James Lopes Miranda De Sene
James Lopes Miranda De Sene
Número da OAB:
OAB/PI 011371
📋 Resumo Completo
Dr(a). James Lopes Miranda De Sene possui 72 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT5, TRF5, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT5, TRF5, TJPI, TRT22, TJSP, TRF1
Nome:
JAMES LOPES MIRANDA DE SENE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo Rua Senador Joaquim Pires, 1199, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64049-590 PROCESSO Nº: 0004893-29.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ROSANA RODRIGUES DA SILVA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão/sentença de id 68281539. TERESINA, 24 de abril de 2025. FRANCILENE FERREIRA GOMES Vara de Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0804229-39.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS CORREA VIEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A presente demanda visa o cancelamento do contrato, indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de cartão de crédito consignado com RMC, na qual a parte autora assevera não ter celebrado. Inicialmente quanto a alegação da falta de interesse processual pela ausência de reclamação na via administrativa, consigno que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise. Assim, indefiro a referida preliminar. Quanto a incompetência do juizado especial, este é competente para processamento das demandas em que constem no polo passivo instituições bancárias de menor complexidade e até 40 salários-mínimos, neste caso específico, entendo desnecessária a realização de perícia DIGITAL. No tocante a ausência de juntada de extrato da parte autora, esta preliminar não merece prosperar, pois cabe ao réu o ônus de provar os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam as alegações do autor. Enfim, suscitou a ocorrência de Conexão com os processos nº 0804228-54.2024.818.0167 e 0804234-61.2024.8.18.0167, requerendo que seja declarada a conexão e por consequência, que haja apenas um julgamento para todos, tendo em vista possuírem as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Entendo que, embora haja aparente similitude de pedido ou causa de pedir, o § 3º do art. 55 do CPC versa, "que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Assim, afasto a alegada conexão, visto que apesar dos processos se referirem ao questionamento de cobrança de serviços supostamente não contratados, se faz necessário auferir a validade ou não das supostas contratações, o que se dará apenas pela análise das provas constantes nos autos, razão pela qual só será obtida quando da análise do mérito. Desse modo, ainda que decididos separadamente, o decisum em cada um deles irá ater-se ao contexto probatório amealhado aos autos, não podendo ser contraditórios entre si por tratarem de cobranças distintas e, portanto, contratações também diversas. Superadas as preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. Importa salientar que, este Juízo tem reconhecido abusivo o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado quando todos os seus elementos indicam que a contratação desejada era de um empréstimo consignado. Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. O contrato juntado aos autos, ID 68079106, de fato corresponde ao contrato objeto do presente processo. O termo de adesão de cartão consignado apresentado esta assinado digitalmente. A demandante alega em oitiva que esse valor não foi creditado pela requerida e sim que emprestou seus dados bancários a terceiro para realização de transação e que o terceiro, equivocadamente, depositou o dinheiro na conta supra mencionada e que assim que recebeu o recurso sacou e o repassou ao terceiro em voga. A parte ré ainda argumentou em contestação que efetuou transferência bancária em favor de conta de titularidade da Requerente junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no valor de R$ 10.222,12 (dez mil duzentos e vinte e dois reais e doze centavos) em 10/10/2023, e apresentou o respectivo comprovante. Todavia, conforme se pode deparar do comprovante de TED apresentado pela ré o titular da conta de origem, pelo número do CNPJ transcrito - 90.400.888/0001-42, corresponde ao CNPJ do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o que comprova as alegações apresentadas em contestação. Em que pese a alegação da nulidade da contratação feita por assinatura digital, que indicam a realização do negócio jurídico na cidade de residência da autora, Teresina- PI, assim como são disponibilizadas as informações sobre data, horário e aparelho eletrônico utilizado para contratação, a parte requerida apresenta extrato em que resta comprovado que os descontos efetuados não se referem à contratação de empréstimo que corresponde ao valor creditado na conta bancária da autora. Ademais, as alegações de que a autora seria supostamente analfabeta não se sustentam diante da documentação juntada aos autos, uma vez que a própria requerente assinou seu documento de identificação ID 63534818 e a procuração ID 63221242, mediante escrita de seu nome a próprio punho, e não mediante digital/ assinatura a rogo com acompanhamento de testemunhas. Quando do julgamento de demandas similares ao caso em tela, já decidiram os tribunais pátrios: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PROVA DO DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A validade do negócio jurídico está condicionada à capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Arts. 104 e 107, Código Civil. 2. A contratação eletrônica nos empréstimos consignados, assim como a expressão da vontade do contratante pela biometria facial, confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da sociedade moderna no tocante ao acesso ao crédito. Precedentes do TJCE. 3. A instituição financeira, no exercício regular de seu direito, demonstrou ter agido com segurança na contratação, ainda que de forma eletrônica, tendo averiguado quanto à correta identificação da apelante por meio de sua biometria facial, depósito da quantia em conta de titularidade da mesma, inclusive a qual recebia seu benefício previdenciário, tendo apresentado o dossiê da contratação de modo a se fazer crer inexistir qualquer fraude. Autora/apelante que alega genericamente a fraude, mas não nega o recebimento e utilização do valor ou a titularidade da conta, nem aduz pretensão em devolver a quantia recebida, mas somente em cancelar e estornar os descontos e obter indenização. 4. Conjunto probatório que corrobora a existência e validade da relação jurídica entre as partes e a regularidade do débito e das cobranças em questionamento, em consonância com as disposições legais, sendo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador / Relator (TJ-CE - AC: 00537617920218060029 Acopiara, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2023) Resta demonstrado, ainda, a transferência dos valores do empréstimo para conta da CAIXA ECONÔMICA de titularidade da parte autora, mediante ID 68079108. Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo. Conquanto a conduta da autora contradiz as suas alegações fáticas. Portanto, estando demonstrada a realização da transferência via TED do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário, no que indefiro o pleito de restituição em dobro dos valores descontados, assim como também indefiro o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito por parte do banco requerido, que somente e tão somente realizou cobrança válida diante de regular contratação de empréstimo pela parte autora. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, restando comprovada a sua situação de baixa renda/hipossuficiência financeira mediante documento ID 63221241 em anexo à exordial. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001290-73.2024.5.22.0001 : ANDREY BISPO DE SOUSA : DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7e25d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0001290-73.2024.5.22.0001 RECLAMANTE: ANDREY BISBO DE SOUSA RECLAMADA: DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. Ajuizamento: 5/11/2024 Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, por se tratar de processo cujo procedimento é de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. Fundamentos Preliminar. Incompetência material da Justiça do Trabalho. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento de questões relacionadas ao FGTS, vez que se trata de verba decorrente do contrato de trabalho e, portanto, é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir litígios entre empregado e empregador envolvendo tal verba. Prejudicada a análise das preliminares e questões de mérito relacionadas a contribuições previdenciárias, vez que estas não são objetos da presente ação, tampouco as verbas objetos da pretensão são base de cálculo de contribuições previdenciárias. Mérito. A parte reclamante pleiteia valor correspondente aos depósitos mensais de FGTS e à indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS, sob o fundamento de que a reclamada não depositou tais verbas na sua conta vinculada. A reclamada se defende, alegando que a rescisão contratual se deu a pedido do empregado e que, portanto, tais verbas não seriam devidas. De fato, a prova documental demonstra que a rescisão contratual se deu sem justa causa e por iniciativa do empregado (pedido de demissão), situação em que não é devida a indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS. Logo, é improcedente tal pleito. Por conseguinte e considerando-se que as verbas rescisórias propriamente ditas foram pagas ao reclamante no prazo previsto no art. 477, § 6.º, da CLT, conforme documentos de pág. 64/67, e, ainda, em face da controvérsia instaurada, são improcedentes os pleitos de multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Em outra análise, quanto aos depósitos mensais de FGTS (8% sobre o valor da remuneração mensal do empregado), não se trata de verba rescisória, mas de verba trabalhista, tendo o empregador a obrigação legal de efetuar os depósitos mensais na conta vinculada do empregado e, portanto, tal obrigação existe independentemente da ocorrência ou não de rescisão contratual e independente da causa da rescisão contratual. Ocorre que os extratos das contas vinculadas de FGTS trazidos aos autos por ambas as partes demonstram que a reclamada efetuou os depósitos de FGTS referentes a apenas 8 meses de todo o período contratual de, aproximadamente, 31 meses. Portanto, a parte reclamada violou, reiteradamente, o que dispunha o art. 15 da Lei nº 8.036/90 à época da relação contratual, que exigia o depósito mensal do percentual de 8% calculado sobre a remuneração do trabalhador em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, até o dia 7 do mês subsequente ao de referência, com a correspondente informação mensal ao trabalhador dos valores depositados na sua conta vinculada a tal título, nos termos do art. 17 da referida lei. Isso porque a Lei nº 14.438/22 alterou a data de depósito do FGTS para até o dia 20 (vinte) de cada mês, com produção de efeitos a partir de abril/2024. O fundamento prático de tais exigências é óbvio: como o depósito de FGTS é crédito do trabalhador, e não da empresa empregadora, o referido valor deve ser entregue ao órgão gestor do Fundo com a clara indicação do valor referente a cada trabalhador, sob pena de o trabalhador ter cerceado o seu direito de dispor do aludido crédito nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.036/1990. A permanência da situação acima relatada poderia pôr em risco a própria subsistência digna da parte reclamante e de seus dependentes, que vierem a se enquadrar em determinadas hipóteses do art. 20 da Lei n.º 8.036/1990 (por exemplo, e especialmente, aquelas descritas nos itens I, II, IV, XI, XIII, XIV, XV, XVI) e que, mesmo assim, não poderão dispor do seu crédito de FGTS, em face da insuficiência dos depósitos individualizados na conta vinculada, resultante do inadimplemento. Ante o exposto, reconhece-se o inadimplemento da obrigação acima analisada em relação aos períodos de dezembro/2020 a março/2021, maio/2021 a agosto/2021, outubro/2021 a dezembro/2022 e março/2023 e, por conseguinte, determina-se que a parte reclamada, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 536 e 537 do CPC, comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários e décimos terceiros salários referentes aos períodos de dezembro/2020 a março/2021, maio/2021 a agosto/2021, outubro/2021 a dezembro/2022 e março/2023, sem prejuízo de que, em caso de descumprimento, o juízo providencie a liquidação e execução correspondente ao montante do FGTS referente aos períodos acima elencados, cujo recolhimento não esteja comprovado, em favor da parte reclamante, situação em que a reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima à reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. É improcedente o pleito de liberação do FGTS, afinal a rescisão contratual se deu a pedido do empregado e, portanto, este não preenche os requisitos para realizar o saque-rescisão, nos termos do art. 20 da Lei 8.036/1990. Parâmetros para os cálculos. Para o cálculo do FGTS, tomar-se-á por base a remuneração do empregado, conforme demonstrativos de pagamento de pág. 68/99. Quanto ao pleito de compensação formulado pela reclamada, reconhece-se a improcedência, à vista do art. 369 do CC, segundo o qual a compensação deve vir acompanhada de descrição circunstanciada e indicação das dívidas líquidas a serem objeto da compensação, o que não ocorreu no presente caso. A compensação requerida de forma genérica não pode ser acolhida pelo juízo. Também não há falar em dedução, porque as verbas objetos da condenação são diversas das que já foram objetos de pagamento. Justiça gratuita. Quanto ao benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte reclamante, não há qualquer prova nos autos de que, à data do ajuizamento da ação, a parte reclamante tivesse renda superior a 40% do valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT, e a parte reclamada não apresentou qualquer prova capaz de infirmar tal presunção, que milita em favor da pessoa natural, porquanto, para relações jurídicas cíveis, tal presunção se encontra expressa em lei (art. 99, § 3º, do CPC), desvelando-se, dessa forma, a lacuna ontológica do art. 790, § 4º, da CLT, uma vez que, apesar de existir regra específica a tratar do tema, a CLT, com a nova exigência, expressa-se desligada da realidade social que permeia as relações trabalhistas. Concede-se, portanto, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios. Em atenção ao princípio da sucumbência, espelhado no art. 791-A da CLT, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 133 da CF/88, condena-se a parte reclamada a pagar, ao patrono da parte reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 600,00, nos termos do art. 791-A e § 2.º, da CLT. Defere-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pleiteadas na inicial e indeferidas na sentença. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. Destaco que no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do §4º do art. 791-A, da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal. Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDREY BISPO DE SOUSA, reclamante, em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., reclamada, para determinar que a reclamada, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários e décimos terceiros salários referentes aos períodos de dezembro/2020 a março/2021, maio/2021 a agosto/2021, outubro/2021 a dezembro/2022 e março/2023, sem prejuízo de que, em caso de descumprimento, o juízo providencie a liquidação e execução correspondente ao montante do FGTS referente aos períodos acima elencados, cujo recolhimento não esteja comprovado, em favor da parte reclamante, situação em que a reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima à reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. Defere-se à parte reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT. Honorários advocatícios a cargo de ambas as partes em benefício do patrono da parte contrária, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, nos termos da fundamentação. Custas processuais, no montante de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação, para fins de direito, pela reclamada, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Em face do reconhecimento de inadimplemento de obrigações relacionadas ao FGTS, após o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal, na condição de órgão gestor do FGTS, para eventuais providências que entender cabíveis, valendo a presente sentença assinada eletronicamente como ofícios para tais fins. Intimem-se as partes, observada a forma eventualmente requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREY BISPO DE SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0001290-73.2024.5.22.0001 : ANDREY BISPO DE SOUSA : DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7e25d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0001290-73.2024.5.22.0001 RECLAMANTE: ANDREY BISBO DE SOUSA RECLAMADA: DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. Ajuizamento: 5/11/2024 Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, por se tratar de processo cujo procedimento é de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. Fundamentos Preliminar. Incompetência material da Justiça do Trabalho. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgamento de questões relacionadas ao FGTS, vez que se trata de verba decorrente do contrato de trabalho e, portanto, é da Justiça do Trabalho a competência para dirimir litígios entre empregado e empregador envolvendo tal verba. Prejudicada a análise das preliminares e questões de mérito relacionadas a contribuições previdenciárias, vez que estas não são objetos da presente ação, tampouco as verbas objetos da pretensão são base de cálculo de contribuições previdenciárias. Mérito. A parte reclamante pleiteia valor correspondente aos depósitos mensais de FGTS e à indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS, sob o fundamento de que a reclamada não depositou tais verbas na sua conta vinculada. A reclamada se defende, alegando que a rescisão contratual se deu a pedido do empregado e que, portanto, tais verbas não seriam devidas. De fato, a prova documental demonstra que a rescisão contratual se deu sem justa causa e por iniciativa do empregado (pedido de demissão), situação em que não é devida a indenização rescisória de 40% sobre o montante do FGTS. Logo, é improcedente tal pleito. Por conseguinte e considerando-se que as verbas rescisórias propriamente ditas foram pagas ao reclamante no prazo previsto no art. 477, § 6.º, da CLT, conforme documentos de pág. 64/67, e, ainda, em face da controvérsia instaurada, são improcedentes os pleitos de multas dos arts. 477 e 467 da CLT. Em outra análise, quanto aos depósitos mensais de FGTS (8% sobre o valor da remuneração mensal do empregado), não se trata de verba rescisória, mas de verba trabalhista, tendo o empregador a obrigação legal de efetuar os depósitos mensais na conta vinculada do empregado e, portanto, tal obrigação existe independentemente da ocorrência ou não de rescisão contratual e independente da causa da rescisão contratual. Ocorre que os extratos das contas vinculadas de FGTS trazidos aos autos por ambas as partes demonstram que a reclamada efetuou os depósitos de FGTS referentes a apenas 8 meses de todo o período contratual de, aproximadamente, 31 meses. Portanto, a parte reclamada violou, reiteradamente, o que dispunha o art. 15 da Lei nº 8.036/90 à época da relação contratual, que exigia o depósito mensal do percentual de 8% calculado sobre a remuneração do trabalhador em conta bancária vinculada em nome do trabalhador, até o dia 7 do mês subsequente ao de referência, com a correspondente informação mensal ao trabalhador dos valores depositados na sua conta vinculada a tal título, nos termos do art. 17 da referida lei. Isso porque a Lei nº 14.438/22 alterou a data de depósito do FGTS para até o dia 20 (vinte) de cada mês, com produção de efeitos a partir de abril/2024. O fundamento prático de tais exigências é óbvio: como o depósito de FGTS é crédito do trabalhador, e não da empresa empregadora, o referido valor deve ser entregue ao órgão gestor do Fundo com a clara indicação do valor referente a cada trabalhador, sob pena de o trabalhador ter cerceado o seu direito de dispor do aludido crédito nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei n.º 8.036/1990. A permanência da situação acima relatada poderia pôr em risco a própria subsistência digna da parte reclamante e de seus dependentes, que vierem a se enquadrar em determinadas hipóteses do art. 20 da Lei n.º 8.036/1990 (por exemplo, e especialmente, aquelas descritas nos itens I, II, IV, XI, XIII, XIV, XV, XVI) e que, mesmo assim, não poderão dispor do seu crédito de FGTS, em face da insuficiência dos depósitos individualizados na conta vinculada, resultante do inadimplemento. Ante o exposto, reconhece-se o inadimplemento da obrigação acima analisada em relação aos períodos de dezembro/2020 a março/2021, maio/2021 a agosto/2021, outubro/2021 a dezembro/2022 e março/2023 e, por conseguinte, determina-se que a parte reclamada, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 536 e 537 do CPC, comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários e décimos terceiros salários referentes aos períodos de dezembro/2020 a março/2021, maio/2021 a agosto/2021, outubro/2021 a dezembro/2022 e março/2023, sem prejuízo de que, em caso de descumprimento, o juízo providencie a liquidação e execução correspondente ao montante do FGTS referente aos períodos acima elencados, cujo recolhimento não esteja comprovado, em favor da parte reclamante, situação em que a reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima à reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. É improcedente o pleito de liberação do FGTS, afinal a rescisão contratual se deu a pedido do empregado e, portanto, este não preenche os requisitos para realizar o saque-rescisão, nos termos do art. 20 da Lei 8.036/1990. Parâmetros para os cálculos. Para o cálculo do FGTS, tomar-se-á por base a remuneração do empregado, conforme demonstrativos de pagamento de pág. 68/99. Quanto ao pleito de compensação formulado pela reclamada, reconhece-se a improcedência, à vista do art. 369 do CC, segundo o qual a compensação deve vir acompanhada de descrição circunstanciada e indicação das dívidas líquidas a serem objeto da compensação, o que não ocorreu no presente caso. A compensação requerida de forma genérica não pode ser acolhida pelo juízo. Também não há falar em dedução, porque as verbas objetos da condenação são diversas das que já foram objetos de pagamento. Justiça gratuita. Quanto ao benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela parte reclamante, não há qualquer prova nos autos de que, à data do ajuizamento da ação, a parte reclamante tivesse renda superior a 40% do valor do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, presumindo-se sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT, e a parte reclamada não apresentou qualquer prova capaz de infirmar tal presunção, que milita em favor da pessoa natural, porquanto, para relações jurídicas cíveis, tal presunção se encontra expressa em lei (art. 99, § 3º, do CPC), desvelando-se, dessa forma, a lacuna ontológica do art. 790, § 4º, da CLT, uma vez que, apesar de existir regra específica a tratar do tema, a CLT, com a nova exigência, expressa-se desligada da realidade social que permeia as relações trabalhistas. Concede-se, portanto, o benefício da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios. Em atenção ao princípio da sucumbência, espelhado no art. 791-A da CLT, nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 133 da CF/88, condena-se a parte reclamada a pagar, ao patrono da parte reclamante, honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em R$ 600,00, nos termos do art. 791-A e § 2.º, da CLT. Defere-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pleiteadas na inicial e indeferidas na sentença. Tratando-se de beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. Destaco que no julgamento da ADI 5766, ocorrido em 20/10/2021, sem modulação de efeitos, foi suspensa a eficácia da seguinte expressão do §4º do art. 791-A, da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo-se incólume o restante do dispositivo legal. Dispositivo Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo rejeitar as preliminares arguidas; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANDREY BISPO DE SOUSA, reclamante, em face de DÍNAMO ENGENHARIA LTDA., reclamada, para determinar que a reclamada, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), comprove, por meio de juntada aos autos de extrato detalhado da conta vinculada de FGTS da parte reclamante, que depositou na referida conta vinculada, o valor correspondente ao FGTS (8%) incidente sobre os salários e décimos terceiros salários referentes aos períodos de dezembro/2020 a março/2021, maio/2021 a agosto/2021, outubro/2021 a dezembro/2022 e março/2023, sem prejuízo de que, em caso de descumprimento, o juízo providencie a liquidação e execução correspondente ao montante do FGTS referente aos períodos acima elencados, cujo recolhimento não esteja comprovado, em favor da parte reclamante, situação em que a reclamada, além de pagar a multa por descumprimento e a indenização substitutiva acima à reclamante, ainda permanecerá inadimplente perante a Caixa Econômica Federal. Defere-se à parte reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º, da CLT. Honorários advocatícios a cargo de ambas as partes em benefício do patrono da parte contrária, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte reclamante, nos termos da fundamentação. Custas processuais, no montante de R$ 80,00, calculadas sobre o valor de R$ 4.000,00, provisoriamente arbitrado como valor da condenação, para fins de direito, pela reclamada, ficando, desde já, intimada para providenciar e comprovar o recolhimento. Improcedentes os demais pedidos. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Em face do reconhecimento de inadimplemento de obrigações relacionadas ao FGTS, após o trânsito em julgado, oficie-se à Caixa Econômica Federal, na condição de órgão gestor do FGTS, para eventuais providências que entender cabíveis, valendo a presente sentença assinada eletronicamente como ofícios para tais fins. Intimem-se as partes, observada a forma eventualmente requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0802593-54.2023.8.18.0076 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: ONOFRE DO CARMO MOITA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte autora, contra a instituição financeira ré, ambas qualificadas, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que a ré seja condenada à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais. Citado, o demandado contestou os pedidos alegando que a parte autora firmou o contrato de empréstimo com desconto direto em seu benefício previdenciário e que teria recebido em conta os valores dele decorrentes. Aduz que todos os atos por ele praticados foram realizados no mais estrito exercício regular de direito, inexistindo responsabilidade do demandado e o dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Intimada, a aparte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da contestação e ratificando o pleito inicial. É o que importa relatar. Decido. Verifico estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Inicialmente, conforme consta em contestação e na documentação de ID nº 50713982, o Banco Requerido foi incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., assim, determino a RETIFICAÇÃO do polo passivo do presente feito, a fim de constar como parte o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ 01.522.368/0001-82, no polo passivo da demanda. Deixo de apreciar as demais questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao Réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Assim, passo a análise do mérito. A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte Autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Contrato nº 47-870142464/21, no valor de R$ 22.438,75, a ser pago em 84 parcelas de R$ 479,90. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, o Banco Requerido juntou cópia do instrumento contratual assinado pela parte autora e documentos pessoais da mesma, bem como comprovante de transferência bancária constando o valor creditado em sua conta no valor do empréstimo contratado. Conforme consta no contrato de ID n° 50913726, o valor liberado para o requerente foi de R$ 1.182,49, uma vez que o empréstimo se trata de uma confissão e autorização de dívida para quitação de contratação anterior, ou seja, na modalidade refinanciamento. No ID nº 50913727 é possível confirmar o pagamento do empréstimo discutido nos autos, mediante TED no valor liberado. Assim, tendo em vista os documentos juntados aos autos, infere-se que a parte Autora celebrou o contrato de empréstimo, tendo recebido o valor dele proveniente, onde o pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário dessa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito. Comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado. Requerimento de perícia grafotécnica. INAPLICÁVEL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. Recurso conhecido e Improvido. Sentença MANTIDA. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista estar devidamente preenchido e assinado pela parte Autora, ora Apelante. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse através de TED, conforme juntado pelo Banco Réu, ora Apelado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, mantém-se sentença. 4. Não foi verificada plausibilidade jurídica para deferir perícia grafotécnica. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-PI – Apelação Cível: 0801726-86.2020.8.18.0037, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 17/02/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO. REFORMA IN TOTUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED). RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Acórdão omisso quanto aos argumentos apresentados tempestivamente pelo Banco em sede de apelação. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Juntado o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência eletrônica direta (TED), a existência de relação jurídica entre as partes é inconteste. 4. O Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5. Recurso conhecido e acolhido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804074-29.2019.8.18.0032, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 31/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a parte autora. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. União-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000498-45.2011.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Economia Popular, Crimes contra as Relações de Consumo] AUTOR: FABIO JOSE ARAUJO PAIVA e outros (9) REU: MARIO LUCIO RODRIGUES DE SIQUEIRA DECISÃO Conforme se verifica a partir dos fólios processuais se verifica que o ora acusado, por meio da petição de ID 74187591, requereu a suspensão da audiência aprazada no ID 64533320, a se realizar em 14 DE MAIO 2025, 8:30 horas, argumentando, em síntese, que "o acusado se encontra acometido de Acidente Vascular Cerebral (AVC) e pneumonia, atualmente impossibilitado de compreender ou participar ativamente dos atos do processo", arvorando-se na diligência colacionada no ID 73806660. Além disso, requereu a instauração de incidente de insanidade mental do acusado antea alegada incapacidade temporária, assim como sustentou a inépcia da denúncia. É O QUE CABIA RELATAR. DECIDO. Inicialmente, verifico que o momento processual adequado para se verificar a inépcia da exordial acusatória é no momento da primeira designação da audiência de instrução e julgamento, ou seja, após a apresentação da competente resposta à acusação. Passado o referido momento, tal circunstância se queda preclusa e somente o mérito será analisado quando da prolação da sentença. Quanto ao pedido de suspensão da audiência, o réu não colacionou aos autos qualquer prova de suas alegações (laudo, atestado, prontuários médicos, etc) como forma de comprovar a sua enfermidade, assim como a impossibilidade de comparecer e er qualificado e interrogado na data designada. Ante o exposto, carecendo o réu de comprovação de suas alegações, INDEFIRO O PEDIDO DE ID. 74187591, mantendo incólume a audiência outrora aprazada, devendo o feito aguardar, em Secretaria, a data aprazadana caixa "Aguardar Audiência". Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 18 de ABRIL de 2025. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de PARNAÍBA-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0853748-64.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Financiamento do SUS, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOELSON MENDES VELOSO REU: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Vistos, etc... Trata-se de ação ajuizada pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passa-se à análise da preliminar de litispendência. Considerando a decisão de Id 73747958, nos seguintes termos. […] O réu Estado do Piauí alegou no Id 72050264 a ocorrência de litispendência com o processo nº 0859222-16.2024.8.18.0140, com tramitação neste Juizado Fazendário, fruto de declínio de competência do processo nº 1042967-66.2024.4.01.4000, da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção judiciária do Piauí. Sobre o referido processo (0859222-16.2024.8.18.0140), verifica-se que já consta nos autos certidão de trânsito em julgado, bem como, sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, encontrando-se arquivado definitivamente desde 07 de abril de 2025. Por outro lado, o réu Fundação Municipal de Saúde – FMS, alegou em Id 68879175 a ocorrência de litispendência com o processo nº 1042197-73.2024.4.01.4000, ajuizado na 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção judiciária do Piauí em 21/10/2024. Sobre tal processo, verifica-se que, em consulta pública ao sistema Pje da Justiça Federal, as partes requeridas nele são: (i) Município de Teresina; (ii) Estado do Piauí; (iii) Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS e a (iv) União Federal. Por sua vez, com o pedido de emenda a inicial apresentado pela parte autora (Id 71856177), nos autos deste processo (0853748-64.2024.8.18.0140), estão incluídos no polo passivo o (i) Município de Teresina; (ii) Estado do Piauí e a (iii) Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS. Assim, à luz do princípio do contraditório, entende este juízo, ad cautelam, ouvir as partes demandadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acerca da petição juntada pelo demandante, bem como sobre os termos desta decisão. (grifado) Considerando a manifestação do Estado do Piauí (Id 73954128), nos seguintes termos: […] Sobre a litispendência, ratifica-se pedido de extinção do processo em razão do anterior ajuizamento do Processo nº 1042197-73.2024.4.01.4000, o qual tramita na justiça federal e possui o mesmo objeto do presente processo. Diferentemente do afirmado pelo autor em ID 73897008, o Processo nº 1042197-73.2024.4.01.4000 permanece ativo e ainda está pendente de decisão do juízo federal. (grifado) Considerando a manifestação da Fundação Municipal de Saúde (Id 74018039), nos seguintes termos: […] Sobre a litispendência, ratifica-se pedido de extinção do processo em razão do anterior ajuizamento do Processo nº 1042197-73.2024.4.01.4000, o qual tramita na justiça federal e possui o mesmo objeto do presente processo. (grifado) Considerando, por fim, a manifestação da parte autora (Ids 74037877, 74209089 e 74211659), anexando apenas a petição constando o pedido de desistência da ação de nº 1042197-73.2024.4.01.4000, nos seguintes termos: […] MM JUIZ JUNTA AOS AUTOS TERMO DE RESPONSABILIDADE E PEDIDO DE DESISTENCIA E EXTINÇÃO DO PROCESSO Nº 1042197-73.2024.4.01.4000 DA JUSTIÇA FEDERAL CUMPRINDO COM OS EXPEDIENTES ANTERIORES E COM O DESPACHO DE FORMA INTEGRAL (grifado) Em análise dos autos, verifica-se que, em que pese a alegação da parte autora em ter realizado pedido de desistência no curso do processo nº 1042197-73.2024.4.01.4000, em trâmite na 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção judiciária do Piauí, não anexou comprovação suficiente para tanto, uma vez que, para a desistência surtir efeitos, é necessária a homologação pelo Juiz competente, conforme previsão legal do art. 200, parágrafo único do CPC, 2015: Art. 200. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ademais, em consulta pública ao sistema PJE da Justiça Federal (TRF-1), verifica-se que a ação de nº 1042197-73.2024.4.01.4000 foi distribuída em 21/10/2024 perante a Justiça Federal, ao passo que a presente ação (0853748-64.2024.8.18.0140) foi ajuizada posteriormente neste Juizado Fazendário, na data de 04/11/2024, além de não constar na petição inicial (Id 66216108) qualquer menção sobre o ajuizamento anterior de demanda idêntica em Juízo diverso. Somente após o deferimento da liminar (Id 67709337), a parte ré Fundação Municipal de Saúde, em sede de contestação, informou nos autos a preliminar de litispendência, anexando, para tanto, o inteiro teor da petição inicial veiculada nos autos do processo nº 1042197-73.2024.4.01.4000, em trâmite na justiça federal desde 21/10/2024 (Id 68879175), que possui o conteúdo idêntico à petição inicial destes autos, (Id 66216108), com o mesmo pedido e causa de pedir, com a diferença de que, nos autos do processo nº 1042197-73.2024.4.01.4000 as partes requeridas nele são: (i) Município de Teresina; (ii) Estado do Piauí; (iii) Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS e a (iv) União Federal, enquanto nestes autos, retirou-se a União Federal do polo passivo. Segundo entendimento jurisprudencial, resta configurada a litispendência quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas, veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO MANDAMENTAL E UMA AÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA . POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 01. Há litispendência quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e no outro a própria entidade de Direito Público . 02. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público." ( AgRg no MS 18.759/DF, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016) 03. É possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ações ordinárias. Precedentes do STJ. 04 . Segurança Denegada (art. art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09) . Extinção do processo com base no art. 485, V c/c art. 337, §§ 2º e 3º, todos do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em denegar o mandado de segurança, e, via de consequência, decretar a extinção do processo com esteio no art . 485, inciso V c/c art. 337, §§ 2º e 3º, todos do CPC, nos termos do voto do relator. PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr . JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - MS: 00281742620138060000 CE 0028174-26.2013.8.06 .0000, Relator.: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 21/03/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/03/2019). Grifado Saliente-se que o artigo 337, inc. VI, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC 2015, dispõe que: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: […] VI – litispendência; […] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. […] § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. […] § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. No presente caso, resta claro que se encontra em tramitação ação idêntica à presente ação, (processo nº 1042197-73.2024.4.01.4000, em trâmite na 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção judiciária do Piauí), a qual, conforme já mencionado, foi ajuizada anteriormente à ação em trâmite neste Juízo. É notório que a ação em questão é relacionada ao direito fundamental da saúde, constitucionalmente garantido. Entretanto, a questão da litispendência é matéria de ordem pública, tratando-se de prejudicial de mérito, que impede a apreciação de demanda idêntica a outra ajuizada anteriormente, sem que haja o esgotamento da jurisdição naquele juízo, a fim de evitar decisões conflitantes. Sobre isso, tem-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO, SAÚDE PÚBLICA, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL AINDA EM ANDAMENTO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. Ainda que se trate o direito à saúde de um direito fundamental, constitucionalmente garantido, ajuizada anteriormente ação perante a Justiça Federal, na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento, sem que haja o esgotamento da jurisdição naquele juízo, não é possível ajuizar a mesma demanda perante a Justiça Estadual, sob pena, inclusive, de ocasionar confusão e um indevido seqüestro de rendas públicas. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70037693090, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 24/11/2010). Grifado. Ademais, incumbe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, conforme previsão do art. 6º do CPC. Dessa forma, uma vez ajuizada a ação na Justiça Federal e ainda pendente o trâmite processual, é irrazoável o ajuizamento de ação idêntica em juízo diverso, com o objetivo de obter o pronunciamento judicial com maior celeridade, deixando de observar os ditames constitucionais do princípio da boa-fé. Nesse sentido, a jurisprudência: ACIDENTE DO TRABALHO - DEMANDA PREVIDENCIÁRIA EQUIVALENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL - IMPROCEDÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE FUNCIONAL - COISA JULGADA. 1. Agride a racionalidade e a boa-fé que alguém possa repetir ações na Justiça Federal e Estadual, numa esperança de que o insucesso em uma frente seja superado por outro sopesamento adiante. Aplicação da máxima segundo a qual electa uma via non datur regressus ad alteram, que trata do concurso de ações e impõe uma escolha ao interessado quando o sistema jurídico lhe oferte direitos de natureza alternativa . 2. A segurada teve negado pedido de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez em causa previdenciária, mas enquanto os recursos vinculados à causa aguardavam posicionamento do Tribunal Regional Federal, moveu nova ação (novamente na Justiça Federal, que declinou da competência para a Justiça Estadual), narrando os mesmos eventos. A postulante, todavia, omitiu que o assunto ainda estava sob o crivo da Justiça da União, mas dado que mais recentemente se confirmou a sentença, enfatizando-se que não possui perda de sua capacidade funcional, o pleito veiculado neste feito está mesmo prejudicado. Hipótese de coisa julgada . 3. Processo extinto sem resolução de mérito. (TJSC, Apelação n. 5001170-52 .2020.8.24.0235, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2023). Grifado. Evidencia-se, pois, in casu, a litispendência, nos termos da fundamentação retro. Com efeito, diante da impossibilidade de repetição de demandas da mesma natureza, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como com a orientação dada pelo Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE) e pela Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge). Assim, acolho a preliminar de litispendência e julgo extinto o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 337, inc. VI, §§ 1º, 3º e 5º, e art. 485, V, do Código de Processo Civil 2015, ao tempo em que revogo a liminar concedida no ID 67709337. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Em segundo lugar, considerando a existência de depósito nos autos (Id 73703601), realizado pela parte ré Estado do Piauí e, diante da sentença de extinção por litispendência proferida nestes autos, necessária a devolução dos valores ao referido ente público. O Ofício-Circular Nº 85/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, (DJE. ANO XLII - Nº. Publicação: Terça-feira, 7 de Abril de 2020), possui os seguintes termos: [...] Levo ao conhecimento de Vossa Excelência o procedimento informado pelo Banco do Brasil para fins de atendimento às demandas vinculadas a depósitos judiciais, especificamente as de levantamento de alvarás e RPVs, os quais deverão ser enviados pelas unidades através de e-mail institucional. Trata-se de sugestão da instituição financeira que deve ser adotada pelas unidades judiciárias como forma de colaboração com os demais agentes sociais visando as minimização dos efeitos das medidas restritivas impostas como medida de prevenção e contenção da COVID-19. Assim, as unidades deverão observar as seguintes orientações para expedição de alvarás sobre valores que se encontram depositados junto ao Banco do Brasil: a) Os e-mails devem se encaminhados à caixa postal eletrônica ([email protected]); b) Os alvarás deverão ser encaminhados com assinatura digital; c) Os ofícios deverão ser encaminhados com assinatura digital; d) Os alvarás deverão se encaminhados somente por e-mail oficial do órgão de justiça; e)Serão atendidos apenas alvarás cuja finalidade do resgate seja para crédito em conta, que pode ser do BB ou de qualquer outra instituição financeira. A conta do beneficiário e/ou seu procurador deverá estar indicada no alvará. Veja-se que são necessários os dados bancários do(a) beneficiário(a). Assim, determino a intimação da parte executada (Estado do Piauí) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar Conta Bancária (Banco, Agência, Operação, Conta), nome completo do titular da conta, número de CPF ou CPNJ. Em terceiro lugar, considerando o Provimento Nº 07, de 13 de abril de 2015, da Corregedoria Geral, que altera o art. 140, do Código de Normas da Corregedoria, acerca do levantamento de valores depositados em instituições financeiras, nos seguintes dispositivos: Art. 140. O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será realizado por meio de alvará assinado pelo Juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. Assim, AUTORIZO a expedição de alvará(s) para levantamento do valor depositado (Guia de depósito nº da conta judicial 3000104413569 - ID 73703601) em nome da parte executada (Estado do Piauí), referente a quantia que lhe cabe em proveito, com os acréscimos legais, tudo desde que certificada a inexistência de execução provisória e manifestação contrária a expedição do alvará. Apresentadas a(s) conta(s) bancária(s) pelas parte(s) executada(s), proceda-se com a confecção do alvará. Não apresentadas, arquive-se. Dessa forma, em atendimento ao Ofício-Circular Nº 85/2020, determino à Secretaria do Juízo o integral cumprimento do normativo estadual, diante do deferimento de alvará(s). Após a expedição do(s) alvará(s) respectivo(s), junte-se as cópias ao(s) auto(s), dê-se a devida baixa e arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se. P.R.I.C. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI