James Lopes Miranda De Sene

James Lopes Miranda De Sene

Número da OAB: OAB/PI 011371

📋 Resumo Completo

Dr(a). James Lopes Miranda De Sene possui 46 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TRT5, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJPI, TRT5, TRT22, TJSP, TRF5, TRF1
Nome: JAMES LOPES MIRANDA DE SENE

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0846426-95.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: 4. D. E. N. A. À. M. D. T., M. P. E. REU: A. D. M. B. J. SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da sua presentante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra Antonio de Moura Barbosa Júnior, já devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas pelos art. 147, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Consta da denúncia que, no dia 25 de agosto de 2021, o acusado ligou para a filha do casal, entretanto, quem atendeu a ligação foi a vítima, na ocasião, o acusado fez ameaças à vítima, tais como “tinha que agradecer a Deus por estar viva”, além de proferir palavras de baixo calão contra essa, deixando-a bastante temerosa. Narra a exordial, que o uso dos termos de baixo calão à vítima sempre foram constantes, ocorrendo sempre na frente dos filhos, familiares e vizinhos. Apurou-se que durante o relacionamento o acusado sempre usava termos desabonadores contra a ofendida, segundo o termo de declarações da vítima, ID nº 23117011, fls.5/6, os xingamentos se intensificaram após o fim do relacionamento. Apurou-se ainda que, a ofendida relatou que as agressões sempre foram recorrentes, entretanto, nunca o denunciou por medo de perder a guarda dos filhos, pois o acusado possuía melhores condições financeiras. Ademais, acrescentou que o acusado sempre teve ciúmes e a acusava de traí-lo, usando termos desabonadores e difamando-a. A inicial acusatória foi oferecida no dia 16 de fevereiro de 2023 (ID 37128220). O recebimento da denúncia ocorreu em 06 de março de 2023 (ID 37761379). Citado, o denunciado, através de procurador constituído nos autos, apresentou resposta à acusação (ID 43671552). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10/06/2024 às 11h (ID 46961093). No decorrer da instrução processual em juízo, foram inquiridas a vítima E. D. C. S., a informante K. P. S. B., em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado Antonio de Moura Barbosa Júnior, as partes não requereram nenhuma diligência, após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para apresentar alegações finais sob a forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, a defesa para mesmo fim (ID 58527786). Em alegações finais, sob a forma de memoriais, a presentante do Ministério Público em atuação neste juízo, após analisar o conjunto probatório, entendeu estarem devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando por sua condenação nos termos da denúncia (ID 60190788). Por sua vez, a defesa sob forma de memoriais apresentou suas alegações finais, requerendo a absolvição do acusado, nos termos do art. 397, III do Código de Processo Penal (ID 73400280). Em síntese, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal para a apuração da conduta de Antonio de Moura Barbosa Júnior, ao qual foi atribuída a prática do delito tipificado no art. 147, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/06: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício. Passo à análise do conjunto probatório. Cumpre ressaltar que, para que seja proferido édito condenatório, é imperioso que estejam presentes nos autos elementos probatórios robustos que evidenciem de forma indiscutível que o réu perpetrara conduta típica, ilícita e culpável, ou seja, que se comprovem tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Deste modo, adentra-se na análise do standard probatório, o qual impõe, para a imposição de condenação, a necessidade de um juízo de certeza que elimine qualquer dúvida razoável acerca da autoria delitiva. Desta feita, passo à análise minuciosa dos depoimentos colhidos em juízo, com o intuito de avaliar sua veracidade, coerência e relevância para a elucidação dos fatos. A vítima E. D. C. S., declarou em juízo que quando ele ligou sua filha estava deitada porque estava sofrendo com a questão da separação e teve uma crise de ansiedade, estava com muita dor de cabeça, que deu um remédio para sua filha e disse para ela ir descansar, momento em que o acusado ligou insistentemente, que sua filha não queria atender a ligação porque estava chateada com ele, pois, tinha visualizado nos status, fotos e vídeos dele com uma mulher, com a qual ele saiu de casa e abandonou a família. Que sua filha viu as fotos, não se sentiu bem, que ela estava deitada no momento em que pegou o celular devido ele ficar insistindo em ligar e atendeu, no momento em que atendeu, ele falou que não tinha ligado para falar com ela, que queria falar com sua filha, que disse ao acusado que sua filha não estava bem, que estava com dor de cabeça, devido as coisas que ele estava fazendo, que ele ficava falando coisas sobre a ofendida para os filhos e isso estava os afetando, que pediu para que ele parasse de fazer isso, que pensasse nos filhos dele porque estava os adoecendo, foi quando ele falou que não queria falar com a sua pessoa, o que tinha para resolver com ela ia ser depois, lhe disse que tinha muita sorte, que era para agradecer a Deus por ainda estar viva, que nesse momento perguntou se ele estava lhe ameaçando, que seu filho chegou em casa, que colocou o celular no viva-voz e seu filho ficou ouvindo a conversa dele falando que a questão comigo era depois, que ele queria falar era com ela e não comigo, e só falava que ela agradecesse a Deus por ainda estar viva, mas a conta com ele, ainda iria acertar, que ficou com medo porque durante os 20 (vinte) anos que conviveu com ele ouvia ameaças dele e vários tipos de agressões, que só registrou Boletim de Ocorrência quando ele lhe empurrou por causa de uma chave de um ponto comercial, esclarece sobre a ameaça que depois desse dia ele falava para outras pessoas e para os seus filhos também, que iria se vingar dela, que só falava que ela iria prestar conta com ele, mas não dizia o que era, que nesse dia ele lhe xingou de rapariga, disse que ele ia provar várias coisas, que deduziu que ele iria lhe matar/bater, pois, ele costumava utilizar dessa expressão “de que ia acertar conta com a pessoa” quando ele estava com raiva de alguém e queria se vingar, que nesse dia sua filha estava no quarto e ela na cozinha e depois, seu filho ouviu a discussão por telefone, que perguntou o que era, ao que respondeu que era o pai dele lhe fazendo ameaças, que seu filho só ouviu ela falando ao telefone e que repetiu para ele o que o acusado havia falado, mas ele não ouviu a ameaça. A informante K. P. S. B. declarou em juízo que ele tinha ligado para o seu celular para falar com ela, aí depois sua minha mãe pegou o celular e foi nessa hora que eles começaram a conversar, só que como não estava no viva-voz, não ouviu, que eles tiveram a discussão e quando terminou, sua mãe lhe falou que ele tinha falado isso pra ela, que tinha ameaçado ela, esclareceu que nesse dia estava acordada quando sua mãe atendeu seu telefone, que ela atendeu o telefone, que depois que estavam falando, que não lembra direito como, mas ela pegou seu celular e aí eles estavam conversando, que foi nesse momento que ela falou que teve essa ameaça, que sua mãe falou que ele disse que não ia fazer algo contra ela só por causa dos filhos, que ela tinha que agradecer a Deus por estar viva, que não chegou a ouvir a ligação, que ela disse que estava com medo dele tentar fazer alguma coisa. No interrogatório em juízo, o acusado Antonio de Moura Barbosa Júnior declarou que no dia dessa ligação, ligou pra falar com sua filha, que ela atendeu o telefone e veio com xingamentos contra ele, que falou que não tinha nada pra falar com ela, desde que se separou e já está fora de casa, que não tem nenhum tipo de contato com ela, que queria falar com sua filha e não com ela, que não disse nenhuma ameaça, que ela veio com vários xingamentos, que disse que não queria falar com ela, que seu assunto era com sua filha, que parou de ligar para lá porque ia falar com sua filha e quem atendeu foi ela, esclareceu quanto à expressão “tinha que agradecer a Deus por estar viva”, afirma que não teve nada disso, só se disse outra coisa e ela entendeu isso, mas nega que tenha dito essa frase; que já tinha saído de casa, que foi ele quem saiu por livre e espontânea vontade, que foi ele quem não quis mais viver com ela, que não falou isso, que não se lembram, pois, já faz 03 (três) anos, que não se lembra de alguma palavra que tenha falado e que ela possa ter entendido isso, que pode ter causado algum temor, que no momento não se lembra, que nega que tenha usado essa expressão. No que atine ao delito de ameaça, Cleber Masson (2019) leciona que se trata de crime formal, o qual consiste na intimidação de outrem, por qualquer meio, mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, desde que sério, verossímil e capaz de causar fundado temor na vítima. A ameaça pode ser feita por palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, não sendo exigido que ocorra na presença da vítima, mas apenas que esta tenha conhecimento do conteúdo ameaçador. Nessa perspectiva, não se configura o delito quando a conduta é inofensiva ou inverossímil, como xingamentos sem poder de intimidação ou expressões incapazes de produzir medo real. Contudo, admite-se a tipicidade mesmo diante de ameaça da qual a ofendida não tenha se sentido ameaçada, sendo este o entendimento preconizado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenação pelo crime de ameaça. (STJ – REsp: 1712678 DF 2017/0311112-3, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) Feitas estas ponderações, do arcabouço probatório sedimentado nos autos não se vislumbram elementos suficientes para imputar ao réu a prática do delito de ameaça. A ofendida descreveu em juízo que no dia 25 de agosto de 2021, o acusado ligou para o celular da sua filha, que ela atendeu a ligação e ele falou que não queria falar ela, o que tinha para resolver com ela ia ser depois, lhe disse que tinha muita sorte, que era para agradecer a Deus por ainda estar viva. Contudo, disse inicialmente que durante a ligação seu filho havia chegado em casa e que ficou ouvindo a conversa dele falando que a questão consigo era depois, e ao final esclareceu que seu filho só ouviu ela falando ao telefone e que repetiu para ele o que o acusado havia falado, mas ele não teria ouvido a ameaça. Diante do relato contraditório prestado pela vítima em juízo, não é possível extrair conduta perpetrada pelo acusado que subsuma à sanção do delito de ameaça. Nos termos do art. 155 do CPP, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”, sendo temerária a utilização das declarações da vítima durante as investigações para embasar a prolação de édito condenatório. Este é o entendimento jurisprudencial hodierno: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – IMPERATIVIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA – OFENSA À GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO – SENTENÇA REFORMADA. - Incabível a prolação de um édito condenatório com fundamento apenas em indícios colhidos na fase inquisitorial, por ofensa à garantia do devido processo legal e do contraditório, conforme vedação expressamente prevista no artigo 155 do Código de Processo Penal. - Diante da fragilidade das provas contidas nos autos, outra solução não há senão a absolvição do acusado com base no princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0287.19.003119-8/001) Outrossim, embora a informante K. P. S. B. tenha declarado em juízo que que sua mãe lhe disse que ele falava não ia fazer algo contra ela só por causa dos filhos, que ela tinha que agradecer a Deus por estar viva, cumpre salientar que tal depoente não presenciou os fatos narrados, uma vez que afirmou que não ouviu, pois o celular não estava no viva-voz, que após a discussão sua mãe teria relatado a ameaça, limitando-se, portanto, a reproduzir o relato previamente prestado pela ofendida. Trata-se, pois, de típico testemunho de ouvir dizer, o denominado hearsay testimony. Em alguns sistemas penais, como o norte-americano, o depoimento da testemunha indireta (hearsay rule), não ser admitido, no Brasil não há proibição jurídica à admissibilidade da prova por ouvir dizer, em face da regra do princípio do livre convencimento, segundo o qual o juiz lhe atribuirá o valor que julgar cabível. Segundo Guilherme de Souza Nucci o mais importante, nesse tipo de depoimento, é buscar a fonte do ouvir dizer, impedindo-se que a testemunha se baseie em meros e infiéis boatos, sem causa, sem origem e sem possibilidade de comprovação. (NUCCI, Código de Processo Penal Comentado. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 480), sendo possível inclusive a condenação baseada em testemunho indireto, desde que corroborado por outras provas. Vale mencionar que embora apesar de ser admitido, há muita restrição a esse tipo de testemunho, em face da confiabilidade, conforme a clássica lição de Manzini, o qual assente que “os depoimentos por ouvir dizer não têm caráter de prova testemunhal, mas podem considerar-se somente como elementos não seguros de informação, com base nas quais se pode eventualmente chegar à prova verdadeiramente testemunhal” (le deposizioni per sentito dire non hanno carattere di testimonianza, ma possono considerarsi soltanto come elementi non sicuri d'informazione, in base ai quali si può eventualmente risalire alla vera testimonianza) (MANZINI, Vincenzo. Trattato di diritto processuale penale italiano. v. 3. Turim: UTET, 1932, p. 189). Neste sentido, temos o voto do Desembargador Pedro de Alcântara Macêdo do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo o qual: “7 – É sabido que o processo penal não autoriza condenação baseada tão somente em suposições ou indícios. A prova deve ser clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da autoria do delito, possibilitando então uma condenação; 8 – A propósito da testemunha indireta, “remota” ou “de ouvir dizer” – consoante lecionam de Tourinho Filho e Aury Lopes Jr., vedada em alguns ordenamentos, embora não seja proibida sua utilização no direito brasileiro, esse último doutrinador (Aury Lopes Jr.) entende que deveria ser considerada imprestável sua valoração, na medida em que se mostra frágil e com pouca credibilidade, sobretudo, por ser ainda bastante manipulável, podendo representar uma violação ao princípio do contraditório, pois, quando submetida ao exame cruzado (cross examination) na audiência, não permite a plena confrontação; 9 – Nessa sentido, doutrina e jurisprudência pátria, por força do princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza, e certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294); 10 – Diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, para reformar a sentença com o fim de absolver o apelante dos crimes indicados na denúncia. Inteligência do art. 386, VII, do CPP; (...) (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.004058-7, DJ 28/02/2018) (grifo nosso). Tratando-se de violência doméstica, a jurisprudência pátria é no mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147, DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. Ausente prova segura e conclusiva acerca da efetiva ocorrência da ameaça, impositiva a absolvição. A palavra da vítima, embora de extrema relevância em crimes praticados na clandestinidade – como nos casos de delitos contra a dignidade sexual – não pode ser o único meio de prova em situações onde possível a produção de outras provas. No caso em liça, a versão da vítima foi corroborada por relato de única testemunha, pessoa que sequer presenciou o ocorrido, porque ouviu o relato da própria vítima, sendo prova que repete a palavra da vítima, imprestável assim para a condenação. RECURSO PROVIDO. (TJRS, Recurso Crime Nº 71007995426) (grifo nosso). Dessarte, embora nos delitos inseridos no contexto da violência doméstica, os quais, via de regra, ocorrem na clandestinidade, a palavra da vítima assuma relevante valor probatório, esta versão por ela apresentada só adquire robustez suficiente para embasar uma condenação quando demonstra coesão com os demais elementos de prova, revelando-se verossímil. In verbis: APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos com violência doméstica. Para tanto, contudo, a narrativa deve ser firme e coerente, corroborada por elementos que a tornem verossímil. Caso concreto em que discrepantes as narrativas prestadas pela vítima em sede policial e em juízo, tratando-se esta do único elemento probatório a amparar a tese acusatória. Relevância da palavra da vítima que não se confunde com a atribuição de carga probatória absoluta a seus ditos, sobretudo quando estes poderiam ter sido confirmados por testemunha presencial. Demonstrado estado de persistente aversão recíproca entre os envolvidos. Materialidade do delito que não se verifica, por ausentes os elementos mínimos de aferição. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - APR: 70083542910 RS) (…) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA QUE CONSISTE NO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É sabido que, em crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, a palavra da vítima ganha um maior relevo, pois tais condutas geralmente são praticadas sem a presença de testemunhas. Contudo, as declarações da vítima devem estar amparadas em outros elementos de prova, não podendo consistir no único fundamento para a condenação do réu. 2. Recurso desprovido. (TJ-ES - APL: 00018972420178080049) Com efeito, apesar de que, em se tratando de crime praticado no ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima constitua elemento de convicção de alta importância, e se torna preponderante, já que estes delitos comumente são cometidos sem testemunhas, o seu depoimento tem que ser corroborado por outras provas. Assim, a prova colhida em juízo, é demasiadamente frágil incapaz de justificar um decreto condenatório. Em casos semelhantes, a jurisprudência adotou o mesmo entendimento: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AMEAÇA. RECURSO MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A ABSOLVIÇÃO DE UM DOS DELITOS DE AMEAÇA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONVICÇÃO. APELO DESPROVIDO. - Não havendo elementos suficientes para se concluir de que de fato, houve uma promessa de causar mal injusto e grave à vítima, forçoso manter a absolvição do réu, não podendo o acusado ser punido por alegações de formas genéricas. (…) APELAÇÃO CRIMINAL. Ameaça - Fatos descritos na denúncia – Ameaças genéricas - Ausência de comprovação – Impossibilidade de condenação - Absolvição mantida - Sentença que apreciou a matéria dando solução adequada – Apelação improvida. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1501499-21.2022 .8.26.0083 Aguaí, Relator.: Misael dos Reis Fagundes, Data de Julgamento: 12/01/2024, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 12/01/2024) O art. 386, inc. VI do CPP, aduz que o juiz deve absolver o réu quando não existir prova suficiente para a condenação. Conforme Guilherme de Sousa Nucci “(…) cabe à acusação, ao ingressar com a ação penal, o ônus da prova, buscando demonstrar ser o acusado culpado do crime que lhe é imputado”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para absolver o acusado ANTONIO DE MOURA BARBOSA JÚNIOR da imputação do delito do art. 147 do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ao transitar em julgado a presente decisão, dê baixa e arquive-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800903-33.2025.8.18.0039 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA FILHO REU: BANCO C6 S.A. DECISÃO Vistos. Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nesse sentido, o poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” De modo geral, nas demandas semelhantes ao caso em liça, afigura-se essencial que se aponte: qual a causa do pedido de inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo consignado com o banco requerido; o valor da repetição do indébito; o que ensejou a alegação de gravidade da conduta; quais os danos sofridos; quais os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados; qual a conduta ilícita praticada pelo réu e por quais motivos os descontos são indevidos. Assim, tem-se por inepta a petição inicial quando ela não apresenta pedidos ou, quando os apresenta sem fundamentação, deixando de invocar causa pretendida. Há inépcia quando dos fundamentos deduzidos não decorre, logicamente, a conclusão, bem como quando os pedidos são juridicamente impossíveis ou incompatíveis com outros formulados cumulativamente. Além disso, há inépcia quando a pretensão é apresentada de forma ambígua e obscura, não possibilitando que se apreenda, com clareza, o efeito jurídico desejado. É imprescindível que a petição contenha ainda a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo, permitindo à parte contrária a ampla defesa. Há que ser indeferida a peça inicial se a narrativa dos fatos é feita de forma confusa, desconexa e ininteligível, com deficiente indicação da causa de pedir, não permitindo ao Juízo definir os limites da lide. No caso dos autos, verifica-se que não houve a juntada dos comprovantes abaixo relacionados: i) dos extratos bancários do período dos descontos; ii) da procuração pública, em se tratando de pessoa analfabeta ou particular, datada dos últimos 90 (noventa) dias. O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art. 330, do CPC, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão porque é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Tal posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”. Tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, as cautelas e exigências se justificam. Ressalto que, conforme certidão de triagem, extrai-se que a parte autora distribuiu numerosas ações, deixando entrever potenciais demandas predatórias e eventual mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode receber guarida pelo Judiciário. A propósito, “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADOS EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art. 330, do CPC, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão porque é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Considerando a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de documento atualizado, considerando o poder geral de cautela. Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, ‘a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas’.” (TJMS. Apelação Cível n. 0803502-79.2021.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/10/2021, p: 25/10/2021 – grifei) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio. II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide. III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores. IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM. Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória. V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito. Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC. VI - Recurso conhecido e improvido.” (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais.” (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Nessa perspectiva, a teor das Nota Técnicas n.º 04 (que versa sobre o fatiamento de ações sobre um mesmo contrato); nº 05 (sobre litigância de má-fé diante do ajuizamento de ação judicial contrariando precedente qualificado); nº 06 (quanto ao poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória); e nº 07 (no tocante a possíveis medidas a serem adotadas diante da constatação de multiplicidade de ações individuais sobre uma mesma questão de fato ou de direito), DETERMINO que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias: a) INDICAR se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) INFORMAR se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; c) PRONUNCIAR-SE a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão de triagem juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: c.1) Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; c.2) Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; c.3) Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; c.4) Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; c.5) Caso o questionamento recaia sobre outra prática, detalhe o máximo de informações acerca do suposto negócio jurídico contratado. d) JUNTAR instrumento de mandato atual da parte (datada nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento), com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, mencionando os contratos questionados judicialmente; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Pontue-se ainda que, caso já tenha(m) sido atendida(m) alguma(s) da(s) determinação(ões) acima especificada(s), remanesce o dever da parte em atender as demais, devendo a parte autora observar a certidão de triagem e as ressalvas lá apontadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), bem como da adoção das medidas preconizadas nas notas técnicas alhures mencionadas. Cumpra-se. Barras, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800904-18.2025.8.18.0039 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA FILHO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos. Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. Nesse sentido, o poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade de o magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” De modo geral, nas demandas semelhantes ao caso em liça, afigura-se essencial que se aponte: qual a causa do pedido de inexistência do débito em relação ao contrato de empréstimo consignado com o banco requerido; o valor da repetição do indébito; o que ensejou a alegação de gravidade da conduta; quais os danos sofridos; quais os constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados; qual a conduta ilícita praticada pelo réu e por quais motivos os descontos são indevidos. Assim, tem-se por inepta a petição inicial quando ela não apresenta pedidos ou, quando os apresenta sem fundamentação, deixando de invocar causa pretendida. Há inépcia quando dos fundamentos deduzidos não decorre, logicamente, a conclusão, bem como quando os pedidos são juridicamente impossíveis ou incompatíveis com outros formulados cumulativamente. Além disso, há inépcia quando a pretensão é apresentada de forma ambígua e obscura, não possibilitando que se apreenda, com clareza, o efeito jurídico desejado. É imprescindível que a petição contenha ainda a indicação suficiente da pretensão deduzida em Juízo, permitindo à parte contrária a ampla defesa. Há que ser indeferida a peça inicial se a narrativa dos fatos é feita de forma confusa, desconexa e ininteligível, com deficiente indicação da causa de pedir, não permitindo ao Juízo definir os limites da lide. No caso dos autos, verifica-se que não houve a juntada dos comprovantes abaixo relacionados: i) dos extratos bancários do período dos descontos; ii) da procuração pública, em se tratando de pessoa analfabeta ou particular, datada dos últimos 90 (noventa) dias. O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art. 330, do CPC, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão porque é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Tal posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n.º 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, “a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas”. Tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, as cautelas e exigências se justificam. Ressalto que, conforme certidão de triagem, extrai-se que a parte autora distribuiu numerosas ações, deixando entrever potenciais demandas predatórias e eventual mera busca por enriquecimento ilícito, o que não pode receber guarida pelo Judiciário. A propósito, “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADOS EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art. 330, do CPC, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão porque é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Considerando a data da procuração e a data do ajuizamento da ação, tem-se por razoável a exigência do juízo de juntada de documento atualizado, considerando o poder geral de cautela. Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, ‘a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas’.” (TJMS. Apelação Cível n. 0803502-79.2021.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/10/2021, p: 25/10/2021 – grifei) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio. II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide. III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores. IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM. Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória. V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito. Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC. VI - Recurso conhecido e improvido.” (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais.” (TJ-MS - AC: 08039660620218120029 MS 0803966-06.2021.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/12/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021) Nessa perspectiva, a teor das Nota Técnicas n.º 04 (que versa sobre o fatiamento de ações sobre um mesmo contrato); nº 05 (sobre litigância de má-fé diante do ajuizamento de ação judicial contrariando precedente qualificado); nº 06 (quanto ao poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória); e nº 07 (no tocante a possíveis medidas a serem adotadas diante da constatação de multiplicidade de ações individuais sobre uma mesma questão de fato ou de direito), DETERMINO que seja intimada a parte autora para, no prazo de 10 dias: a) INDICAR se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; b) INFORMAR se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; c) PRONUNCIAR-SE a respeito das identidades nas distribuições das demandas, conforme certidão de triagem juntada aos autos, ocasião em que deve minudenciar o objeto de cada uma delas, devendo indicar o eventual contrato discutido em cada lide. Em se tratando de: c.1) Empréstimo consignado, deve delimitar o período em que ocorreram os eventuais descontos, a quantidade de parcelas, o valor total e ainda se o negócio fora objeto de refinanciamento ou portabilidade; c.2) Tarifas bancárias, deve especificar de forma clara o período dentro do qual ocorreram os descontos, bem como o valor individual e global debitado; c.3) Anuidade de cartão, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; c.4) Cartão de crédito consignado, deve apontar os meses em que ocorreram os descontos, o valor individual e global debitado, bem como informar se utilizou o cartão para realização de transações, ocasião em que deve juntar as respectivas faturas; c.5) Caso o questionamento recaia sobre outra prática, detalhe o máximo de informações acerca do suposto negócio jurídico contratado. d) JUNTAR instrumento de mandato atual da parte (datada nos últimos 90 dias anteriores ao ajuizamento), com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, mencionando os contratos questionados judicialmente; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação. Pontue-se ainda que, caso já tenha(m) sido atendida(m) alguma(s) da(s) determinação(ões) acima especificada(s), remanesce o dever da parte em atender as demais, devendo a parte autora observar a certidão de triagem e as ressalvas lá apontadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), bem como da adoção das medidas preconizadas nas notas técnicas alhures mencionadas. Cumpra-se. Barras, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000623-47.2025.5.22.0003 AUTOR: WILSON MARTINS SANTOS RÉU: BRUNNO JEFFERSON SILVA PORTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf6cd8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID cdfc870, as partes (WILSON MARTINS SANTOS e reclamadas, BRUNNO JEFFERSON SILVA PORTO e CONSTRUTORA OTIMA LTDA) informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 10.000,00, a ser quitada de forma parcelada. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Retire-se o feito de pauta. Publique-se. Cumpra-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNNO JEFFERSON SILVA PORTO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000623-47.2025.5.22.0003 AUTOR: WILSON MARTINS SANTOS RÉU: BRUNNO JEFFERSON SILVA PORTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf6cd8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Vistos etc., Por meio da petição de ID cdfc870, as partes (WILSON MARTINS SANTOS e reclamadas, BRUNNO JEFFERSON SILVA PORTO e CONSTRUTORA OTIMA LTDA) informaram composição, para por fim ao litígio. O acordo indica o pagamento à parte reclamante da importância de R$ 10.000,00, a ser quitada de forma parcelada. HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos. O descumprimento da avença deverá ser comunicada nos autos em até 5 dias após a data aprazada para sua quitação. A petição que informar descumprimento deverá vir acompanhada de PLANILHA INDICATIVA do acordo descumprido, com o lançamento dos valores e/ou parcelas não pagas e a respectiva cláusula penal, multas e similares, tal como previsto no termo de acordo homologado, com a utilização do sistema PJe-Calc, a fim de dar celeridade à execução, sob pena de arquivamento do processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, com aplicação, ao final, da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Não há incidência de contribuições previdenciárias, ante a natureza indenizatória das parcelas objeto do acordo. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 220,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas, tendo em vista a concessão ao mesmo, neste ato, dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 790, §3º da CLT. Não havendo alegação de descumprimento do acordo dentro do prazo estipulado nesta decisão, e nada mais a providenciar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Retire-se o feito de pauta. Publique-se. Cumpra-se. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILSON MARTINS SANTOS
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012424-80.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO LUIS DOS SANTOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYARA DOS SANTOS COSTA - PI20107 e JAMES LOPES MIRANDA DE SENE - PI11371 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ANTONIO LUIS DOS SANTOS ALVES JAMES LOPES MIRANDA DE SENE - (OAB: PI11371) NAYARA DOS SANTOS COSTA - (OAB: PI20107) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800559-90.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO DOS SANTOSREU: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. DESPACHO Trata-se de ação que visa declaração de inexistência de débito, fundada em contrato de empréstimo consignado , onde a parte autora alega estar recebendo cobranças. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Conforme o art. 370 do CPC, as provas podem ser produzidas de ofício ou a requerimento das partes. Portanto, o juiz poderá requerer a produção de prova judicial, caso entenda necessário ao julgamento, independentemente de pedido das partes. Considero que o processo não se encontra ainda devidamente instruído, fazendo-se necessária a complementação das provas pelas partes a fim de se efetivar o julgamento, nos termos que seguem. Segundo o artigo 373 do CPC, cabe ao requerente da ação provar os fatos dos quais originam o seu direito. Isto posto, determino que a AUTORA traga aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os seguintes elementos: 1) Comprovação se ocorreram descontos em débito em conta, contracheque ou benefício previdenciário; Cabe também ao requerido comprovar que o direito do autor restou impedido de ser exercido, foi modificado ou até mesmo extinto. Impõe-se ao RÉU, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais: 1) Contrato assinado pela parte autora ou digitalmente com geolocalização, biometria facial e testemunhas. INTIMEM-SE as partes por advogado para ciência e providências, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes. Após a juntada dos documentos, vista às partes, para manifestação em 05(cinco) dias, não se admitindo alegação genérica de falsidade documental. Cumpridas as diligências, conclusos para julgamento. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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