Mariana Santos Botelho

Mariana Santos Botelho

Número da OAB: OAB/PI 011363

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Santos Botelho possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPI, TJCE
Nome: MARIANA SANTOS BOTELHO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0800092-08.2018.8.18.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES RECORRIDA: IVANEIDE MARIA CARDEAL DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21976511) interposto nos autos do Processo 0800092-08.2018.8.18.0043 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 20586453, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NULIDADES. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO EM MELHOR COLOCAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DE VAGA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A existência da alegada Ação Civil Pública não impede que o autor busque a tutela do direito de forma individual, sendo desnecessária a suspensão do processo, já ajuizado, para opção da parte quanto a nele prosseguir ou aderir à ação coletiva. Ademais, como visto a decisão que entendeu pela desnecessidade de manutenção do feito em razão da ação civil pública n.º 0000116-06.2017.8.18.0043, foi proferida em 19/01/2022 quando houve o saneamento do processo (ID 12020431), e não na sentença recorrida, cuja decisão não foi objeto de irresignação recursal, operando-se a preclusão 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade absoluta da sentença por violação ao disposto no art. 205, CPC, pois o próprio artigo em seu §1.º, prescreve que quando os pronunciamentos previstos em seu caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. 3. Os candidatos que, embora inicialmente aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital, passaram a dele constar em virtude da desistência dos aprovados em melhores colocações, passam a ter direito subjetivo à nomeação. 4. Sentença confirmada em reexame necessário e desprovimento do recurso da municipalidade.”. Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 205, caput e §1º, 489, §1º, VI, 503, 503 e 927, do CPC, e ao art. 93, IX, da CF, e ao Tema nº 784, do STF, e Tema nº 60, do STJ. Intimada, a Recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso especial. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 205, caput e §1º, do CPC, sustentando nulidade do processo ante a ausência de transcrição integral da sentença oral prolatada. A seu turno, o Órgão Colegiado assentou que houve a transcrição apenas do dispositivo da sentença e não a sua integralidade, todavia entendeu que essa circunstância não se traduz em nulidade da sentença, uma vez que o magistrado de primeiro grau expôs suficientemente as razões de decidir, conforme se infere da sentença gravada em áudio e anexada aos autos no pje, não sendo necessária sua redução a termo, porquanto proferida em audiência, constando no próprio termo seu dispositivo, sendo observadas as normas pertinentes, conforme se verifica, in verbis: “Em relação à preliminar de nulidade absoluta da sentença por violação ao disposto no art. 205, CPC, registro que a preliminar deve ser afastada de plano, pois o próprio artigo 205, CPC, em seu §1.º, prescreve que quando os pronunciamentos previstos em seu caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Como se observa da Ata de audiência com sentença (ID 12030453), o documento foi juntado aos autos pelo próprio magistrado, Juiz José Carlos da Fonseca Lima em 23/11/2022, o qual é por ele subscrito, onde se constata que o dispositivo, o qual foi anexado com sua gravação no próprio sistema pje mídias (ID 1230354), cujo termo é assinado pelo próprio magistrado, sendo observado o disposto no art. 367, CPC, segundo o qual o servidor lavrará, sob o ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. O termo da audiência traz breve resumo do ocorrido no referido ato processual. É verdade que, no caso concreto, o termo de audiência transcreve apenas o dispositivo da sentença e não a sua integralidade. Nada obstante, essa circunstância não se traduz em nulidade da sentença, isso porque conforme se infere da mídia constante dos autos, foi feita a oitiva da parte autora, com a participação de seu advogado e do advogado da municipalidade, ambos foram consultados a respeito de diligências, e em seguida, o magistrado a quo lhe oportunizou a apresentação de memoriais finais orais para só então proferir a sentença oral. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade, isso porque toda a fundamentação das razões de decidir foram expostas oralmente pelo magistrado de primeiro grau em audiência, como pode ser facilmente verificado no arquivo de mídia juntado aos autos (ao pje midias - ID 12030454). Nessas condições, inexiste a alegada nulidade por ausência de observância do art. 205, CPC. Para além disso, observa-se que como consta da ata de audiência com sentença, o referido ato processual foi proferido em conformidade com a Orientação/Recomendação N.º 9/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD e pela Portaria 1039/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os quais autorizam a utilização de áudio e videoconferência para realização de audiências e julgamentos eletrônicos, sobretudo aqueles para evitar a perda ou perecimento de direito. Por isso, não há que se falar em nulidade da sentença proferida oralmente, nem por ausência de fundamentação, tampouco por ausência dos requisitos previstos na lei processual, uma vez que o magistrado de primeiro grau expôs suficientemente as razões de decidir, conforme se infere dos fundamentos da sentença gravada em áudio e anexada aos autos no pje mídias (ID 12034454), não sendo necessária sua redução a termo, porquanto proferida em audiência, constando no próprio termo seu dispositivo, sendo observadas as normas pertinentes. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Inexiste nulidade da sentença por ausência de fundamentação na hipótese em que o magistrado expressamente declina as razões de decidir, ao proferi-la oralmente em audiência (ato para o qual as partes foram devidamente intimadas), como se verifica, no caso concreto, a partir do arquivo de mídia contendo a gravação da audiência. (TRF-4 - AC: 50137382520224049999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 21/10/2022, NONA TURMA), grifei. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA. RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE REDUÇÃO A TERMO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL CARREADA AOS AUTOS. DISPOSITIVO TRANSCRITO NA ATA DA AUDIÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO 7 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA QUE SÓ SE CONCRETIZA SE O IRRESIGNADO NÃO PROVA FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. CULPA DAQUELE QUE COLIDE ATRÁS DERRUÍDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO PELO EVENTO DANOSO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE QUE A CULPABILIDADE DA DEMANDADA FORA RECONHECIDA EM DEMANDA AJUIZADA PELA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM ÂMBITO RECURSAL, DE TESE FULCRADA EM FATOS E DOCUMENTOS PREEXISTENTES À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 434 E 1.014 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. AJUSTE NECESSÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03001494320188240067 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300149-43.2018.8.24.0067, Relator: Jairo Fernandes Gonçalves, Data de Julgamento: 26/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil), grifei.”. Nesse ínterim, o art. 205, caput e §1º, do CPC, aduz: “Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.”. § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.” Dessa forma, em confronto ao que foi decidido pelo acórdão guerreado, há uma suposta contrariedade ao dispositivo legal supracitado, tendo o Recorrente conseguido delimitar uma questão unicamente de direito, passível de análise pelo STJ. Assim, observo que a tese centrada em ofensa ao supramencionado artigo, referente a necessidade de transcrição completa da sentença nos autos quando proferida oralmente, uma vez que estão preenchidos os requisitos dos artigos 105, III da Constituição Federal e 1.030 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial e DETERMINO a sua remessa ao e. STJ. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0800092-08.2018.8.18.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES RECORRIDA: IVANEIDE MARIA CARDEAL DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 21977518) interposto nos autos do Processo 0800092-08.2018.8.18.0043 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra acórdão de id. 20586453, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NULIDADES. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO EM MELHOR COLOCAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DE VAGA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A existência da alegada Ação Civil Pública não impede que o autor busque a tutela do direito de forma individual, sendo desnecessária a suspensão do processo, já ajuizado, para opção da parte quanto a nele prosseguir ou aderir à ação coletiva. Ademais, como visto a decisão que entendeu pela desnecessidade de manutenção do feito em razão da ação civil pública n.º 0000116-06.2017.8.18.0043, foi proferida em 19/01/2022 quando houve o saneamento do processo (ID 12020431), e não na sentença recorrida, cuja decisão não foi objeto de irresignação recursal, operando-se a preclusão 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade absoluta da sentença por violação ao disposto no art. 205, CPC, pois o próprio artigo em seu §1.º, prescreve que quando os pronunciamentos previstos em seu caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. 3. Os candidatos que, embora inicialmente aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital, passaram a dele constar em virtude da desistência dos aprovados em melhores colocações, passam a ter direito subjetivo à nomeação. 4. Sentença confirmada em reexame necessário e desprovimento do recurso da municipalidade.”. Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC, ao art. 93, IX, da CF, e ao Tema nº 784, do STF. Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22934713), pleiteando o improvimento do recurso. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC, sustentando omissão do acórdão quanto a aplicação do Tema nº 784, do STF. Todavia, é incabível, nessa via, a análise de suposta violação a legislação infraconstitucional, posto que não cabe à Corte Suprema o exame de suposta violação de dispositivos infraconstitucionais, por ser matéria reservada à competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 102, III, da CF, o que caracteriza deficiência argumentativa do recurso, incidindo o óbice da Súm. nº 284, do STF, por analogia. Adiante, o Recorrente sustenta que o acórdão não indicou nenhuma nomeação pelo teste seletivo que causasse preterição à Recorrida, que ficou classificada fora das vagas previstas no certame, e justificasse a nomeação, em violação ao Tema nº 784, do STF. A seu turno, o Órgão Colegiado assentou que a condição de mera expectativa de direito se convolou em direito subjetivo da Recorrida, diante da comprovação da preterição por meio de contratação de 02 (duas) servidoras – Jerlânia Araújo Lopes e Sabina Dutra Ramos de Sousa – para preencher o mesmo cargo, alcançando a vaga da Recorrida, que se posicionou na 4º posição, ante a desistência da candidata Iolanda de Sousa Melo, nos seguintes termos, in verbis: “Afere-se dos autos que a apelada concorreu a 02 vagas ofertadas no certame regido pelo Edital n.º 001/2015, tendo se classificado na 5.ª colocação e que, após a nomeação de Cleonice Pinheiro e Caroline Lustosa da Silva (termos de nomeação ID 12030384, pág. 1 ID 12030385, pág. 1), ficou na 3.ª colocação, ficando atrás de Manoel Araújo Roque e Iolanda de Sousa Melo. Entretanto, apesar de existirem vagas a serem preenchidas pelos candidatos classificados remanescentes do concurso em deslinde, e este ainda ser válido, o apelante realizou a contratação de 02 servidoras temporárias – Jerlânia Araújo Lopes (ID 12030369) e Sabina Dutra Ramos de Sousa (ID 12020370), ainda no ano de 2017, e cujos vínculos com a municipalidade perduraram por anos, descaracterizando a precariedade sustentada pelo município para efetivar tais contratações, uma vez que a situação precária se tornou uma situação permanente, sobretudo em razão de permanecer até a data da sentença tais vínculos, conforme salientado pelo magistrado de primeiro grau. É preciso considerar, então, que a contratação precária não indica, por si só, ilegalidade ou preterição, porquanto deve estar acompanhada de outras questões, como a existência de vagas não ocupadas ou surgimento de outras e preterição. Além disso, é sabido que ainda que tenham surgido novas vagas, a jurisprudência das Cortes Superiores não dá, em tese, guarida à pretensão da parte autora. É sabido que o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital possui direito subjetivo a ser nomeado ao cargo para o qual prestou o concurso, devendo a Administração convocá-la dentro do prazo de sua validade. Indiscutível, tratar-se de ato vinculado, configurando direito subjetivo do candidato de ser nomeado e empossado no cargo a que concorreu e logrou aprovação dentro do número de vagas ofertadas pelo certame. Por outro lado, situa-se no campo da discricionariedade da Administração a convocação de candidato classificado nas vagas remanescentes, isto é, fora do número inicialmente previsto no edital, caracterizando mera expectativa de direito do classificado, como no caso da parte apelada. Nesse aspecto, registro que consta do Edital do concurso n.º 0001/2015 (ID 12030387, pág. 1/52), no item 12.6, que a municipalidade poderá aproveitar os candidatos classificados, em número estritamente necessário par ao provimento do cargo vago existente e que vierem a existir durante o prazo de validade do concurso, verbis (…) Entretanto, na hipótese dos autos, a municipalidade optou por contratar precariamente duas assistentes sociais Jerlânia Araújo Lopes (ID 12030369) e Sabina Dutra Ramos de Sousa (ID 12020370), que se encontravam muito além às de aprovação e classificação (45.ª e 46.ª). Dessa forma, a condição de mera expectativa de direito se convolou em direito subjetivo da recorrida, diante da comprovação da preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal para preencher aquele determinado cargo ou função. Insta salientar que o STF firmou orientação no julgamento do RE n. 837.311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, no sentido de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do certame não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Relator: MINISTRO LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PUBLIC 18-04-2016 - destaquei). Dessa forma, é ônus da parte autora a demonstração, através de prova inequívoca do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame e da sua preterição arbitrária e imotivada por parte da municipalidade, que insiste na sua não nomeação e posse, apesar da clara necessidade. O exame do acervo probatório reunido assinala que, efetivamente, a apelada obteve êxito em demonstrar a situação retratada nos autos, isso porque trouxe documentos que comprovaram, de forma específica, que sua expectativa de direito tornou-se em direito subjetivo, pois trouxe documentos comprovando a contratação de duas assistentes sociais Jerlânia Araújo Lopes (ID 12030369) e Sabina Dutra Ramos de Sousa (ID 12020370), de forma precária durante o prazo de validade do concurso público por vários anos, de forma a afastar a precariedade sustentada pelo município ora recorrente, pois demonstrado que a situação precária se tornou uma situação permanente. Saliento que, em princípio, a recorrida não seria alcançada por terem sido realizadas duas contratações precárias, no entanto, diante da declaração de desistência firmada por Iolanda de Sousa Melo (ID 12020366), candidata imediatamente classificada à frente da parte autora, a permitiu ficar logo após a pessoa de Manoel Araújo Roque, sendo, pois, alcançada pela contratação precária. Não procede o argumento do recorrente de que o edital n.º 001/2016, não continha a previsão de desistência, tampouco de que a desistência firmada por Iolanda de Sousa Melo não produziria efeito no mundo jurídico, pois não havia sequer sido convocado, contudo, tal argumento não merece prosperar, pois assente na jurisprudência do STF que o candidato aprovado fora do número de vagas disponibilizadas no edital e que passa a figurar dentre eles em face da desistência de candidatos anteriormente classificado, possui direito subjetivo à nomeação. (…) Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi classificada a apelada e, por conseguinte, a existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de sua classificação. Ocorrendo a convolação de mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, pois, a alegada situação de necessidade a autorizar a contratação precária, conforme comprovado nos autos, perdurou por vários anos, demonstrando necessidade permanente de assistente social. Para além disso, verifica-se que, além da situação de contratação temporária perdurar desde a homologação do resultado do certame, corrobora a existência de cargos vagos, a publicação do edital n.º 01/2022, ofertando duas vagas para o cargo de assistente social, de forma que há vagas legalmente previstas. Nesse raciocínio a contratação precária promovida pela municipalidade por vários anos, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual promovera o concurso público configura ato eivado de desvio de finalidade, caracterizando burla ao concurso público, como ressaltado pelo magistrado de primeiro grau na sentença recorrida.”. Dessa forma, o acórdão reconhece o direito subjetivo à nomeação da Recorrida, tendo em vista a preterição na nomeação com a contratação precária de pessoal (2 pessoas), para o mesmo cargo dos aprovados em concurso público, que alcançou a colocação da Recorrida (4ª posição, onde já haviam sido nomeadas os aprovados nas 02 vagas previstas no edital), demonstrando a existência de novas vagas, o que faz surgir o direito líquido e certo a nomeação. Registre-se que o C. STF, no julgamento do RE 837.311, leading case do referido precedente, ao dispor sobre as hipóteses que consolidam o direito à nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas previstos no edital, consignou o seguinte, in verbis: “A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”. Ademais, conforme trecho do voto vencedor no julgamento do Tema 784, do STF, “A Administração, ao iniciar um processo seletivo, manifesta uma evidente intenção e necessidade de preencher determinados cargos públicos.”. Decorre, portanto, que, ocorrendo contratação de temporários dentro do prazo de validade do concurso, sem a efetiva demonstração de situação prevista constitucionalmente, apta a legitimar a contratação temporária, subsumi-se demonstrada a existência de vagas e a necessidade do seu provimento. Observa-se que o acórdão recorrido baseia sua decisão na comprovação da ocorrência de preterição da Recorrida, dentro do prazo de validade do certame, ante a contratação de trabalhadores temporários a título precário, em número suficiente para alcançar a sua colocação, para desempenhar as mesmas atribuições previstas no edital do certame do cargo para o qual concorreu, sem a demonstração da necessidade transitória, evidenciando a deturpação do caráter excepcional e temporário do instituto. Isto posto, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral (Tema nº 784, do STF), é possível concluir que não pode prosperar o Apelo Extraordinário. Noutro ponto, o Recorrente sustenta que o decisum violou o art. 93, IX, da CF, sustentando que o citado artigo dispõe que os julgamentos serão públicos, de forma que houve nulidade do processo ante a ausência de transcrição integral da sentença oral prolatada, mesmo que colacionada a mídia digital nos autos, nos termos do art. 205, do CPC. Novamente, observo que o Recorrente, ao aduzir violação à Constituição para justificar a interposição de recurso extraordinário, busca, em verdade, a análise de legislação federal, uma vez que a necessidade de transcrição ou não da sentença, está prevista no art. 205, do CPC, citado pelo Recorrente em suas razões, e, em sendo incabível, nessa via, a análise de suposta reanálise de legislação infraconstitucional, resta caracterizada a deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súm. 284, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803685-47.2019.8.18.0031 AGRAVANTE: VIGERLENIO RIBEIRO MACHADO e outros AGRAVADO: ANDERSON LUIZ F. DE CARVALHO - ME e outros DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013206-32.2009.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA BONA VAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRLON DA CUNHA SOARES - PI5977, IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR - CE7450 e MARIANA SANTOS BOTELHO - PI11363 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: SONIA MARIA BONA VAZ MAIRLON DA CUNHA SOARES - (OAB: PI5977) MARIA DE JESUS VAZ PIRES MARIANA SANTOS BOTELHO - (OAB: PI11363) IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR - (OAB: CE7450) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0013206-32.2009.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA BONA VAZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRLON DA CUNHA SOARES - PI5977, IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR - CE7450 e MARIANA SANTOS BOTELHO - PI11363 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: SONIA MARIA BONA VAZ MAIRLON DA CUNHA SOARES - (OAB: PI5977) MARIA DE JESUS VAZ PIRES MARIANA SANTOS BOTELHO - (OAB: PI11363) IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR - (OAB: CE7450) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Fórum Casa da Justiça, Av. Getúlio Vargas, s/nº Centro Magalhães de Almeida/MA CEP: 65560-000, Fone: (98)2055-4126/4127 e-mail: vara1_malm@tjma.jus.br Processo nº 0000941-10.2017.8.10.0095 Classe(CNJ): [Enriquecimento ilícito, Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – INTIMO a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 16 de junho de 2025 ROMERO AUGUSTO DINIZ OLIVEIRA Secretaria Extraordinária Provimento 22/2018 – CGJ/MA e Portaria-CGJ – 1491/2025
  8. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo número: 0802349-95.2022.8.10.0137 Ação: HABILITAÇÃO PARA ADOÇÃO (10933) Requerente: M de J S R F e M P P dos S Advogado(s) do reclamante: MARIANA SANTOS BOTELHO (OAB 11363-PI) Requeridos: A(o) Dr(a) MARIANA SANTOS BOTELHO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de pedido de HABILITAÇÃO NO CADASTRO DE PRETENDENTES À ADOÇÃO proposto por M de J S R F e M P P dos S, devidamente qualificados nos autos. Instruíram o processo com documentos, dentre os quais documentos pessoais, certidão de casamento, declaração de rendimentos, atestados de sanidade física e mental, certidões negativas criminais, todos em ID 92779603 ao ID 92779618, bem como comprovante de domicílio, declaração de união estável e certidões negativas cíveis, federais e estaduais, nos IDs 77197511 ao 77198351. Certificado do curso de preparação à adoção nos IDs 117843387 e 117843388. Estudo Social em ID 144538920 e Relatório Psicossocial em ID nº 82668421. Parecer do Representante do Ministério Público em ID 147611588, manifestando-se pelo deferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaque-se que o art. 197-A do ECA disciplina que os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, devem apresentar os seguintes documentos para habilitação: I - qualificação completa; II - dados familiares; III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável; IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; V - comprovante de renda e domicílio; VI - atestados de sanidade física e mental VII - certidão de antecedentes criminais; VIII - certidão negativa de distribuição cível No presente caso, verifica-se que os postulantes apresentaram todos os documentos exigidos para o deferimento do pleito. Conforme a exigência do art. 197-C, §1º, do ECA, infere-se que os postulantes apresentaram certificado de conclusão em curso preparatório judicial de adoção, conforme os IDs 117843387 e 117843388. Ademais, consta nos autos Estudo Social sobre os requerentes, em ID nº 144538920, bem como Relatório Psicossocial, em ID nº 82668421, favoráveis ao deferimento do pleito, indicando que os requerentes têm capacidade e o preparo para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como estão cientes das obrigações e consequências legais decorrentes da adoção. Por fim, cumpre salientar que, não obstante o previsto no art. 197-B, II, do ECA, no caso em apreço não se mostra necessária a designação de audiência para oitiva das partes e suas testemunhas, mormente porque os requerentes já foram ouvidos sobre o desejo e as condições de adotar no processo de adoção nº 0801552-22.2022.8.10.0137, confirmando o que restou verificado nos estudos psicossociais. Desta forma, de acordo com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de M de J S R F e M P P dos S, no cadastro nacional e local de postulantes à adoção, visto que as exigências legais foram satisfeitas, conforme disposto no artigo 50 do ECA e PORTARIA-TJ – 44592021, da Comarca de Tutoia. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria as devidas anotações e após o deferimento e o devido cadastro, que seja juntada a respectiva sentença no processo de adoção nº 0801552-22.2022.8.10.0137 (o qual encontra-se suspenso apenas em razão desta habilitação), retomando-se seu regular prosseguimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Sem custas, face a isenção legal determinada pela Lei nº 8.069/90. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, em segredo de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. ESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO. Tutóia (MA), data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou