Osmar Mendes Do Amaral
Osmar Mendes Do Amaral
Número da OAB:
OAB/PI 011361
📋 Resumo Completo
Dr(a). Osmar Mendes Do Amaral possui 38 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJBA, TJMA, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJBA, TJMA, TJPI, TRF1, TJAL, TJES
Nome:
OSMAR MENDES DO AMARAL
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0700536-42.2021.8.02.0053/50000 - Embargos de Declaração Cível - São Miguel dos Campos - Embargante: José Amaro de Souza - Embargado: Banco Itaú Consignado S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025. Publique-se e intimem-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Washington Marques Leandro Filho (OAB: 8320/PI) - Thaise Dayse Calheiros Lopes (OAB: 11361/AL)
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801680-42.2025.8.18.0031 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: W. J. D. O.REQUERIDO: A. D. S. N. O. DESPACHO Tendo em vista que não há novas provas a indicar mudança de contexto, mantenho a decisão de ID 74720647. O autor poderá requerer o parcelamento das custas, se assim o desejar. Intime-se para o pagamento das custas dentro de 15 dias, sob pena de cancelamento de distribuição da inicial. PARNAÍBA-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800337-84.2020.8.18.0031 EMBARGANTE: FELIZARDO PEREIRA GOMES Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL EMBARGADO: DAYSE LAHUD JUNGER, ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM Advogado(s) do reclamado: MARZITA VERAS DOS SANTOS, JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação de usucapião ordinária, sob alegação de omissões e contradições quanto à análise da posse pacífica, do justo título e da suposta exigência indevida de registro imobiliário. Requer-se o saneamento dos vícios apontados e a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição na análise dos requisitos da usucapião; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou de forma expressa os fundamentos legais da usucapião, concluindo pela ausência de posse pelo prazo legal e de justo título. Não há omissão ou contradição quanto à exigência de registro imobiliário, já que essa não foi a razão determinante da improcedência. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido. Mesmo rejeitados os embargos, o prequestionamento fica caracterizado nos termos do artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A inexistência de posse pelo prazo legal e de justo título inviabiliza o reconhecimento da usucapião ordinária. A ausência de vícios no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão deve ser veiculada por via recursal própria, não por embargos de declaração. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800337-84.2020.8.18.0031 Origem: EMBARGANTE: FELIZARDO PEREIRA GOMES Advogado do(a) EMBARGANTE: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A EMBARGADO: DAYSE LAHUD JUNGER, ASSOCIACAO PRODUTIVA PROGRESSISTA DOS MORADORES DO BAIRRO PLANALTO - APPM Advogados do(a) EMBARGADO: JOSE LUCIANO MALHEIROS DE PAIVA - PI261-A, MARZITA VERAS DOS SANTOS - RJ67795-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Felizardo Pereira Gomes, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com Dayse Lahud Junger e Associação Produtiva Progressista dos Moradores do Bairro Planalto – APPM, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que sejam sanadas omissões e contradições que entende existentes no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera nos citados vícios, quanto à observação das provas acerca da posse mansa, justa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel. Ademais, afirma que houve contradição, uma vez que não observou a desnecessidade de anterior registro de imóvel. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. Os embargados, apesar de intimados, não apresentaram contrarrazões. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Senhores julgadores, a controvérsia aqui versada está relacionada à usucapião, que corresponde a forma de aquisição da propriedade caracterizada pelo uso prolongado e contínuo do bem, desde que preenchidos os pressupostos previstos em lei. Como anteriormente narrado, a parte autora alega que atende aos requisitos para aquisição de propriedade através da usucapião ordinária. Sobre este instituto dispõe o artigo 1.242 do CC: “Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” Desse modo, para adquirir a propriedade do bem imóvel através desta modalidade de usucapião são exigidos o exercício de posse pacífica e sem contestação, pelo lapso temporal de 10 (dez) anos, sendo necessário também o justo título e a boa-fé do pretenso adquirente. No caso dos autos, como bem ressaltou a sentença recorrida, a parte apelante afirmou em audiência (ID.9263253 e ID.9263254) que ocupa a terra objeto da presente contenda há nove anos, não estando atendido o requisito temporal previsto na lei. Ademais, também não foi acostado aos autos justo título, de forma que não merece reparo a decisão apelada ao julgar improcedente o pedido inicial. Em situação semelhante ao caso vertente decidiu o e. TJPI: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. AUSENCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A usucapião ordinária está prevista em nossa legislação no artigo 1.224 do Código Civil de 2002. 2. Extraímos que os requisitos exigidos para a configuração da usucapião ordinária são: posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé, reduzindo esse prazo pela metade no caso de o imóvel ter sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. 3. A autora, ora apelante, juntou à fl. 06, um laudo de vistoria informando que o imóvel em questão está localizado na Av. Abmael Carvalho, 115, Jureminha, Oeiras-PI, medindo 7,00 x 52,00 m². 4. À fl. 07 consta uma declaração assinada por Francisco Alves dos Santos e sua mulher Raimunda Ana da Luz, de que os mesmo venderam para o Sr. Paulo Henrique da Silva \"um terreno foreiro do patrimônio municipal de Oeiras - PI 06m de frente por 50m de fundos, na Rua do Fio Bairro Jureminha\". 5. Consta escritura pública de fl. 09, de compra e venda de um terreno, com área de 200m², medindo 08m de frente por 25m de fundos situado na Avenida Abmael Carvalho, zona urbana, na cidade de Oeiras-PI, vendido por Maria dos Remédios Lima ao Sr. Paulo Henrique da Silva. 6. Anexou aos autos uma conta de telefone datada de 2011, e IPTU de 2009 e 2010. 7. Foi determinada a citação pessoal dos confinantes identificados, e por edital dos confinantes e interessados ausentes e incerto e desconhecidos, conforme despacho de fl. 25, não havendo manifestação. 8. O Estado do Piauí às fls. 34/35 se manifestou no sentido da necessidade do memorial descritivo do imóvel e planta/croqui, além da certidão imobiliária em nome do réu e da cadeia dominial do imóvel. À fl. 36 e 39 a União e o Município de Oeiras-PI manifestaram-se no sentido de não possuir interesse em ingressar na presente ação de usucapião. 9. Dessa forma, com estas considerações, entendo não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei, já que o apelante não provou posse e decurso do tempo necessário sem oposição do imóvel, tão pouco que o tenha utilizado para sua moradia ou de sua família durante esse tempo, não arrolando sequer prova testemunhal, deixando de cumprir exigências legais para configuração do direito alegado. 10. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, conforme parecer ministerial, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002484-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018) Diante do exposto, e sendo o quanto necessário asseverar, defiro a gratuidade da justiça à parte apelante, rejeito a preliminar de ilegitimidade levantada na apelação e VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que já foram fixados em patamar máximo, os quais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial observou devidamente os documentos dos autos, concluindo que a parte apelante afirmou em audiência (ID.9263253 e ID.9263254) que ocupa a terra objeto da presente contenda há nove anos, não estando atendido o requisito temporal previsto na lei, e que não foi acostado aos autos justo título, de forma que não merece reparo a decisão apelada ao julgar improcedente o pedido inicial, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 26/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000669-24.2015.8.18.0043 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE SOUSA CARVALHO REU: ANDRE CORREIA SANTOS, MARCIA CRONEMBERGER DIAS SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião especial rural ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA CARVALHO em face de ANDRÉ CORREIA SANTOS e MÁRCIA CRONEMBERGER DIAS SANTOS, sem pedido de gratuidade da justiça. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de cinco anos sobre imóvel rural situado na Localidade Salito, zona rural do Município de Bom Princípio do Piauí/PI, com área de aproximadamente 8,6319 hectares. Afirma que o imóvel é utilizado para moradia e produção e que preenche os requisitos do art. 1.239 do Código Civil. Diz que promoveu a citação dos confinantes e demais interessados. Argumenta o autor que faz jus à aquisição da propriedade pela via da usucapião especial rural, prevista no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, considerando que reside no imóvel e o utiliza para subsistência familiar. Em sede de contestação, os requeridos ANDRÉ CORREIA SANTOS e MÁRCIA CRONEMBERGER DIAS SANTOS refutam a pretensão autoral sob o fundamento de que a área reivindicada encontra-se registrada em nome do requerido, conforme matrículas nºs 2.348 e 2.452, extraídas da cadeia dominial da matrícula-mãe nº 4.079. Afirma que o autor possui outros imóveis nos municípios de Parnaíba e Bom Princípio, não preenchendo, portanto, o requisito de não ser proprietário de outro imóvel. Alega também que a ocupação da área seria irregular e, em verdade, uma invasão de propriedade privada com justo título. Por fim, diz que o imóvel encontra-se vinculado a área discriminatória instaurada pelo INTERPI, nos moldes da Portaria nº 87/2021. A parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de id. 51966748. Regularmente intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – Da ausência de registro e domínio público O INTERPI manifestou-se nos autos afirmando não ter mais oposição ao pleito inicial, considerando que o caso se adequa à Súmula n° 6 da PGE/PI, a qual dispensa manifestação de interesse em usucapião de pequena propriedade rural devidamente registrada em nome de particular, quando o Estado não for proprietário de gleba limítrofe. Por sua vez, a União também se manifestou no sentido de inexistir interesse jurídico federal, diante da ausência de indícios de que o imóvel pertença ao domínio da União. Portanto, inexiste óbice público à pretensão usucapional. II – Dos requisitos legais da usucapião especial rural A usucapião especial rural encontra-se prevista no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil, que transcrevo: Art. 1.239, CC/2002: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que todos os requisitos legais devem ser cumulativamente demonstrados, inclusive: posse com animus domini; moradia habitual; exploração produtiva da terra; ausência de oposição; inexistência de outro imóvel rural ou urbano em nome do requerente. No caso dos autos, verifica-se a ausência de prova robusta quanto à inexistência de outro imóvel em nome do autor. Há menção, inclusive, nos autos do processo conexo 0000694-37.2015.8.18.0043, de que o autor possui outros imóveis em Parnaíba/PI e Bom Princípio/PI, conforme confessado em audiência. Assim, diante da não comprovação de um dos requisitos essenciais, qual seja, a inexistência de outro imóvel em nome do requerente, a ação não pode prosperar. III – Da cadeia dominial e da propriedade dos réus Consta nos autos que a propriedade do imóvel está registrada em nome dos requeridos ANDRÉ CORREIA SANTOS e MÁRCIA CRONEMBERGER DIAS SANTOS, conforme matrículas nºs 2.348 e 2.452, derivadas da matrícula nº 4.079. A cadeia dominial foi documentalmente demonstrada e não restou infirmada pela parte autora, que, ao contrário, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação após a contestação. Dessa forma, há de prevalecer o direito de propriedade dos réus, devidamente inscrito no registro imobiliário, conforme o princípio da continuidade registral (art. 195 da Lei 6.015/73). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA CARVALHO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando o valor da causa e a ausência de complexidade na matéria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Buriti dos Lopes-PI, data registrada no sistema. BURITI DOS LOPES-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Av. Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802978-45.2020.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR(A): PEDRO DIAS SOUZA e outros RÉU(S): DAISY LAHUD JUNGER e outros AVISO DE INTIMAÇÃO DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID: 72663457 - Sentença Parnaíba-PI, 7 de maio de 2025. LARISSA CASTELO BRANCO BARROSO Analista Judicial
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000667-54.2015.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária] INTERESSADO: DANIELE TORRES RABELO INTERESSADO: ANDRE CORREIA SANTOS, MARCIA CRONEMBERGER DIAS SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por DANIELE TORRES RABELO em face de ANDRÉ CORREIA SANTOS e MÁRCIA CRONEMBERGER DIAS SANTOS, objetivando o reconhecimento do domínio sobre o imóvel que afirma possuir há mais de 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sem oposição. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que exerce a posse do imóvel localizado no Município de Bom Princípio do Piauí há mais de 15 anos, de maneira contínua, pública, pacífica e com ânimo de dona. Afirma que construiu benfeitorias e realiza atividades rurais no local e que durante todo esse tempo jamais foi perturbada ou demandada judicialmente quanto à posse. Diz que, por se tratar de posse prolongada com todos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil, faz jus à declaração de domínio por usucapião. A parte autora instruiu a inicial com documentos comprobatórios da posse, planta e memorial descritivo, bem como rol de testemunhas, inclusive com certidão negativa de propriedade no cartório competente. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese que a autora seria casada, o que, segundo alega, exigiria a presença do cônjuge no polo ativo da demanda. Diz que não há comprovação da origem da posse nem animus domini e que o imóvel não é bem público, mas de terceiros particulares. Apesar de regularmente intimada para manifestar-se sobre a contestação, a autora permaneceu inerte. O Ministério Público, intimado, manifestou-se no sentido de que não há interesse público qualificado a justificar sua intervenção, conforme o art. 178, parágrafo único, do CPC, em razão de tratar-se de demanda individual que não envolve incapazes, litígio coletivo ou interesse social. As Fazendas Públicas — União, Estado do Piauí e Município de Bom Princípio — informaram não possuir interesse na demanda, considerando que o imóvel usucapiendo não integra os respectivos patrimônios públicos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A pretensão deduzida pela autora está fundamentada no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Trata-se de usucapião extraordinária, instituto de aquisição originária da propriedade imóvel pelo decurso do tempo, desde que preenchidos os seguintes requisitos: posse contínua e ininterrupta por 15 anos; posse mansa e pacífica, ou seja, sem oposição; animus domini, ou seja, com intenção de dono; Imóvel passível de usucapião (excluem-se bens públicos). No caso, entendo que a autora comprovou suficientemente os requisitos legais por meio dos documentos anexados aos autos, especialmente pelos comprovantes de moradia e uso do imóvel por período superior a 15 anos, pela documentação de planta e memorial descritivo, com localização precisa do imóvel; pelas certidões negativas indicando a inexistência de registro anterior em nome da autora ou de terceiros e pela ausência de oposição ou ação possessória durante o período. Ademais, todas as Fazendas Públicas foram cientificadas e declararam desinteresse na lide. Quanto à alegação da parte ré de que a autora seria casada, não foi apresentada qualquer prova documental que comprove esse fato. Ademais, a meu sentir, a ausência de impugnação pela parte autora não gera presunção absoluta quando o fato depende de prova documental idônea, o que não foi produzido pela parte r. Não havendo, pois, prova da existência de impedimento jurídico, e estando preenchidos os requisitos da posse com animus domini pelo prazo legal, é de rigor o acolhimento do pedido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por DANIELE TORRES RABELO na presente ação de usucapião extraordinária, para declarar o domínio da autora sobre o imóvel descrito na inicial e nos documentos de planta e memorial descritivo constantes nos autos. Determino que, após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para registro da sentença junto ao cartório de registro de imóveis competente. Condeno os réus ANDRÉ CORREIA SANTOS e MÁRCIA CRONEMBERGER DIAS SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §2º do CPC, considerando a baixa complexidade da causa e a ausência de fase instrutória. Caso apresentada apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do §3º do referido artigo. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002820-85.2025.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDSON SILVINO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361 POLO PASSIVO:COMANDANTE DO 4º DISTRITO NAVAL (COM4ºDN) DA MARINHA DO BRASIL e outros Destinatários: EDSON SILVINO COELHO OSMAR MENDES DO AMARAL - (OAB: PI11361) FINALIDADE: INTIMAR da decisão proferida pelo TRF da 1ª Região no Agravo de Instrumento nº 1011820-57.2025.4.01.0000 (ID 2196419107).. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IMPERATRIZ, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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