Joaquim Pedro Goncalves Bastos
Joaquim Pedro Goncalves Bastos
Número da OAB:
OAB/PI 011332
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joaquim Pedro Goncalves Bastos possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TJMA, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJPI
Nome:
JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0828943-40.1990.8.26.0100 (583.00.1990.828943) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Americana-tur Operadora Turistica Ltda. - Americana-tur Operadora Turistica Ltda - Banco Bradesco S/A - - Espetinhos Campinas Ltda - - José Eduardo Defalqui Papa dos Santos - - Maria Graciete da Mata Fernandes - - Matsubara Hoteis e Turismo Ltda. - - Banco Sudameris Brasil Sa - - Vasp - Viação Aérea de São Paulo - - Banco Itau S/A - - Condominio Edificio Concorde - - O Globo Empresa Jornalística Brasileira Ltda - - Aerolineas Argentinas - - Varig Sa - Viação Aerea Riograndense - - Empresa Folha da Manha S.a. - - Vtv Turismo Villanueva Agencia de Viagens e Turismo Ltda - - Ladeco Linea Aerea Del Cobre Sa - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - Haspa Habitação São Paulo Imobiliária Ltda - - Especial Veículos e Peças Ltda - - Dci Editora Jornalística S.a. - - Hoteis do Parana Sa - - Radio Panamericana S/A - - Xerox Industrial e Comercial Ltda e outros - Rodolfo Maineri - William Lima Cabral - - Municipio de São Paulo e outros - Clodoaldo Henrique Pinto - - Rosangela Batoqui Duarte Mitiuda - - Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. - - Maria Helena Geissler - - 3+ Comunicação e Participações Ltda e outros - Alessandra Bezerra de Brito - - Xerox Comércio e Indústria Ltda e outros - Marsol Hotéis e Turismo S/A - - Leila Aparecida de Souza - - Matsubara Hoteis e Turismo Ltda - - Sandra Jimena Rey Guzman - - Claudio Manoel Menezes - - Leonardo Barbosa Leste - - C.c. Incorporadora e Administração de Bens Próprios Ltda - - Maria Ignez Fernandes Costa - - Oscar Cesar Leite Junior - - AEROLINEAS ARGENTINAS S.A - - Adélcio Medeiros Guedes - - Luiz Claudio Ribeiro - - Leila Maria Silva - - Vilma da Conceicao Moraes Afonso e outros - Vistos. 1. Fls. 5.058/5.059: último pronunciamento judicial, que determinou a intimação do Síndico para apresentação de informações atualizadas acerca do Agravo de Instrumento nº 2149276-37.2024.8.26.0000. 2. Fls. 5.062/5.063: o Síndico informou o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 2149276-37.2024.8.26.0000. 3. Fls. 5.079/5.080: Leila Maria Silva solicitou o pagamento de seu crédito, fornecendo os respectivos dados bancários. 4. Fls. 5.132/5.135: o Síndico requereu: (i) a intimação dos falidos, interessados, credores e Ministério Público acerca do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, concedendo-lhes o prazo de 10 dias para juntada das devidas procurações e dados bancários; (ii) a expedição de ofício à 37ª Vara do Trabalho da 2ª Região, referente ao processo nº 0129000-05.1996.5.02.0037, comunicando que os autos encontram-se em fase de liquidação, sem valores para garantia do crédito (fls. 4.960/4.965); e (iii) a intimação da Municipalidade, esclarecendo a inexistência de imóveis em nome da Massa Falida para arrecadação ou pendentes de alienação, e que o imóvel alienado está registrado sob a matrícula nº 104.512, perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Por fim. 5. Fl. 5.139: o MP não se opôs aos requerimentos formulados Síndico. 6. Defiro os pedidos formulados pelo Síndico às fls. 5.132/5.135. (a) Intimem-se os falidos, credores e demais interessados acerca do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento (fls. 5.062/5.078), devendo os credores, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem procurações atualizadas (outorgadas após 01/01/2023), devidamente assinadas, bem como dados bancários para levantamento de seus respectivos créditos. (b) Oficie-se à 37ª Vara do Trabalho da 2ª Região (Reclamação nº 0129000-05.1996.5.02.0037), informando que os autos se encontram em fase de liquidação, sem valores disponíveis para garantia do crédito. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia de fls. 4.960/4.965, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico. (c) Intime-se o Município de São Paulo, via Domicílio Judicial Eletrônico, para ciência de que inexistem outros imóveis em nome da Massa Falida pendentes de arrecadação ou alienação, tendo sido arrecadado tão somente o imóvel inscrito na matrícula nº 104.512 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, o qual foi objeto de arrematação em 25/06/2003, conforme documentos de fls. 3.285/3.286 e 3.329/3.330. (d) Decorrido o prazo para manifestação dos credores e interessados (subitem a), intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente relação dos credores que que regularizaram a representação processual e/ou indicaram seus dados bancários, observando a conta de liquidação homologada às fls. 4.991/4.995. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao Ministério Público e, então, conclusos. - ADV: WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), NELSON LIMA DO AMARAL (OAB 49602/SP), SIDNEY BOMBARDA (OAB 34794/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), NELSON TEIJI AOKI (OAB 34160/SP), DANTE TADEU DE SANTANA (OAB 32200/SP), JOAO MEDEIROS GAMBOA (OAB 26038/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), ANTONIO CARLOS RIVELLI (OAB 21406/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), WILLIAM LIMA CABRAL (OAB 56263/SP), JOAO BRASIL VITA (OAB 5629/SP), ELENA MARIA DE ATAYDE A FREIRE (OAB 61662/SP), PAULO NICODEMO JUNIOR (OAB 63354/SP), PAULO NICODEMO JUNIOR (OAB 63354/SP), JOSE OSONAN JORGE MEIRELES (OAB 63818/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JANETE MARIA PATRIARCHA (OAB 107219/SP), JAIME ZUQUIM (OAB 11332/SP), EDISON LUCAS DA SILVA (OAB 115108/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), MARIA HAYDEE LUCIANO PENA (OAB 136059/SP), MARCO ANTONIO CARLOS MARINS JUNIOR (OAB 149133/SP), LINO ELIAS DE PINA (OAB 151706/SP), PAULO HATSUZO TOUMA (OAB 19450/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), SERGIO CIOFFI (OAB 17004/SP), SERGIO CIOFFI (OAB 17004/SP), PASCHOAL DEL GAIZO (OAB 17196/SP), CELSO JACOMO BARBIERI (OAB 18152/SP), PAULO HATSUZO TOUMA (OAB 19450/SP), JOSÉ THOMAZ MATERE ID (OAB 400701/SP), SACHA LUDMILA ROCHA FRAGA (OAB 331965/SP), ELIANA PRISCILA DIB JORGE GARCIA (OAB 288210/SP), MICHELLE BARCELLOS GUEDES DOS SANTOS (OAB 293365/SP), CHRISTIANNE VANESSA NICRARTO (OAB 294181/SP), FABIANA BARRETO DOS SANTOS LIRA (OAB 313285/SP), MARIA IRMA CARDILLI DA FONSECA (OAB 24026 /AC), AFFONSO INSUELA PEREIRA (OAB 9105 /PI), SERGIO CIOFFI (OAB 17004 /AC), ELIANA PRISCILA DIB JORGE GARCIA (OAB 288210/SP), LUDMYLLA YALLEN CHRISTOFARO FURLAN (OAB 358252/SP), MÁRCIA APARECIDA FAVALLI GARCIA (OAB 365504/SP), NIKOLAS UVO MORETON (OAB 373074/SP), CARLOS OTAVIO MISSIATO BARBUIO (OAB 378565/SP), ALEXANDRE BONOMI ALMEIDA DA SILVA (OAB 380515/SP), JOSÉ THOMAZ MATERE ID (OAB 400701/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), REGINA MOELECKE POLI TEIXEIRA (OAB 66562/SP), RODRIGO TADEU IBANEZ ARMENGOL (OAB 256669/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), RUI PINHEIRO JUNIOR (OAB 71118/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), CALIXTO SALOMAO (OAB 7168/SP), JAIME PATROCINIO VIEIRA (OAB 75199/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/SP), PAULA AIRES EL MESSANE FALCÃO (OAB 283224/SP), ANDRE GARCIA DA SILVA (OAB 277161/SP), ANDRE GARCIA DA SILVA (OAB 277161/SP), ANDRE GARCIA DA SILVA (OAB 277161/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), ANDRE GARCIA DA SILVA (OAB 277161/SP), RENE JORGE GARCIA (OAB 274718/SP), TIAGO RAFAEL SOUZA NOLLI (OAB 260265/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803447-27.2017.8.10.0029 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A EXECUTADO: ANTONIA LOBO DE ABREU Advogado do(a) EXECUTADO: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS - PI11332 SENTENÇA O presente caderno processual versa sobre EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de ANTONIA LOBO DE ABREU todos já devidamente qualificados. Veio a petição inicial instruída com documentos em anexo, de onde se destacam os documentos pessoais da parte demandante e o título sob qual se funda a execução. Avançando, verifica-se que a parte interessada informou que as partes compuseram amigavelmente, requerendo a extinção do feito (ID 151208898). Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. In casu, o executado, conforme informado, que as partes compuseram amigavelmente o débito cobrado na presente execução (ID 151208903). Observando as disposições legais inerentes à espécie, estabelece o Código de Processo Civil que: CPC, Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) III– o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Desta forma, tendo em vista o adimplemento do débito cobrado na presente ação, julgo extinta a execução e determino o arquivamento dos presentes autos, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Sentença publicada com o recebimento deste caderno em secretária. Intimem-se todos e registre-se. Outrossim, proceda-se à reversão de eventuais ordens de penhora, bloqueio de valores, inclusão em cadastros de inadimplentes, bem como ao imediato desbloqueio de quantias eventualmente retidas em contas bancárias de titularidade do executado. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069290-47.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - B.A. - E.S. - Diante da satisfação do exequente, JULGO EXTINTO o processo movido por Bunge Alimentos S/A contra Elisandra Schaurich, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse recursal, após a publicação desta, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Ainda, caso não incluídas as custas finais no cálculo do exequente, deverá a parte executada recolher a taxa judiciária no percentual de 1%, observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, em 10 dias, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo a serventia adotar o procedimento estipulado no artigo 1.098 da NSCGJ. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: JOAQUIM PEDRO GONÇALVES BASTOS (OAB 11332/PI), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), ALIK SILVA DE SANTANA (OAB 12961/AL)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069290-47.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - B.A. - E.S. - Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de 15 dias, se o acordo foi devidamente cumprimento. A omissão será interpretada afirmativamente acarretando a extinção da execução. - ADV: FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), ALIK SILVA DE SANTANA (OAB 12961/AL), JOAQUIM PEDRO GONÇALVES BASTOS (OAB 11332/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000525-53.2015.8.18.0042 EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO ROMANO, LUCIELENE CORREA LIMA ROMANO Advogado(s) do reclamante: LUIZ ROBERTO ROMANO, LINCOLN FAGUNDES, PAULO ROBERTO ROMANO EMBARGADO: VANDERLEY JOSE SEHN, CIUMARA MAGNES FALKEMBACH SEHN, BARBARA CRISTINA CAMPOS DE ROCCO, LENIR SULZLE, JOAO HERCOLE GARBIN, VALERIA APARECIDA SILVEIRA GARBIN, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: PRISCILLA SCHENKEL, CELIO BARBOSA, LACI DE ROCCO, LUIZ EDUARDO VACCAO DA SILVA CARVALHO, NILTON FALSONI CAVALCANTI, JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS, DYESSICA AMBROSINI, KARINA DE FATIMA LOPES AIRES, RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA, LUSIVALDO BARRETO TAVARES, RAIMUNDO NONATO FERREIRA FILHO, JOSE GASTAO BELO FERREIRA, HUMBERTO REGO DOS SANTOS, MILTON JOSE ROCHA DE CARVALHO, CAMILA MUCKE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Embargos de declaração exigem a demonstração objetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma expressa a ausência de titularidade dos apelantes à época da propositura da ação, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pedido reivindicatório e de nulidade das transações imobiliárias questionadas. A decisão foi devidamente fundamentada, e os pontos ora indicados nos embargos já foram enfrentados no julgamento anterior, inexistindo omissão a ser sanada. Embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscussão do mérito, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência (TJRS, EDcl nº 70068577063). O pedido de prequestionamento não exige acolhimento dos embargos, bastando a oposição dos aclaratórios para cumprimento do requisito de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de Declaração improvidos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, Id 15766675, opostos por LUIZ ROBERTO ROMANO e OUTROS, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº15349619. Nas razões, o embargante alega que o acórdão recorrido omitiu-se em verificar os seguintes fundamentos da apelação: i) possibilidade e legalidade de cumulação de pedido de reconhecimento de nulidade de compra e venda e de pedido reivindicatório (CPC/73, art. 292; CPC/15, art. 327); (b) ilegalidade da venda a non domino realizada pelo casal BOGONI, ante a inobservância de regras atinentes a alienação de bens imóveis em copropriedade (CC, arts. 166, IV; 169; 1.314). Afirma que os presentes embargos foram opostos com o fim de viabilizar o saneamento da omissão para que: (a) sendo o caso, sejam atribuídos efeitos modificativos aos embargos de declaração, para o fim de dar provimento à apelação dos embargantes para que seja cassada a decisão proferida pelo juízo a quo julgando procedentes os pedidos de iniciais formulados (de reconhecimento de nulidade de compra e venda e o pedido reivindicatório), em questão; ou, sucessivamente, (b) sejam ao menos prequestionadas as matérias acima referidas, com pronunciamento expresso quanto aos arts. 292, caput e §§1º e 2º do CPC/73 (tempus regict actum), artigos 166, IV; 169 e 1.314 do Código Civil; aliás, havendo pretensão de prequestionamento, os embargos de declaração não têm caráter protelatório, segundo a Súmula 98 do STJ. Requer sejam conhecidos e providos para o fim de que seja suprida a omissão existente na decisão impugnada, e ao final sejam julgados totalmente procedentes para que seja reconhecida a nulidade da compra e venda realizada aos embargados/apelados, com o provimento da apelação interposta pelo embargante e a inversão do ônus sucumbencial. Requer, outrossim, sejam prequestionados os artigos de lei acima suscitados. Impugnação aos embargos em petição sob o Id nº 21733617, na qual o embargante pleiteia a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade. Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acórdão como requer o embargante. Ora, na ocasião do julgamento do recurso de apelação, esta Câmara julgadora constatou que os apelantes não possuíam a titularidade do bem quando do ajuizamento da ação, tanto que requereram a “procedência da ação para reconhecer as nulidades das transações, restituir o domínio e a posse da área aos seus efetivos e reais proprietários, assegurando-lhes os frutos do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, vedada a retenção por benfeitorias. Ainda, observou-se que o INTERPI que a origem da terra ora questionada deu-se de forma fraudulenta e inidônea, que foi adquirida de alienação junto à Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, tendo inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determinado o cancelamento dos registros imobiliários nº 51, 52 e 53, todos oriundos da matrícula 1.307. Outrossim, restou evidenciado que os recorrentes/embargantes não comprovaram a titularidade do bem à época da propositura da ação, sendo requisito indispensável da ação reivindicatória que o autor demonstre a titularidade do imóvel. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA PROPRIEDADE DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação reivindicatória tem caráter eminentemente dominial, sendo indispensável a prova inconteste da propriedade do autor, a posse injusta do réu, bem como a individualização da área objeto da controvérsia, com seus limites e confrontações. - Não comprovado o atendimento aos requisitos legais precitados, impõe-se a improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0534.15.003417-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 17/07/2020). Observa-se, portanto, que o presente Embargos de Declaração tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão, o que não é cabível nos aclaratórios, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016). Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000525-53.2015.8.18.0042 EMBARGANTE: LUIZ ROBERTO ROMANO, LUCIELENE CORREA LIMA ROMANO Advogado(s) do reclamante: LUIZ ROBERTO ROMANO, LINCOLN FAGUNDES, PAULO ROBERTO ROMANO EMBARGADO: VANDERLEY JOSE SEHN, CIUMARA MAGNES FALKEMBACH SEHN, BARBARA CRISTINA CAMPOS DE ROCCO, LENIR SULZLE, JOAO HERCOLE GARBIN, VALERIA APARECIDA SILVEIRA GARBIN, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: PRISCILLA SCHENKEL, CELIO BARBOSA, LACI DE ROCCO, LUIZ EDUARDO VACCAO DA SILVA CARVALHO, NILTON FALSONI CAVALCANTI, JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS, DYESSICA AMBROSINI, KARINA DE FATIMA LOPES AIRES, RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA, LUSIVALDO BARRETO TAVARES, RAIMUNDO NONATO FERREIRA FILHO, JOSE GASTAO BELO FERREIRA, HUMBERTO REGO DOS SANTOS, MILTON JOSE ROCHA DE CARVALHO, CAMILA MUCKE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Embargos de declaração exigem a demonstração objetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou de forma expressa a ausência de titularidade dos apelantes à época da propositura da ação, circunstância que inviabiliza o acolhimento do pedido reivindicatório e de nulidade das transações imobiliárias questionadas. A decisão foi devidamente fundamentada, e os pontos ora indicados nos embargos já foram enfrentados no julgamento anterior, inexistindo omissão a ser sanada. Embargos declaratórios não constituem via adequada para rediscussão do mérito, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência (TJRS, EDcl nº 70068577063). O pedido de prequestionamento não exige acolhimento dos embargos, bastando a oposição dos aclaratórios para cumprimento do requisito de acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de Declaração improvidos. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, Id 15766675, opostos por LUIZ ROBERTO ROMANO e OUTROS, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº15349619. Nas razões, o embargante alega que o acórdão recorrido omitiu-se em verificar os seguintes fundamentos da apelação: i) possibilidade e legalidade de cumulação de pedido de reconhecimento de nulidade de compra e venda e de pedido reivindicatório (CPC/73, art. 292; CPC/15, art. 327); (b) ilegalidade da venda a non domino realizada pelo casal BOGONI, ante a inobservância de regras atinentes a alienação de bens imóveis em copropriedade (CC, arts. 166, IV; 169; 1.314). Afirma que os presentes embargos foram opostos com o fim de viabilizar o saneamento da omissão para que: (a) sendo o caso, sejam atribuídos efeitos modificativos aos embargos de declaração, para o fim de dar provimento à apelação dos embargantes para que seja cassada a decisão proferida pelo juízo a quo julgando procedentes os pedidos de iniciais formulados (de reconhecimento de nulidade de compra e venda e o pedido reivindicatório), em questão; ou, sucessivamente, (b) sejam ao menos prequestionadas as matérias acima referidas, com pronunciamento expresso quanto aos arts. 292, caput e §§1º e 2º do CPC/73 (tempus regict actum), artigos 166, IV; 169 e 1.314 do Código Civil; aliás, havendo pretensão de prequestionamento, os embargos de declaração não têm caráter protelatório, segundo a Súmula 98 do STJ. Requer sejam conhecidos e providos para o fim de que seja suprida a omissão existente na decisão impugnada, e ao final sejam julgados totalmente procedentes para que seja reconhecida a nulidade da compra e venda realizada aos embargados/apelados, com o provimento da apelação interposta pelo embargante e a inversão do ônus sucumbencial. Requer, outrossim, sejam prequestionados os artigos de lei acima suscitados. Impugnação aos embargos em petição sob o Id nº 21733617, na qual o embargante pleiteia a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade. Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acórdão como requer o embargante. Ora, na ocasião do julgamento do recurso de apelação, esta Câmara julgadora constatou que os apelantes não possuíam a titularidade do bem quando do ajuizamento da ação, tanto que requereram a “procedência da ação para reconhecer as nulidades das transações, restituir o domínio e a posse da área aos seus efetivos e reais proprietários, assegurando-lhes os frutos do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença, vedada a retenção por benfeitorias. Ainda, observou-se que o INTERPI que a origem da terra ora questionada deu-se de forma fraudulenta e inidônea, que foi adquirida de alienação junto à Companhia de Desenvolvimento do Piauí - COMDEPI, tendo inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí determinado o cancelamento dos registros imobiliários nº 51, 52 e 53, todos oriundos da matrícula 1.307. Outrossim, restou evidenciado que os recorrentes/embargantes não comprovaram a titularidade do bem à época da propositura da ação, sendo requisito indispensável da ação reivindicatória que o autor demonstre a titularidade do imóvel. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA PROPRIEDADE DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A ação reivindicatória tem caráter eminentemente dominial, sendo indispensável a prova inconteste da propriedade do autor, a posse injusta do réu, bem como a individualização da área objeto da controvérsia, com seus limites e confrontações. - Não comprovado o atendimento aos requisitos legais precitados, impõe-se a improcedência do pedido. (TJMG - Apelação Cível 1.0534.15.003417-9/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2020, publicação da súmula em 17/07/2020). Observa-se, portanto, que o presente Embargos de Declaração tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão, o que não é cabível nos aclaratórios, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016). Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 2055-1361 | E-mail: juizcivcrim_cax@tjma.jus.br MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800108-76.2025.8.10.0030 Promovente JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS registrado(a) civilmente como JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS e outros Promovido AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMADO: VANESSA RIBEIRO ALBANEZI Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS (OAB 11332-PI) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença, ID 149220086, proferida nos autos do processo acima referenciado. SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des. Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 2055-1361. CUMPRA-SE. Expedi o presente mandado por ordem do MM. Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 22 de Maio de 2025. Margareth S da Silva Técnica Judiciária
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