Rodrigo Lustosa Veras
Rodrigo Lustosa Veras
Número da OAB:
OAB/PI 011311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Lustosa Veras possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
RODRIGO LUSTOSA VERAS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801088-95.2017.8.10.0032 Requerente: CICERO RODRIGUES LIMA Requerido(a): RENATO DE FREITAS MUNHOZ FERNANDES e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão retro. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0800675-82.2017.8.10.0032 Requerente: LURDIANE DOS SANTOS DA SILVA e outros Requerido(a): MUNICIPIO DE COELHO NETO DESPACHO Considerando a inércia do perito nomeado em registrar seu aceite (ID. 147444742), desconstituo-o da atribuição e desde já, nomeio como perito o Dr. GEORGE CASTRO FIGUEIRA DE MELLO, especialista em medicina legal e perícias, com endereço e telefone de contato constantes no Id 110457038, fls. 3, primeiro nome da lista, para responder aos quesitos da parte autora (ID. 81511890) e da requerida (ID. 85348294). Intime-se o novo perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, servindo o aceite como termo de compromisso legal, devendo ainda indicar honorários, cujos valores serão rateados pelas partes em metade. Em seguida, intimem-se as partes para que no prazo comum de 5 (cinco) dias se manifestarem sobre o valor da proposta, indicando assistentes técnicos e quesitos, advertidos que o silêncio importará aplicação dos quesitos e profissionais apresentados anteriormente. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17082115114696800000007221297 Petição Inicial - LURDIANE DOS SANTOS DA SILVA Protocolo 17082115073912900000007221320 Docs. LURDIANE DOS SANTOS DA SILVA Documento Diverso 17082115075907100000007221330 SUBSTABELECIMENTO - LURDIANE DOS SANTOS DA SILVA Documento Diverso 17082115080719000000007221337 Despacho Despacho 17090512565633500000007404640 Citação Citação 17092618380668300000007780120 Diligência Diligência 17110109523756700000008314462 Contestação Contestação 17112714072262500000008685314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18011110534940300000009146839 Intimação Intimação 18011110534940300000009146839 Petição Petição 18012918153641100000009386078 Petição - Manifestação à Contestação Protocolo 18012918145940600000009386085 Despacho Despacho 18050214492831500000010825021 Ata da Audiência Ata da Audiência 18080215421227600000012529559 Ofício Ofício 18081313104613400000012781709 Intimação Intimação 18081313104613400000012781709 Ofício Ofício 18081313162632000000012781863 Intimação Intimação 18081313162632000000012781863 Termo Termo 18082717174145900000013097892 20180827_170156[1] Documento Diverso 18082717174207600000013099289 20180827_170205[1] Documento Diverso 18082717174319100000013099598 20180827_170225[1] Documento Diverso 18082717174371400000013099638 20180827_170234[1] Documento Diverso 18082717174397800000013099781 20180827_170248[1] Documento Diverso 18082717174425200000013099840 Despacho Despacho 19021409585520900000016444058 Manifestação Petição 19022117412826700000016658971 Despacho Despacho 19052412224316500000018940971 Ofício Ofício 19052715452408200000019013242 Intimação Intimação 19052715452408200000019013242 Ofício Ofício 19052715580570400000019014743 Intimação Intimação 19052809525620400000019036119 Protocolo Protocolo 19060711002709200000019389332 CERTIDÃO Certidão 19060711002734600000019389339 FICHA DE CADASTRAMENTO DA GESTANTE + FICHA GERAL (PRONTUÁRIO) Documento Diverso 19060711002741500000019389850 Despacho Despacho 20052212135394500000029327386 Termo Termo 21042709252474700000041862524 RAFAEL DA SILVA AMORIM Documento Diverso 21042709252494100000041863458 Despacho Despacho 21102510395569700000051538420 Intimação Intimação 21102817110104200000051865306 Intimação Intimação 21102817110110000000051865307 MANIFESTAÇÃO Petição 21111013024119900000052470872 MANIFESTAÇAO lurdiane erro medico Petição 21111013024124300000052470874 REQ. PROVA PERICIAL Petição 21111208355427900000052603582 Certidão Certidão 21111209040153700000052607204 Decisão Decisão 22110915181032600000074852806 Intimação Intimação 22111013144079700000074953311 Quesitos Petição 22112919483720000000076138840 Intimação Intimação 22121613200504600000077219924 Petição Petição 23020820210784200000079679324 QUESITOS PERICIA LURDIANE Petição 23020820210789500000079679325 Ofício Ofício 23051211324356100000085895966 Intimação Intimação 23051211401180000000085897084 Termo Termo 23060512031896500000087552350 PROC 0800675-82.2017.8.10.0032 YA187226379BR Aviso de Recebimento 23060512031903200000087552352 Certidão Certidão 23111012505352100000098740698 Despacho Despacho 24012213494590800000102559553 Ofício Ofício 24012310230573800000102653272 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - Of. 32_2024 referente ao processo 0800675-82.2 Protocolo 24012310230582300000102657022 Termo Termo 24012413195503200000089008301 Oficio_0692205 Ofício 24012413195512000000102774418 Despacho Despacho 24041712575561600000108860417 Protocolo Protocolo 24041713295602500000108896007 Certidão Certidão 24080317371790300000116824908 Despacho Despacho 24082120222814800000118195448 Ofício Ofício 24082309200193700000118396218 Intimação Intimação 24082309200193700000118396218 Protocolo Protocolo 24082309341882700000118399249 Certidão Certidão 24112116095369300000125543221 Despacho Despacho 25011415465600000000128395036 Intimação Intimação 25011510332422200000128639292 Reiterar prova pericial Petição 25020116054756400000129981609 Despacho Decisão 25020318241851400000130063036 Captura de tela 2025-04-22 140222 Documento Diverso 25042216212059100000136193186 Decisão Decisão 25043015364720400000136880426 Intimação Intimação 25043015364720400000136880426 Protocolo Protocolo 25050516051921600000137107091 Certidão Certidão 25052710591160700000139082499
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA Processo: 1077355-56.2023.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Parcial, Restabelecimento, Urbana (art. 42/44)] AUTOR: VANDA MATOS CABRAL TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Julgamento convertido em diligência. Dê-se vista às partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. Após, retornem os autos conclusos. São Luís/MA, juiz prolator e data conforme a assinatura eletrônica indicada no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000515-52.2024.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 594536b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente ação. Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, eis que vencida no objeto da perícia. O pagamento deverá ser feito por meio de Requisição ao E. TRT da 22ª Região, conforme previsto na Resolução nº 66/2010 do CSJT e do Ato GP 57/2016 deste E. TRT. Custas processuais pela reclamante no percentual de 2% sobre o valor da condenação, cujo recolhimento fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000515-52.2024.5.22.0003 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 594536b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, decide-se rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos objeto da presente ação. Tudo em fiel observância à fundamentação acima expendida que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, eis que vencida no objeto da perícia. O pagamento deverá ser feito por meio de Requisição ao E. TRT da 22ª Região, conforme previsto na Resolução nº 66/2010 do CSJT e do Ato GP 57/2016 deste E. TRT. Custas processuais pela reclamante no percentual de 2% sobre o valor da condenação, cujo recolhimento fica dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se, Registre-se. Intime-se. E a presente ata vai assinada por quem de direito. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0756455-92.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: VITOR RIBEIRO DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. FILHO INVÁLIDO MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida em ação de concessão de pensão por morte, cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Vítor Ribeiro de Melo, pessoa com deficiência, representado por sua curadora e avó. A decisão agravada deferiu tutela de urgência para determinar à Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV a implantação do benefício, com rateio com a genitora do instituidor do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinando o pagamento de pensão por morte a dependente inválido maior de idade, anteriormente sob guarda judicial do instituidor do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade (arts. 1.015, I; 1.016; e 1.017, CPC/2015), sendo tempestivo e dispensada a juntada das peças obrigatórias em razão da tramitação eletrônica dos autos. O pedido de efeito suspensivo fundamenta-se na alegação de que a antecipação de tutela esgotaria o objeto da ação, inexistindo comprovação de dependência econômica e havendo vedação legal à concessão de pensão por morte a menor sob guarda após a maioridade. A decisão agravada reconhece a dependência econômica do agravado, pessoa definitivamente incapaz desde a infância, com deficiência (CID 10 F84.0 - autismo), cuja curatela judicial foi constituída em 2015, e que residia e era sustentado pelo instituidor do benefício até sua morte. Aplicou-se por analogia o entendimento do Tema 732 do STJ, que admite a concessão de pensão por morte a menor sob guarda com dependência econômica comprovada, mesmo após a vigência da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. Jurisprudência consolidada reconhece o direito de filhos maiores inválidos à pensão por morte, desde que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor e comprovada a dependência econômica. Não restando demonstrados, em análise não exauriente, os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 (probabilidade do direito e risco de dano grave), indefere-se o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de efeito suspensivo indeferido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento contra decisão que antecipa tutela em ação previdenciária depende da demonstração, ainda que em juízo perfunctório, da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. É possível a concessão de pensão por morte a dependente maior inválido que esteve sob guarda judicial do instituidor do benefício e cuja invalidez e dependência econômica sejam preexistentes ao óbito. A dependência econômica de pessoa com deficiência, curatelada e sob cuidados do instituidor do benefício até o falecimento, pode ser presumida, nos termos da jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e § 1º; CPC/2015, arts. 995, parágrafo único; 1.015, I; 1.016; 1.017; 1.019, I e II; ECA, art. 33, §3º; Lei 8.112/1990, art. 217, IV; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 732; STJ, AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 4.12.2014; TJ-DF, 0004291-37.2011.8.07.0018, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, j. 18.09.2019; TRF-3, RI 0000479-77.2020.4.03.6335, Rel. Juíza Letícia Dea Banks Ferreira Lopes, j. 21.06.2023. I – DO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão interlocutória proferida no bojo da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido de Tutela Antecipada, movida por Vítor Ribeiro de Melo, relativamente incapaz, representado por sua curadora e avó, Sra. Luiza Elizabeth Carvalho e Silva, com o intuito de impugnar a antecipação de tutela deferida que determinou à Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV a implantação do benefício de pensão por morte, com rateio com a genitora do de cujus, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias, conforme proferido nos autos originários de nº 0819930-87.2025.8.18.0140. Alega o Estado do Piauí, ora agravante, em suas razões recursais, inicialmente (i) o cabimento e a tempestividade do agravo, com fundamento no art. 1.015, I, do CPC/2015, ante o caráter de tutela provisória da decisão agravada; (ii) a desnecessidade de juntada das peças obrigatórias em virtude da tramitação eletrônica dos autos; e (iii) a ausência de pressupostos para concessão da medida liminar, sob o argumento de que a decisão impugnada esgotaria o objeto da ação principal, em afronta ao art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92. No mérito, sustenta (iv) a inexistência de comprovação da dependência econômica do agravado em relação ao ex-servidor falecido, (v) a inaplicabilidade da regra previdenciária vigente à época do óbito, (vi) a vedação da inclusão de menor sob guarda como beneficiário no rol da legislação previdenciária atual, (vii) o risco à ordem administrativa e à separação dos poderes, (viii) a inexistência de previsão orçamentária e violação à LRF e à Constituição Federal, e por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões ainda não foram apresentadas até o presente momento. Vieram-me conclusos os autos É o breve relatório. Passo a decidir. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O art. 1.015, do Código de Processo Civil prevê, expressamente, as hipóteses em que é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Refere o artigo: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...]” Assim, percebe-se que a pretensão do recorrente está prevista no rol estabelecido no dispositivo supracitado, visto que a decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, determinando que a recorrente custeie os tratamentos pretendidos na inicial. Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). Dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Por fim, dispensada a realização de preparo, tendo em vista se tratar de Fazenda Pública. Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço, em cognição sumária, do presente recurso. III. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Sobre os poderes do Relator, dispõem os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do CPC, que: o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. […] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Nessa fase processual, cabe ao Relator apenas apreciar se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, postergando-se o mérito para o julgamento final. O cerne da questão consiste em analisar a higidez da decisão liminar que deferiu tutela de urgência determinando que a Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV implante o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte requerente, rateando-a com a genitora do de cujus, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias. Na origem, o agravado, definitivamente incapaz e representado por sua curadora e avó, ajuizou ação previdenciária de concessão de pensão por morte alegando que estava sob guarda do avô. Ocorre que, após o término da guarda, ou seja, após completados 18 (dezoito) anos – não sendo mais criança ou adolescente, nos termos do ECA -, sobreveio o falecimento do seu ex-guardião. Em vista disso, requereu a tutela de urgência no sentido de que fosse determinada à Fundação Piauí Previdência – PIAUÍPREV a implantação da pensão por morte, tendo em vista que é pessoa com deficiência física desde a infância, sendo interditado definitivamente desde o ano de 2015, por não conseguir exercer sozinho vitais mais básicos e simples da vida civil. Que desde pequeno foi criado e sustentado pelos avós, inclusive, tendo deferido ao avô, ex servidor do Estado do Piauí aposentado, a guarda judicial do ora agravado, antes do seu falecimento em 13/07/2020. Vejamos trecho da decisão objurgada: “No presente caso, houve a guarda, mas é evidente a sua cessação com a maioridade do autor. Entretanto, entendo por aplicar o entendimento acima firmado analogicamente, pois o falecimento ocorreu em 13.07.2020 e o autor possuía, à época, 19 (dezenove) anos, por entender que esta dependência econômica encontravas-se comprovadamente continuada, em face de continuar residindo com o com instituidor do benefício, e pessoa com deficiência, ou seja, a dependência econômica era em razão de sua guarda e de sua deficiência, esta persistindo e anterior ao óbito, sendo portador de autismo (CID 10 F84.0), constando no laudo que o mesmo é definitivamente incapaz, de modo a se presumir sua dependência econômica em relação ao responsável legal. Desse modo, em atenção ao precedente vinculante firmado, observando os preceitos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a proporcionalidade e a razoabilidade, entendo que o autor faz jus ao rateio da pensão por morte. Destaco, ao fim, que o STJ está consolidado quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013. Cumpre destacar que o feito foi decidido pela magistrada do Juizado Especial da Fazenda Pública (proc. 0800244-74.2021.8.18.0140 – id. 31552602), em sentença, posteriormente, anulada pelo valor da causa, vejamos trecho: “Consta nos autos que o Sr. JOSÉ RIBEIRO E SILVA possuía a guarda judicial do requerente, concedida por decisão judicial prolatada em 26/11/2003, pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI, no bojo da Apelação Cível nº 03.001110-8, bem como, pagava pensão alimentícia fixada judicialmente. Em 13/07/2020, seu avô faleceu, tendo o requerente pleiteado a concessão do benefício previdenciário, o qual foi indeferido sob o argumento de falta de comprovação da qualidade de dependente. Observo que não há necessidade de realização de perícia, vez que os autos encontram-se devidamente instruídos com documentos que atestam a incapacidade do requerente, através de laudos e termo de curatela definitiva (id 14548192, 15415555, 15415556, 22197169, 22197170). As peças contidas nos autos revelam que o requerente, nascido em 20/10/1990, estava sob guarda e responsabilidade de servidor estadual, mediante decisão proferida pela Câmara Especializada Cível do TJ-PI, no bojo da Apelação Cível nº 03.001110-8, em 26/11/2003, determinando o que o avô, Sr. José Ribeiro e Silva, mantivesse "sob GUARDA, SUSTENTO E RESPONSABILIDADE" o menor Vitor Ribeiro, sem notícia de revogação dessa ordem, até a data do óbito do seu avô, instituidor do benefício, ocorrido em 13/07/2020, contando o autor, com 30 (trinta) anos de idade e sendo portador de autismo (CID 10 F84.0), constando no laudo que o mesmo é definitivamente incapaz, de modo a se presumir sua dependência econômica em relação ao responsável legal. A guarda judicial deferida confere ao incapaz a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários, nos termos do art. 33 e parágrafos, do Estatuto da Criança e do Adolescente.” Destaco, apenas a título de esclarecimento, que não entendo justificada a concessão da pensão em 100% da aposentadoria recebida pelo Sr. José Ribeiro e Silva. Isso porque, consultando a portaria de id. 74089763, a Sra. Luiza Elizabeth Carvalho e Silva consta como dependente e ex-cônjuge, recebendo 50% da pensão por morte, sendo, inclusive, a curadora do autor no presente feito. Isto posto, deve ser deferido ao autor apenas o percentual a que faz jus, no caso, 50% da pensão por morte deixada pelo de cujus. Ante o exposto, presentes os requisitos para a tutela de urgência, defiro o pedido de urgência para determinar que a Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV implante o benefício de PENSÃO POR MORTE à parte requerente, rateando-a com a genitora do de cujus, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias.” Nesse sentido, o Tema Repetitivo nº 732 do STJ dispõe que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.” Diante disso, como bem pontuou a decisão de primeiro grau, no presente caso, houve a guarda, mas é evidente a sua cessação com a maioridade do autor, ora agravado. Entretanto, à época do falecimento do avô, o agravado já possuía 19 anos e a sua dependência econômica encontrava-se comprovadamente continuada. Em face de continuar residindo com o instituidor do benefício, e ser pessoa com deficiência. Com efeito, amparada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que está consolidado quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie, mostra-se correta a decisão que deferiu o pedido de concessão de PENSÃO POR MORTE à parte requerente, ora agravado, rateando-a com a genitora do de cujus, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias, devido à comprovação de dependência econômica do mesmo com relação ao ex-servidor, na data do óbito. A jurisprudência é uníssona: DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INCAPAZ. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR . MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO APÓS A MAIORIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9 .494/1997. I. O direito à pensão é orientado pela lei vigente à data da morte do servidor público, isto é, do respectivo fato gerador. II . Demonstrada a preexistência da invalidez do filho, a maioridade não faz cessar a pensão prevista no artigo 217, inciso IV, da Lei 8.112/1990, com a redação vigente ao tempo do óbito do instituidor. III. Em se tratando de dívida fazendária ainda não inscrita em precatório, a atualização monetária deve observar o disposto no artigo 1º-F da lei 9 .494/1997. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00042913720118070018 DF 0004291-37 .2011.8.07.0018, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/09/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO . QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido .Sendo o beneficiário cônjuge ou companheiro, filho menor de 21 anos, filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental (de qualquer grau) ou deficiência física grave, a dependência econômica é presumida. Não basta a constatação da invalidez ou deficiência, é necessário que ela exista no momento em que implementado o requisito específico exigido como condição para a concessão da pensão por morte, ou seja, na data do óbito do segurado instituidor.Recursos provido. (TRF-3 - RI: 00004797720204036335, Relator.: LETICIA DEA BANKS FERREIRA LOPES, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 27/06/2023) Diante disso, no caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão, numa cognição não exauriente. Dessa forma, ao menos em análise superficial, não restou demonstrada a probabilidade do direito a parte Agravante, tendo em vista que o deferimento da concessão da pensão por morte a parte agrada é medida que se impõe. IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, pela análise inicial dos autos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não restarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/15. Intime-se a Agravante e oficie-se ao Juiz a quo para que tomem ciência do teor desta decisão. A parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.003, § 5º e art. 1.019, II ambos do novo CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819930-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: VITOR RIBEIRO DE MELO, LUIZA ELIZABETH CARVALHO E SILVA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 20 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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