Sherad Kennani Carvalho Salgueiros De Araujo
Sherad Kennani Carvalho Salgueiros De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 011301
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sherad Kennani Carvalho Salgueiros De Araujo possui 43 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TRT22, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TST, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRF3
Nome:
SHERAD KENNANI CARVALHO SALGUEIROS DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001331-40.2024.5.22.0001 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: J R ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a3e7eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por J R ATACADISTA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA., pelos fundamentos retro. Sem custas. Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000560-13.2025.5.22.0006 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: VIEIRA & GARCIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d43553 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que a parte reclamada devidamente notificada via domicílio eletrônico não deu sua devida ciência; Considerando que nos termos dos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do artigo 246 do CPC, a parte citada via domicílio eletrônico deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de aplicação da multa de 5% constante no § 1º C do Art. 246, do CPC; Determino: 1. A redesignação da audiência na presente RT. 2. A notificação da parte reclamada, por AR, no endereço constante na Petição Inicial. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803660-90.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: RENATA PINTO DE ABREU HERDEIRO: MICHAEL KLINGER FROTA CASTELO BRANCO, THAYANA MAYARA FROTA CASTELO BRANCO, SARAH CECILIA GUIMARAES CASTELO BRANCO, S. A. S. C. B. INVENTARIADO: FRANK JAMES SAID CASTELO BRANCO DESPACHO Diante da petição de id 72528921, apresentada pela inventariante, intimem-se os demais herdeiros, via Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se sobre a proposta de quitação do débito do espólio, com redução substancial, conforme informado pela inventariante na referida petição. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001293-22.2024.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: WAL MART BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff7607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo n.º 0001293-22.2024.5.22.0003 RECLAMANTE: SINDCOM RECLAMADA: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.. Vistos, etc. A reclamada acima identificada interpõe embargos de declaração, em face da sentença de conhecimento, sob o fundamento de que o decisum se apresenta omisso e contraditório. Não se conforma com a decisão que deixou de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais. Diz que a sentença foi omissa porque não se manifestou sobre a limitação do valor da condenação aos valores pleiteados na inicial, nem sobre a limitação do valor da multa convencional, nos moldes do art. 412 do Código Civil. É o relatório. Decide-se. Sem respaldo as alegações do embargante. A sentença questionada expõe os fundamentos pelos quais reconheceu serem indevidos os honorários sucumbenciais pela parte autora, assim como expõe os fundamentos pelos quais condenou a parte ré a pagar honorários sucumbenciais. Da mesma forma, a fixação da multa convencional está devidamente fundamentada, inclusive à luz do disposto no art. 412 do Código Civil. De fato, a sentença não se manifestou sobre suposta limitação da condenação aos valores indicados na inicial e nem deveria faze-lo, afinal não há tal requerimento na defesa. Não há falar, portanto, em omissão ou contradição ou obscuridade na sentença vergastada. O que há é um desacordo externo ao decisum, entre o entendimento da parte e a decisão proferida. Ocorre que os embargos declaratórios não são meio apropriado para que o Juízo de primeira instância reforme sua própria sentença. Se a parte embargante entende que as razões expostas pelo Juízo não são suficientes para as decisões contidas na sentença, discorda destas ou discorda da valoração da prova feita pelo juízo, deverá devolver a discussão para a instância superior e pelos meios adequados, não sendo os embargos de declaração a via adequada para se questionar eventual erro de julgamento. Convém mencionar o disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não solucionadas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. O disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não decididas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. Neste caso, tem-se, na verdade, embargos declaratórios encartados no art. 1022, I e II, do CPC/2015. Ante a evidente ausência de fundamento para a oposição de embargos de declaração no presente caso, é forçoso concluir-se que o presente recurso tem intuito meramente protelatório, por não apresentar fundamentação minimamente razoável. Conforme o art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, deparando o órgão jurisdicional – de primeiro ou de grau superior – com recurso que se inclua naquele conceito, haverá de, fundamentadamente, aplicar multa ao embargante, destinando-se o produto dela ao embargado. Infere-se do advérbio de modo, o intuito de protrair, deve ser inequívoco, a tanto não se qualificando, e. g., os denominados “embargos prequestionadores”, na medida em que visam estes a obviar a exigência de admissibilidade às vias extraordinárias lato sensu – recurso extraordinário e recurso especial. As partes merecem a prestação jurisdicional completa e suficiente, com indicação dos fundamentos em que o decisum se escora. Todavia, não têm qualquer interesse juridicamente tutelado em solicitar por essa via a manifestação com propósito oblíquo de utilizar os presentes embargos, com características próprias, para desviar-se das exigências legais ao recurso próprio. A situação concreta ora analisada subsume-se à hipótese prevista no art. 1026, § 2.º, do CPC/2015. Consequentemente, condena-se a parte embargante a pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, a qual reverterá em favor da parte reclamante e será apurada e exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. POSTO ISSO, decide este Juízo negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada embargante e condena-la a pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015; quantia que passa a integrar a sentença embargada, como se nela estivesse transcrita, e deverá reverter em favor da parte reclamante/embargada, com os acréscimos legais, a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da regras vigentes na data da liquidação do julgado, exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Teresina/PI, 13 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WAL MART BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001293-22.2024.5.22.0003 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA RÉU: WAL MART BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff7607 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo n.º 0001293-22.2024.5.22.0003 RECLAMANTE: SINDCOM RECLAMADA: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.. Vistos, etc. A reclamada acima identificada interpõe embargos de declaração, em face da sentença de conhecimento, sob o fundamento de que o decisum se apresenta omisso e contraditório. Não se conforma com a decisão que deixou de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais. Diz que a sentença foi omissa porque não se manifestou sobre a limitação do valor da condenação aos valores pleiteados na inicial, nem sobre a limitação do valor da multa convencional, nos moldes do art. 412 do Código Civil. É o relatório. Decide-se. Sem respaldo as alegações do embargante. A sentença questionada expõe os fundamentos pelos quais reconheceu serem indevidos os honorários sucumbenciais pela parte autora, assim como expõe os fundamentos pelos quais condenou a parte ré a pagar honorários sucumbenciais. Da mesma forma, a fixação da multa convencional está devidamente fundamentada, inclusive à luz do disposto no art. 412 do Código Civil. De fato, a sentença não se manifestou sobre suposta limitação da condenação aos valores indicados na inicial e nem deveria faze-lo, afinal não há tal requerimento na defesa. Não há falar, portanto, em omissão ou contradição ou obscuridade na sentença vergastada. O que há é um desacordo externo ao decisum, entre o entendimento da parte e a decisão proferida. Ocorre que os embargos declaratórios não são meio apropriado para que o Juízo de primeira instância reforme sua própria sentença. Se a parte embargante entende que as razões expostas pelo Juízo não são suficientes para as decisões contidas na sentença, discorda destas ou discorda da valoração da prova feita pelo juízo, deverá devolver a discussão para a instância superior e pelos meios adequados, não sendo os embargos de declaração a via adequada para se questionar eventual erro de julgamento. Convém mencionar o disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não solucionadas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. O disposto no art. 1013, § 1.º, do CPC/2015, autorizando que as “questões” anteriores à sentença, ainda que não decididas, sejam apreciadas pelo tribunal. Portanto, em virtude do efeito devolutivo do recurso ordinário, só há falar em embargos de declaração para prequestionamento, no caso da decisão embargada ter sido proferida pelo segundo grau de jurisdição, conclusão que se extrai também dos próprios termos da Súmula n.º 297 do TST. Neste caso, tem-se, na verdade, embargos declaratórios encartados no art. 1022, I e II, do CPC/2015. Ante a evidente ausência de fundamento para a oposição de embargos de declaração no presente caso, é forçoso concluir-se que o presente recurso tem intuito meramente protelatório, por não apresentar fundamentação minimamente razoável. Conforme o art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, deparando o órgão jurisdicional – de primeiro ou de grau superior – com recurso que se inclua naquele conceito, haverá de, fundamentadamente, aplicar multa ao embargante, destinando-se o produto dela ao embargado. Infere-se do advérbio de modo, o intuito de protrair, deve ser inequívoco, a tanto não se qualificando, e. g., os denominados “embargos prequestionadores”, na medida em que visam estes a obviar a exigência de admissibilidade às vias extraordinárias lato sensu – recurso extraordinário e recurso especial. As partes merecem a prestação jurisdicional completa e suficiente, com indicação dos fundamentos em que o decisum se escora. Todavia, não têm qualquer interesse juridicamente tutelado em solicitar por essa via a manifestação com propósito oblíquo de utilizar os presentes embargos, com características próprias, para desviar-se das exigências legais ao recurso próprio. A situação concreta ora analisada subsume-se à hipótese prevista no art. 1026, § 2.º, do CPC/2015. Consequentemente, condena-se a parte embargante a pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015, a qual reverterá em favor da parte reclamante e será apurada e exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. POSTO ISSO, decide este Juízo negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada embargante e condena-la a pagar multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atribuído na petição inicial, nos termos do art. 1026, § 2.º, do CPC/2015; quantia que passa a integrar a sentença embargada, como se nela estivesse transcrita, e deverá reverter em favor da parte reclamante/embargada, com os acréscimos legais, a partir desta data até o efetivo pagamento, nos termos da regras vigentes na data da liquidação do julgado, exigível nos presentes autos quando da liquidação e execução. Tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes, na forma requerida nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se. Teresina/PI, 13 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE TERESINA
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004705-33.2025.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: DEMERVAL PINTO DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: SHERAD KENNANI CARVALHO SALGUEIROS DE ARAUJO - PI11301 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEMERVAL PINTO DA COSTA em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, objetivando o impetrante provimento judicial que lhe assegure nova correção da prova da 2ª fase do 42º Exame de Ordem, referente aos itens apontados na inicial. Alega-se “manifesta inadequação na correção da prova prático-profissional e da patente ausência de fundamentação idônea e suficiente na apreciação dos recursos administrativos aviados, acarretando a indevida reprovação do Impetrante, sendo necessária nova correção de cada questão indicada na petição inicial para que sejam sanados os equívocos e atribuídas as pontuações que efetivamente refletem o seu desempenho. Sustenta, ainda, a possibilidade da interferência do Poder Judiciário na correção de provas do Exame da OAB quando existente vícios de legalidade no procedimento administrativo. O pedido liminar é no mesmo sentido. Custas judiciais recolhidas (id. 366424844/366426168). É o relatório do essencial. Decido. Entendo ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada. Consoante se infere da inicial, insurge-se o impetrante contra os critérios de correção da prova de segunda fase do Exame de Ordem, ao argumento da existência de evidente erro na correção de questões e na resposta ao recurso, o que prejudicou a sua aprovação no certame. De seu turno, a despeito da argumentação do impetrante, tenho que a correção de provas de concursos tem natureza jurídica de ato administrativo praticado pela banca examinadora, não cabendo ao Poder Judiciário a apreciação de seu mérito, sob pena de afrontar-se a discricionariedade reservada à Administração. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do RE 632.853, afirmando: "Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário." Nesse passo, ao contrário do alegado pelo impetrante, é vedado ao Poder Judiciário invadir o mérito dos atos administrativos, substituindo-se a autoridade competente, estando adstrito tão somente à análise dos atos sob o aspecto da legalidade, conforme exsurge do julgamento do MS 21.176, proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal. Assim, a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica à evidência de flagrante ilegalidade ou abuso quando da correção da prova, situação que, ao menos neste juízo perfunctório, não se verifica. ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora, a serem prestadas no prazo legal de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procurador da Fazenda em Guarulhos/SP), conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016 de 07/08/2009. Notifique-se o MPF e, em seguida, voltem-me conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Guarulhos, data da assinatura digital. LETICIA MENDES MARTINS DO REGO BARROS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/dmm/asb/vb RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. O parcelamento da dívida fiscal não implica extinção da execução por novação e sim a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, consequentemente, da execução fiscal até a quitação do débito. Se descumprido o parcelamento, a execução deve ser processada nos autos originários na Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 151 do Código Tributário Nacional e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 12-88.2011.5.22.0002, em que é Recorrente UNIÃO (PGFN) e são Recorridos NET CONSTRUÇÕES LTDA - EPP e SEBASTIÃO PINHO DE AGUIAR DA SILVA. O Tribunal Regional por meio do acórdão de págs. 281-292, complementado às págs. 304-308, negou provimento ao agravo de petição da União. Inconformada, a União interpôs recurso de revista às págs. 312-330, o qual fora admitido mediante decisão de págs. 334-338. Não foram apresentadas contrarrazões. Manifestação do d. MPT à pág. 357. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, examino os específicos. 1 - CONHECIMENTO 1.1 - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A União sustenta que "a própria Lei nº 11.941/09 em seu art. 8º, ao permitir o parcelamento de débitos fiscais, é bem clara quando diz que a adesão ao parcelamento do débito não constitui caso de novação da dívida" (pág. 324). Aponta que "a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento não configura-se em causa de extinção mas de suspensão da execução fiscal nos termos do art.922 do CPC." (pág. 325) Requer, portanto, que seja afastada a extinção da execução fiscal, permitindo-se a sua manutenção e do crédito público. Denuncia violação dos arts. artigos 97 e 114, VII, da CF; 151, VI, do CTN; 8º da Lei 11.941/09; 14-B da L. 10.522/02; 922 do CPC, além de divergência jurisprudencial. Eis os trechos dos acórdãos regionais, proferidos em sede de recurso ordinário e de embargos declaratórios, respectivamente, que foram transcritos pela parte em seu recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT: A agravante, por sua vez, insurge-se contra tal entendimento, argumentando, para tanto, que o parcelamento efetuado pela parte executada é causa de suspensão da execução do débito tributário, e não de extinção, não havendo que se falar em novação de obrigação ou em ulterior incompetência da Justiça do Trabalho, haja vista poder a execução em foco prosseguir no âmbito desta Especializada na hipótese de inadimplemento da obrigação, concluindo que, ao decidir que o parcelamento do débito tributário extingue a execução fiscal, há violação ao art. art. 8° da Lei nº 11.941/2009, ao art. 14-B da Lei nº 10.522/2002, ao art. 922 do CPC e ao art. 151, VI, do CTN, bem como à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho - TST. O ponto de partida do presente agravo consiste na análise da existência ou não do instituto da novação, decorrente de parcelamento da dívida tributária, objeto de execução nesta Especializada. O art. 360 do Código Civil elenca três situações de ocorrência do instituto em análise, quais sejam: "I. quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este." Dos autos, extrai-se que a parte executada aderiu a programa de parcelamento de dívida, na forma da Lei nº 13.496/2017, conforme informação e documentos acostados aos autos (ID. a6cd2e6 - Pág. 4/6 e ID. a6cd2e6 - Pág. 17/26), evidenciando a inclusão do débito destes autos no referido parcelamento. A lei regulamentadora do parcelamento, em seu art. 1º, previa a possibilidade de parcelamento do débito objeto da presente execução. Não resta dúvida de que o parcelamento efetuado, ancorado em texto de lei específica, trouxe como consequência a confissão da dívida, tornando-a irrevogável e irretratável. O caráter da irrevogabilidade e irretratabilidade está consubstanciado no teor do art. 1º, § 4º, da citada lei, senão veja-se: "I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e por ele indicados para compor o Pert, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil ) ; II - a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas nesta Lei; III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa da União; IV - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o Pert em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e V - o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)." Com efeito, percebe-se que a confissão do débito antecede a efetivação do parcelamento, contraindo o devedor nova dívida em substituição à anterior, caracterizando o instituto da novação, forma extintiva da obrigação prevista no art. 360, I, do CC, implicando a extinção da execução na forma preceituada no art. 924, III, do CPC/2015. (...) Destarte, inexistindo razões para acolhimento da pretensão da agravante, não há que se cogitar de violação ao art. 8º da Lei nº 11.941/2009, ao art. 14-B da Lei nº 10.522/2002, ao art. 922 do CPC, bem como ao art. 151, VI, do CTN. (págs. 283-284 e 286) Com efeito, o acórdão embargado foi firme e claro ao se posicionar no sentido de que, no caso, o parcelamento de débito fiscal importa em novação da dívida, e que, mesmo que se levasse em conta o entendimento de que o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme previsto no art. 9º, "caput", da Lei nº 13.496/2017, ainda assim caberia, na espécie, a extinção do processo, pois perdido um dos pressupostos da ação que é a exigibilidade, impossibilitando, por conseguinte, como pretende a agravante, a continuidade da execução com apuração do valor original do débito (art. 9º, § 1º, I, da Lei nº 13.496/2017) ou permanência das partes em ação extinta, conforme interpretação dada ao art. 10 da Lei nº 13.496/2017. Não há qualquer obscuridade e/ou omissão a sanar. A posição do colegiado foi no sentido de que a situação fática resvala para a compreensão de que o parcelamento do débito constitui aquisição de uma nova dívida com extinção da anterior, realizando o devedor uma confissão irretratável e irrevogável, ainda que a execução esteja em curso, pelo que não se pode falar em afronta ao art. 389 do CPC ou aos arts. 9º, § 1º, I, e 10 da Lei nº 13.496/2017. Caracterizada a novação na forma prevista no art. 360, I, do CC, como restou devidamente fundamentado no acórdão impugnado, cabível, por consequência, a extinção do processo de execução, conforme preceituado no art. 924, III, do CPC/2015. (pág. 306) À análise. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Destaque-se, inicialmente, que a admissibilidade do recurso de revista será apreciada sem a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, consoante o entendimento desta colenda Corte Superior, segundo o qual os processos em fase de execução fiscal, por ensejarem a necessidade de cognição ampla, devem ser apreciados sob o prisma das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT. Da leitura da decisão da egrégia Corte Regional, constata-se que houve tão somente o parcelamento da dívida, previsto na Lei 11.941/2009. A respeito da execução fiscal, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 97.509 - RS (2007/0127200-3), da relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, assim decidiu: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Consequentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). 3. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º). 4. A Lei 10.522/2002 (lei reguladora do parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003), em sua redação primitiva (vigente até o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009), estabelecia que: 'Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado. (...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido. (...)' 5. Destarte, o § 4º, da aludida norma (aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum ), erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas. 6. In casu , restou assente na origem que: '... a devedora formalizou sua opção pelo PAES em 31 de julho de 2003 (fl. 59). A partir deste momento, o crédito ora em execução não mais lhe era exigível, salvo se indeferido o benefício. Quanto ao ponto, verifico que o crédito em foco foi realmente inserido no PAES, nada havendo de concreto nos autos a demonstrar que a demora na concessão do benefício deu-se por culpa da parte executada. Presente, portanto, causa para a suspensão da exigibilidade do crédito. Agora, ajuizada a presente execução fiscal em setembro de 2003, quando já inexequível a dívida em foco, caracterizou-se a falta de interesse de agir da parte exequente. Destarte, a extinção deste feito é medida que se impõe.' 7. À época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merece reparo a decisão que extinguiu o feito com base nos artigos 267, VI (ausência de condição da ação), e 618, I (nulidade da execução ante a inexigibilidade da obrigação consubstanciada na CDA), do CPC. 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. 9. Outrossim, não há que se confundir a hipótese prevista no artigo 174, IV, do CTN (causa interruptiva do prazo prescricional) com as modalidades suspensivas da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN). 10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008 (destaquei). Por sua vez, o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lei nº 104, de 10.1.2001) Além disso, esta egrégia Turma e as demais desta colenda Corte Superior têm decidido nestes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA ADMINISTRATIVA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . A jurisprudência do TST firmou posicionamento de que a pretensão da União de executarcréditoinscrito em dívida ativa, decorrente de multa administrativa imposta em razão de descumprimento da legislação trabalhista, se sujeita à prescrição quinquenal de que tratam os artigos 1º do Decreto nº 20.910/32 e 1º da Lei nº 9.873/99, aplicáveis ao caso analogicamente. Entretanto, o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, dispõe que a adesão ao programa de parcelamento da dívida acarreta apenas a suspensão do processo de execução fiscal, ante a suspensão da exigibilidade do crédito. Nesse passo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou posicionamento de que o parcelamento da dívida fiscal não se constitui em novação da obrigação, mas em suspensão da execução em curso até a quitação do débito. Precedentes. II . O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. III . No contexto do caso concreto, haja vista a pretensão do exequente de ver reconhecida a inexistência do prazo prescricional a partir de suposto parcelamento da dívida ocorrido em 2014, matéria não prequestionada (S. 297/TST), sem, ainda, impugnar o fundamento independente e subsistente de per si, de que o crédito exequendo é inferior ao mínimo exigido para que seja necessária a manifestação prévia da Fazenda Pública sobre a aplicação da prescrição (S. 422, I, do TST), exigindo quanto às suas demais alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Tribunal Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (S. 126/TST), a incidência desses verbetes inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. IV. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-156800-50.2005.5.03.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. Mantém-se a decisão agravada que deu provimento ao Recurso de Revista da União para adequar o acórdão Regional ao entendimento do TST. In casu , é entendimento desta Corte que o parcelamento de débito fiscal tem por efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, do CTN) e, por consequência, a suspensão a execução fiscal em curso. Não há falar-se em novação e/ou extinção da dívida fiscal. Precedentes. Agravo conhecido e não provido " (Ag-ED-RR-187600-23.2009.5.03.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/04/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCÊNDENCIA POLÍTICA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-164600-90.2009.5.03.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO. LEI Nº 11.941/09. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. Este Colendo Tribunal Superior tem entendido que o parcelamento do débito, feito pela empresa no órgão competente arrecadador, não se constitui em novação da obrigação, tampouco em transação, mas sim em causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, o que acarreta a mera suspensão do processo de execução fiscal, até a quitação do parcelamento. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10928-15.2016.5.03.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI 11.941/2009. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A extinção do processo de execução fiscal, em razão do parcelamento do débito, contraria a jurisprudência pacífica desta Corte, estando configurada a transcendência política da questão, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. LEI 11.941/2009. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A jurisprudência do TST é no sentido de que o parcelamento do débito, feito pela empresa, no órgão arrecadador, não se constitui em novação da obrigação, tampouco em transação, constitui-se, apenas, em causa de suspensão da exigibilidade do crédito até a quitação do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1917-77.2011.5.03.0093, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/08/2022). Assim, diante do que dispõe o artigo 151, VI, do CTN, que determina como consequência do parcelamento a exigibilidade do crédito tributário e o artigo 114, VII, da Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, verifica-se que a egrégia Corte Regional, ao manter a extinção da execução processada nestes autos, incorreu em mácula ao inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional. CONHEÇO, portanto, do recurso de revista, por violação do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional. 2 - MÉRITO 2.1 - EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Conhecido o recurso de revista por violação de dispositivo de lei o seu provimento é medida que se impõe. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para suspender a execução fiscal em face de não haver mais exigibilidade do crédito tributário, decorrente do parcelamento da dívida, pela inclusão do executado em programa de parcelamento e determinar, em caso de descumprimento do parcelamento noticiado, que a execução fiscal seja processada nos autos originários na Justiça do Trabalho. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional e, no mérito, dar-lhe provimento para suspender a execução fiscal em face de não haver mais exigibilidade do crédito tributário, decorrente do parcelamento da dívida pela inclusão do executado em programa de parcelamento e determinar, em caso de descumprimento do parcelamento noticiado, que a execução fiscal seja processada nos autos originários na Justiça do Trabalho. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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