Antonio Neto Rosendo Rodrigues Soares

Antonio Neto Rosendo Rodrigues Soares

Número da OAB: OAB/PI 011300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Neto Rosendo Rodrigues Soares possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando em TRT22, TST, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT22, TST, TJPI
Nome: ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) PETIçãO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800110-08.2017.8.18.0029 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO PORTELA COSTA SANTOS FILHO - PI9461-A, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A, DANIEL DE AGUIAR GONCALVES - PI11881-A, DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA - PI4709-A, GENEYLSON CALASSA DE CARVALHO - PI20927-A, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES - PI11300-A, JAMYLLE DE MELO PEREIRA. - PI13229-A APELADO: PAULA ANGELA SALES DE SANTIAGO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0001585-71.2019.5.22.0103 : JACKSON REGIS DA SILVA CARVALHO : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) Fica o reclamado notificado da Requisição de Pequeno Valor de id 4ff54be, devendo promover o pagamento no prazo de 60 dias corridos a contar da data da intimação, sob pena de bloqueio do valor devido.   PICOS/PI, 25 de abril de 2025. VALDIRENE DE MOURA SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0001583-04.2019.5.22.0103 : JOAO INARIO DE CASTRO : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b40a020 proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de execução já redirecionada à devedora subsidiária - Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa) por força do despacho de Id 84c8d84, em razão de não terem sido localizados valores ou bens da 1ª reclamada, devedora principal, para a integral garantia da execução. Nos termos pontuados no supracitado despacho, é entendimento deste Juízo, que se afigura desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (devedora principal), bastando o inadimplemento do débito por esta, para que se configure a responsabilidade subsidiária em face da segunda reclamada, que participou da relação processual e consta do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A finalidade desse instituto é garantir o pagamento do crédito trabalhista que ante a sua natureza alimentar não pode aguardar a excussão dos bens dos sócios do devedor principal, somente para atender ao interesse do tomador de serviços, que já se beneficiou do trabalho do reclamante. Ademais, ao devedor subsidiário é assegurado o direito de regresso na esfera cível. A decisão de Id dd42c12 acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade oposta pela AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGESPISA), determinando que o débito executado seja pago por meio de precatório, salvo se o crédito, individualizado, esteja definido em lei como de pequeno valor. A parte reclamante comunicou no processo, no Id aed3eda, a venda da Agespisa, requerendo a quitação da execução com o valor da venda da devedora. Regularmente intimada a 2ª reclamada (Agespisa), nos termos do despacho de Id a3e3f5e, para se manifestar sobre a venda bem como sobre a regularização do polo passivo da execução, a referida executada peticionou no Id b432491, requerendo, em resumo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e sucessivamente  o envio dos autos ao NUAPE  e/ou que seja expedido precatório ou RPV, devendo figurar como devedor o Estado do Piauí. A Agespisa foi novamente intimada para fornecer os esclarecimentos solicitados por este Juízo, consoante despachos de Id5762d90   e Id 9de7791 , tendo se mantido silente. Pois bem. Considerando que não foram juntados aos autos documentos alusivos à comprovação da venda da devedora subsidiária -Águas e Esgotos do Piauí S/A - a outra empresa, de modo que se possa aferir os limites de responsabilidade pactuados quanto aos créditos trabalhistas já existentes quando da noticiada alienação, dê-se prosseguimento à execução, nos termos e limites estabelecidos pelo título executivo judicial. No que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, indefere-se pelos motivos expostos no despacho de Id 84c8d84 e na decisão que julgou a exceção de pré-executividade de Id dd42c12. Havendo proposta concreta de acordo a ser formulada pela Agespisa, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, esta deverá ser apresentada nestes autos para apreciação por este Juízo da execução, após intimação da parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem que seja ofertada proposta de acordo pela Agespisa, dê-se regular prosseguimento à execução, com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor-RPV quanto aos honorários advocatícios, bem como precatório em relação ao crédito da parte reclamante, observando os valores individualmente considerados, conforme planilha de Id ec03360. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 15 de abril de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0001583-04.2019.5.22.0103 : JOAO INARIO DE CASTRO : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b40a020 proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de execução já redirecionada à devedora subsidiária - Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa) por força do despacho de Id 84c8d84, em razão de não terem sido localizados valores ou bens da 1ª reclamada, devedora principal, para a integral garantia da execução. Nos termos pontuados no supracitado despacho, é entendimento deste Juízo, que se afigura desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (devedora principal), bastando o inadimplemento do débito por esta, para que se configure a responsabilidade subsidiária em face da segunda reclamada, que participou da relação processual e consta do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A finalidade desse instituto é garantir o pagamento do crédito trabalhista que ante a sua natureza alimentar não pode aguardar a excussão dos bens dos sócios do devedor principal, somente para atender ao interesse do tomador de serviços, que já se beneficiou do trabalho do reclamante. Ademais, ao devedor subsidiário é assegurado o direito de regresso na esfera cível. A decisão de Id dd42c12 acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade oposta pela AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGESPISA), determinando que o débito executado seja pago por meio de precatório, salvo se o crédito, individualizado, esteja definido em lei como de pequeno valor. A parte reclamante comunicou no processo, no Id aed3eda, a venda da Agespisa, requerendo a quitação da execução com o valor da venda da devedora. Regularmente intimada a 2ª reclamada (Agespisa), nos termos do despacho de Id a3e3f5e, para se manifestar sobre a venda bem como sobre a regularização do polo passivo da execução, a referida executada peticionou no Id b432491, requerendo, em resumo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e sucessivamente  o envio dos autos ao NUAPE  e/ou que seja expedido precatório ou RPV, devendo figurar como devedor o Estado do Piauí. A Agespisa foi novamente intimada para fornecer os esclarecimentos solicitados por este Juízo, consoante despachos de Id5762d90   e Id 9de7791 , tendo se mantido silente. Pois bem. Considerando que não foram juntados aos autos documentos alusivos à comprovação da venda da devedora subsidiária -Águas e Esgotos do Piauí S/A - a outra empresa, de modo que se possa aferir os limites de responsabilidade pactuados quanto aos créditos trabalhistas já existentes quando da noticiada alienação, dê-se prosseguimento à execução, nos termos e limites estabelecidos pelo título executivo judicial. No que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, indefere-se pelos motivos expostos no despacho de Id 84c8d84 e na decisão que julgou a exceção de pré-executividade de Id dd42c12. Havendo proposta concreta de acordo a ser formulada pela Agespisa, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, esta deverá ser apresentada nestes autos para apreciação por este Juízo da execução, após intimação da parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem que seja ofertada proposta de acordo pela Agespisa, dê-se regular prosseguimento à execução, com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor-RPV quanto aos honorários advocatícios, bem como precatório em relação ao crédito da parte reclamante, observando os valores individualmente considerados, conforme planilha de Id ec03360. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 15 de abril de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO INARIO DE CASTRO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS 0001583-04.2019.5.22.0103 : JOAO INARIO DE CASTRO : LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b40a020 proferido nos autos. Vistos, Cuida-se de execução já redirecionada à devedora subsidiária - Águas e Esgotos do Piauí (Agespisa) por força do despacho de Id 84c8d84, em razão de não terem sido localizados valores ou bens da 1ª reclamada, devedora principal, para a integral garantia da execução. Nos termos pontuados no supracitado despacho, é entendimento deste Juízo, que se afigura desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (devedora principal), bastando o inadimplemento do débito por esta, para que se configure a responsabilidade subsidiária em face da segunda reclamada, que participou da relação processual e consta do título executivo judicial, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST. A finalidade desse instituto é garantir o pagamento do crédito trabalhista que ante a sua natureza alimentar não pode aguardar a excussão dos bens dos sócios do devedor principal, somente para atender ao interesse do tomador de serviços, que já se beneficiou do trabalho do reclamante. Ademais, ao devedor subsidiário é assegurado o direito de regresso na esfera cível. A decisão de Id dd42c12 acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade oposta pela AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGESPISA), determinando que o débito executado seja pago por meio de precatório, salvo se o crédito, individualizado, esteja definido em lei como de pequeno valor. A parte reclamante comunicou no processo, no Id aed3eda, a venda da Agespisa, requerendo a quitação da execução com o valor da venda da devedora. Regularmente intimada a 2ª reclamada (Agespisa), nos termos do despacho de Id a3e3f5e, para se manifestar sobre a venda bem como sobre a regularização do polo passivo da execução, a referida executada peticionou no Id b432491, requerendo, em resumo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal e sucessivamente  o envio dos autos ao NUAPE  e/ou que seja expedido precatório ou RPV, devendo figurar como devedor o Estado do Piauí. A Agespisa foi novamente intimada para fornecer os esclarecimentos solicitados por este Juízo, consoante despachos de Id5762d90   e Id 9de7791 , tendo se mantido silente. Pois bem. Considerando que não foram juntados aos autos documentos alusivos à comprovação da venda da devedora subsidiária -Águas e Esgotos do Piauí S/A - a outra empresa, de modo que se possa aferir os limites de responsabilidade pactuados quanto aos créditos trabalhistas já existentes quando da noticiada alienação, dê-se prosseguimento à execução, nos termos e limites estabelecidos pelo título executivo judicial. No que concerne à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, indefere-se pelos motivos expostos no despacho de Id 84c8d84 e na decisão que julgou a exceção de pré-executividade de Id dd42c12. Havendo proposta concreta de acordo a ser formulada pela Agespisa, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais, esta deverá ser apresentada nestes autos para apreciação por este Juízo da execução, após intimação da parte exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem que seja ofertada proposta de acordo pela Agespisa, dê-se regular prosseguimento à execução, com a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor-RPV quanto aos honorários advocatícios, bem como precatório em relação ao crédito da parte reclamante, observando os valores individualmente considerados, conforme planilha de Id ec03360. Intimem-se as partes. PICOS/PI, 15 de abril de 2025. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
  7. Tribunal: TST | Data: 28/02/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 26/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 360-13.2023.5.21.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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