Udilisses Bonifacio Monteiro Lima

Udilisses Bonifacio Monteiro Lima

Número da OAB: OAB/PI 011285

📋 Resumo Completo

Dr(a). Udilisses Bonifacio Monteiro Lima possui 75 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJRO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJPI, STJ, TJRO, TJSP, TJMA, TRF1
Nome: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (23) HABEAS CORPUS CRIMINAL (13) HABEAS CORPUS (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) APELAçãO CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800499-60.2025.8.10.0085 REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DA CUNHA CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 REQUERIDO: 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL PRESIDENTE DUTRA/MA SENTENÇA Vistos, etc. LUIZ HENRIQUE DA CUNHA CARDOSO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, formulou pedido de restituição de coisa apreendida, objetivando a devolução do aparelho celular IPHONE 16 PRO – DESERT TITANIO - 256GB - 356727490470547- SEMINOVO, apreendido durante a prisão em flagrante nos autos nº 0800186-02.2025.8.10.0085, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 171, § 4º, do Código Penal Brasileiro. Em síntese, o requerente afirma ser o legítimo proprietário do aparelho celular apreendido, conforme documentação acostada aos autos, sustentando que o bem não tem interesse para o processo e, portanto, não deveria permanecer apreendido. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que o inquérito policial ainda não foi concluído, sendo prematuro afirmar que o bem apreendido não interessa ao processo. É o relatório. Decido. A questão posta nos autos versa sobre a possibilidade de restituição de aparelho celular apreendido em decorrência de prisão em flagrante por suposta prática de crime de furto qualificado. Inicialmente, cumpre destacar que, embora o direito de propriedade seja constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, tal direito não é absoluto e pode sofrer limitações decorrentes do interesse público, como é o caso da persecução penal. O Código de Processo Penal, em seu art. 118, estabelece que "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo". Trata-se de norma que visa garantir a eficiência da investigação criminal e a instrução processual penal. A restituição de coisas apreendidas, por sua vez, está disciplinada no art. 120 do mesmo diploma legal, que dispõe: "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante". Da análise sistemática dos dispositivos legais mencionados, extraem-se dois requisitos cumulativos para a restituição de bens apreendidos: (i) não haver dúvida quanto ao direito do reclamante sobre a coisa; e (ii) não mais interessar a coisa ao processo penal. No caso em apreço, verifica-se que, embora o requerente tenha demonstrado, por meio da documentação juntada aos autos, ser o proprietário do aparelho celular apreendido, o segundo requisito não se encontra preenchido, uma vez que o inquérito policial que investiga o suposto crime de estelionato qualificado (art. 171, § 4º, do CP) ainda está em andamento. A jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que, enquanto não concluída a investigação criminal, é prematuro afirmar que o bem apreendido não interessa ao processo, especialmente quando se trata de aparelho celular, cuja análise pode fornecer elementos probatórios relevantes para a elucidação do fato delituoso. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TELEFONES CELULARES. INVESTIGAÇÃO POLICIAL . INTERESSE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base no conjunto fático-probatório dos autos que os bens apreendidos não podem, ainda ser restituídos, por interessarem à investigação, a modificação do julgado, de fato, encontra óbice no verbete sumular 7 do STJ . 2. "O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" ( AgRg no AREsp 1049364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) . 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1963622 MS 2021/0289945-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) Vale ressaltar que, no crime de estelionato, o aparelho celular pode conter informações essenciais para a completa elucidação dos fatos, como registros de comunicações, fotografias, localização geográfica, entre outros elementos que podem contribuir significativamente para a instrução do inquérito policial e, posteriormente, do processo criminal. Ademais, o art. 11 do CPP estabelece que "os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito", o que reforça a necessidade de manutenção da apreensão enquanto o inquérito estiver em andamento. Ressalte-se, ainda, que, concluído o inquérito policial e verificando-se a desnecessidade do bem para a instrução processual, nada impede que o requerente apresente novo pedido de restituição, desde que comprovada a propriedade e a inexistência de interesse processual na manutenção da apreensão. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO formulado pelo interessado, com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal. Ciência às partes e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Processo: 0018233-48.1999.8.22.0501 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: LUIS MARTINS RIBEIRO Advogado do(a) REU: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 120865548. Porto Velho, 21 de maio de 2025
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1001751-56.2023.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A. A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409, DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO - SP199272, MAURO MONCAO DA SILVA - CE22502, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965 e PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO FAUSTINO SA - PI20591 DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão nos autos do HC nº 1014027-29.2025.4.01.0000 (processo referência nº 1015485-12.2025.4.01.4000) para revogar a prisão preventiva dos réus e a substituir por medidas cautelares diversas da prisão, condicionando a expedição do Alvará de Soltura ao pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos (“determino a expedição de alvará de soltura somente após o pagamento da fiança”, ID nº 2183158487). Os acusados F. D. C. F., C. Y. R. C. C. C. Y., E. D. O. C. e A. L. D. C. realizaram o pagamento da fiança (IDs nº 2183489194, nº 2183483957, nº 2183464451 e nº 2183463035, respectivamente) e tiveram a expedição dos seus respectivos Alvarás de Soltura (IDs nº 2183528282, contramandado nº 2183528349, nº 2183524884 e nº 2183524867, respectivamente). Oficiou-se, em seguida, à Equipe Mustidisciplinar do Monitoramento Eletrônico (TJPI) determinando a instalação de monitoramento eletrônico nos réus A. L. D. C. e E. D. O. C., bem como à Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico de Pessoas – COMEP do Ceará para instalação de tornozeleira eletrônica em F. D. C. F. (residente em Sobral/CE) (ID nº 2184744528), com o devido cumprimento das medidas. No caso de C. Y. R. C. C. C. Y., o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Polícia Penal do Estado de São Paulo informou que não seria possível instalar a tornozeleira eletrônica no acusado (ID nº 2184745619). Intimado, o réu comprovou seu endereço atual: Condomínio Residencial Spazio Helbor, CNPJ n. 29.498.068/0001-24, situado à Rua Coelho Neto, 174 – apto 94 – Quinta da Paineira (Vila Prudente) - SP Cep 03150-010 (ID nº 2186827123). Os réus E. D. M. F. e FÁBIO ROBERTO RUIZ estão atualmente recolhidos no sistema prisional, foram citados na Cadeia Pública de Altos/PI (IDs nº 2173294654 e nº 2173295457, respectivamente), mas deixaram transcorrer in albis o prazo para Resposta à Acusação e passaram a ser assistidos pela Defensoria Pública da União – DPU, a qual pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. Na concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor de pessoa física há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, sobretudo nas hipóteses em que a DPU é chamada a atuar no feito por inércia da parte, como o caso dos autos, podendo o magistrado indeferir ou revisar o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ) (AI 1004209-53.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 06/03/2025). Nesse contexto, mostra-se adequado deferir a gratuidade de justiça aos acusados E. D. M. F. e FÁBIO ROBERTO RUIZ e não condicionar a expedição do Alvará de Soltura ao pagamento da fiança fixada pelo TRF1, sem prejuízo de reanálise deste entendimento, caso seja demonstrado que os réus não se enquadram no conceito de hipossuficientes. O réu W. R. D. S., por sua vez, constituiu advogado particular nos autos, mas ainda não realizou o pagamento da fiança, permanecendo válido, pois, o Mandado de Prisão expedido em seu desfavor (PePrPr nº 1040542-66.2024.4.01.4000, ID nº 2164220979). Nesse caso, diante da atuação voluntária nos autos por parte da defesa do réu e considerando o atual momento processual, considero razoável expedir contramandado sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva, se não houver o pagamento da fiança, nos termos da decisão do TRF1. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de E. D. M. F. (CPF: 011.852.873-45) e FÁBIO ROBERTO RUIZ (CPF: 958.771.349-49) e DETERMINO a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor destes acusados, atualmente recolhidos na Cadeia Pública de Altos/PI, devendo permanecer presos se houver outro(s) mandado(s) de prisão(ões) ativo(s) para estes. Além disso, deverá constar nos alvarás as medidas cautelares fixadas pelo TRF1 (monitoramento eletrônico; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal). DETERMINO a expedição de Contramandado no BNMP relativamente ao Mandado de Prisão Preventiva nº 1040542-66.2024.4.01.4000.01.0002-16 em nome de W. R. D. S. (PePrPr nº 1040542-66.2024.4.01.4000, ID nº 2164220979), com fundamento no inciso III, art. 7º, da Resolução 251/2019, do CNJ). Deverá constar no contramando as medidas cautelares impostas pelo TRF1 (monitoramento eletrônico; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal). INTIME-SE o réu W. R. D. S. para realizar, no prazo de até 5 (cinco) dias, o pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos, providenciando, no mesmo prazo, a juntada do comprovante aos autos. Em caso de não pagamento, o juízo reavaliará, com a oitiva do MPF, a decretação de nova prisão preventiva. Após o pagamento da fiança, deverá referido réu se apresentar à Central de Monitoramento do local onde reside (Teresina/PI) para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados do pagamento da fiança, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, ficando advertido de que só poderá se afastar da cidade de sua residência mediante prévia autorização judicial. DETERMINO aos réus E. D. M. F., FÁBIO ROBERTO RUIZ e W. R. D. S. que se dirijam, individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, à Central de Monitoramento no Piauí para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, ficando advertidos de que só poderão se afastar da cidade de sua residência mediante prévia autorização judicial. Ainda em cumprimento à decisão ID nº 2183158487 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ratifico os termos do despacho ID nº 2183198521 e DETERMINO o cumprimento das seguintes medidas cautelares por parte dos réus A. L. D. C., E. D. O. C., E. D. M. F., FÁBIO ROBERTO RUIZ, W. R. D. S. e C. Y. R. C. C. C. Y.: 1) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; 3) proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal. Demais diligências: DETERMINO sejam expedidos os mandados de monitoramento eletrônico, via BNMP 3.0, que ainda estejam pendentes, conforme determina o Art. 14 da RESOLUÇÃO de n: 417 do Conselho Nacional de Justiça DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. Intime-se com urgência a defesa do acusado W. R. D. S. acerca da presente decisão, inclusive por meio de ligação telefônica para o número de telefone informado na procuração ID nº 2184086550, com posterior certificação nos autos. A Secretaria cumpra a decisão ID nº 2185525468 expedindo Carta Precatória à Comarca de Sobral/CE para fiscalização do monitoramento eletrônico relativo ao réu F. D. C. F.. Intime-se o MPF acerca das Respostas à Acusação apresentadas (certidões IDs nº 2186223050 e nº 2187565345), inclusive quanto às preliminares suscitadas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal – 1ª Vara Federal
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1001751-56.2023.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A. A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409, DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO - SP199272, MAURO MONCAO DA SILVA - CE22502, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965 e PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO FAUSTINO SA - PI20591 DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão nos autos do HC nº 1014027-29.2025.4.01.0000 (processo referência nº 1015485-12.2025.4.01.4000) para revogar a prisão preventiva dos réus e a substituir por medidas cautelares diversas da prisão, condicionando a expedição do Alvará de Soltura ao pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos (“determino a expedição de alvará de soltura somente após o pagamento da fiança”, ID nº 2183158487). Os acusados F. D. C. F., C. Y. R. C. C. C. Y., E. D. O. C. e A. L. D. C. realizaram o pagamento da fiança (IDs nº 2183489194, nº 2183483957, nº 2183464451 e nº 2183463035, respectivamente) e tiveram a expedição dos seus respectivos Alvarás de Soltura (IDs nº 2183528282, contramandado nº 2183528349, nº 2183524884 e nº 2183524867, respectivamente). Oficiou-se, em seguida, à Equipe Mustidisciplinar do Monitoramento Eletrônico (TJPI) determinando a instalação de monitoramento eletrônico nos réus A. L. D. C. e E. D. O. C., bem como à Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico de Pessoas – COMEP do Ceará para instalação de tornozeleira eletrônica em F. D. C. F. (residente em Sobral/CE) (ID nº 2184744528), com o devido cumprimento das medidas. No caso de C. Y. R. C. C. C. Y., o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Polícia Penal do Estado de São Paulo informou que não seria possível instalar a tornozeleira eletrônica no acusado (ID nº 2184745619). Intimado, o réu comprovou seu endereço atual: Condomínio Residencial Spazio Helbor, CNPJ n. 29.498.068/0001-24, situado à Rua Coelho Neto, 174 – apto 94 – Quinta da Paineira (Vila Prudente) - SP Cep 03150-010 (ID nº 2186827123). Os réus E. D. M. F. e FÁBIO ROBERTO RUIZ estão atualmente recolhidos no sistema prisional, foram citados na Cadeia Pública de Altos/PI (IDs nº 2173294654 e nº 2173295457, respectivamente), mas deixaram transcorrer in albis o prazo para Resposta à Acusação e passaram a ser assistidos pela Defensoria Pública da União – DPU, a qual pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. Na concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor de pessoa física há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, sobretudo nas hipóteses em que a DPU é chamada a atuar no feito por inércia da parte, como o caso dos autos, podendo o magistrado indeferir ou revisar o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ) (AI 1004209-53.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 06/03/2025). Nesse contexto, mostra-se adequado deferir a gratuidade de justiça aos acusados E. D. M. F. e FÁBIO ROBERTO RUIZ e não condicionar a expedição do Alvará de Soltura ao pagamento da fiança fixada pelo TRF1, sem prejuízo de reanálise deste entendimento, caso seja demonstrado que os réus não se enquadram no conceito de hipossuficientes. O réu W. R. D. S., por sua vez, constituiu advogado particular nos autos, mas ainda não realizou o pagamento da fiança, permanecendo válido, pois, o Mandado de Prisão expedido em seu desfavor (PePrPr nº 1040542-66.2024.4.01.4000, ID nº 2164220979). Nesse caso, diante da atuação voluntária nos autos por parte da defesa do réu e considerando o atual momento processual, considero razoável expedir contramandado sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva, se não houver o pagamento da fiança, nos termos da decisão do TRF1. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de E. D. M. F. (CPF: 011.852.873-45) e FÁBIO ROBERTO RUIZ (CPF: 958.771.349-49) e DETERMINO a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor destes acusados, atualmente recolhidos na Cadeia Pública de Altos/PI, devendo permanecer presos se houver outro(s) mandado(s) de prisão(ões) ativo(s) para estes. Além disso, deverá constar nos alvarás as medidas cautelares fixadas pelo TRF1 (monitoramento eletrônico; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal). DETERMINO a expedição de Contramandado no BNMP relativamente ao Mandado de Prisão Preventiva nº 1040542-66.2024.4.01.4000.01.0002-16 em nome de W. R. D. S. (PePrPr nº 1040542-66.2024.4.01.4000, ID nº 2164220979), com fundamento no inciso III, art. 7º, da Resolução 251/2019, do CNJ). Deverá constar no contramando as medidas cautelares impostas pelo TRF1 (monitoramento eletrônico; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal). INTIME-SE o réu W. R. D. S. para realizar, no prazo de até 5 (cinco) dias, o pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos, providenciando, no mesmo prazo, a juntada do comprovante aos autos. Em caso de não pagamento, o juízo reavaliará, com a oitiva do MPF, a decretação de nova prisão preventiva. Após o pagamento da fiança, deverá referido réu se apresentar à Central de Monitoramento do local onde reside (Teresina/PI) para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados do pagamento da fiança, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, ficando advertido de que só poderá se afastar da cidade de sua residência mediante prévia autorização judicial. DETERMINO aos réus E. D. M. F., FÁBIO ROBERTO RUIZ e W. R. D. S. que se dirijam, individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, à Central de Monitoramento no Piauí para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, ficando advertidos de que só poderão se afastar da cidade de sua residência mediante prévia autorização judicial. Ainda em cumprimento à decisão ID nº 2183158487 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ratifico os termos do despacho ID nº 2183198521 e DETERMINO o cumprimento das seguintes medidas cautelares por parte dos réus A. L. D. C., E. D. O. C., E. D. M. F., FÁBIO ROBERTO RUIZ, W. R. D. S. e C. Y. R. C. C. C. Y.: 1) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; 3) proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal. Demais diligências: DETERMINO sejam expedidos os mandados de monitoramento eletrônico, via BNMP 3.0, que ainda estejam pendentes, conforme determina o Art. 14 da RESOLUÇÃO de n: 417 do Conselho Nacional de Justiça DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. Intime-se com urgência a defesa do acusado W. R. D. S. acerca da presente decisão, inclusive por meio de ligação telefônica para o número de telefone informado na procuração ID nº 2184086550, com posterior certificação nos autos. A Secretaria cumpra a decisão ID nº 2185525468 expedindo Carta Precatória à Comarca de Sobral/CE para fiscalização do monitoramento eletrônico relativo ao réu F. D. C. F.. Intime-se o MPF acerca das Respostas à Acusação apresentadas (certidões IDs nº 2186223050 e nº 2187565345), inclusive quanto às preliminares suscitadas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal – 1ª Vara Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1001751-56.2023.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A. A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409, DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO - SP199272, MAURO MONCAO DA SILVA - CE22502, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965 e PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO FAUSTINO SA - PI20591 DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão nos autos do HC nº 1014027-29.2025.4.01.0000 (processo referência nº 1015485-12.2025.4.01.4000) para revogar a prisão preventiva dos réus e a substituir por medidas cautelares diversas da prisão, condicionando a expedição do Alvará de Soltura ao pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos (“determino a expedição de alvará de soltura somente após o pagamento da fiança”, ID nº 2183158487). Os acusados F. D. C. F., C. Y. R. C. C. C. Y., E. D. O. C. e A. L. D. C. realizaram o pagamento da fiança (IDs nº 2183489194, nº 2183483957, nº 2183464451 e nº 2183463035, respectivamente) e tiveram a expedição dos seus respectivos Alvarás de Soltura (IDs nº 2183528282, contramandado nº 2183528349, nº 2183524884 e nº 2183524867, respectivamente). Oficiou-se, em seguida, à Equipe Mustidisciplinar do Monitoramento Eletrônico (TJPI) determinando a instalação de monitoramento eletrônico nos réus A. L. D. C. e E. D. O. C., bem como à Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico de Pessoas – COMEP do Ceará para instalação de tornozeleira eletrônica em F. D. C. F. (residente em Sobral/CE) (ID nº 2184744528), com o devido cumprimento das medidas. No caso de C. Y. R. C. C. C. Y., o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Polícia Penal do Estado de São Paulo informou que não seria possível instalar a tornozeleira eletrônica no acusado (ID nº 2184745619). Intimado, o réu comprovou seu endereço atual: Condomínio Residencial Spazio Helbor, CNPJ n. 29.498.068/0001-24, situado à Rua Coelho Neto, 174 – apto 94 – Quinta da Paineira (Vila Prudente) - SP Cep 03150-010 (ID nº 2186827123). Os réus E. D. M. F. e FÁBIO ROBERTO RUIZ estão atualmente recolhidos no sistema prisional, foram citados na Cadeia Pública de Altos/PI (IDs nº 2173294654 e nº 2173295457, respectivamente), mas deixaram transcorrer in albis o prazo para Resposta à Acusação e passaram a ser assistidos pela Defensoria Pública da União – DPU, a qual pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. Na concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor de pessoa física há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, sobretudo nas hipóteses em que a DPU é chamada a atuar no feito por inércia da parte, como o caso dos autos, podendo o magistrado indeferir ou revisar o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ) (AI 1004209-53.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 06/03/2025). Nesse contexto, mostra-se adequado deferir a gratuidade de justiça aos acusados E. D. M. F. e FÁBIO ROBERTO RUIZ e não condicionar a expedição do Alvará de Soltura ao pagamento da fiança fixada pelo TRF1, sem prejuízo de reanálise deste entendimento, caso seja demonstrado que os réus não se enquadram no conceito de hipossuficientes. O réu W. R. D. S., por sua vez, constituiu advogado particular nos autos, mas ainda não realizou o pagamento da fiança, permanecendo válido, pois, o Mandado de Prisão expedido em seu desfavor (PePrPr nº 1040542-66.2024.4.01.4000, ID nº 2164220979). Nesse caso, diante da atuação voluntária nos autos por parte da defesa do réu e considerando o atual momento processual, considero razoável expedir contramandado sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva, se não houver o pagamento da fiança, nos termos da decisão do TRF1. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de E. D. M. F. (CPF: 011.852.873-45) e FÁBIO ROBERTO RUIZ (CPF: 958.771.349-49) e DETERMINO a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor destes acusados, atualmente recolhidos na Cadeia Pública de Altos/PI, devendo permanecer presos se houver outro(s) mandado(s) de prisão(ões) ativo(s) para estes. Além disso, deverá constar nos alvarás as medidas cautelares fixadas pelo TRF1 (monitoramento eletrônico; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal). DETERMINO a expedição de Contramandado no BNMP relativamente ao Mandado de Prisão Preventiva nº 1040542-66.2024.4.01.4000.01.0002-16 em nome de W. R. D. S. (PePrPr nº 1040542-66.2024.4.01.4000, ID nº 2164220979), com fundamento no inciso III, art. 7º, da Resolução 251/2019, do CNJ). Deverá constar no contramando as medidas cautelares impostas pelo TRF1 (monitoramento eletrônico; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal). INTIME-SE o réu W. R. D. S. para realizar, no prazo de até 5 (cinco) dias, o pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos, providenciando, no mesmo prazo, a juntada do comprovante aos autos. Em caso de não pagamento, o juízo reavaliará, com a oitiva do MPF, a decretação de nova prisão preventiva. Após o pagamento da fiança, deverá referido réu se apresentar à Central de Monitoramento do local onde reside (Teresina/PI) para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados do pagamento da fiança, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, ficando advertido de que só poderá se afastar da cidade de sua residência mediante prévia autorização judicial. DETERMINO aos réus E. D. M. F., FÁBIO ROBERTO RUIZ e W. R. D. S. que se dirijam, individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, à Central de Monitoramento no Piauí para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, ficando advertidos de que só poderão se afastar da cidade de sua residência mediante prévia autorização judicial. Ainda em cumprimento à decisão ID nº 2183158487 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ratifico os termos do despacho ID nº 2183198521 e DETERMINO o cumprimento das seguintes medidas cautelares por parte dos réus A. L. D. C., E. D. O. C., E. D. M. F., FÁBIO ROBERTO RUIZ, W. R. D. S. e C. Y. R. C. C. C. Y.: 1) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; 3) proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal. Demais diligências: DETERMINO sejam expedidos os mandados de monitoramento eletrônico, via BNMP 3.0, que ainda estejam pendentes, conforme determina o Art. 14 da RESOLUÇÃO de n: 417 do Conselho Nacional de Justiça DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. Intime-se com urgência a defesa do acusado W. R. D. S. acerca da presente decisão, inclusive por meio de ligação telefônica para o número de telefone informado na procuração ID nº 2184086550, com posterior certificação nos autos. A Secretaria cumpra a decisão ID nº 2185525468 expedindo Carta Precatória à Comarca de Sobral/CE para fiscalização do monitoramento eletrônico relativo ao réu F. D. C. F.. Intime-se o MPF acerca das Respostas à Acusação apresentadas (certidões IDs nº 2186223050 e nº 2187565345), inclusive quanto às preliminares suscitadas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal – 1ª Vara Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1001751-56.2023.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A. A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409, DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO - SP199272, MAURO MONCAO DA SILVA - CE22502, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965 e PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO FAUSTINO SA - PI20591 DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão nos autos do HC nº 1014027-29.2025.4.01.0000 (processo referência nº 1015485-12.2025.4.01.4000) para revogar a prisão preventiva dos réus e a substituir por medidas cautelares diversas da prisão, condicionando a expedição do Alvará de Soltura ao pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos (“determino a expedição de alvará de soltura somente após o pagamento da fiança”, ID nº 2183158487). Os acusados F. D. C. F., C. Y. R. C. C. C. Y., E. D. O. C. e A. L. D. C. realizaram o pagamento da fiança (IDs nº 2183489194, nº 2183483957, nº 2183464451 e nº 2183463035, respectivamente) e tiveram a expedição dos seus respectivos Alvarás de Soltura (IDs nº 2183528282, contramandado nº 2183528349, nº 2183524884 e nº 2183524867, respectivamente). Oficiou-se, em seguida, à Equipe Mustidisciplinar do Monitoramento Eletrônico (TJPI) determinando a instalação de monitoramento eletrônico nos réus A. L. D. C. e E. D. O. C., bem como à Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico de Pessoas – COMEP do Ceará para instalação de tornozeleira eletrônica em F. D. C. F. (residente em Sobral/CE) (ID nº 2184744528), com o devido cumprimento das medidas. No caso de C. Y. R. C. C. C. Y., o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Polícia Penal do Estado de São Paulo informou que não seria possível instalar a tornozeleira eletrônica no acusado (ID nº 2184745619). Intimado, o réu comprovou seu endereço atual: Condomínio Residencial Spazio Helbor, CNPJ n. 29.498.068/0001-24, situado à Rua Coelho Neto, 174 – apto 94 – Quinta da Paineira (Vila Prudente) - SP Cep 03150-010 (ID nº 2186827123). Os réus E. D. M. F. e FÁBIO ROBERTO RUIZ estão atualmente recolhidos no sistema prisional, foram citados na Cadeia Pública de Altos/PI (IDs nº 2173294654 e nº 2173295457, respectivamente), mas deixaram transcorrer in albis o prazo para Resposta à Acusação e passaram a ser assistidos pela Defensoria Pública da União – DPU, a qual pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. Na concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor de pessoa física há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, sobretudo nas hipóteses em que a DPU é chamada a atuar no feito por inércia da parte, como o caso dos autos, podendo o magistrado indeferir ou revisar o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ) (AI 1004209-53.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 06/03/2025). Nesse contexto, mostra-se adequado deferir a gratuidade de justiça aos acusados E. D. M. F. e FÁBIO ROBERTO RUIZ e não condicionar a expedição do Alvará de Soltura ao pagamento da fiança fixada pelo TRF1, sem prejuízo de reanálise deste entendimento, caso seja demonstrado que os réus não se enquadram no conceito de hipossuficientes. O réu W. R. D. S., por sua vez, constituiu advogado particular nos autos, mas ainda não realizou o pagamento da fiança, permanecendo válido, pois, o Mandado de Prisão expedido em seu desfavor (PePrPr nº 1040542-66.2024.4.01.4000, ID nº 2164220979). Nesse caso, diante da atuação voluntária nos autos por parte da defesa do réu e considerando o atual momento processual, considero razoável expedir contramandado sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva, se não houver o pagamento da fiança, nos termos da decisão do TRF1. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de E. D. M. F. (CPF: 011.852.873-45) e FÁBIO ROBERTO RUIZ (CPF: 958.771.349-49) e DETERMINO a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor destes acusados, atualmente recolhidos na Cadeia Pública de Altos/PI, devendo permanecer presos se houver outro(s) mandado(s) de prisão(ões) ativo(s) para estes. Além disso, deverá constar nos alvarás as medidas cautelares fixadas pelo TRF1 (monitoramento eletrônico; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal). DETERMINO a expedição de Contramandado no BNMP relativamente ao Mandado de Prisão Preventiva nº 1040542-66.2024.4.01.4000.01.0002-16 em nome de W. R. D. S. (PePrPr nº 1040542-66.2024.4.01.4000, ID nº 2164220979), com fundamento no inciso III, art. 7º, da Resolução 251/2019, do CNJ). Deverá constar no contramando as medidas cautelares impostas pelo TRF1 (monitoramento eletrônico; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal). INTIME-SE o réu W. R. D. S. para realizar, no prazo de até 5 (cinco) dias, o pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos, providenciando, no mesmo prazo, a juntada do comprovante aos autos. Em caso de não pagamento, o juízo reavaliará, com a oitiva do MPF, a decretação de nova prisão preventiva. Após o pagamento da fiança, deverá referido réu se apresentar à Central de Monitoramento do local onde reside (Teresina/PI) para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados do pagamento da fiança, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, ficando advertido de que só poderá se afastar da cidade de sua residência mediante prévia autorização judicial. DETERMINO aos réus E. D. M. F., FÁBIO ROBERTO RUIZ e W. R. D. S. que se dirijam, individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, à Central de Monitoramento no Piauí para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, ficando advertidos de que só poderão se afastar da cidade de sua residência mediante prévia autorização judicial. Ainda em cumprimento à decisão ID nº 2183158487 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ratifico os termos do despacho ID nº 2183198521 e DETERMINO o cumprimento das seguintes medidas cautelares por parte dos réus A. L. D. C., E. D. O. C., E. D. M. F., FÁBIO ROBERTO RUIZ, W. R. D. S. e C. Y. R. C. C. C. Y.: 1) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; 3) proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal. Demais diligências: DETERMINO sejam expedidos os mandados de monitoramento eletrônico, via BNMP 3.0, que ainda estejam pendentes, conforme determina o Art. 14 da RESOLUÇÃO de n: 417 do Conselho Nacional de Justiça DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. Intime-se com urgência a defesa do acusado W. R. D. S. acerca da presente decisão, inclusive por meio de ligação telefônica para o número de telefone informado na procuração ID nº 2184086550, com posterior certificação nos autos. A Secretaria cumpra a decisão ID nº 2185525468 expedindo Carta Precatória à Comarca de Sobral/CE para fiscalização do monitoramento eletrônico relativo ao réu F. D. C. F.. Intime-se o MPF acerca das Respostas à Acusação apresentadas (certidões IDs nº 2186223050 e nº 2187565345), inclusive quanto às preliminares suscitadas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal – 1ª Vara Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 1001751-56.2023.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:A. A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641, MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409, DULCINEA NASCIMENTO ZANON TERENCIO - SP199272, MAURO MONCAO DA SILVA - CE22502, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA - PI4965 e PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO FAUSTINO SA - PI20591 DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão nos autos do HC nº 1014027-29.2025.4.01.0000 (processo referência nº 1015485-12.2025.4.01.4000) para revogar a prisão preventiva dos réus e a substituir por medidas cautelares diversas da prisão, condicionando a expedição do Alvará de Soltura ao pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos (“determino a expedição de alvará de soltura somente após o pagamento da fiança”, ID nº 2183158487). Os acusados F. D. C. F., C. Y. R. C. C. C. Y., E. D. O. C. e A. L. D. C. realizaram o pagamento da fiança (IDs nº 2183489194, nº 2183483957, nº 2183464451 e nº 2183463035, respectivamente) e tiveram a expedição dos seus respectivos Alvarás de Soltura (IDs nº 2183528282, contramandado nº 2183528349, nº 2183524884 e nº 2183524867, respectivamente). Oficiou-se, em seguida, à Equipe Mustidisciplinar do Monitoramento Eletrônico (TJPI) determinando a instalação de monitoramento eletrônico nos réus A. L. D. C. e E. D. O. C., bem como à Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico de Pessoas – COMEP do Ceará para instalação de tornozeleira eletrônica em F. D. C. F. (residente em Sobral/CE) (ID nº 2184744528), com o devido cumprimento das medidas. No caso de C. Y. R. C. C. C. Y., o Núcleo de Monitoramento de Pessoas da Polícia Penal do Estado de São Paulo informou que não seria possível instalar a tornozeleira eletrônica no acusado (ID nº 2184745619). Intimado, o réu comprovou seu endereço atual: Condomínio Residencial Spazio Helbor, CNPJ n. 29.498.068/0001-24, situado à Rua Coelho Neto, 174 – apto 94 – Quinta da Paineira (Vila Prudente) - SP Cep 03150-010 (ID nº 2186827123). Os réus E. D. M. F. e FÁBIO ROBERTO RUIZ estão atualmente recolhidos no sistema prisional, foram citados na Cadeia Pública de Altos/PI (IDs nº 2173294654 e nº 2173295457, respectivamente), mas deixaram transcorrer in albis o prazo para Resposta à Acusação e passaram a ser assistidos pela Defensoria Pública da União – DPU, a qual pugnou pela concessão de gratuidade de justiça. Na concessão do benefício de gratuidade da justiça em favor de pessoa física há a presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, sobretudo nas hipóteses em que a DPU é chamada a atuar no feito por inércia da parte, como o caso dos autos, podendo o magistrado indeferir ou revisar o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (incidência da Súmula 83 do STJ) (AI 1004209-53.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 06/03/2025). Nesse contexto, mostra-se adequado deferir a gratuidade de justiça aos acusados E. D. M. F. e FÁBIO ROBERTO RUIZ e não condicionar a expedição do Alvará de Soltura ao pagamento da fiança fixada pelo TRF1, sem prejuízo de reanálise deste entendimento, caso seja demonstrado que os réus não se enquadram no conceito de hipossuficientes. O réu W. R. D. S., por sua vez, constituiu advogado particular nos autos, mas ainda não realizou o pagamento da fiança, permanecendo válido, pois, o Mandado de Prisão expedido em seu desfavor (PePrPr nº 1040542-66.2024.4.01.4000, ID nº 2164220979). Nesse caso, diante da atuação voluntária nos autos por parte da defesa do réu e considerando o atual momento processual, considero razoável expedir contramandado sem prejuízo de nova decretação de prisão preventiva, se não houver o pagamento da fiança, nos termos da decisão do TRF1. Ante o exposto, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor de E. D. M. F. (CPF: 011.852.873-45) e FÁBIO ROBERTO RUIZ (CPF: 958.771.349-49) e DETERMINO a imediata expedição de Alvará de Soltura em favor destes acusados, atualmente recolhidos na Cadeia Pública de Altos/PI, devendo permanecer presos se houver outro(s) mandado(s) de prisão(ões) ativo(s) para estes. Além disso, deverá constar nos alvarás as medidas cautelares fixadas pelo TRF1 (monitoramento eletrônico; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal). DETERMINO a expedição de Contramandado no BNMP relativamente ao Mandado de Prisão Preventiva nº 1040542-66.2024.4.01.4000.01.0002-16 em nome de W. R. D. S. (PePrPr nº 1040542-66.2024.4.01.4000, ID nº 2164220979), com fundamento no inciso III, art. 7º, da Resolução 251/2019, do CNJ). Deverá constar no contramando as medidas cautelares impostas pelo TRF1 (monitoramento eletrônico; comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal). INTIME-SE o réu W. R. D. S. para realizar, no prazo de até 5 (cinco) dias, o pagamento de fiança no valor de 10 (dez) salários-mínimos, providenciando, no mesmo prazo, a juntada do comprovante aos autos. Em caso de não pagamento, o juízo reavaliará, com a oitiva do MPF, a decretação de nova prisão preventiva. Após o pagamento da fiança, deverá referido réu se apresentar à Central de Monitoramento do local onde reside (Teresina/PI) para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, contados do pagamento da fiança, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, ficando advertido de que só poderá se afastar da cidade de sua residência mediante prévia autorização judicial. DETERMINO aos réus E. D. M. F., FÁBIO ROBERTO RUIZ e W. R. D. S. que se dirijam, individualmente, no prazo de 10 (dez) dias, à Central de Monitoramento no Piauí para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, sob pena de nova decretação de prisão preventiva, ficando advertidos de que só poderão se afastar da cidade de sua residência mediante prévia autorização judicial. Ainda em cumprimento à decisão ID nº 2183158487 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ratifico os termos do despacho ID nº 2183198521 e DETERMINO o cumprimento das seguintes medidas cautelares por parte dos réus A. L. D. C., E. D. O. C., E. D. M. F., FÁBIO ROBERTO RUIZ, W. R. D. S. e C. Y. R. C. C. C. Y.: 1) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de alterar endereço residencial sem prévia comunicação e autorização do Juízo; 3) proibição de contato com os outros acusados e testemunhas mencionados desde o inquérito policial até a presente ação penal. Demais diligências: DETERMINO sejam expedidos os mandados de monitoramento eletrônico, via BNMP 3.0, que ainda estejam pendentes, conforme determina o Art. 14 da RESOLUÇÃO de n: 417 do Conselho Nacional de Justiça DE 20 DE SETEMBRO DE 2021. Intime-se com urgência a defesa do acusado W. R. D. S. acerca da presente decisão, inclusive por meio de ligação telefônica para o número de telefone informado na procuração ID nº 2184086550, com posterior certificação nos autos. A Secretaria cumpra a decisão ID nº 2185525468 expedindo Carta Precatória à Comarca de Sobral/CE para fiscalização do monitoramento eletrônico relativo ao réu F. D. C. F.. Intime-se o MPF acerca das Respostas à Acusação apresentadas (certidões IDs nº 2186223050 e nº 2187565345), inclusive quanto às preliminares suscitadas. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Oportunamente, retornem-me os autos conclusos. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal – 1ª Vara Federal
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