Udilisses Bonifácio Monteiro Lima

Udilisses Bonifácio Monteiro Lima

Número da OAB: OAB/PI 011285

📋 Resumo Completo

Dr(a). Udilisses Bonifácio Monteiro Lima possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJPI, TJSP, TJMA, TJRO, TRF1
Nome: UDILISSES BONIFÁCIO MONTEIRO LIMA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) HABEAS CORPUS CRIMINAL (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5) APELAçãO CRIMINAL (4) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835890-83.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Extinção da Execução, Alimentos] REQUERENTE: F. G. G. S. REQUERIDO: I. A. R. DECISÃO Trata-se de ação distribuída a este juízo na qual a parte autora requereu o cumprimento de sentença que fixou a obrigação de pagar alimentos proferida no processo nº 0813539-58.2021.8.18.0140, conforme consta na inicial, o qual tramitou no Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01. De acordo com o disposto no Art. 516, II, do CPC, verbis: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (omissis) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; Portanto, estando a ação que gerou o título executivo objeto desta ação em trâmite perante o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01, é aquele o juízo competente para apreciar o cumprimento de sentença respectivo. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para conhecer e julgar o presente feito e DETERMINO a redistribuição do processo para o Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01. Determino, ainda, a redistribuição dos eventuais processos que foram ajuizados em dependência à presente ação para a mesma unidade judiciária. Remetam-se os autos imediatamente, com as devidas anotações e procedimento de alteração da titularidade do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 0018233-48.1999.8.22.0501 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LUIS MARTINS RIBEIRO ADVOGADOS DO REU: UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA, OAB nº PI11285, KAREN RAQUEL CARNEIRO SANTOS, OAB nº PI24557 DESPACHO 1. Considerando que se constatou a ausência das páginas 41-47 (carimbo da Delegacia) 45-51 (carimbo do Tribunal de Justiça), conforme se observa no ID. 79110932 – págs. 62/64 do PDF, junte-se aos autos as folhas faltantes. 2. Outrossim, DESIGNA-SE AUDIÊNCIA para o dia 13/08/2025, às 09h00min, - horário local de Porto Velho/RO – facultando-se as partes a participação de forma presencial (na sede do juízo) ou virtual (através do link: meet.google.com/szo-yfyd-qjg). A audiência será destinada a ouvir as TESTEMUNHAS/INFORMANTES VANDA CÉLIA VIEIRA DE AGUIAR SILVA, FRANCISCA NUNES MOURA ALBUQUERQUE, ANTÔNIO SOUZA DA SILVA, FRANCISCA ALVES DE SOUSA MARTINS, JÚLIO CESAR DA SILVA WANDERLEY, FRANCISCO NASCIMENTO SANTOS, LIZIANE DO NASCIMENTO RIBEIRO e ANTONILSON DA SILVA MOURA, bem como interrogar o réu LUIS MARTINS RIBEIRO. Autoriza-se as intimações das testemunhas/informantes – pelos Oficiais de Justiça – por meio de aplicativo eletrônico de mensagem ou ligação, após confirmação da identidade. Expeça-se carta precatória, a ser encaminhada à comarca de Teresina/PI, com as finalidades de intimar o réu LUIS MARTINS RIBEIRO e as testemunhas/informantes Vanda Célia Vieira de Aguiar Silva, Francisca Nunes Moura Albuquerque Endereço e Liziane do Nascimento Ribeiro para participarem da audiência designada por videoconferência e, em caso de impossibilidade, inquiri-lo (as), observando os endereços anexos. Expeçam-se os mandados de intimação e/ou requisições, anotando-se que o Secretário do Juízo encontra-se à disposição das partes para esclarecimento de quaisquer dúvidas através do WhatsApp (69) 98482-6014 e do e-mail: pvh2jurigab@tjro.jus.br. Intimem-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, 07 de julho de 2025. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Processo: 0018233-48.1999.8.22.0501 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: LUIS MARTINS RIBEIRO Advogados do(a) REU: KAREN RAQUEL CARNEIRO SANTOS - PI24557, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados do despacho de Id 123022954. Porto Velho, 7 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0007371-20.2014.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA Recorrente: FRANCISCO CRISTÓVÃO FERREIRA DA COSTA Advogado: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima – OAB/PI 11.285 Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO CRISTÓVÃO FERREIRA DA COSTA contra a decisão proferida pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática de homicídio contra DANIEL RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 27/02/2014. O recorrente figura como mandante do crime, motivado por ciúmes da ex-companheira, então em relacionamento com a vítima. A defesa pleiteia a despronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, alegando que os elementos probatórios seriam indiretos e frágeis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a manutenção da sentença de pronúncia e a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de pronúncia exige, nos termos do art. 413 do CPP, apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessário juízo de certeza. 4. A materialidade do crime está evidenciada no laudo pericial cadavérico, que atestou morte por traumatismo cranioencefálico causado por disparo de arma de fogo. 5. Os depoimentos colhidos em juízo apontam indícios relevantes de autoria, especialmente os relatos de ameaças anteriores proferidas pelo réu contra a vítima em razão do relacionamento com sua ex-companheira, corroborando a motivação passional. 6. A jurisprudência do STF e STJ exige que os indícios de autoria estejam lastreados em provas colhidas sob o crivo do contraditório, o que se verifica no caso, afastando a tese de ausência de elementos mínimos para a pronúncia. 7. A fase do judicium accusationis visa apenas permitir o juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri a análise aprofundada da autoria e da culpabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não sendo necessário juízo de certeza.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 180144, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 10.10.2020; STJ, REsp 1.254.296/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 02.02.2016. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por FRANCISCO CRISTÓVÃO FERREIRA DA COSTA, qualificado e representado nos autos, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina/PI, que o pronunciou como incurso nas sanções dos arts. 121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática do crime de homicídio. Narra a denúncia: “Os autos do Inquérito Policial nº 001.441/2014-DH versam sobre o homicídio praticado contra DANIEL RODRIGUES DA SILVA, fato ocorrido no dia 27 de fevereiro de 2014, por volta das 15:00h, na ‘Oficina do Careca’, localizada na Avenida Josípio Lustosa, nº 6217, Bairro São Francisco Norte, nesta capital. No horário e local retromencionados, a vítima encontrava-se no interior da referida oficina, onde trabalhava como ajudante, quando chegaram dois indivíduos em uma motocicleta Broz, de cor vermelha. Um deles, identificado pelo nome de LANDRO ALVES RODRIGUES, desceu do mencionado veículo, portando uma arma de fogo e logo desferindo um disparo contra a vítima, atingindo-a na região temporal direita. Prontamente, a vítima foi ao solo, falecendo ainda no local do crime, ao passo em que LANDRO ALVES RODRIGUES empreendeu fuga imediata na supracitada motocicleta. Durante a fase inquisitorial, foi constatado que o mandante do homicídio em testilha foi FRANCISCO CRISTÓVÃO FERREIRA DA COSTA, ex-companheiro de FRANCISCA MARIA SANTOS, vulgo ‘NEGUINHA’, que, ao tempo do crime, estava convivendo com a vítima, DANIEL RODRIGUES DA SILVA. O acusado FRANCISCO CRISTÓVÃO FERREIRA DA COSTA não aceitava o fim do relacionamento com FRANCISCA MARIA SANTOS, vulgo ‘NEGUINHA’, tendo, por diversas vezes, proferido ameaças contra ela e contra a vítima. Com efeito, FRANCISCO CRISTÓVÃO FERREIRA DA COSTA negociou a prática do crime com o executor LANDRO ALVES RODRIGUES, prometendo entregar a este a própria motocicleta - a mesma que fora utilizada na prática do crime - bem como a quantia equivalente a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ressalte-se, por fim, que, malgrado a realização de diversas diligências policiais, não foi possível encontrar o sujeito que transportou e deu fuga a LANDRO ALVES RODRIGUES, auxiliando-o na consumação do delito.” A sentença de pronúncia, proferida em 05/12/2024, reconheceu a existência de indícios de autoria e materialidade, com base nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e nos laudos periciais anexados aos autos, pronunciando o acusado nos termos do art. 413 do CPP, e indeferindo o pedido do Ministério Público quanto à emendatio libelli para inclusão da qualificadora do motivo torpe, sob o fundamento de que sua adição nesta fase processual prejudicaria o contraditório. Em suas razões recursais, a defesa requer a despronúncia do acusado, nos termos do art. 414 do CPP, alegando ausência de indícios suficientes de autoria, sustentando que os elementos probatórios são baseados exclusivamente em testemunhos indiretos, os quais não atingem o standard probatório mínimo necessário para justificar a submissão ao Tribunal do Júri. O Ministério Público de 1º grau, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a existência de elementos probatórios idôneos para a pronúncia, em especial os testemunhos coerentes colhidos sob o crivo do contraditório, corroborados por provas periciais. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo desprovimento do recurso, afirmando que a decisão de pronúncia está em consonância com a legislação processual penal e que há indícios suficientes de autoria e materialidade que justificam a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado. MÉRITO Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente vindica a sua despronúncia, alegando não existir, nos autos, indícios suficientes de autoria que autorizem a submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri. Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal. É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor. Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019): “Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.” A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri. AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018): “o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.” Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita: E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020) Portanto, compreende-se que, apesar de serem exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito. Isso posto, passa-se à análise sub judice. No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame pericial cadavérico, atestando “cadáver do sexo masculino com 32 anos de idade, vítima de ferimento por arma de fogo, no interior de uma borracharia (...) exibindo ferimnto pérfuro-contuso, transfixante, apresentando o orifício de entrada com bordos invertidos, orla de contusão e enxugo, forma arredondada, medindo 0,5 ceentímetro em seu maior diâmetro, localizado na nuca à esquerda (...).”, bem como que a causa da morte foi por “traumatismo cranioencefálico consequente ao ferimento por arma de fogo”. No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha Alexandra Alves da Silva, afirmou em seu depoimento em juízo que: “(...) trabalhava na loja ao lado da oficina onde a vítima trabalhava; que a testemunha entrou para trabalhar na loja em 2013 e desde que entrou na loja conhecia a vítima; que a vítima era tranquila; que sabia que a vítima tinha uma namorada, que tinha uns problemas com a namorada (devido terminar e reatar o namoro); que o apelido da namorada da vítima é pretinha, neguinha; que sabe que a namorada da vítima tinha um ex marido, mas não sabia quem era; que a vítima nunca havia lhe falado que era ameaçada; que viu uma pessoa de jaqueta azul, de boné, na ponta do pé, que ouviu o tiro; que não sabe identificar essa pessoa e que essa pessoa saiu caminhando sozinho. (...) ” A testemunha Maria de Fátima dos Santos depôs em juízo, afirmando que: “(...) é irmã da Francisca Maria Santos ( neguinha); que teve um filho com o réu; que entre o relacionamento com o réu e com a vítima a Francisca Maria Santos teve outros relacionamentos; que após uns dois ou três anos depois do fim do relacionamento com o réu foi que a Francisca Maria Santos teve o relacionamento com a vítima Daniel Rodrigues da Silva; que a Francisca Maria Santos relatou para outras pessoas que o réu era violento; que estava operada no hospital e soube da morte da vítima; que a irmã dela, Francisca Maria Santos, disse a ela ( testemunha) que o réu ameaçou a vítima devido o namoro dele( vítima) com a irmã dela( Francisca Maria Santos).” A testemunha Francisca Maria Santos depôs em juízo, afirmando que “(...) tem uma filha com o réu; que tem o apelido de neguinha; que em torno de dez anos teve um relacionamento com o réu; que sofria agressões físicas do réu durante o relacionamento e rompeu o relacionamento por isso; que depois do relacionamento o réu não ajudava incomodou; que depois de cinco anos teve o relacionamento com a vítima; que no tempo do relacionamento entre ela ( a testemunha) e a vítima réu chamava a vítima para a briga; que ouviu boatos de que o réu iria matar a vítima por ciúmes da testemunha; que a testemunha pediu para mudarem de endereço com medo de o réu matar a vítima e a vítima disse que não iria mudar de endereço; que o réu chamou a vítima para a briga e não teve a briga porque as pessoas separaram; que estava no hospital com a irmã dela( Maria de Fátima dos Santos) e soube da morte; que associou a morte ao réu devido às ameaças que o réu fazia contra a vítima.” A testemunha Edvaldo Alves de Sousa em seu depoimento em juízo, declarou “(...) que conhece a Francisca Maria Santos desde criança; que o réu batia na Francisca Maria Santos; que não sabe o motivo do rompimento do relação entre o réu e Francisca Maria Santos; que conhecia a vítima; que não sabe dizer se o réu perturbava ou ameaçava a vítima ou a Francisca Maria Santos; que o réu disse que mataria a testemunha se a testemunha levasse a vítima para a casa da Francisca Maria Santos.” Considerando os depoimentos das testemunhas, que, em sua maioria, afirmaram que o acusado ameaçava a vítima, constantemente, de morte, por conta de sua relação amorosa com Francisca Maria Santos, que tinha sido companheira do réu, é possível constatar elementos mínimos de autoria do delito, que permitem a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia do acusado. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. Teresina, 01/07/2025
  6. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0815003-83.2024.8.10.0060 Polo passivo: GILSON PEREIRA DA SILVA e outros FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr. Advogado do(a) FLAGRANTEADO: MAYCON FILIPE CUNHA DA PAZ - PI24110 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: MAYCON FILIPE CUNHA DA PAZ - PI24110, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor do DESPACHO ou DECISÃO ou SENTENÇA JUDICIAL ID 142461029, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: O Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra GILSON PEREIRA DA SILVA E ISRAEL DE SOUSA PEREIRA DA CONCEIÇÃO imputando o tipo penal previsto na Lei n° 11.343/2006. Dito isso, notifique(m)-se o(s) denunciado(s), para que apresente(m) Defesa Escrita, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, da Lei n° 11.343/2006. Fica advertido o oficial de justiça que deverá colher, quando do cumprimento do mandado, os dados pessoais do réu, em especial seu CPF para fins de cadastramento perante o PJE (art. 154, II do CPC c/c Art. 3º, VIII do Prov 37/2021 TJMA). Não sendo localizado(s) o(s) acusado(s), proceda a secretaria judicial com a busca de novo endereço do réu no sistema SIEL, com a consequente expedição de novo mandado de citação. Sendo infrutífera a busca ou a nova citação, proceda-se com a citação por edital nos moldes do art. 361 do CPP. Não havendo resposta, vistas ao Ministério Público para apresentar manifestação sobre a necessidade (ou não) da decretação da prisão preventiva. Apresenta a manifestação, retornem os novos autos conclusos para decisão de suspensão nos moldes do art. 366 do CPP. Notificado o(s) denunciado(s) e este(s) não tenha(m) constituído ou indicado advogado, inclusive com a qualificação adequada, remetam-se os autos à DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL para atuar em sua defesa, devendo ser intimada para oferecer a defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o(a) advogado(a) indicado(a), mesmo regularmente intimado, permaneça silente no prazo fixado pela legislação, cientifique(m)-se o(s) acusado(s), para que nomeie, no prazo de 5 (cinco) dias, novo defensor. Outrossim, na oportunidade, comunique-se ao réu que a Defensoria Pública Estadual atuará em sua defesa, caso não se manifeste no prazo assinalado. Considerando a data da prisão do(s) réu(s) GILSON PEREIRA DA SILVA E ISRAEL DE SOUSA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, cabe a este Juízo proceder com a revisão da prisão preventiva com base no art. 316, parágrafo único do CPP e Resolução Conjunta nº 01/2009 do CNJ. Pois bem. Diante das inovações trazidas pela lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos. Sendo assim, caberá ao juiz, ao revisar a prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal. E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse contexto, entendo ainda presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme dispõem os artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal. Sendo assim, existindo fortes indícios de autoria e materialidade por parte do(s) acusado(s) conforme apurado em decisão anterior proferida nos autos, noto que não houve inovação fática capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva do réu, hipótese em que a manutenção da prisão cautelar ainda se faz necessária, não havendo nos autos, até o presente momento, prova concreta de que a soltura do(s) acusado(s) resguardará a tão almejada ordem pública e a instrução criminal. Além disso, em julgamento recente sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou, inclusive, que a ausência de revisão dentro dos 90 (noventa) dias não enseja a revogação automática da prisão preventiva (Informativo nº 995, STF). Por fim, verifica-se que o presente processo encontra-se em fase de NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA, inexistindo qualquer excesso de prazo quando ao cumprimento dos atos necessários à persecução penal. Logo, estando devidamente revisada e fundamentada, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do(s) réu(s) GILSON PEREIRA DA SILVA E ISRAEL DE SOUSA PEREIRA DA CONCEIÇÃO. Caso ainda não tenham sido expedidas, proceda a secretaria judicial com a juntadas das certidões de antecedentes criminais solicitadas pelo MP na denúncia. Em atenção à cota ministerial, determino que, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade policial proceda a juntada do Laudo de Exame Pericial Arma de Fogo- Munição, objeto do Ofício 3375/2024. (Requisição de Exame Pericial Arma de Fogo Id 136950178 – p. 49/50). Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0853274-81.2023.8.10.0001 AUTOR: SIGILOSO REPRESENTADOS: SIGILOSO ADVOGADOS: ADRIELLE KAREN ANDRADE LACERDA - PA24674 ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661 ANTONIO RODRIGUES MONTEIRO NETO - PI5502-A, AUGUSTO LIMA MELO - MA25206, IGOR DA SILVA OLIVEIRA - MA8822-A, POLIANA DA SILVA SOUSA - MA16448-A ALDY SILVA SARAIVA JUNIOR - MA14705, ARTHUR MAXWELL MORAES MARINHO - PI8661, LAURO LIMA DE VASCONCELOS - MA13091-A JOAO LUCAS CORREIA POLICARPO - PI23219, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA - PI11285 LARYSSA CRISTINA SILVEIRA DE OLIVEIRA - RJ232674 RAYRISON LOPES DA SILVA - MA14964-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para, tomarem ciência da decisão de Id. 143748591. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025. Isis Maria Nunes Milhomem Vieira, Diretora de Secretaria da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Habeas Corpus 0758294-55.2025.8.18.0000 Origem: 0829871-32.2023.8.18.0140 Advogados: Udilisses Bonifácio Monteiro Lima Paciente(s): João Pedro de Almeida Braz Impetrado(s): Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. DENEGAÇÃO. 1. No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2. Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3. Pedido liminar denegado. DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Udilisses Bonifácio Monteiro Lima, tendo como paciente João Pedro de Almeida Braz, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI. Dos autos depreende-se que o paciente foi condenado na ação penal de origem a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n°11.343/06). O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado. A impetração pondera que o paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar em razão de estar colostomizado. Aduz que o estado de saúde do paciente requer cuidados constantes com sua alimentação e higiene, bem como a realização de exames regularmente. Destaca ainda a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer ao fim: “a) Seja recebida e processada a presente ordem de habeas corpus, com a imediata apreciação do pedido liminar; b) Seja concedida a medida liminar de forma urgente, a fim de que seja substituída a prisão preventiva imposta ao paciente por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, II, do CPP, com ou sem imposição de monitoração eletrônica, conforme entender Vossa Excelência, em razão da grave debilidade de saúde do custodiado; c) Seja realizada a notificação da autoridade coatora, para que preste as informações no prazo legal; d) Seja realizada a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer; e) Ao final, seja concedida definitivamente a ordem de habeas corpus, com a confirmação da liminar, bem como com a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, diante da incompatibilidade entre o estado clínico do paciente e o ambiente prisional, preservando-se, com isso, os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da legalidade e da saúde como direito fundamental.” Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa. E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos. Friso que o célere rito processual do remédio heroico não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida. Faz-se mister esclarecer que a prisão do paciente, no momento, se trata de cumprimento de pena após sua condenação. A fundamentação se mostra adequada e aponta processos contemporâneos como fatores de risco de reiteração delitiva: “Não concedo ao acusado o direito de permanecer em liberdade e recorrer solto, deferindo, nesta quadra, o pleito ministerial encartado junto aos memoriais escritos (ID n°71381556). O réu JOÃO PEDRO DE ALMEIDA BRAZ coloca em risco concreto a ordem pública e a paz social, deixando-as vulneráveis, enquanto recalcitrante na prática de crimes, em especial o tráfico de drogas. Neste tópico, convém ressaltar que, após os fatos que ensejaram a abertura desta ação penal, o acusado voltou a incorrer em prática criminosa, sendo preso em flagrante, novamente, no dia 11/07/2024, conforme se infere dos autos do processo n°0832510-86.2024.8.18.0140, presidido por este Juízo Auxiliar, no qual o réu foi denunciado pelo delito encartado no art.33, caput da Lei de Tóxicos, e novamente, no dia 15/04/2025 (processo n°0819796-60.2025.8.18.0140), onde teve a prisão em flagrante convertida em preventiva devido à prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, ameaça qualificada e injúria, encontrando-se, inclusive, sob custódia no mencionado procedimento criminal, quando da prolação deste decisum. Dito contexto demonstra categoricamente não só a reiteração delitiva específica, mas também o completo descaso com o ordenamento legal, ordem pública e o risco à paz social, demonstrando a imperiosidade da segregação cautelar do acusado, além da insuficiência e inadequação da prescrição de medidas cautelares diversas do cárcere, que já se mostraram, no caso, incapazes de impedir o envolvimento do réu em outras atividades ilícitas. (…) Ressalto, ainda, que os fundamentos invocados para a decretação da custódia cautelar apresentam relação de contemporaneidade com a fase em que se encontra este feito, visto que baseados em fatos ocorridos poucos mais de 10 (dez) meses antes do julgamento desta ação penal, indicando o risco à ordem pública, diante da alta probabilidade de reiteração delitiva, caso o agente seja mantido em liberdade, vez que demonstrada objetivamente a intensa atuação delituosa do réu e, por sua vez, a concreta periculosidade do mesmo. (…) Destarte, considerando a periculosidade do agente sob foco, assim como a gravidade concreta do crime cometido e o seu histórico infracional, a exigir a intervenção estatal para evitar a prática de outros delitos, reputo imperiosa a decretação da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, revelando-se, como destacado, inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação.” Observe-se que a pretensão de substituição de prisão-pena por prisão domiciliar se mostra afeita ao conhecimento primário do juízo das execuções, dado que já houve expedição de guia de execução provisória em nome do paciente em ID 77821914 dos autos de origem. Vale ressaltar que a matéria não foi apreciada pelo juízo originário, o juízo das execuções, o que constituiria possível supressão de instância. Mesmo em cognição per saltum não se verifica que a impetração tenha se incumbido de demonstrar que o status atual do paciente exija tratamento que não possa ser ofertado intramuros ou de forma externa, sob escolta. Na verdade, ao contrário da alegação de que o paciente necessita de cuidados regulares e extremados, os documentos relativos ao seu estado de saúde acostados tem datas de 31.08.2021 e 14.08.2023, o que falha em demonstrar que o paciente atualmente exija os mesmos cuidados que exigia naquele momento. Uma apreciação preliminar, contudo, apenas reforça o entendimento de que a condição de saúde do paciente não o impediu de se envolver em outros procedimentos criminais. Essa necessidade de aferição do real estado de saúde em contraposição à capacidade estatal de custodiar o paciente não se mostra afeita ao juízo ad quem pela via do Habeas Corpus em apreciação liminar. Considerando que a matéria arguida serve de supedâneo tanto para o pedido de mérito quanto para o pedido de antecipação de tutela, e que o que o pedido liminar é idêntico ao que se busca no mérito, mostra-se cordato apreciar o pedido na cognição máxima que é permitida ao rito, no julgamento de mérito. Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar. Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada. Publique-se. Notifique-se o(a) MM. Juiz da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. Após o prazo para informações, tenham sido prestadas ou não, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar. SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina PI, data registrada no sistema Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora
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