Raphael Miziara
Raphael Miziara
Número da OAB:
OAB/PI 011272
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Miziara possui 39 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF1, TJMG, TJSP, TRF6, TJPE, TRT3, TJDFT
Nome:
RAPHAEL MIZIARA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6005977-28.2025.4.06.3802/MG IMPETRANTE : RAPHAEL MIZIARA ADVOGADO(A) : RAPHAEL MIZIARA (OAB PI011272) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAPHAEL MIZIARA contra ato atribuído ao COORDENADOR DE CURSO SUPERIOR - UNIVERSIDADE DE UBERABA - UNIUBE, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos "do ato administrativo que não aceitou o atestado médico para fins de não reprovação por infrequência, reconhecendo-se, em caráter provisório, a sua aprovação na disciplina Saúde e Sociedade III, com restabelecimento pleno de sua regularidade acadêmica, inclusive para todos os efeitos internos e registros da Universidade, garantindo-se, assim, a continuidade regular de sua vida acadêmica até o julgamento final do presente writ ". Para tanto, aduz o impetrante, em síntese: a) a disciplina em questão foi ministrada no 1º semestre de 2025, com atividades quinzenais às sextas-feiras; b) a última avaliação foi marcada para o dia 13/06/2025, em horário distinto do usual, às 11h00; c) por motivo de enfermidade, não pôde comparecer à avaliação, tendo apresentado atestado médico; d) a Universidade acolheu o pedido do impetrante e lhe aplicou avaliação substitutiva, em que foi aprovado; e) não obstante, a autoridade coatora indeferiu o abono da falta do dia 13/06/2025, e declarou sua reprovação por infrequência; f) apresentou pedido de reconsideração, que restou indeferido; g) a reprovação teve por fundamento exclusivo a falta do impetrante, ainda que justificada, não havendo qualquer prejuízo pedagógico, tendo o conteúdo sido efetivamente cumprido, ante a aprovação no exame substitutivo. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas ( evento 1, DOC22 ). Os autos foram redistribuídos a este juízo, ante o impedimento do magistrado titular da 1ª Vara Federal desta Subseção judiciária ( evento 5, DOC1 ). É o relatório. Decido. II – Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09, para a concessão da medida liminar, a parte impetrante deverá demonstrar, de plano, a existência de fundamento relevante e que o ato impugnado, se não for afastado de pronto, poderá resultar em ineficácia da medida pleiteada — são os chamados fumus boni iuris e periculum in mora . Na espécie, o ato inquinado foi assim fundamentado ( evento 1, DOC13 ; evento 1, DOC14 ): "(...) A pedido do Prof. Joaquim (Coord. do Ciclo Básico) informo que em função da justificativa e documentação apresentada o pedido para a realização de nova avaliação do Componente Saúde e Sociedade II está deferido. Porém a retirada da falta não se aplica uma vez que atestados médicos não abonam faltas apenas dão direito a resposta de atividades avaliativas. (...) A pedido da Direção do Curso de Medicina informo que a sua solicitação de abono de faltas está indeferida." Embora deferida pela universidade a realização de nova avaliação, o impetrante não exibiu prova pré-constituída acerca da alegada aprovação no exame substitutivo aplicado e na disciplina em questão (Saúde e Sociedade II), ou mesmo da existência de atestado médico apto a justificar a falta que pretende abonar. Como é sabido, o rito do mandado de segurança não admite a dilação probatória, sendo indispensável a instrução da exordial com prova pré-constituída do direito alegado, o que não ocorreu na espécie. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não constato a verossimilhança das alegações do impetrante, o que afasta sua pretensão liminar. III – Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de ulterior reexame. Retifique-se a autuação, para constar do polo passivo o REITOR DA UNIVERSIDADE DE UBERABA (sobre a correção ex officio do polo passivo em mandado de segurança: RMS 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 24/5/2018). IV – Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal. V – Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. Prazo de 5 dias. VI – Após, ao Ministério Público Federal. VII – Ao final, tragam os autos conclusos para julgamento. VIII – Intimem-se. Uberaba-MG, data infra.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberaba CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 5021716-21.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) GUILHERME BARBOSA ALEM CPF: 096.129.936-37 e outros AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em seu nome LEGÍVEL, caso o nome seja de terceiro explicar o motivo (ex: casa alugada, em nome de familiar ou cônjuge) No prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. KARINE BRITO FERREIRA Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5020007-45.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: GLAUCIA MARIA FELICIANO DE OLIVEIRA CPF: 039.686.826-61 RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/0485-65 y DESPACHO Vistos, etc. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 07/10/2025, às 16:00 horas, de modo a evitar deslocamentos, inclusive das testemunhas. INTIMEM-SE as partes, nas pessoas de seus procuradores e independente de expedição de intimação pessoal, devendo os doutos causídicos diligenciarem para o comparecimento das pessoas que representam. As testemunhas deverão ser arroladas até 10 (dez) dias antes audiência. A audiência será realizada de forma virtual, através da plataforma CISCO WEBEX, devendo as partes e testemunhas ficarem cientes das instruções abaixo, para acesso à sala virtual e regular realização do ato processual designado. AVISOS IMPORTANTES O acesso à sala de audiência virtual pelas partes é OBRIGATÓRIO, devendo as partes e seus procuradores participarem da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO virtual, em data e horário supramencionados, por meio de LINK abaixo: https://tjmg.webex.com/meet/pedro.vivaldo Em caso de IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA de acesso à audiência pela plataforma Cisco WEBEX: 1) ADVOGADO: se cadastrado no Pje, deverá comunicar à Secretaria da Unidade com antecedência de 02 (dois) dias da data da audiência de conciliação, por meio de petição, diretamente no processo; 2) PARTE DESACOMPANHADA DE ADVOGADO: deverá comunicar pelo telefone nº (34) 3228-8376. O não comparecimento ou a recusa da parte de participar da audiência de conciliação virtual poderá ensejar a aplicação de contumácia ou revelia, conforme o disposto no art. 51, §1º (contumácia) e no art. 20 (revelia), ambos da Lei n. 9.099 de 1995, ressalvado o caso de impossibilidade técnica devidamente justificada e comprovada. Aos procuradores ficam os encargos de dar ciência aos seus respectivos clientes, REPASSANDO para eles o LINK da REUNIÃO. ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA Para entrar em sala de audiência é necessário: COMPUTADOR, NOTEBOOK, CELULAR SMARTPHONE ou TABLET, conectado à internet. A utilização da Plataforma de Videoconferência Cisco Webex não exige cadastro. A instalação do aplicativo é exigida apenas para celulares, smartphones e tablets. As partes deverão acessar clicando no link ACIMA, utilizando, PREFERENCIALMENTE, o “Navegador Chrome” ou “Navegador Mozilla Firefox”, de notebook ou computador que, OBRIGATORIAMENTE, tenha WEBCAM e microfone, de preferência com fone de ouvido para evitar ruídos externos. Poderão também utilizar aparelho celular SMARTPHONE com acesso à internet, de preferência com rede “WIFI” de qualidade. INFORMAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA COM APLICATIVO “CISCO WEBEX MEETINGS” A parte poderá utilizar-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos, devendo baixar o CISCO WEBEX MEETING pelo seguinte link: https://www.webex.com/pt/downloads.html Não havendo notebook ou computador, poderão utilizar aparelho celular smartphone com acesso à internet, de preferência rede “WIFI” de qualidade, para acesso, por meio de aplicativo android (https://play.google.com/store/apps/details?id=com.cisco.webex.meetings&hl=pt_BR) ou APPLE (https://apps.apple.com/br/app/cisco-webex-meetings/id298844386). Basta clicar no link no horário determinado para o início da audiência. ATENÇÃO: Recomenda-se antes do início da audiência testar conexão, som e imagem. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. PEDRO VIVALDO DE SOUZA NOLETO Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberaba CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 5008187-32.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PATRIMONIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 25.796.491/0001-50 e outros IVAN BORGES MONTEIRO CPF: 013.968.936-28 e outros Atenta ao teor da derradeira decisão, com vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em Secretaria para a retirada do molho de chaves, mediante recibo. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004866-86.2025.8.13.0701 AUTOR: VILMA APARECIDA REZENDE MIZIARA CPF: 828.669.376-00 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 RÉU/RÉ: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. pedidos de obrigação de fazer e de não fazer c.c. pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VILMA APARECIDA REZENDE MIZIARA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., alegando, em breve síntese, que recebia o seu benefício em sua conta no Itaú, contudo no dia 14/02/2025 tomou ciência de que desde a competência 09/2024 o benefício vem sendo pago em uma conta de titularidade da autora aberta no primeiro réu. Aduz que nunca autorizou a abertura de conta no primeiro réu, e que o funcionário do INSS verificou que a alteração do local do banco de pagamento se deu em razão de alguma operação realizada com o segundo réu, por intermédio do primeiro réu. Relata que requereu o retorno para o Banco Itaú, e que após procurou o primeiro réu, que mencionou a existência da conta, bem como a contratação de dois empréstimos, que a autora desconhece. Ao final requereu a concessão da tutela, nos moldes descritos na exordial. No mérito, requereu a condenação das rés ao pagamento dos danos materiais e dos danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID 1039535842 a 10395360118. Certidão de triagem, ID 10395705695. Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o bloqueio da conta da autora com os réus, além da abstenção de portabilidade bancária do benefício previdenciário e abstenção de cobranças e/ou descontos até o julgamento do processo, ID 10396600424. Contestação pelo segundo réu (ID’s. 10415682149 a 10415681799) Contestação pelo primeiro réu (ID’s. 10416295241 a 10416306734). Impugnação as contestações, ID 10419821264. Audiência de instrução e julgamento, ID 10458139426. É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, suscita o segundo réu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui contrato com a autora. Outrossim, esclarece que possui contrato de prestação de serviços com o corréu, em que presta o serviço de intermediação na gestão de pagamentos de benefícios previdenciários junto ao INSS. Em que pese os argumentos da parte ré, não é possível acolher a preliminar aventada. Isso porque, as cláusulas do contrato entabulado entre ela e o corréu não podem ser opostas contra a autora. Demais disso, de acordo com o paragrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”. Assim, considerando que o réu é o responsável por operar com consignados do INSS e foi ele quem solicitou a troca de domicílio bancário de pagamento de benefício da autora com o INSS (ID 10416335109), afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada em contestação. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada na contestação pelo segundo réu, na medida que a prefacial contém pedido certo e determinado, compatível com a sua causa de pedir, e veio instruída com os documentos necessários ao conhecimento da questão de fundo submetida a julgamento. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos réus. Isso porque, a parte autora carreou com a inicial documento demonstrando que buscou o INSS e o primeiro réu para solucionar a questão. Logo, considerando que não foi possível a solução extrajudicial e as partes controvertem quanto a obrigação de indenizar, resta patente o interesse de agir. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juizado Especial pela alegada necessidade de realização de prova pericial, vez que as provas produzidas nos autos são suficientes ao deslinde da questão. O artigo 33 da Lei n. 9.099/95 faculta ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso específico da lide em apreço, considero que a realização de uma possível perícia apenas retardaria a prestação jurisdicional, o que contraria toda a sistemática processual e os princípios informativos do processo como o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), utilidade e da economia processual e, notadamente, o da máxima efetividade do processo. DO MÉRITO. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação. Passo ao julgamento do mérito. Inequívoca a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº. 8.078, de 1990. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, quando desidioso seu fornecimento, independentemente da aferição do elemento subjetivo, qual seja, a culpa. Tal responsabilidade somente é afastada quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, I e II, do art. 14, do CDC). Registra-se que em relação à distribuição do ônus da prova, de acordo com a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu fica incumbido de demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. Todavia, nas ações declaratórias negativas, como a ora analisada, o ônus da prova cabe à parte ré, eis que impossível à autora fazer prova de fato negativo. Do contrário, a demandante ficaria incumbida de produzir o que se conhece por "prova diabólica". Por essa razão, pode-se dizer que, em tais demandas, o ônus da prova não é distribuído exatamente na forma prevista no artigo 373 do Código de Processo, haja vista que a demandante não alega um fato (constitutivo de direito), mas sim a sua inexistência, o que impõe à parte demandada o ônus de produzir a sua prova, isto é, de provar a existência do ato ou fato alegado inexistente. No caso em análise, a autora nega ter autorizado a abertura de conta na instituição financeira ré, e afirma nunca ter contratado empréstimo com os demandados, deste modo, compete à parte ré a prova efetiva da contratação. Pois bem. Do compulsar do cotejo probatório carreado aos autos, verifico que a autora recebe pensão por morte no Banco Itaú. Ocorre que, a partir da competência 09/2024 o local de pagamento foi alterado, passando a ser Banco: 756 – BANCO SICOOB OP: 844426 – PA206 LOJA AGIBANK BH PLANALTO – MG (ID 10395350758 – págs. 10/12. A autora nega ter autorizado a alteração do local de pagamento do seu benefício. De outro lado, a parte ré argumenta que os descontos são válidos e decorrem da contratação de empréstimo consignado. Para comprovar suas alegações a ré anexa aos autos os dossiês das contratações (ID 10416338202 a 10416337305), em que pode ser verificado que os serviços contratados foram a antecipação do décimo terceiro do INSS. Ocorre que, os documentos carreados pela parte ré não são hábeis a comprovar a contratação, porque a autora impugna a selfie juntada no contrato, e conforme pode se ver da mídia de audiência, a autora não é a mesma pessoa que aparece na selfie juntada pela parte ré. Além disso, a ré não demonstrou que a conta em que foi depositado o valor foi aberta pela autora, sendo que na exordial a demandante nega a abertura de conta no Banco réu. Outrossim, não foi juntado o comprovante de transferência via Pix que teria sido realizada para a autora no dia 16/08 (ID 10416321168 – pág. 1), de modo que não se pode concluir que a conta para qual foi enviado o PIX é uma das indicadas pela autora na exordial como sendo de sua titularidade. No caso, resta nítido que se trata de fraude perpetrada por terceiro, o que não é hábil a afastar a responsabilidade dos réus. Isso porque, conforme a Súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, considerando a ausência de prova da contratação, não tendo a parte ré desincumbido do seu ônus, entendo que houve a falha na prestação dos serviços da parte ré, de modo que deve indenizar à autora pelos danos causados à ela. Conforme se denota dos autos, a autora teve 05 parcelas do seu benefício transferido, de forma indevida, para a instituição financeira ré, totalizando o valor de R$ 19.054,50 (dezenove mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), ID 10395350758 - págs. 10/12. Assim, a restituição do valor transferido para a instituição financeira ré é medida que se impõe. No que se refere a repetição do indébito, em dobro do valor de R$ 5.800,16 (cinco mil e oitocentos reais e dezesseis centavos), entendo pela improcedência, porque a autora não pagou referidas quantias. Conforme se vislumbra do documento de ID 10395350758 as antecipações do 13º são: R$ 1.556,39 (um mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 04/09/2025, R$ 1.343,69 (um mil e trezentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), com vencimento em 04/12/2025. Assim, considerando que não chegou a data do vencimento e a autora não demonstrou ter dispendido nenhuma quantia para pagar os valores constantes nas cédulas de crédito bancário (ID 10416338202 e 10416337305), não há como aplicar à espécie o paragrafo único do art. 42 do CDC. Logo, não há nenhum valor a ser restituído pelas antecipações do 13º, seja de forma simples ou em dobro. Quanto aos danos morais, dispõe o artigo 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E, nos termos do artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reptará-lo". Da análise dos dispositivos em comento, podem ser extraídos os elementos necessários, em regra, ao nascimento da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta de alguém, o dano a outrem, o nexo causal entre estes, bem como a culpa do agente causador do prejuízo, prescindível nos casos de responsabilidade objetiva, como a presente, diante da relação de consumo. No caso em apreço, tenho que os danos extrapatrimoniais se configuraram. Isso porque a autora, consumidora vulnerável e titular de pensão por morte junto ao INSS, teve o seu benefício transferido indevidamente para a instituição financeira ré e ficou privada dos seus proventos, por possível negligência da instituição ré em adotar as cautelas necessárias a elidir fraudes. Além disso, a autora se obrigou a demandar enorme parcela do seu tempo, na tentativa hercúlea de solucionar o defeito na prestação do serviço, e não obteve êxito na seara administrativa, tendo que ingressar com a ação judicial. Por certo que este fato afigura-se suficientes a acarretar a intranquilidade, circunstancia hábil a ensejar o alegado dano moral. A instituição financeira (segunda ré) foi a responsável pelos descontos ilegais que atingiram o saldo da autora, o que violou o princípio da confiança, inerente às relações consumeristas, além do princípio da boa-fé objetiva. Logo, inafastável o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, de valores referentes a contribuições à associação não pactuada pela parte, caracteriza falha na prestação de serviços que, inegavelmente, causou-lhe aflição, ultrapassando o limite do mero aborrecimento, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral. - Nas indenizações por ato ilícito extracontratual os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil). - A correção monetária relativa aos danos morais, deve incidir desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.194788-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) – sem negrito no original Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, no esteio do pensamento de Sérgio Cavalieri Filho, tenho que o caso "sub judice" deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1) reprovabilidade da conduta ilícita; 2) intensidade e duração do sofrimento experimentado; 3) a gravidade do fato e sua repercussão; 4) a situação econômica do ofensor e o grau de sua culpa (cf. "Programa de Responsabilidade Civil". 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 98). Mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria ré e mesmo pelos demais atores sociais. Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada. Assim, considerando o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, assim como da parte autora, sem olvidar do aspecto compensatório do dano moral e das consequências do fato, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra necessária e suficiente para compensar o abalo moral sofrido, vindo ao encontro das finalidades compensatórias, dissuasórias e punitivas da compensação por danos morais. De outro lado, entendo pela improcedência dos danos morais, com base na suposta violação da LPGD. Isso porque, a negativa da ré em cancelar a conta, não é hábil a causar danos morais. Além disso, já foram reconhecidos os danos morais pela perda do tempo útil e pela alteração indevida da conta de recebimento dos proventos da parte autora. Em relação ao pedido de condenação da parte ré em obrigação de fazer consistente na eliminação e cessação de todo e qualquer tipo de tratamento dos dados pessoais da Autora, deixo de acolher em razão da sua generalidade. Por fim, destaco que a condenação dos réus é solidária, em razão do disposto no paragrafo único do art. 7º do CDC, não sendo oponível contra a autora eventual contrato firmado entre as partes demandadas. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA ao ID 10396600424, e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré BANCO AGIBANK S.A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., solidariamente, a restituir à autora VILMA APARECIDA REZENDE MIZIARA o valor de R$ 19.054,50 (dezenove mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), com correção monetária pela CGJMG a contar da data de cada desconto, até a data de 28/08/2024, sendo que a partir desta data para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deverá incidir a taxa Selic, com o desconto da correção monetária, conforme dispõe o § 1º do art. 406 do CC; b) CONDENAR a ré BANCO AGIBANK S.A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., solidariamente, a pagar à autora VILMA APARECIDA REZENDE MIZIARA o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, devendo incidir a partir desta data uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive para compensação da mora, somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a teor do art. 406, §1º, do CC; c) CONDENAR a parte ré BANCO AGIBANK S.A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., na obrigação de não fazer, consistente em não abrir contas bancárias e não realizar empréstimos em nome da autora VILMA APARECIDA REZENDE MIZIARA, sob pena de incidência de multa de no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada conta aberta ou empréstimo contratado indevidamente em nome da autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Sem custas e honorários, conforme artigo art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. Uberaba, 8 de julho de 2025 GLEIDIANNE DE BRITO SANTOS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004866-86.2025.8.13.0701 AUTOR: VILMA APARECIDA REZENDE MIZIARA CPF: 828.669.376-00 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 RÉU/RÉ: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberaba, 8 de julho de 2025 CINTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1087866-09.2024.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 15 dias. O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001620-10.2023.8.26.0659 (processo principal 1001937-59.2021.8.26.0659) - Liquidação por Arbitramento - Compra e Venda - Giovanna Martins da Silva - Carlos Alberto Cieni - Manifeste-se o requerido acerca da estimativa de honorários apresentada de fls. 66/67 (R$ 4.950,00) e, em caso de concordância, providencie o pagamento nos autos, no prazo de 10 dias, para o início do mister. - ADV: FABIO DA SILVA GONÇALVES DE AGUIAR (OAB 327846/SP), RAPHAEL MIZZIARA (OAB 11272/PI)
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