Raphael Miziara
Raphael Miziara
Número da OAB:
OAB/PI 011272
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphael Miziara possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TJPE, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJDFT, TJPE, TRF1, TJSP, TJMG, TRT3, TRF6
Nome:
RAPHAEL MIZIARA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberaba CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 5008187-32.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PATRIMONIO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 25.796.491/0001-50 e outros IVAN BORGES MONTEIRO CPF: 013.968.936-28 e outros Atenta ao teor da derradeira decisão, com vista à parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em Secretaria para a retirada do molho de chaves, mediante recibo. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberaba PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5004866-86.2025.8.13.0701 AUTOR: VILMA APARECIDA REZENDE MIZIARA CPF: 828.669.376-00 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 RÉU/RÉ: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995, faço um breve resumo dos fatos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. pedidos de obrigação de fazer e de não fazer c.c. pedido de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por VILMA APARECIDA REZENDE MIZIARA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., alegando, em breve síntese, que recebia o seu benefício em sua conta no Itaú, contudo no dia 14/02/2025 tomou ciência de que desde a competência 09/2024 o benefício vem sendo pago em uma conta de titularidade da autora aberta no primeiro réu. Aduz que nunca autorizou a abertura de conta no primeiro réu, e que o funcionário do INSS verificou que a alteração do local do banco de pagamento se deu em razão de alguma operação realizada com o segundo réu, por intermédio do primeiro réu. Relata que requereu o retorno para o Banco Itaú, e que após procurou o primeiro réu, que mencionou a existência da conta, bem como a contratação de dois empréstimos, que a autora desconhece. Ao final requereu a concessão da tutela, nos moldes descritos na exordial. No mérito, requereu a condenação das rés ao pagamento dos danos materiais e dos danos morais. Com a inicial vieram os documentos de ID 1039535842 a 10395360118. Certidão de triagem, ID 10395705695. Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar o bloqueio da conta da autora com os réus, além da abstenção de portabilidade bancária do benefício previdenciário e abstenção de cobranças e/ou descontos até o julgamento do processo, ID 10396600424. Contestação pelo segundo réu (ID’s. 10415682149 a 10415681799) Contestação pelo primeiro réu (ID’s. 10416295241 a 10416306734). Impugnação as contestações, ID 10419821264. Audiência de instrução e julgamento, ID 10458139426. É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, suscita o segundo réu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui contrato com a autora. Outrossim, esclarece que possui contrato de prestação de serviços com o corréu, em que presta o serviço de intermediação na gestão de pagamentos de benefícios previdenciários junto ao INSS. Em que pese os argumentos da parte ré, não é possível acolher a preliminar aventada. Isso porque, as cláusulas do contrato entabulado entre ela e o corréu não podem ser opostas contra a autora. Demais disso, de acordo com o paragrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”. Assim, considerando que o réu é o responsável por operar com consignados do INSS e foi ele quem solicitou a troca de domicílio bancário de pagamento de benefício da autora com o INSS (ID 10416335109), afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aventada em contestação. DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada na contestação pelo segundo réu, na medida que a prefacial contém pedido certo e determinado, compatível com a sua causa de pedir, e veio instruída com os documentos necessários ao conhecimento da questão de fundo submetida a julgamento. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelos réus. Isso porque, a parte autora carreou com a inicial documento demonstrando que buscou o INSS e o primeiro réu para solucionar a questão. Logo, considerando que não foi possível a solução extrajudicial e as partes controvertem quanto a obrigação de indenizar, resta patente o interesse de agir. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juizado Especial pela alegada necessidade de realização de prova pericial, vez que as provas produzidas nos autos são suficientes ao deslinde da questão. O artigo 33 da Lei n. 9.099/95 faculta ao magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso específico da lide em apreço, considero que a realização de uma possível perícia apenas retardaria a prestação jurisdicional, o que contraria toda a sistemática processual e os princípios informativos do processo como o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), utilidade e da economia processual e, notadamente, o da máxima efetividade do processo. DO MÉRITO. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação. Passo ao julgamento do mérito. Inequívoca a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei nº. 8.078, de 1990. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, quando desidioso seu fornecimento, independentemente da aferição do elemento subjetivo, qual seja, a culpa. Tal responsabilidade somente é afastada quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, I e II, do art. 14, do CDC). Registra-se que em relação à distribuição do ônus da prova, de acordo com a regra geral estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto o réu fica incumbido de demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. Todavia, nas ações declaratórias negativas, como a ora analisada, o ônus da prova cabe à parte ré, eis que impossível à autora fazer prova de fato negativo. Do contrário, a demandante ficaria incumbida de produzir o que se conhece por "prova diabólica". Por essa razão, pode-se dizer que, em tais demandas, o ônus da prova não é distribuído exatamente na forma prevista no artigo 373 do Código de Processo, haja vista que a demandante não alega um fato (constitutivo de direito), mas sim a sua inexistência, o que impõe à parte demandada o ônus de produzir a sua prova, isto é, de provar a existência do ato ou fato alegado inexistente. No caso em análise, a autora nega ter autorizado a abertura de conta na instituição financeira ré, e afirma nunca ter contratado empréstimo com os demandados, deste modo, compete à parte ré a prova efetiva da contratação. Pois bem. Do compulsar do cotejo probatório carreado aos autos, verifico que a autora recebe pensão por morte no Banco Itaú. Ocorre que, a partir da competência 09/2024 o local de pagamento foi alterado, passando a ser Banco: 756 – BANCO SICOOB OP: 844426 – PA206 LOJA AGIBANK BH PLANALTO – MG (ID 10395350758 – págs. 10/12. A autora nega ter autorizado a alteração do local de pagamento do seu benefício. De outro lado, a parte ré argumenta que os descontos são válidos e decorrem da contratação de empréstimo consignado. Para comprovar suas alegações a ré anexa aos autos os dossiês das contratações (ID 10416338202 a 10416337305), em que pode ser verificado que os serviços contratados foram a antecipação do décimo terceiro do INSS. Ocorre que, os documentos carreados pela parte ré não são hábeis a comprovar a contratação, porque a autora impugna a selfie juntada no contrato, e conforme pode se ver da mídia de audiência, a autora não é a mesma pessoa que aparece na selfie juntada pela parte ré. Além disso, a ré não demonstrou que a conta em que foi depositado o valor foi aberta pela autora, sendo que na exordial a demandante nega a abertura de conta no Banco réu. Outrossim, não foi juntado o comprovante de transferência via Pix que teria sido realizada para a autora no dia 16/08 (ID 10416321168 – pág. 1), de modo que não se pode concluir que a conta para qual foi enviado o PIX é uma das indicadas pela autora na exordial como sendo de sua titularidade. No caso, resta nítido que se trata de fraude perpetrada por terceiro, o que não é hábil a afastar a responsabilidade dos réus. Isso porque, conforme a Súmula 479 do STJ, in verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, considerando a ausência de prova da contratação, não tendo a parte ré desincumbido do seu ônus, entendo que houve a falha na prestação dos serviços da parte ré, de modo que deve indenizar à autora pelos danos causados à ela. Conforme se denota dos autos, a autora teve 05 parcelas do seu benefício transferido, de forma indevida, para a instituição financeira ré, totalizando o valor de R$ 19.054,50 (dezenove mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), ID 10395350758 - págs. 10/12. Assim, a restituição do valor transferido para a instituição financeira ré é medida que se impõe. No que se refere a repetição do indébito, em dobro do valor de R$ 5.800,16 (cinco mil e oitocentos reais e dezesseis centavos), entendo pela improcedência, porque a autora não pagou referidas quantias. Conforme se vislumbra do documento de ID 10395350758 as antecipações do 13º são: R$ 1.556,39 (um mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 04/09/2025, R$ 1.343,69 (um mil e trezentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos), com vencimento em 04/12/2025. Assim, considerando que não chegou a data do vencimento e a autora não demonstrou ter dispendido nenhuma quantia para pagar os valores constantes nas cédulas de crédito bancário (ID 10416338202 e 10416337305), não há como aplicar à espécie o paragrafo único do art. 42 do CDC. Logo, não há nenhum valor a ser restituído pelas antecipações do 13º, seja de forma simples ou em dobro. Quanto aos danos morais, dispõe o artigo 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". E, nos termos do artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a reptará-lo". Da análise dos dispositivos em comento, podem ser extraídos os elementos necessários, em regra, ao nascimento da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta de alguém, o dano a outrem, o nexo causal entre estes, bem como a culpa do agente causador do prejuízo, prescindível nos casos de responsabilidade objetiva, como a presente, diante da relação de consumo. No caso em apreço, tenho que os danos extrapatrimoniais se configuraram. Isso porque a autora, consumidora vulnerável e titular de pensão por morte junto ao INSS, teve o seu benefício transferido indevidamente para a instituição financeira ré e ficou privada dos seus proventos, por possível negligência da instituição ré em adotar as cautelas necessárias a elidir fraudes. Além disso, a autora se obrigou a demandar enorme parcela do seu tempo, na tentativa hercúlea de solucionar o defeito na prestação do serviço, e não obteve êxito na seara administrativa, tendo que ingressar com a ação judicial. Por certo que este fato afigura-se suficientes a acarretar a intranquilidade, circunstancia hábil a ensejar o alegado dano moral. A instituição financeira (segunda ré) foi a responsável pelos descontos ilegais que atingiram o saldo da autora, o que violou o princípio da confiança, inerente às relações consumeristas, além do princípio da boa-fé objetiva. Logo, inafastável o dever de indenizar. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, de valores referentes a contribuições à associação não pactuada pela parte, caracteriza falha na prestação de serviços que, inegavelmente, causou-lhe aflição, ultrapassando o limite do mero aborrecimento, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral. - Nas indenizações por ato ilícito extracontratual os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ c/c art. 398 do Código Civil). - A correção monetária relativa aos danos morais, deve incidir desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.194788-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/06/2024, publicação da súmula em 12/06/2024) – sem negrito no original Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, no esteio do pensamento de Sérgio Cavalieri Filho, tenho que o caso "sub judice" deve obedecer aos seguintes parâmetros: 1) reprovabilidade da conduta ilícita; 2) intensidade e duração do sofrimento experimentado; 3) a gravidade do fato e sua repercussão; 4) a situação econômica do ofensor e o grau de sua culpa (cf. "Programa de Responsabilidade Civil". 9ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 98). Mostra-se imperioso, ademais, que a quantia tenha uma finalidade punitiva e de desestímulo à reiteração da mesma conduta pela própria ré e mesmo pelos demais atores sociais. Há uma efetiva função pedagógica que não pode ser desprezada. Assim, considerando o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, assim como da parte autora, sem olvidar do aspecto compensatório do dano moral e das consequências do fato, entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se mostra necessária e suficiente para compensar o abalo moral sofrido, vindo ao encontro das finalidades compensatórias, dissuasórias e punitivas da compensação por danos morais. De outro lado, entendo pela improcedência dos danos morais, com base na suposta violação da LPGD. Isso porque, a negativa da ré em cancelar a conta, não é hábil a causar danos morais. Além disso, já foram reconhecidos os danos morais pela perda do tempo útil e pela alteração indevida da conta de recebimento dos proventos da parte autora. Em relação ao pedido de condenação da parte ré em obrigação de fazer consistente na eliminação e cessação de todo e qualquer tipo de tratamento dos dados pessoais da Autora, deixo de acolher em razão da sua generalidade. Por fim, destaco que a condenação dos réus é solidária, em razão do disposto no paragrafo único do art. 7º do CDC, não sendo oponível contra a autora eventual contrato firmado entre as partes demandadas. DISPOSITIVO Ante ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA ao ID 10396600424, e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte ré BANCO AGIBANK S.A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., solidariamente, a restituir à autora VILMA APARECIDA REZENDE MIZIARA o valor de R$ 19.054,50 (dezenove mil e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), com correção monetária pela CGJMG a contar da data de cada desconto, até a data de 28/08/2024, sendo que a partir desta data para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deverá incidir a taxa Selic, com o desconto da correção monetária, conforme dispõe o § 1º do art. 406 do CC; b) CONDENAR a ré BANCO AGIBANK S.A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., solidariamente, a pagar à autora VILMA APARECIDA REZENDE MIZIARA o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação por danos morais, devendo incidir a partir desta data uma única vez, até o efetivo pagamento, inclusive para compensação da mora, somente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, a teor do art. 406, §1º, do CC; c) CONDENAR a parte ré BANCO AGIBANK S.A e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A., na obrigação de não fazer, consistente em não abrir contas bancárias e não realizar empréstimos em nome da autora VILMA APARECIDA REZENDE MIZIARA, sob pena de incidência de multa de no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada conta aberta ou empréstimo contratado indevidamente em nome da autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Sem custas e honorários, conforme artigo art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. C. Uberaba, 8 de julho de 2025 GLEIDIANNE DE BRITO SANTOS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5004866-86.2025.8.13.0701 AUTOR: VILMA APARECIDA REZENDE MIZIARA CPF: 828.669.376-00 RÉU/RÉ: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 RÉU/RÉ: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. CPF: 02.038.232/0001-64 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Uberaba, 8 de julho de 2025 CINTIA FONSECA NUNES JUNQUEIRA DE MORAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 4ª VARA FEDERAL Processo: 1087866-09.2024.4.01.3400. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da CF; art. 203, § 4º, do CPC; arts. 220 a 222 do Provimento Coger 10126799; e da Portaria nº 12013446, desta 4ª Vara Federal, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, prazo de 15 dias. O prazo será de 30 dias em favor do(a) Ministério Público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias, Fundações e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186 do CPC). Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001620-10.2023.8.26.0659 (processo principal 1001937-59.2021.8.26.0659) - Liquidação por Arbitramento - Compra e Venda - Giovanna Martins da Silva - Carlos Alberto Cieni - Manifeste-se o requerido acerca da estimativa de honorários apresentada de fls. 66/67 (R$ 4.950,00) e, em caso de concordância, providencie o pagamento nos autos, no prazo de 10 dias, para o início do mister. - ADV: FABIO DA SILVA GONÇALVES DE AGUIAR (OAB 327846/SP), RAPHAEL MIZZIARA (OAB 11272/PI)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5013412-33.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ANA KEYLA PINTO CARTAFINA CPF: 260.058.326-20 JOSE EDUARDO DE PAULA SILVA CPF: 743.840.826-49 e outros CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação apresentada nos autos. Uberaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001 REQUERENTE: NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A, CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO, CELULOSE E PAPEL DE PERNAMBUCO S/A- CEPASA, CIMENTOS DO BRASIL S/A CIBRASA, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA, INDUSTRIA DE SACOS DE PAPEL SA ISAPEL, ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A, ITAGUARANA S/A, ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINGA AGRO INDUSTRIAL S/A, ITAGUATINS SA AGRO PECUARIA, ITAIPAVA S/A, ITAITUBA INDUSTRIA DE CIMENTOS DO PARA S/A, ITAJUBARA S/A ACUCAR E ALCOOL, ITAMARACA S/A, ITAPAGE SA CELULOSE PAPEIS E ARTEFATOS, ITAPESSOCA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPETINGA AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL SA, ITAPISSUMA S/A, ITAPITANGA INDUSTRIA DE CIMENTOS DE MATO GROSSO S/A, ITAPUI BARBALHENSE INDUSTRIA DE CIMENTOS S/A, ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A, MAMOABA AGRO PASTORIL SA, NASSAU GRAFICA DO NORDESTE SA, VERSAL GRAFICA E EDITORA S A, EMPRESA ENERGETICA STA. TERESA LTDA, ITABERABA AGROPECUARIA LTDA, ITABUNA AGROPECUARIA LTDA, ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA, ITAIGUARA TRANSPORTES LTDA, ITAIMBE AGROPECUARIA LTDA, ITAOCARA AGROPECUARIA LTDA, ITAPEASSU CIMENTOS DE SAO PAULO LTDA, ITAPUAMA AGRO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA, ITARETAMA AGROINDUSTRIAL LTDA, ITAUNA AGRO PECUARIA E MECANIZACAO LTDA, ITACLINICA LTDA, ITAPIRANGA AGROPECUARIA LTDA, NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, SOCIEDADE DE TAXI AEREO WESTON LTDA, TRIBUNA PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID's 208734191 e 208722973, conforme seguem transcritos abaixo: ID 208734191: "DECISÃO Vistos etc. Desconsidere-se a decisão de ID nº 208722973, pois relativa a um outro processo de recuperação judicial e lançada equivocadamente nestes autos. Empós, faça-se nova conclusão dos autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" ID 208722973: "DECISÃO Vistos etc. Mediante o relatório de movimentações processuais, apresentado no ID nº 206738266, a Administradora Judicial listou as petições protocoladas nos autos desde janeiro de 2025, razão por que passo a atentar ao referido diagnóstico. Tendo a credora Betumat Química Ltda apontado os seus dados bancários no ID 195466083, DETERMINO a intimação das devedoras, para deles tomarem ciência e promoverem a competente quitação dos créditos devidos à peticionante. Como pontuado pela Administração Judicial, através da decisão prolatada no ID nº 175120659, complementada por aquela de ID 196534150, autorizei as Recuperandas a levantarem o valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), visando à regularização dos débitos tributários existentes perante a União Federal, representada em juízo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo as devedoras efetivamente percebido a importância de R$ 1.228.627,69 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos), através do alvará sob ID nº 202897131. Pois bem. Considerando que na decisão homologatória do Plano de Recuperação Judicial, que reside no ID 188695801, autorizei a utilização de parte do saldo existente nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, especificamente para: “o pagamento da entrada/sinal da Transação Tributária em negociação entre o Grupo Duarte e a PGFN, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), consoante proposta apresentada em 27/07/2024”, visto que a equalização de débitos tributários se mostra como consectário lógico da aprovação do Plano de Recuperação Judicial e considerando, também, que na mesma decisão indicada constou a advertência no sentido de que as empresas devedoras, tão logo promovessem a quitação da obrigação retromencionada, deveriam anexar nestes autos os comprovantes de pagamento respectivos, DETERMINO a intimação das empresas recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, apresentem os comprovantes de pagamento da entrada/sinal da Transação tributária mantida entre o Grupo Duarte e a PGFN. Decorrido tal prazo, intime-se a Administradora Judicial, para se pronunciar em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Lado outro, como vem sendo consignado em decisões pretéritas, apesar do interesse de credores diversos em habilitar ou retificar os valores de que são titulares, imperiosa é a observância dos regramentos impostos pela Lei 11.101/2005, pelo que DETERMINO a intimação dos credores DANIEL SILVA LIMA, ID 197112514, SEVERINO MARTINS ALVES, ID 197297581, RONALDO DE SOUZA COSTA E OUTROS, ID 198982272, para tomarem ciência quanto à necessidade de distribuição de incidente autônomo de habilitação, nos moldes dos art. 10 e 13 da LREF, como requisito prévia à inclusão ou modificação de seus créditos no Quadro Geral de Credores. DETERMINO a intimação das Recuperandas, para que, em 05 (cinco) dias, digam o que de direito sobre a existência de valores disponíveis em conta judicial que se encontra atrelada ao processo judicial nº 005552-50.2016.8.17.2001, perante o Juízo da 5 ª Vara Cível da Comarca da Capital. Empós, intime-se a Administradora Judicial, para manifestação, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. Noutro ponto, a auxiliar do Juízo se reporta à manifestação das recuperandas, que se encontra no ID nº 199576011, indicando que o Grupo Duarte insiste na tese de que a Caixa Econômica Federal estaria: “se esquivando para não cumprir com as determinações do MM. Juízo”, quando requereu a intimação daquela casa bancária para apresentar documentos, dentre os quais o extrato de evolução do saldo devedor nos contratos de nº 15.1582.690.0000058-85, 855551781465 e 155552705673. A Administradora Judicial também narra que a Caixa Econômica Federal apresentou a sua versão dos fatos no ID nº 200351720, complementando-a com o ID nº 201803669. Nesse ensejo, tendo a auxiliar opinado pela intimação das recuperandas, para que se manifestem a tudo quanto narrado pela instituição bancária, DETERMINO a intimação das devedoras, para que, em 10 (dez) dias, apresentem manifestação quanto às petições da Caixa Econômica Federal, sob ID’s 200351720 e 201803669. Empós, intime-se a Administradora Judicial para manifestar-se, em prazo não superior a 05 (cinco) dias. À luz do item VII do relatório apresentado pela Administradora Judicial no ID 206738266, verifico que a sociedade Magalhães Peixoto Imóveis Ltda, na petição sob ID 199712591, traz à tona celeuma afeta a contrato particular que teria sido celebrado junto à recuperanda Duarte Construções S/A, tendo como objeto determinado empreendimento e sacas de cimento da marca Nassau. Antes de adentrar nas minúcias da questão posta e acatando o opinativo da auxiliar do Juízo nesse sentido, DETERMINO a intimação das recuperandas, para que, em prazo não superior a 05 (cinco) dias, apresentem as suas considerações quanto aos pleitos deduzidos pela Magalhães Peixoto Imóveis Ltda na petição sob ID 199712591, devendo, no mesmo prazo, informar quanto à possível adoção a meios de autocomposição que venham a contribuir com a resolução da questão, pela via extrajudicial. Por derradeiro, anoto que a Administradora Judicial, no item VIII do relatório contido no ID 206738266, fez alusão à manifestação das devedoras, que se encontra no ID nº 205700522. Nesta exposição, o Grupo Duarte pretende propiciar o levantamento de valores que se encontram depositados em contas judiciais, na importância de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), visando ao pretenso custeio de lotes do Empreendimento Loteamento Jardim Estrela, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha, com a expectativa de geração de receita da ordem de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). Sublinham as devedoras, por outra senda, que a despeito dos valores que pretendem levantar, o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) permaneceria preservado nas contas judiciais vinculadas a este feito, daí porque restaria garantido o respeito ao comando derivado da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000, cuja concessão de efeito suspensivo recursal, buscada pela Caixa Econômica Federal, fora noticiada nestes autos através do Malote Digital sob ID nº 198398728. Vale dizer que a decisão emanada pela instância superior contou com o pronto acatamento por parte deste Juízo, o que se confirma mediante as determinações expedidas pela decisão sob ID 200255486, quando se ordenou a suspensão de confecção e/ou levantamento de quaisquer alvarás que tivessem como objeto quantias atingidas por força da tutela recursal indicada. Dito isto, filio-me ao entendimento externado pela Administradora Judicial em seu último parecer, visto que, de fato, compete ao Juízo universal a apreciação e definição quanto ao destino dos valores sujeitos ao processo recuperacional, alinhando-se ao disposto no art. 47 da LREF, principalmente quando esses montantes possam ser empregados no cumprimento das obrigações assumidas pelas devedoras, quando da aprovação do Plano de Recuperação Judicial ou, como se revela a pretensão das recuperandas, de custear empreendimento habitacional com o qual detém expectativa de auferir significativa renda, apta a saldar boa parte dos valores sujeitos ao concurso de credores. Não ignora este Juízo que a mantença das obrigações assumidas pelas recuperandas, através da aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia-Geral e a ulterior prolação de homologação judicia, é geradora de considerável passivo, assim demandando notórios dispêndios, como consignado na petição de ID 205700522. Em última instância, é com o exercício das suas atividades empresariais que as devedoras poderão honrar não apenas os termos da avença, afinal, o Plano de Recuperação Judicial detém natureza contratual, mas também assegurar o adimplemento de suas obrigações correntes, independentemente da natureza que ostentarem. Afirma o Grupo Duarte que a quantia almejada ser-lhe-ia de grande valia, uma vez que: “será especialmente empregada na finalização da infraestrutura essencial à conclusão de 250 (duzentos e cinquenta) lotes do empreendimento Loteamento Jardim Estrela, da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha (conforme planilha orçamentária anexa – DOC.02).”. A Administradora Judicial, ao tecer comentários em seu parecer opinativo sob ID 206738266 quanto ao pleito sob análise, pontuou que a liberação dos valores citados, às recuperandas, haverá de contribuir com a manutenção das atividades das empresas, a preservação dos empregos diretos e indiretos gerados com tal empreendimento e ao adimplemento das obrigações originadas da Recuperação Judicial e tributos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e demais Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que incumbe ao Juízo Universal não apenas o controle de atos constritivos que venham a ser praticados em desfavor de empresa que se encontre em recuperação judicial, mas também a liberação de valores bloqueados à empresa recuperanda, condicionada à devida prestação de contas, face a utilização do dinheiro nas atividades produtivas da empresa. Os julgados abaixo contribuem com a reflexão posta: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019853-10.2023.8 .17.9000 AGRAVANTE:CEREALLE INDUSTRIA E INOVACAO EM ALIMENTOS LTDAE OUTROS AGRAVADO:NÃO DEFINIDO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . BLOQUEIO DE ATIVOS EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA. SUPERAÇÃO DO CONCEITO LEGAL. ATIVO CIRCULANTE . NECESSIDADE DO DINHEIRO PARA MANUTENÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA. COMPRA DE MATÉRIA PRIMA. PRESERVAÇÃO DO INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FINALIDADE MOR . PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PEDIDO DE COOPERAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. Conquanto prevaleça o entendimento jurisprudencial de que o dinheiro não é bem de capital essencial da empresa, é irrefutável que o intuito do legislador é, sem dúvidas, viabilizar a preservação das empresas evitando da melhor forma possível lesão a credores, empregados e à própria ordem econômica nacional . A estagnação desfuncional da interpretação legalista não expressa a dinâmica das relações sociais, econômicas e políticas, do Direito e da própria realidade. Na contemporaneidade, o Direito e a forma de operá-lo tendem a enfoques práticos extraídos de uma realidade concreta apurada na sociedade e a justiça deve sempre confrontar o que é com o que deve ser, observando este dinamismo, condizente com a verdadeira eficiência do processo/justiça. Sob tal prisma, entender pelo sentido literal de “bens de capital” como sendo restritamente bens/ativos não circulantes (máquinas, equipamentos, instalações), restringe a eficácia da LRJF e não atende aos seus objetivos de preservação da atividade produtiva da empresa, já que o dinheiro pode ser utilizado para tanto. Não subsiste sentido em se evitar a constrição de uma máquina, mas se permitir o bloqueio do dinheiro necessário para a compra da matéria prima relacionada à atividade produtiva e para o pagamento dos empregados que operacionalizam a produção . Por assim ser, merece ser superada a literalidade do conceito de bem de capital para que seja entendido como bem essencial à manutenção da atividade empresarial, desde que comprovadamente. O bem de capital deve ser assim compreendido no conceito de uso de dinheiro para a cadeia produtiva, pois não há como cogitar a possibilidade de soerguimento das recuperandas com uma interpretação rígida e engessada da lei, privando-as até mesmo dos recursos mínimos necessários para a manutenção da atividade empresarial. Levando em conta a persecução dos fins e dos objetivos do sistema de insolvência cabe ao juízo da recuperação judicial as medidas pertinentes para que o processo alcance seu êxito e seja preservada a finalidade da legislação que visa proteger a fonte produtora. Por sua vez, o § 7º-B do Art . 6º da Lei 11.101/2005 autoriza o controle do ato constritivo realizado no juízo da execução fiscal pelo Juízo da Recuperação judicial, devendo o bloqueio ser interpretado como tal, vez que priva a agravante de lançar mão dos valores, tal qual a penhora. Outrossim, a liberação dos valores bloqueados deve ser condicionada à prestação de contas pela agravante, nos autos originários,da utilização do dinheiro para a atividade produtiva da empresa. Agravo provido . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo e ratificar a tutela de urgência já deferida nos presentes autos para: (1) facultar ao juízo da Recuperação Judicial a substituição da penhora; (2) determinar o imediato envio de pedido de cooperação ao juízo da 1ª Vara Federal de Pelotas-RS (acompanhado do presentedecisum) para levantamento da ordem de bloqueio contra a agravante e a liberação dos valores, condicionando a utilização do dinheiro na atividade produtiva da empresa, cuja prestação de contas/comprovação deve ocorrer nos autos de origem. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Fernando Martins Relator. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0019853-10 .2023.8.17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des . Antônio Fernando Araújo Martins). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC) Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) nº 0016100-50.2020.8 .17.9000 REQUERENTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ÁLCOOL S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ÁLCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A ., KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL REQUERIDO: JUÍZO DA SEÇÃO A DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL, LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PANDEMIA. PEDIDOS TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL, LEVANTAMENTO DE VALORES PARA PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS E DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS INDICADOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO COM A SUSPENSÃO DE LEILÃO . CONFIGURAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DE DANO. INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO 63/2020 E RESOLUÇÃO 313/2020 DO CNJ. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E SUA FUNÇÃO SOCIAL. PRIVILÉGIO E PREFERÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS EXTRACONCURSAIS SOBRE OS DEMAIS CRÉDITOS . ESSENCIALIDADE DOS ENGENHOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DO CREDOR FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS CONFORME PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO QUE INTEGRAM O ATIVO CIRCULANTE . PRECEDENTES DO TJPE E STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS CONFIRMADAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 . Sentença de encerramento da Recuperação Judicial prolatada antes da apreciação do aditivo ao plano de recuperação judicial. Decisão desafiada por apelação cível interposta na origem em meio físico. 2. Pedido das Requerentes apresentado ao Tribunal de Justiça, na forma do art . 1.012, § 3º do CPC, para atribuição de efeito suspensivo ao apelo e tutelas de urgência para autorização de levantamento de valores destinados à quitação de verbas trabalhistas e declaração da essencialidade de engenhos indicados no plano de recuperação judicial. 7 . O juízo da recuperação é o que vivencia a realidade fática e jurídica da empresa em dificuldades financeiras, tendo, assim, melhores condições de verificar e sopesar se eventuais medidas judiciais proferidas por outros juízos diversos, bem como eventuais negócios jurídicos, incidentes sobre o patrimônio das sociedades em recuperação, podem ou não comprometer o sucesso do plano de soerguimento. --. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do PETIÇÃO nº 0016100-50.2020.8 .17.9000, acordam os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, admitir o manejo de petição e JULGAR PROCEDENTE os pedidos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Recife, Des.Stênio Neiva Relator (TJ-PE - ES: 00161005020208179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 18/06/2021, Gabinete do Des . Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes). Note-se que a liberação do valor reivindicado pelas recuperandas, da ordem de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), de fato preservará quantia remanescente superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), que será mantida nas contas judiciais vinculadas ao feito, garantindo a obediência aos termos da decisão monocrática proferida pela Desembargadora Nalva Cristina B. Campello Santos, Relatora do Agravo de Instrumento de n.º 0006045-64.2025.8.17.9000. Dito isto, DEFIRO o pedido formulado pelas recuperandas no ID 205700522, para que lhes seja autorizada a movimentação do valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), que se encontra vinculado a contas judiciais do presente feito, cuja destinação deve ser a conclusão dos lotes do “Loteamento Jardim Estrela”, sob a responsabilidade da Recuperanda Duarte Empreendimento Estrelinha. DETERMINO a expedição do competente alvará de transferência, no valor de R$ 1.469.661,67 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e sete centavos), em favor da DUARTE EMPREENDIMENTO ESTRELINHA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CNPJ 14.666.229/0001-74), conforme dados bancários a seguir: Caixa Econômica Federal, Ag.1582, Operação 1292, Conta 578211498-0, Chave Pix 14666229000174 (CNPJ). No mais, DETERMINO a intimação das devedoras para prestação de contas devida, ao Juízo e à Administração Judicial, com relação à utilização dos valores ora liberados, ao fim a que se destinam, devendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente. Publique-se intimem-se e cumpra-se. Recife, 25 de junho de 2025. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010325-28.2025.5.03.0041 AUTOR: GISLENE MOTA SILVA RÉU: FABRICA DE OCULOS GARIMPENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55d5fa3 proferido nos autos. DESPACHO Da manifestação e documento juntados pela reclamante sob Id dc5a837 e anexo, dê-se vista à reclamada, pelo prazo de 5 dias.I. UBERABA/MG, 07 de julho de 2025. VANELI CRISTINE SILVA DE MATTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABRICA DE OCULOS GARIMPENSE LTDA
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