Bruna Ravenna Sousa Ribeiro Ruben
Bruna Ravenna Sousa Ribeiro Ruben
Número da OAB:
OAB/PI 011265
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Ravenna Sousa Ribeiro Ruben possui 149 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJMG, TRF1
Nome:
BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (98)
RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002080-91.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MATEUS PEREIRA DA COSTAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informações prestadas sob o id 2192602472. São Raimundo Nonato/PI, 4 de julho de 2025. CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1007031-65.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ NUNES DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verificada a inércia contumaz do INSS no tocante às determinações deste Juízo, fora aplicada punição pecuniária a contar de 27/05/2025, com termo final no dia em que o réu implantasse o benefício da parte autora (ID ). Não obstante, passados 22 (vinte e dois) dias úteis do prazo estabelecido no referido despacho, verifico que a autarquia ré permanece sem cumprir a sentença proferida nos autos. Assim, considerados os dias de atraso até hoje, liquido o valor da multa em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), a ser paga mediante RPV, salvo comprovação de cumprimento da obrigação em data anterior. Intime-se o INSS. Intimem-se novamente a CEAB para que, no prazo de 05 dias, promova o cumprimento da sentença, sob pena de aplicação de nova multa, a partir de agora no valor de R$ 300,00 por dia de descumprimento. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1005800-03.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PRISCILA SILVA SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verificada a inércia contumaz do INSS no tocante às determinações deste Juízo, fora aplicada punição pecuniária a contar de 23/05/2025, com termo final no dia em que o réu implantasse o benefício da parte autora. O benefício foi implantado no dia 22/06/2025. Assim, considerado o lapso temporal entre o iníco do prazo supracitado e a implantação por parte da autarquia, temos o total de 15 dias úteis. Liquido, portanto, o valor da multa em R$ 3.000,00 (três mil e reais), a ser paga mediante RPV. Intime-se o INSS/CEAB. Expeça-se a RPV de multa. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001947-49.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIGALENO DIAS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - PI11265 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDIGALENO DIAS NASCIMENTO BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - (OAB: PI11265) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1001247-10.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: EVA CIPRIANO DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Verifico que os autos voltaram da Turma Recursal anulando a sentença proferida e determinando a reabertura da instrução para a realização da intimação da parte autora para manifestação sobre o laudo pericial judicial. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial de id 2122309504. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1003989-71.2025.4.01.4004 [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: LUIZA MARIA DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo B Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). A hipótese revela pedido de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Com efeito, expedida comunicação de citação, o Instituto Nacional do Seguro Social formulou proposta de acordo, devidamente aceita pela parte autora, detalhada nos seguintes termos: 1. O INSS concederá à parte autora o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, no valor de 01 (um) salário mínimo, com DIB em 27/01/2025 e DIP em 01/06/2025; 2. Em relação às parcelas atrasadas, o INSS pagará R$ 6.680,24, já incluídos o principal e o acessório, por meio de RPV; 3. As partes renunciam ao recurso e a qualquer outro direito decorrente desta lide, pelo que o trânsito em julgado do feito ocorrerá com a homologação do acordo ora celebrado. Diante do exposto, homologo o acordo firmado pelas partes, para que produza os seus efeitos fáticos e jurídicos. Extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se a RPV. Registre-se. Arquive-se oportunamente. São Raimundo Nonato/PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre 2ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1005899-70.2024.4.01.4004 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: SILVANO DE JESUS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA RAVENNA SOUSA RIBEIRO RUBEN - PI11265-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, requerendo sua reforma sob o fundamento de que preenche os requisitos necessários para a percepção do benefício pleiteado, por estar acometida de enfermidade que a torna incapaz para o exercício de atividades laborativas. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário registrar que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, de acordo com o inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF: Art. 44. Compete ao relator: (...) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas; Nessa senda, o presente recurso inominado é manifestamente improcedente (passível, portanto, de ter seu seguimento negado monocraticamente), porque o laudo pericial judicial é desfavorável à parte autora, por não ter o perito do juízo encontrado qualquer tipo de incapacidade laboral no periciando, tendo concluído o juízo de primeiro grau pela improcedência do pedido, conclusão essa que este relator, após reexame das provas dos autos também chegou, caso em que, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Dito de outra forma, o laudo pericial judicial desfavorável à parte autora, a sentença de improcedência na primeira instância e o reexame de todas as provas juntadas no processo nesta seara recursal, são elementos suficientes e concretos para demonstrar que o recurso da parte autora é manifestamente improcedente, já que, depois disso tudo, se concluiu que a parte recorrente não tem incapacidade laboral. Para análise dos resultados dos exames juntados aos autos são utilizados critérios objetivos quanto à data de sua realização, se contemporâneos ao período que se pretende comprovar - DER (data do requerimento administrativo), DCB (data da cessação do benefício) ou data do ajuizamento da ação; e quanto ao grau de comprometimento do quadro clínico, ou seja, as doenças de grau leve/discreto/moderado (que causam reduzida limitação ao trabalho), incipiente, ou de controle medicamentoso, não autorizam a concessão de benefício previdenciário, porque podem ser tratadas ambulatorialmente. Ainda, impedimentos, cuja recuperação se dê em período inferior a 02 (dois) anos não podem ser considerados como de longo prazo. A perícia médica judicial apresentou diagnóstico conclusivo de que a parte autora não apresenta sinais ou sintomas físico, mental, intelectual ou sensorial que limite ou anule sua capacidade para realizar atividade que lhe garanta o sustento. De igual modo, não se verificou dos laudos ou exames particulares a permanência da incapacidade laborativa que deu ensejo aos atestados médicos, sendo de rigor o reconhecimento de que não assiste razão ao inconformismo da parte recorrente porque não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os requisitos necessários à percepção de benefício previdenciário. Em relação aos pacientes que já se submeteram a tratamento cirúrgico/radioterapia/quimioterapia, quando anexados os exames e laudos pós-cirúrgicos ou pós-tratamento, estes serão analisados de forma cronológica para acompanhamento da cura, da involução ou, se for o caso, da evolução da doença. Além disso, nos casos mais complexos, houve a realização de audiência com oitiva de testemunhas para esclarecimentos acerca do atual estado de saúde da parte requerente e, com o mesmo objetivo, também há casos em que houve a realização de duas perícias judiciais. Nesse contexto, irretocável a sentença que julgou improcedente o benefício previdenciário, visto que o laudo médico constatou que a parte autora detém Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID M511. Não obstante, o laudo pericial foi claro e convincente no sentido de que a enfermidade apresentada pela parte paciente não determina incapacidade para o desempenho a atividade laborativa. A nulidade do laudo depende da comprovação de prejuízo concreto à parte segurada, bem como é evidente que o perito médico responsável pelo laudo judicial possui a capacidade técnica necessária ao desempenho de seu mister e produziu laudo hábil ao julgamento da causa, não havendo necessidade de realização de nova perícia, visto que a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais/TNU consolidou entendimento segundo o qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, votação unânime, julgado em 24/05/2018, data da publicação 04/06/2018), o que não é o caso dos autos. Registre-se que, a teor da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização/TNU, o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. O argumento de inobservância do contraditório, da ampla defesa e do direito fundamental à prova não encontra eco nos autos, considerando-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, tampouco e consequentemente a qualquer obrigatoriedade em sua confecção, complementação ou quesitação adicional. No caso, inexistem vícios formais ou materiais na peça médica judicial, razão por que o juízo do primeiro grau louvou-se nele para julgar improcedente o pedido da parte autora, não existindo error in judicando na tarefa do magistrado que assim fundamenta o seu decisum. Por fim, há de se registrar que a decisão monocrática não fere o princípio do duplo grau de jurisdição nem o princípio da colegialidade, afinal, no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no inciso I do art. 81 do mesmo regimento interno acima citado está prevista a possibilidade de manejo do agravo interno, o qual deve obrigatoriamente ser julgado por todos os integrantes da Turma Recursal, não sendo outro o entendimento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça/STJ: 2. A jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade, considerando que sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática ser apreciada por órgão do colegiado, em virtude da interposição de agravo interno, conforme ocorreu no caso. (AgInt no AREsp n. 1.543.490/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/6/2022) Todavia, caso esse agravo interno seja interposto com intuito manifestamente protelatório, o § 4º do art. 1.021 do CPC admite que aquela mesma Turma Recursal condene o agravante a pagar ao agravado multa entre um e cinco por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (§ 5º do mesmo dispositivo legal). Em face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF, diante da sua manifesta improcedência. CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. Consigne-se que a interposição de embargos de declaração e/ou outro recurso com manifesto intuito protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 80, VII; 81, caput; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica. Fabrício Roriz Bressan Juiz Federal