Isabelle Maria Rodrigues Lopes
Isabelle Maria Rodrigues Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 011246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabelle Maria Rodrigues Lopes possui 16 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI
Nome:
ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820571-75.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Guarda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: G. C. D. L. N., F. C. C. D. L. REU: S. M. C. C. AVISO DE INTIMAÇÃO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 75890433. Teresina-PI, 20 de maio de 2025. 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801564-28.2022.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Férias] AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA LEALREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins. Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 1 de abril de 2025. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I
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Tribunal: TJPI | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por servidor público estadual, ocupante do cargo de policial militar, contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, com base na remuneração integral, incluindo todas as gratificações e adicionais percebidos. O recorrente pleiteia a condenação do Estado do Piauí ao pagamento das diferenças salariais relativas aos cinco anos anteriores à ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias deve incluir todas as parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor ou se verbas de caráter indenizatório podem ser excluídas do cômputo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação estadual aplicável (Lei Complementar nº 13/94, art. 41, §3º, e Decreto Estadual nº 15.555/2014) exclui da base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias as parcelas de natureza indenizatória, sendo lícita a prática adotada pelo Estado do Piauí. 4. O pagamento realizado pelo ente público considerou todas as verbas de caráter remuneratório, de modo que não há diferença salarial devida ao servidor. 5. A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão recorrido, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias do servidor público estadual devem ter como base de cálculo apenas as parcelas de natureza remuneratória, excluindo-se verbas indenizatórias, conforme legislação estadual aplicável. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 98, 99 e 85, §2º; Lei 9.099/95, art. 46; Lei Complementar nº 13/94, art. 41, §3º; Decreto Estadual nº 15.555/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802307-09.2020.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: CLAUDENOR PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ISABELLE MARIA RODRIGUES LOPES - PI11246-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: é servidor público do Estado do Piauí, e ocupa o cargo de policial militar; não percebe férias e décimo terceiro salário com base na remuneração integral, conforme determina a Constituição Federal e as demais legislações infraconstitucionais. Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência/antecipatória para determinar ao Estado do Piauí que realize o pagamento do 13º salário e do abono de férias (terço constitucional) utilizando como base a remuneração integral (valor bruto) percebida pelo Autor no mês de pagamento, incluindo todos os adicionais, gratificações e auxílios, sob qualquer rubrica, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por descumprimento; ao final, o pleito seja julgado totalmente procedente, confirmando a tutela de urgência; condenação do Estado do Piauí a pagar ao Autor o valor de R$ 4.348,15 (quatro mil trezentos e quarenta e oito reais e quinze centavos) referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigido e atualizado. Em contestação, o Requerido aduziu que: a remuneração integral e o salário normal do servidor público – bases de cálculo do décimo terceiro salário e adicional de férias, respectivamente – se equivalem e nada mais são do que o vencimento do cargo efetivo somado às parcelas permanentes a que fazem jus em razão do exercício do cargo; todas as verbas de caráter indenizatório – como o auxílio alimentação/refeição – por não consistirem em contraprestação por serviço prestado pelo servidor, não compõem a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias; tais verbas não têm a função de remunerar o servidor, mas sim indenizar determinada despesa realizada. Por essas razões, requereu: o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem resolução do mérito; subsidiariamente a integral improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim sendo, entendo que não houve conduta irregular do Estado do Piauí ao realizar o pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias no período reclamado, uma vez que excluiu da base de cálculos as parcelas que se encontram descritas na vedação do §3º, do art. 41 da Lei Complementar nº 13/94, mas manteve no cálculo do 13º e terço constitucional de férias todas as outras verbas de natureza remuneratória. Isto posto, ausente irregularidade quanto ao pagamento realizado pelo Estado do Piauí no tocante ao 13º salário e terço constitucional das férias não há o que se falar em condenação do requerido na obrigação de fazer para incluir verbas com natureza indenizatória, uma vez que as parcelas com natureza remuneratória já foram levadas em consideração, assim como é improcedente o pleito de condenação ao pagamento de diferença salarial a ser arcada pelo requerido, em decorrência dos mesmos motivos já declinados e em decorrência da ausência de diferença salarial a ser quitada pelo Estado do Piauí. Quanto ao pleito do Estado do Piauí para que seja descontado o imposto de renda e contribuição previdenciária sobre a verba correspondente à diferença salarial pleiteada, entendo que tal pedido se revela como sendo um pedido contraposto, o que não encontra amparo nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em decorrência da ausência de autorização legal. Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta e rejeito a prejudicial de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial, uma vez que restou demonstrado que o Estado do Piauí somente deixou de levar em consideração para pagamento do 13º salário e terço constitucional das férias, no período reclamado, as parcelas de natureza indenizatória e que estão afastadas da base de cálculo das referidas verbas, conforme disposição do §3º, do art. 41, da Lei Complementar nº 13/94 e Decreto Estadual nº 15.555/2014. Inconformado, o autor, ora recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado na inicial, e requereu a reforma da sentença recorrida, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Apesar de devidamente intimado, o requerido, ora Recorrido, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos quanto ao mérito, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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