Kemeron Mendes Fialho

Kemeron Mendes Fialho

Número da OAB: OAB/PI 011244

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kemeron Mendes Fialho possui 145 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPE, TRF5, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 145
Tribunais: TJPE, TRF5, TJMA, TRF1, TRT6, TJPI
Nome: KEMERON MENDES FIALHO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (102) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 28ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0004870-71.2024.4.05.8310 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE NOCENCIO LIMA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Arcoverde, 26 de junho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0004959-32.2024.4.05.8310 SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação ajuizada por D. L. O. L., criança nascida em 02/06/2020 (RG em id. 59444523), representado por sua genitora, a Sra. Lilian dos Anjos Oliveira, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de benefício assistencial para a pessoa com deficiência – BPC/LOAS, tendo por base o requerimento protocolado em 01/11/2024 (DER), tombado sob NB 717.378.652-6, que restou indeferido em razão de que a parte autora “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC”, conforme documento de id. 59444534. Instruiu a inicial, dentre outros documentos, com folha de resumo do Cadúnico elaborada a partir de entrevista realizada em 23/05/2023 (id. 59444531). Cota do MPF em id. 62554714. Citado, o INSS apresentou cópia do processo administrativo (id. 64719352), do qual se observa o seguinte conteúdo da pág. 33: ° RESUMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR De acordo com o art. 4º do Decreto nº 6.214, de 2007, obteve-se a seguinte renda per capita familiar: Valor Total da Renda Bruta: R$ 0,00 Quantidade de Componentes: 1 Valor Renda Per Capita Líquida: R$ 0,00 Valor do Salário Mínimo: R$ 1.412,00 Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim ° INFORMAÇÕES DA AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA Foi realizada a avaliação da deficiência de que trata o §2º e §6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1994, resultando na seguinte conclusão: ° Avaliação Social Foi realizada avaliação social em 16/12/2024. ° Avaliação Médica: Foi realizada avaliação médica em 11/12/2024 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo. ° Resultado da avaliação conjunta: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC O laudo da perícia médica foi anexado em id. 72539234. Ambas as partes foram intimadas para exercício do contraditório sobre a prova produzida, oportunidade em que o INSS apresentou contestação e pugnou pela suspensão do processo (id. 74685503), ao passo que o requerente ratificou os termos da inicial (id. 74925762). É o que cumpre relatar. Passo a decidir. 2 – Fundamentação: Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Considerando que a questão de mérito é somente de direito, dispensando a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com base no artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei nº 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como pessoa com deficiência ou pessoa idosa; b) a incapacidade para prover a própria manutenção; e c) incapacidade da família para provê-la. De início, conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas – tios, primos, etc – venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. Conforme já mencionado, o objeto dos autos diz respeito ao requerimento administrativo que foi indeferido pelo INSS, em razão de que a parte autora demandante “não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC”. Com o fim de averiguar o impedimento de longo prazo/eficiência, a parte autora foi avaliada em perícia médica judicial realizada no dia 08/05/2025, em cujo laudo pericial (id. 72539234), o Expert concluiu que o postulante é portador de autismo infantil (CID F84.0), patologia que acarreta seu impedimento de longo prazo em grau moderado, desde 29/10/2024 (DII), pelo que sugeriu reavaliação dentro do prazo de 2 anos, a contar da data da perícia. Desse modo, tenho como preenchido o requisito impedimento de longo prazo, por prazo superior a 02 (dois) anos. No que toca à miserabilidade, este Juízo deixa de determinar a realização de perícia social de praxe, conforme preconiza o incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 187), em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro, em Brasília no qual, ao julgar um processo que tratava sobre concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Na hipótese sob análise, a DER é datada de 01/11/2024, de modo que não transcorreu lapso temporal maior que 2 (dois) anos entre o protocolo administrativo e a propositura da ação, ou mesmo entre a DER e a data da presente sentença. Ressalto que a miserabilidade foi considerada comprovada na esfera administrativa, conforme se infere do trecho do processo administrativo transcrito no relatório acima. Diante de tais fundamentos, considero presumido o critério econômico, pelo que tenho como comprovada a miserabilidade, desde a DER. Por fim, indefiro o pedido de suspensão do processo pugnado em petição de id. 74685503, uma vez que o Tema 376 da TNU trata da questão de se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) dispensa a necessidade de avaliação biopsicossocial para a caracterização da condição de Pessoa com Deficiência, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Em outras palavras, a discussão central é se o diagnóstico de autismo, por si só, garante o direito ao BPC/LOAS, ou se ainda é necessário comprovar o impacto do autismo na vida da pessoa através da avaliação biopsicossocial. Entretanto, no presente caso, como relatado e devidamente fundamentado, tanto foi realizada perícia médica quanto social (esta unicamente na esfera administrativa), pelo que a presente hipótese não se coaduna com o objeto do referido Tema. Nesse sentido, impõe-se o deferimento do pleito autoral. 3 – Dispositivo: Por essas razões, resolvo o mérito para julgar procedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, em 30 (trinta) dias, o benefício assistencial (NB 717.378.652-6) em favor da parte demandante, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); b) PAGAR para a parte requerente as prestações atrasadas, entre a DER (01/11/2024) e a DIP, fixada no 1º dia do mês da validação desta sentença, incidindo sobre o montante juros e correção monetária, a ser calculado em fase de execução, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; e c) MANTER o benefício assistencial, desde que não seja constatada a superação da renda familiar ou recuperação da capacidade da parte autora, em apuração administrativa em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como diante da falta de cumprimento de exigências legais para manutenção do benefício, a exemplo da atualização do Cadúnico a cada dois anos. Caberá à parte autora apresentar Cadúnico atualizado junto ao INSS, para evitar a cessação do benefício, considerando a validade do referido documento tão somente pelo prazo de 02 (dois) anos. Defiro os benefícios da gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado sem reforma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1051689-89.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA DA CUNHA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ISABEL CRISTINA DA CUNHA E SILVA KEMERON MENDES FIALHO - (OAB: PI11244) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006520-76.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAILZA ROSALINA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NAILZA ROSALINA DE SOUSA KEMERON MENDES FIALHO - (OAB: PI11244) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000344-75.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA OLIVEIRA DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952. Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo. A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de sua filha (18/11/2021- ID 1998993153 - pg. 06). O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; b) Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS. Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E. STJ. Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Para fins de comprovação da atividade rural no referido período, a autora juntou aos autos: documentos médicos, cadastro único atualizado em 2024 e documentos pessoais. Em que pese as alegações na inicial e nos depoimentos apresentados, entendo que não ficou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora, diante da escassez de documentos. Embora tenha juntado documentos com endereço rural, os documentos não são suficientes para comprovar a condição de segurada especial. Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários. Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. Assinatura digital Juiz(a) Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006520-76.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAILZA ROSALINA DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Trata-se de ação proposta por NAILZA ROSALINA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência e, para tanto, procura provar os fatos constitutivos de seu direito. A autora aduz que é portadora de transtornos psiquiátricos, tendo procuração juntada aos autos (ID n. 2141042747). Foi realizada perícia médica judicial na requerente e laudo socioeconômico (ID’s n. 2156008771 e 2170311882). O INSS, na contestação de ID n. 2172396393, alega a impossibilidade de concessão de benefício assistencial ante a ausência de requisitos legais. É o breve relatório. Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que a enfermidade que acomete a demandante, de fato, é de natureza mental: transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F31.5). Ainda, o perito judicial afirmou que a autora detém “um quadro de transtorno bipolar tipo I, caracterizado por episódios de mania e depressão que impactam gravemente sua funcionalidade e qualidade de vida. A impulsividade e desorganização durante os episódios maníacos, combinadas com a apatia e ideação suicida nos episódios depressivos, evidenciam a gravidade da condição” (quesito 18) e, também, que ela não possui o necessário discernimento para a prática de atos da vida civil (quesito 10). De fato, há comprometimento cognitivo da requerente. É preciso, por isso, regularizar a representação processual da parte autora nestes autos para sua tramitação. Assim, faz-se necessária a regularização da representação processual da autora, por meio da apresentação do termo de curatela com o anexo de documentação pessoal e nova procuração. Por fim, incabível a antecipação de tutela, diante da não apresentação da documentação indispensável à tramitação regular do feito. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar o Termo de Curatela Provisório ou Definitivo, a fim de regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo em julgamento de mérito. Após o fim do prazo, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Defiro o pedido da parte autora de gratuidade da Justiça. Cumpra-se. Picos, Piauí. Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1011745-77.2024.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a proposta de acordo ofertada pela parte ré. (Assinado eletronicamente)
Anterior Página 7 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou