Kemeron Mendes Fialho
Kemeron Mendes Fialho
Número da OAB:
OAB/PI 011244
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kemeron Mendes Fialho possui 145 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT6, TJPI, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TRT6, TJPI, TJPE, TJMA, TRF5, TRF1
Nome:
KEMERON MENDES FIALHO
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (102)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0003811-48.2024.4.05.8310 Autor(a): SELMA LIMA DA SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001 por força de seu art. 1º. II. Fundamentação Cuida-se de ação especial previdenciária promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, buscando a obtenção de provimento jurisdicional que garanta o direito ao benefício de auxílio-doença ou, se for o caso, à concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Neste contexto, cabe, inicialmente, verificar se o Autor preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Nas hipóteses previstas no artigo 26, II, da Lei de Benefícios, o segurado fica dispensado da comprovação do período mínimo de carência, embora tenha que demonstrar que a filiação é anterior à incapacidade laborativa (art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91). No caso presente, a parte autora sustenta se enquadrar na condição de segurado(a) especial. Segurado(a) especial é a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, trabalhe como produtora, em regra, no meio rural, ou, ainda, o extrativista vegetal e o pescador artesanal (art. 11, VIII, da Lei 8.213). Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII, §1º). Acerca de tal atividade, nos termos do art. 55, § 3o, da Lei n. 8.213/91, “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. Patologia: I64 Acidente vascular cerebral No que toca ao requisito da incapacidade laboral, a própria autarquia previdenciária reconheceu a incapacidade da parte autora, concluindo pela existência de impossibilidade para o exercício da sua atividade habitual de maneira total e temporária, apontando como data de início de incapacidade o dia, apontando a data de início da incapacidade em 24/11/2021. A cessação da incapacidade para as atividades laborais habituais da parte autora fixada pelo perito médico administrativo foi em 20/02/2024. O laudo pericial judicial concluiu pela capacidade atual, contudo informou um período de incapacidade pretérita de 24/11/2021 a 20/02/2024. O laudo do perito do juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam conclusivos acerca da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que efetivamente coloque em dúvida a conclusão do expert nomeado pelo Juízo, o que não é o caso dos autos. Dessa maneira, não havendo controvérsia acerca do requisito da incapacidade laborativa, passo adiante. Quanto à qualidade de segurado(a) especial do(a) autor(a), foram acostados os seguintes documentos: Declaração do proprietário (id. 54243125 - ano 2019); carteira da associação (ano 1997 - id. 54243125 ); salário-maternidade RURAL (anos 1998;2000 e 2003 - id. 54243126); outros documentos em nome da parte autora ou de terceiros, extemporâneos ou autodeclaratórios Verifico que nenhum dos documentos é apto a, por si só, revelar início de prova material, independentemente de confirmação no âmbito da prova oral. Ainda quanto aos documentos, observo que se encontram datados de forma a não comprovar a contemporaneidade do exercício rural, condição indispensável à concessão do benefício pleiteado. Contudo, não se pode esquecer que o início de prova material tem caráter meramente indiciário dos fatos alegados, não se revestindo em prova robusta e incontrastável. Esse início de prova material tem o condão de, tão só, revelar que os fatos alegados podem ser verdadeiros, a depender de posterior confirmação após análise de todo o contexto probatório. Durante a audiência, a parte autora informou que reside na zona urbana, mas que cultiva plantações em parcela de terra situada em imóvel rural, deslocando-se com frequência para realizar seu trabalho na agricultura. Questionada a parte autora sobre o conhecimento das rotinas agrícolas, declarou que costuma plantar milho, feijão, fava e andú, transmitindo relativa segurança nas respostas, de modo a me levar a crer que tenha trabalhado no labor rural ou tenha tido, ao menos, contato com a lida campesina. A autora informou que colocou roça no ano passado. Afirmou ainda que, quando estava com muito serviço na roça, contratava um trabalhador para ajudar, Sr. Francisco. Observa-se dos documentos que não há registros de vínculos urbanos em nome da parte autora. Consta no CNIS recebimento de 3 (três salários maternidade rural). Analisando os vídeos da audiência, não constatei calosidades nas mãos da parte autora. Questionada sobre a ausência de calos, a autora informou que usa várias luvas por dia quando está trabalhando. A testemunha, durante seu depoimento, apresentou versão que contradisse parcialmente o declarado pela parte autora, especialmente afirmando que: 1. A autora não colocou roça no ano passado; 2. Que a autora já contratou pessoas para ajudar no trabalho da roça e que nome do trabalhador era Damião. A testemunha também não soube responder o nome do dono das terras nem das pessoas que trabalhavam no mesmo local. III. Conclusão A meu sentir, em conformidade com os depoimentos colhidos em audiência e com o material probatório coligido ao bojo dos autos, resta demonstrado que a parte autora NÃO comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo exigido em lei. VI. Dispositivo Ante as razões alinhadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo, com baixa na distribuição, observadas as disposições do art. 5º da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara-PE
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.: 0800624-72.2025.8.10.0135 Autor: RAIMUNDO ARAUJO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244 Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). Por fim, no julgamento do Tema 1.198, REsp. n. 2021665/MS, o Superior Tribunal de Justiça definiu a possibilidade desse encaminhamento, nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. Juiz Jorge Antonio Sales Leite Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARCOVERDE - 28ª VARA FEDERAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) MM Juiz(íza) Federal, ficam as partes intimadas do cumprimento da obrigação de fazer. Arcoverde, na data da movimentação.
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0000050-72.2025.4.05.8310 SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação ajuizada por RAFAELLY DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – objetivando provimento jurisdicional que lhe garanta o direito à concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, tendo por base o requerimento administrativo protocolado em 27/08/2024 (DER), sob NB 715.852.996-8, que restou indeferido em razão da constatação de que a parte autora “não comprovou o critério de deficiência”, conforme documento de id.59926024. Instruiu a inicial, dentre outros documentos, com cópia da folha de resumo do Cadúnico, elaborada a partir de entrevista realizada em 05/03/2024 (id. 59926021) e formulário LOAS (id. 63744722). Cota do MPF em id. 62816263. Citado, o INSS apresentou cópia do processo administrativo (id. 64743488), do qual se observa o seguinte conteúdo das págs. 57/58: ° RESUMO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR De acordo com o art. 4º do Decreto nº 6.214, de 2007, obteve-se a seguinte renda per capita familiar: Valor Total da Renda Bruta: R$ 190,00 Quantidade de Componentes: 3 Valor Renda Per Capita Líquida: R$ 63,33 Valor do Salário Mínimo: R$ 1.412,00 Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim ° INFORMAÇÕES DA AVALIAÇÃO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA Foi realizada a avaliação da deficiência de que trata o §2º e §6º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1994, resultando na seguinte conclusão: ° Avaliação Social Foi realizada avaliação social em 10/09/2024 ° Avaliação Médica: Foi realizada avaliação médica em 28/11/2024 tendo sido confirmada a existência de impedimento de longo prazo. ° Resultado da avaliação conjunta: O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. O laudo da perícia médica foi anexado em id. 72541378. Ambas as partes foram intimadas para exercício do contraditório, oportunidade em que o INSS apresentou contestação genérica (id. 74511813), ao passo que a parte autora se deu por ciente e de acordo (id. 74846113). É o que cumpre relatar. Passo a decidir. 2 – Fundamentação: Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva. Considerando que a questão de mérito é somente de direito, dispensando a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, o que faço com base no artigo 355, inc. I do Código de Processo Civil. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 203, V, garante "um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Tal disposição também se encontra insculpida em norma infraconstitucional, qual seja o art. 20 da Lei nº 8.742/93. São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício: a) a qualificação como pessoa com deficiência ou pessoa idosa; b) a incapacidade para prover a própria manutenção; e c) incapacidade da família para provê-la. De início, conforme previsto no §1º do referido dispositivo, "a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Por se tratar de conceito legal restritivo, descabe estender os limites subjetivos da ideia normativa de família. Ou seja, mesmo que outras pessoas – tios, primos, etc – venham a residir com o demandante, não são família para efeitos legais. Tecidas tais considerações, passo a análise do caso em concreto. Conforme já mencionado, o objeto dos autos diz respeito ao requerimento administrativo que foi indeferido pelo INSS, em razão da “ausência de cumprimento do critério de deficiência”. Com o de averiguar o impedimento de longo prazo/deficiência, a demandante foi avaliada em perícia médica judicial realizada no 08/05/2025, em cujo laudo pericial (id. 72541378), o Expert concluiu que a postulante é portadora de Ansiedade Generalizada (CID F41.1), Episódios Depressivos (CID F32) e Retardo Mental Leve – Outros Comprometimentos do Comportamento (CID F70.8), o que lhe acarreta incapacidade total e temporária desde 19/08/2022, sendo possível estimar provável melhora dentro do prazo de 2 anos, a contar da data da perícia. Ora, em que pese o perito haja utilizado a terminologia incapacidade, evidencia-se que a patologia que acomete a peticionante, sem sombra de dúvidas, se coaduna com o conceito terminológico de impedimento de longo prazo/deficiência, por lhe acarretar ausência de capacidade mental. Prosseguindo, cabe consignar que o Decreto nº 6.214/07 define pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (também no art. 20, § 2º da LOAS). A leitura da definição acima atua no sentido de diferenciar a deficiência da incapacidade, bem como para demonstrar que a primeira exige requisitos mais severos, especialmente relacionados à interação entre o impedimento sensorial, intelectual, motor ou mental e as relações sociais que envolvem o indivíduo. E não podia ser diferente, seja pela necessidade de diferenciar as prestações previdenciárias das assistenciais, seja pela necessidade de que estas – por não serem contributivas – incidam de maneira mais criteriosa. Desse modo, tenho como preenchido o requisito impedimento de longo prazo, por prazo superior a 02 (dois) anos. No que toca à miserabilidade, este Juízo deixa de determinar a realização de perícia social de praxe, conforme preconiza o incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 187), em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro, em Brasília no qual, ao julgar um processo que tratava sobre concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou a seguinte tese: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”. Na hipótese sob análise, a DER é datada de 27/08/2024, ou seja, não transcorreu lapso temporal maior que 2 (dois) anos entre o protocolo administrativo e a propositura da ação, ou mesmo entre a DER e a data da presente sentença. Ressalto que a miserabilidade foi considerada comprovada na esfera administrativa, conforme se infere do trecho do processo administrativo transcrito no relatório acima. Diante de tais fundamentos, considero presumido o reconhecimento do critério econômico pelo INSS, pelo que entendo preenchido também o requisito miserabilidade. Nesse sentido, impõe-se o deferimento do pleito autoral. 3 – Dispositivo: Por essas razões, resolvo o mérito para julgar procedente o pedido vertido na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR, em 30 (trinta) dias, o benefício assistencial (NB 715.852.996-8) em favor da parte demandante, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, este há de ser processado apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95); b) PAGAR para a parte requerente as prestações atrasadas, entre a DER (27/08/2024) e a DIP, fixada no 1º dia do mês da validação desta sentença, incidindo sobre o montante juros e correção monetária, a ser calculado em fase de execução, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal; e c) MANTER o benefício assistencial, desde que não seja constatada a superação da renda familiar ou recuperação da capacidade da parte autora, em apuração administrativa em que seja respeitado o contraditório e a ampla defesa, bem como diante da falta de cumprimento de exigências legais para manutenção do benefício, a exemplo da atualização do Cadúnico a cada dois anos. Caberá à parte autora apresentar Cadúnico atualizado junto ao INSS, para evitar a cessação do benefício, considerando a validade do referido documento tão somente pelo prazo de 02 (dois) anos. Defiro os benefícios da gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado sem reforma, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (Documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal da 28ª Vara/PE
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Federal Seção Judiciária de Pernambuco Subseção Judiciária de Arcoverde - 28ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, de ordem da MM. Juíza Federal da 28ª Vara: Intime-se a parte autora para juntar comprovante de matrícula escolar, que deverá vir acompanhada de laudo/relatório pedagógico emitido pelo(a) profissional responsável pelo estabelecimento educacional e/ou laudo multidisciplinar correlato, no prazo de 15 (quinze) dias. Arcoverde/PE, data da movimentação. Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003146-28.2019.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HOSENIRA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: HOSENIRA MARIA DA SILVA KEMERON MENDES FIALHO - (OAB: PI11244-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Federal Seção Judiciária de Pernambuco Subseção Judiciária de Arcoverde - 28ª Vara Federal Processo n. º 0004380-49.2024.4.05.8310 SENTENÇA Vistos etc. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n. º 10.259/2001. 2. Fundamentação Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Zilda Galvão da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, benefício previsto no art. 39, I, c/c art. 48 e seguintes, da Lei n. º 8.213/91. 2.1. Dos Requisitos do Benefício Nos termos do art. 48 da lei, “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”. Tais prazos são reduzidos em cinco anos no caso de trabalhadores rurais, sejam ou não segurados especiais, de forma a permitir o gozo do benefício no prazo inferior de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher. A EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) não alterou a previsão legal, conforme redação atual do art. 201, §7º, inc. II, da Constituição. Quanto à carência, exige-se 180 contribuições mensais (art. 25, inc. II). Entretanto, é na interpretação do período de carência exigido dos trabalhadores rurais que repousa ponto nodal para a compreensão do tema. Dispõe a Lei nº 8.213/91: Art. 48 (...) §2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do §9o do art. 11 desta Lei. Da leitura do preceito, extrai-se que o trabalhador rural deve estar inserido no meio rural – em uma das modalidades de segurado admitidas no conceito de trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial) -, não apenas no momento imediatamente anterior ao benefício, mas também por período de tempo equivalente à carência (180 meses), imediatamente anterior, ainda que de forma descontínua. Busca-se, assim, evitar que o sujeito, após longo período afastado da agricultura, retorne à atividade pouco antes de requerer o benefício, somando períodos pretéritos ao lapso atual. É nesse sentido o entendimento repetitivo do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) 2.2. Da Atividade Rural Exercida de Forma Descontínua A constatação acima, entretanto, não esgota o tema. Isso porque, ciente da realidade do meio rural, especialmente em áreas carentes do País – no qual a subsistência comumente não pode ser obtida apenas com o labor campesino -, o próprio legislador deixou claro que o exercício da atividade rural pode ter sido intermitente. Com tal finalidade, expressamente consignou que o período de atividade rural poderia ser considerado, mesmo de “forma descontínua”. Sobre o tema, precisas são as palavras do Ministro Benedito Gonçalves (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 167.141/MT): “Porém, conforme a própria letra da lei, a atividade rural não precisa ser exercida de forma contínua. De fato, ciente das peculiaridades do labor rural, o legislador abrandou a exigência possibilitando que eventualmente o rurícola, premido por suas necessidades, possa exercer durante curtos períodos outra espécie de trabalho, sem que com isso venha a perder a sua condição de segurado especial e, consequentemente, a proteção previdenciária a ele destinada.”. Subsistia, porém, a insegurança jurídica, pois a Lei nº 9.032/95, ao introduzir o art. 48, §2º, na Lei nº 8.213/91, deixou de esclarecer o que vem a ser “forma descontínua”. Dita situação, especificamente para o segurado especial, restou superada com o advento da Lei nº 11.718/08. Esta trouxe alterações diretamente ligadas umas às outras, quais sejam: a) de um lado, incluiu o §9º no art. 11 da Lei nº 8.213/91, explicitando quais atividades – e por qual período de tempo – poderiam ser exercidas pelo segurado especial, sem perder dita qualificação; b) de outro, introduziu no ordenamento jurídico a figura da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91. A lógica do sistema previdenciário não poderia ser mais simples: em função da natureza mais permissiva das regras voltadas aos trabalhadores rurais, bem como pela hipossuficiência comumente verificada na situação dos trabalhadores do setor, a redução da idade necessária para a aposentadoria depende da manutenção na qualidade de trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Repita-se, porém, que a manutenção da qualidade de segurado especial não se confunde com a atuação exclusiva como trabalhador rural (empregado rural, avulso rural ou segurado especial), desde que respeitados os limites legais (art. 9º, §11). 2.3. Da Aplicação do Tema 301 da TNU Acerca da matéria, importante mencionar as lições do Tema 301 da TNU, infra: Cômputo do Tempo de Trabalho Rural I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III); III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil. A aplicação do Tema 301 da TNU permite a soma de tempo rural remoto com o tempo rural atual, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural pura (TRF-3 - RI: 00004793020214036307, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 19/12/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 22/01/2023). O relator do Tema 301 explicou que a chave para a compreensão do tema é a distinção entre as ideias de continuidade e imediatidade. A imediatidade exige que o segurado esteja trabalhando no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento ou ao preenchimento da idade. Já a continuidade não é uma exigência, pois a lei autoriza a contagem ainda que a atividade rural seja descontínua (não interessa por quanto tempo foi descontinuada - permitindo a soma de atividade rural em períodos remotos e em períodos atuais). Ou seja, a orientação é no sentido de ser possível o somatório do período de 15 (quinze) anos de carência em períodos rurais diversos, independentemente de quanto tempo passou entre eles. 2.4. Do Caso Concreto A parte autora, do sexo feminino, nascida em 06/08/1963, completou o requisito etário – 55 anos - em 06/08/2018 (pág. 15 do pdf dos autos, em ordem crescente), razão pela qual lhe é exigido um período de carência de 15 anos. Considerando tal marco a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 02/01/2024 (pág. 116), a concessão da aposentadoria por idade rural depende da constatação da atuação como trabalhadora rural a partir de janeiro/2009 ou agosto/2003 (requisito etário). Analisando-se os dados do CNIS (pág. 170), constata-se a existência de vínculos/recolhimentos urbanos, em 2002, entre os anos de 2014-2016 e 2021-2022, totalizando cerca de três anos de atividades urbanas dentro da carência. À primeira vista, depreende-se que esses vínculos urbanos seriam suficientes para afastar[TS1] o benefício pleiteado, tendo em vista que não se considera segurado especial quem exerce atividade remunerada por período superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil. Isto porque o art.12, inc. VII, §9º e §11º, da Lei nº 8.212/91 expressamente dispõe: Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). (...) § 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). (...) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (...) § 11. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). I – a contar do primeiro dia do mês em que: Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). (...) b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14 deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Por outro lado, em que pese a existência de vínculos de emprego no CNIS da autora, ressalte-se que é possível somar os períodos anteriores e posteriores aos mencionados vínculos, com base no Tema 301 da TNU, anteriormente citado. A orientação é no sentido de ser possível o somatório do período de 15 (quinze) anos de carência em períodos rurais diversos, computados antes e depois do término dos vínculos urbanos, independentemente de quanto tempo passou entre eles. Assim, o ponto central da lide é analisar se houve o efetivo trabalho rural, em regime de economia familiar ou em alguma das exceções legalmente permitidas, em tempo suficiente para configurar a carência. Pois bem. No caso em apreço, faz-se necessário tecer alguns comentários sobre o instituto da coisa julgada, tendo em vista a informação constante na contestação (págs. 126-152), da possibilidade de identidade entre a presente demanda e a proposta nos autos do processo de n. º 0501272-57.2021.4.05.8310. De início, é importante mencionar que, segundo a doutrina, coisa julgada significa “a imutabilidade da sentença (coisa julgada formal) e de seu conteúdo (coisa julgada material), quando não mais cabível qualquer recurso”. Nos termos do artigo 337, §4°, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora já havia ajuizado contra a ré uma demanda com a finalidade de obter aposentadoria por idade rural: Processo n. º 0501272-57.2024.4.05.8310 (NB: 195.154.821-0 – DER: 28/02/2019), no qual teve o pedido julgado improcedente por este juízo, com sentença transitada em julgado em 10/12/2021. Por sua vez, a nova ação tem como base um novo requerimento administrativo (NB: 201.576.474-1), diverso, portanto, da ação anterior, o que afasta a incidência da coisa julgada enquanto pressuposto processual negativo. Todavia, isso não esgota a questão. A coisa julgada possui dois efeitos principais, quais sejam, o efeito negativo e o efeito positivo, decorrência da própria definição legal do instituto, qual seja: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso” (art. 502 do CPC). O efeito negativo impede a rediscussão do mesmo tema como questão principal de um novo processo. É essa a eficácia da coisa julgada apta a gerar a extinção do processo, sem resolução do mérito, denominada imutabilidade. Assim, em demandas previdenciárias, quando há um novo requerimento, em outra data, não há coisa julgada em sentido negativo, pois a relação jurídica debatida não será a mesma, havendo nova causa de pedir. Todavia, a coisa julgada também possui um efeito positivo, de indiscutibilidade. Sob tal perspectiva, a questão decidida em definitivo em outro processo deve ser respeitada quando trazida como questão incidental do processo seguinte. Desse modo, diante de duas demandas idênticas (ou seja, quando se tem a tríplice identidade: mesmas partes, causa de pedir e pedido - art. 337, § 2º), se a primeira já tiver sido julgada e tiver terminado (com o trânsito em julgado), a segunda será extinta, sem mérito (art. 485, V). Se ambas estiverem tramitando ao mesmo tempo, haverá a extinção pela litispendência (art. art. 337, § 3º). Já a indiscutibilidade tem o condão de fazer com que, em futuros processos (diferentes do anterior, pois se fossem idênticos, a questão seria resolvida pela imutabilidade), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada. Este é o aspecto positivo da coisa julgada, em que a segunda demanda não será extinta sem mérito (exatamente porque não é idêntica à primeira), mas o juiz do segundo processo deverá adotar como premissa a decisão da primeira demanda. Transportando o raciocínio para casos previdenciários, quando uma sentença anterior nega o direito ao benefício do segurado especial – cujo requisito abrange um determinado marco temporal -, afirmando que, na data de entrada do requerimento, a parte demandante não era segurada especial, tal decisão resolve a relação jurídica no período imediatamente anterior à DER, englobando a carência, portanto. No processo n. º 0501272-57.2021.4.05.8310, constatou-se, da análise documental, que a parte autora não estava enquadrada como segurada especial, razão pela qual transcrevo parte do conteúdo decisório do acórdão que manteve a sentença que indeferiu o pleito autoral: “ [...] No entanto, no caso dos autos, a prova que repousa nos autos não deixa dúvidas quanto à ausência de qualidade de segurada especial da parte autora. Explico. Consoante CNIS, no período controverso, a parte autora laborou como auxiliar de escritório (anexo 13, fl.09) sendo a formação acadêmica necessária para o desempenho dessa ocupação incompatível com a de quem retira o sustento da terra, como agricultora. Verifico, inclusive, que o salário auferido no ano de 2016 (R$ 1.760,00 – anexo 13, fl.06) era bastante elevado, para os padrões da época. Sem reparos, assim, a sentença recorrida. [...]” Dito isso, em função da eficácia positiva da coisa julgada - a indiscutibilidade -, é inegável que a sentença de improcedência acima gera impactos na presente demanda. Pensar de forma contrária significa permitir a eternização das lides rurais. Para tanto, basta pensar que, julgada improcedente a ação que veicula aposentadoria rural por idade, bastaria à parte ajuizar demanda no dia seguinte, informando novo lapso de tempo como nova causa de pedir, sem qualquer prejuízo da ampla rediscussão do tema. Nesse toar, reconheço a ocorrência da coisa julgada positiva para o período analisado no processo supracitado, referente ao intervalo temporal de 02/2004 a 02/2019, o que abarca, praticamente, toda a carência a ser avaliada no presente caso. Desta feita, passemos a avaliar a existência de períodos rurais remotos, anteriores a fevereiro/2004, como também, períodos posteriores ao marco da coisa julgada, ou seja, a partir de fevereiro/2019. Entre os documentos voltados a servir de início de prova material, destacam-se (26-114): Carteira de Associação (2016); Declaração de Aptidão ao Pronaf (2017-2019, 2020-2022); Carteira de Sindicato Rural (2020); Documentos escolares (1995-1999); Contrato de Arrendamento Rural/Declaração (1992-2019), mas autenticado em 2019; Contrato particular de compra de imóvel rural (2016); ITR/CAR em nome de terceiros (2017-2019); Certidão de Casamento da filha (2009); Autodeclaração de Segurado Especial (1996-2001, 2002-2013, 2017-2020). Do exame da documentação acostada, no que diz respeito ao período anterior a 02/2004, os parcos documentos trazidos aos autos são meramente declaratórios, pouco esclarecedores e em nome de terceiros, não podendo serem considerados início razoável de prova material. No tocante ao período que sucede 02/2019, podemos apontar como início de prova material razoável a existência de DAP (2020-2022) e a filiação a sindicato rural (2020). Portanto, determinou-se a realização de perícia rural para uma melhor averiguação da qualidade de segurada especial da parte autora, o que foi devidamente cumprido, consoante laudo colacionado às págs. 587-606. Durante a entrevista rural, a autora declarou que: i) reside na zona urbana de Buíque/PE há uns 20 anos; ii) que iniciou o trabalho na agricultura, aos 15 anos de idade, nas terras da irmã, no Sítio Barracas, mas está afastada há cerca de dois anos, por motivos de saúde – razão pela qual não foi feita a visita à propriedade; iii) que seu esposo é funcionário público e trabalha como porteiro; iv) que ia ao roçado cinco vezes na semana e se deslocava de carona; v) que não trabalhou em Frente de Emergência nem recebeu Seguro-Safra; vi) que já trabalhou como contratada na prefeitura por mais de três anos, na área de serviços gerais; vii) que não recebe o Bolsa Família; viii) que sua filha trabalha como caixa em um supermercado; ix) que plantava milho, feijão de corda e de arranca, jerimum e fava, para o consumo, e na ocasião, soube responder algumas perguntas acerca dessas culturas. A testemunha confirmou, em suma, o que tinha sido declarado pela autora, mas tal fato, por si só, não tem o condão de preencher suficientemente todos os requisitos legais para o atendimento da pretensão autoral. Outrossim, da análise dos vídeos e registros fotográficos colacionados aos autos, que não há demonstração de indícios de atividade rural - recente ou remota -, como calosidades nas mãos ou marcas de sol na pele/pele castigada, produtos cultivados/área na qual trabalha, compatíveis com a trajetória de uma vida dedicada ao labor do campo. Ou seja, os aspectos físicos da autora não corroboram sua narrativa, bem com que os seus trejeitos, sua fala e postura não confirmam a condição de rurícola e o trabalho campesino. Merece destaque, ainda, outros elementos provatórios que infirmam a essencialidade da agricultora para fins de subsistência: i) a autora possui histórico de labor urbano, assim como chegou a relatar que está afastada das atividades rurais há uns 2 anos; iii) o esposo da autora, Sr. José Edvaldo da Silva, também possui vínculos em empregatícios junto ao “MUNICIPIO DE BUIQUE”, desde 1985, com remunerações superiores a R$ 2.000,00 (CNIS em anexo); iv) a autora reside em imóvel residencial urbano, de natureza simples, porém de estrutura incompatível com a renda daqueles que sobrevivem do campo, o que sugere a existência de outras atividades laborativas diversas da agricultura ou fontes alternativas de subsistência, que são percebidas, mas não foram declaradas nos autos. Por fim, em face do explanado, conclui-se pelo não reconhecimento da carência, afastando-se, pois, a hipótese de concessão do benefício pretendido. 3. Dispositivo 3.1. Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial (art. 487, inciso I, do CPC). 3.2. Defiro a gratuidade à parte demandante (art. 98 do CPC e Lei nº 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3.3. Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. 3.4. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. 3.5. Certificado o trânsito em julgado, sem reforma, arquivem-se os autos com baixa no sistema informatizado. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Arcoverde, data da validação. (documento assinado eletronicamente) Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues Juíza Federal