Gleiciel Fernandes Da Silva Sa
Gleiciel Fernandes Da Silva Sa
Número da OAB:
OAB/PI 011237
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJCE, TJPI
Nome:
GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0234140-31.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: P. N. G. e outros Requerido: D. O. G. A. Visto. Consiste o feito em Ação Revisional de Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ísis Aguiar Neiva Gomes, menor impúbere representada por sua genitora, PÂMELA NEIVA GOMES, em face de DIEGO OSÓRIO GOMES AGUIAR. Em sua exordial, a promovente aduz que, no processo de n.º 0181212-45.2019.8.06.0001, foram fixados alimentos provisórios em dois salários mínimos, a serem adimplidos pelo réu, conforme acórdão (id. 147882445). Afirma que o quantum arbitrado, porém, é insuficiente para sua mantença. Com isso, requer a majoração dos alimentos para o montante de nove salários mínimos, suscitando que o promovido tem capacidade econômica considerável. A decisão interlocutória inicial de id. 147874920, então, rejeitou o pedido de tutela provisória e determinou a citação do promovido e a designação de audiência de mediação. A audiência designada, todavia, restou infrutífera (id. 147879257). O despacho de id. 147879259 manteve a decisão de id. 147874920 após comunicação de interposição de agravo de instrumento. Comunicação de decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento, rejeitando o pedido de tutela recursal (id. 147879268). Regularmente citado (id. 147879879), o demandado apresentou a contestação de id. 147879914, na qual trouxe preliminares de impugnação ao valor da causa e de litispendência com o processo de n.º 0181212-45.2019.8.06.0001; impugna as alegações autorais, sobretudo as despesas enumeradas; e pede a improcedência da ação, com a manutenção dos alimentos originários. Réplica devidamente apresentada no id. 147880683. No parecer de id. 147880686, o Ministério Público opinou pela designação de nova audiência de conciliação. Em seguida, a decisão interlocutória de id. 147880688 indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a designação de nova audiência de mediação. Comunicação de acórdão proferido em agravo de instrumento, negando provimento ao recurso (id. 147880707). A audiência designada, novamente, não obteve sucesso (id. 147880719). Na ocasião, foi determinada a conclusão dos autos para saneamento processual. É o que importa relatar. DECIDO. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Inicialmente, o promovido traz preliminar de incorreção do valor da causa, afirmando que a autora atribuiu valor excessivo e equivocado à causa. De fato, na ação revisional de alimentos, a partir do art. 292, III, do CPC, o valor da causa deve corresponder a doze vezes a diferença entre os alimentos originários e a quantia pretendida, de acordo com entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE. DIREITO DE FAMÍLIA . REVISÃO DE ALIMENTOS. VALOR DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. VALOR DA CAUSA . DIFERENÇA PRETENDIDA. 1. Segundo o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para que a parte obtenha o benefício da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação da sua pobreza que, em se tratando de pessoa natural, tem presunção de veracidade . 2. Na hipótese de se revisar o valor da pensão originariamente fixado, em razão de sobrevir mudança na situação financeira do alimentante e do alimentado, deve ser preservada a proporcionalidade prevista no § 1º do art. 1.694 do Código Civil . 3. Na ação de revisão de alimentos, o valor da causa deve correspondera a doze vezes a diferença entre o que foi fixado originalmente e valor pretendido. Inteligência do art. 292, III, do CPC . 4. Recurso dos réus conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e não provido. (TJ-DF 00043888520168070010 - Segredo de Justiça 0004388-85 .2016.8.07.0010, Relator.: Getúlio de Moraes Oliveira, Data de Julgamento: 14/11/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando que a obrigação originária corresponde a dois salários mínimos e a autora pretende sua majoração para nove salários mínimos, o valor da causa equivale a doze vezes a diferença (sete salários mínimos). Assim, considerando que tampouco houve oposição da parte autora, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa e procedo à sua correção, de ofício, para o montante de R$ 127.512,00 (cento e vinte e sete mil quinhentos e doze reais). Proceda-se à retificação no cadastro processual. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Ademais, o promovido trouxe preliminar de litispendência, afirmando que a requerente repete pleito formulado em sede de reconvenção apresentada no processo originário (0181212-45.2019.8.06.0001). De antemão, a presente ação foi ajuizada enquanto ainda tramitava a primeira, de modo que, inicialmente, a autora buscava a revisão de alimentos provisórios. Realmente, a melhor dinâmica processual indica que seu pleito deveria ter sido formulado não por ação autônoma (dada a inexistência, à época, de alimentos definitivos), mas nos próprios autos da ação originária. No entanto, em consulta processual, observou-se que já foi proferida sentença definitiva no processo inaugural, razão pela qual já existem alimentos definitivos arbitrados. O feito originário, inclusive, já está arquivado. Assim, com o arquivamento de uma das ações, não é o caso de configuração da litispendência, conforme entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO TÁCITO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ARQUIVADO. 1. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito. Precedentes do STJ e deste Sodalício. 2. Somente há litispendência quando estão em curso duas ou mais ações idênticas, ou seja, que tenham as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 3. No caso em estudo, uma vez que a ação citada no édito sentencial encontra-se arquivada, não é o caso de se declarar a litispendência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 55042419020228090125 PIRANHAS, Relator.: Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, Piranhas - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por conseguinte, considerando que a ação originária encontra-se arquivada, com sentença definitiva proferida, rejeito a preliminar de litispendência, pois não configurada no caso em comento, de modo que a revisão dos alimentos definitivos (ao contrário dos provisórios) depende de ação própria. DO SANEAMENTO PROCESSUAL Neste momento, passo ao saneamento e à organização do processo, identificando os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova. Como pontos controvertidos, estabeleço as condições financeiras das partes da demanda, sobretudo quanto à capacidade econômica do promovido-alimentante, ao aumento das despesas da infante e a modificação nas circunstâncias fáticas, ônus probatório que compete à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, considerando as circunstâncias deste feito, e não havendo vício a sanar, defiro a produção de prova documental, consubstanciada na reunião de eventual documentação adicional que disponha acerca dos pontos controvertidos enumerados. Ademais, diante da considerável controvérsia existente quanto às possibilidades da parte alimentante, entendo pela aplicação da excepcional medida da quebra do sigilo bancário e fiscal como necessária à devida instrução processual, como permitido pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ALTERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS ENVOLVIDOS. PROVA ÚTIL E NECESSÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. DEMONSTRADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA GARANTIA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A quebra do sigilo bancário, por afrontar a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, é medida excepcional, de forma que a sua concessão impõe extrema necessidade, apresentando-se como último instrumento ao alcance do requerente para atingir o seu direito. 2. Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o magistrado tem o dever de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 3. Ao atendimento do pedido de revisão de alimentos mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos. Art. 1.699 do Código Civil 4. No caso em análise, diante das dúvidas sobre a real capacidade financeira do genitor agravante e da impossibilidade do alimentando ao acesso de tais informações, cabível a quebra do sigilo fiscal e bancário. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDFT - AI 0721888-46.2022.8.07.0000. Relator RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. Publicação: 15/09/2022) Por conta disso, DEFIRO a quebra de sigilo bancário de ambas as partes (Pâmela Neiva Gomes, CPF n.º 023.515.993-06, e Diego Osório Gomes Aguiar, CPF n.º 021.485.291-10), motivo pelo qual determino providências ao gabinete quanto à consulta, no Sistema SISBAJUD, acerca (1) dos extratos de contas bancárias/aplicações financeiras em nome dos litigantes, dos últimos três meses, assim como (2) extratos de suas faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses, devendo o resultado ser carreado aos autos. Defiro, ainda, a quebra de sigilo fiscal, sendo necessária a juntada das declarações de imposto de renda das partes aos autos, para que seja melhor aferido se houve, efetivamente, modificação em sua situação fático-financeira que permita a revisão almejada. Assim, intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, para apresentarem as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física de seus constituintes, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo contribuição das partes, autorizo, defiro, desde já, a realização de pesquisa INFOJUD pelos referidos documentos, devendo o gabinete providenciar sua juntada aos autos. Fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferidas as provas, dou por saneado o processo, motivo pelo qual determino a intimação das partes, por seus advogados habilitados, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o discriminado no §1º do art. 357 do CPC, sob pena de estabilidade da presente decisão. Publique-se. Fortaleza, 22 de maio de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara de Família (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1981, Fortaleza/CE - E-mail: for.10familia@tjce.jus.br DECISÃO Processo nº: 0234140-31.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Revisão] Requerente: P. N. G. e outros Requerido: D. O. G. A. Visto. Consiste o feito em Ação Revisional de Alimentos c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ísis Aguiar Neiva Gomes, menor impúbere representada por sua genitora, PÂMELA NEIVA GOMES, em face de DIEGO OSÓRIO GOMES AGUIAR. Em sua exordial, a promovente aduz que, no processo de n.º 0181212-45.2019.8.06.0001, foram fixados alimentos provisórios em dois salários mínimos, a serem adimplidos pelo réu, conforme acórdão (id. 147882445). Afirma que o quantum arbitrado, porém, é insuficiente para sua mantença. Com isso, requer a majoração dos alimentos para o montante de nove salários mínimos, suscitando que o promovido tem capacidade econômica considerável. A decisão interlocutória inicial de id. 147874920, então, rejeitou o pedido de tutela provisória e determinou a citação do promovido e a designação de audiência de mediação. A audiência designada, todavia, restou infrutífera (id. 147879257). O despacho de id. 147879259 manteve a decisão de id. 147874920 após comunicação de interposição de agravo de instrumento. Comunicação de decisão interlocutória proferida em agravo de instrumento, rejeitando o pedido de tutela recursal (id. 147879268). Regularmente citado (id. 147879879), o demandado apresentou a contestação de id. 147879914, na qual trouxe preliminares de impugnação ao valor da causa e de litispendência com o processo de n.º 0181212-45.2019.8.06.0001; impugna as alegações autorais, sobretudo as despesas enumeradas; e pede a improcedência da ação, com a manutenção dos alimentos originários. Réplica devidamente apresentada no id. 147880683. No parecer de id. 147880686, o Ministério Público opinou pela designação de nova audiência de conciliação. Em seguida, a decisão interlocutória de id. 147880688 indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a designação de nova audiência de mediação. Comunicação de acórdão proferido em agravo de instrumento, negando provimento ao recurso (id. 147880707). A audiência designada, novamente, não obteve sucesso (id. 147880719). Na ocasião, foi determinada a conclusão dos autos para saneamento processual. É o que importa relatar. DECIDO. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Inicialmente, o promovido traz preliminar de incorreção do valor da causa, afirmando que a autora atribuiu valor excessivo e equivocado à causa. De fato, na ação revisional de alimentos, a partir do art. 292, III, do CPC, o valor da causa deve corresponder a doze vezes a diferença entre os alimentos originários e a quantia pretendida, de acordo com entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE. DIREITO DE FAMÍLIA . REVISÃO DE ALIMENTOS. VALOR DA OBRIGAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. VALOR DA CAUSA . DIFERENÇA PRETENDIDA. 1. Segundo o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para que a parte obtenha o benefício da gratuidade de justiça, basta a simples afirmação da sua pobreza que, em se tratando de pessoa natural, tem presunção de veracidade . 2. Na hipótese de se revisar o valor da pensão originariamente fixado, em razão de sobrevir mudança na situação financeira do alimentante e do alimentado, deve ser preservada a proporcionalidade prevista no § 1º do art. 1.694 do Código Civil . 3. Na ação de revisão de alimentos, o valor da causa deve correspondera a doze vezes a diferença entre o que foi fixado originalmente e valor pretendido. Inteligência do art. 292, III, do CPC . 4. Recurso dos réus conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e não provido. (TJ-DF 00043888520168070010 - Segredo de Justiça 0004388-85 .2016.8.07.0010, Relator.: Getúlio de Moraes Oliveira, Data de Julgamento: 14/11/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando que a obrigação originária corresponde a dois salários mínimos e a autora pretende sua majoração para nove salários mínimos, o valor da causa equivale a doze vezes a diferença (sete salários mínimos). Assim, considerando que tampouco houve oposição da parte autora, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa e procedo à sua correção, de ofício, para o montante de R$ 127.512,00 (cento e vinte e sete mil quinhentos e doze reais). Proceda-se à retificação no cadastro processual. DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA Ademais, o promovido trouxe preliminar de litispendência, afirmando que a requerente repete pleito formulado em sede de reconvenção apresentada no processo originário (0181212-45.2019.8.06.0001). De antemão, a presente ação foi ajuizada enquanto ainda tramitava a primeira, de modo que, inicialmente, a autora buscava a revisão de alimentos provisórios. Realmente, a melhor dinâmica processual indica que seu pleito deveria ter sido formulado não por ação autônoma (dada a inexistência, à época, de alimentos definitivos), mas nos próprios autos da ação originária. No entanto, em consulta processual, observou-se que já foi proferida sentença definitiva no processo inaugural, razão pela qual já existem alimentos definitivos arbitrados. O feito originário, inclusive, já está arquivado. Assim, com o arquivamento de uma das ações, não é o caso de configuração da litispendência, conforme entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO TÁCITO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PROCESSO ARQUIVADO. 1. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito. Precedentes do STJ e deste Sodalício. 2. Somente há litispendência quando estão em curso duas ou mais ações idênticas, ou seja, que tenham as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 3. No caso em estudo, uma vez que a ação citada no édito sentencial encontra-se arquivada, não é o caso de se declarar a litispendência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 55042419020228090125 PIRANHAS, Relator.: Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, Piranhas - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por conseguinte, considerando que a ação originária encontra-se arquivada, com sentença definitiva proferida, rejeito a preliminar de litispendência, pois não configurada no caso em comento, de modo que a revisão dos alimentos definitivos (ao contrário dos provisórios) depende de ação própria. DO SANEAMENTO PROCESSUAL Neste momento, passo ao saneamento e à organização do processo, identificando os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova. Como pontos controvertidos, estabeleço as condições financeiras das partes da demanda, sobretudo quanto à capacidade econômica do promovido-alimentante, ao aumento das despesas da infante e a modificação nas circunstâncias fáticas, ônus probatório que compete à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, considerando as circunstâncias deste feito, e não havendo vício a sanar, defiro a produção de prova documental, consubstanciada na reunião de eventual documentação adicional que disponha acerca dos pontos controvertidos enumerados. Ademais, diante da considerável controvérsia existente quanto às possibilidades da parte alimentante, entendo pela aplicação da excepcional medida da quebra do sigilo bancário e fiscal como necessária à devida instrução processual, como permitido pela jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ALTERAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS ENVOLVIDOS. PROVA ÚTIL E NECESSÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. DEMONSTRADA. FLEXIBILIZAÇÃO DA GARANTIA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A quebra do sigilo bancário, por afrontar a garantia constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, é medida excepcional, de forma que a sua concessão impõe extrema necessidade, apresentando-se como último instrumento ao alcance do requerente para atingir o seu direito. 2. Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o magistrado tem o dever de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 3. Ao atendimento do pedido de revisão de alimentos mostra-se imprescindível a efetiva comprovação de mudança na situação financeira dos envolvidos. Art. 1.699 do Código Civil 4. No caso em análise, diante das dúvidas sobre a real capacidade financeira do genitor agravante e da impossibilidade do alimentando ao acesso de tais informações, cabível a quebra do sigilo fiscal e bancário. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJDFT - AI 0721888-46.2022.8.07.0000. Relator RÔMULO DE ARAÚJO MENDES. Publicação: 15/09/2022) Por conta disso, DEFIRO a quebra de sigilo bancário de ambas as partes (Pâmela Neiva Gomes, CPF n.º 023.515.993-06, e Diego Osório Gomes Aguiar, CPF n.º 021.485.291-10), motivo pelo qual determino providências ao gabinete quanto à consulta, no Sistema SISBAJUD, acerca (1) dos extratos de contas bancárias/aplicações financeiras em nome dos litigantes, dos últimos três meses, assim como (2) extratos de suas faturas de cartão de crédito, dos últimos três meses, devendo o resultado ser carreado aos autos. Defiro, ainda, a quebra de sigilo fiscal, sendo necessária a juntada das declarações de imposto de renda das partes aos autos, para que seja melhor aferido se houve, efetivamente, modificação em sua situação fático-financeira que permita a revisão almejada. Assim, intimem-se as partes, por seus advogados habilitados, para apresentarem as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física de seus constituintes, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo contribuição das partes, autorizo, defiro, desde já, a realização de pesquisa INFOJUD pelos referidos documentos, devendo o gabinete providenciar sua juntada aos autos. Fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferidas as provas, dou por saneado o processo, motivo pelo qual determino a intimação das partes, por seus advogados habilitados, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o discriminado no §1º do art. 357 do CPC, sob pena de estabilidade da presente decisão. Publique-se. Fortaleza, 22 de maio de 2025. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000329-96.2019.8.18.0057 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Jaicós/ Vara Única APELANTE: Maria Alderlandia da Conceição (assistente da acusação) ADVOGADO: Dr. Gleiciel Fernandes da Silva Sá (OAB-PI Nº 11.237) APELANTE/APELADO 2: Francisco Marrone de Castro ADVOGADO: Dr. Valtemberg de Brito Firmeza (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO VISLUMBRADO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL DEMONSTRADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. PENA-BASE MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo assistente da acusação e pelo réu contra sentença do Juiz da Vara Única da Comarca de Jaicós que condenou o acusado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial no fechado, pela prática do crime homicídio qualificado (art. 121, § 2° II e IV, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão no recurso da defesa: (i) definir se a decisão do tribunal do júri se mostrou contrária a prova dos autos ao reconhecer a qualificadora do motivo fútil; (ii) analisar se a causa de diminuição violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação do ofendido, restou comprovada nos autos; e (iii) definir se as circunstâncias judiciais negativadas se mostraram efetivamente desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conheço do recurso do assistente da acusação por ausência de regularidade formal (ausência de razões recursais). Noutro ponto, conheço do apelo da defesa, vez que é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal. 4. A qualificadora motivo fútil restou evidenciada nos autos pela prova oral colhida, que indicou que o delito ocorreu por motivo de ciúmes, vez que o acusado teria visto uma mancha no pescoço da sua namorada e esta declarou ter sido provocada pela vítima. 5. A testemunha de acusação informou que, momento antes dos fatos, presenciou o acusado parado próximo à casa da vítima, fato que indica que este já estava aguardando para praticar o delito e afasta a tese de domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação do ofendido. 6. A culpabilidade merece valoração negativa, vez que o elevado número de lesões provocadas na vítima por arma branca demonstra um maior grau de periculosidade na conduta do réu. As consequências do crime foram negativadas em razão da vítima ser um adolescente de 16 anos de idade, fato que ultrapassa os elementos normais do tipo e autoriza a negativação da circunstância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do assistente da acusação não conhecido. Recurso da defesa conhecido e improvido, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25/04/2025 a 06/05/2025 RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas pelo assistente da acusação e pelo réu Francisco Marrone de Castro, com fundamento no art. 593, III, “c”, do Código de Processo Penal, contra decisão do Juiz da Vara Única da Comarca de Jaicós que condenou o acusado à pena de 14 (quatorze) anos de de reclusão, em regime inicial no fechado, pela prática do crime homicídio qualificado (art. 121, § 2° II e IV, do Código Penal). A defesa do réu Francisco Marrone de Castro apresentou razões recursais, alegando, em resumo: que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, devendo o recorrente ser submetido a novo julgamento, em razão da não configuração da qualificadora do motivo fútil e, ainda, pela configuração da causa de diminuição da violenta emoção. Subsidiariamente, sustenta a fixação da pena-base no mínimo legal, neutralizando-se a circunstância judicial da culpabilidade por ausência de fundamentação idônea. O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo da defesa. O assistente da acusação, devidamente intimado por meio do seu advogado constituído, não apresentou as razões recursais. A Procuradoria de Justiça, em parecer sobre o recurso da defesa, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do presente Recurso, para corrigir o erro da dosimetria em relação ao reconhecimento desfavorável a circunstância de culpabilidade, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida por seus próprios fundamentos. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: O assistente da acusação apresentou a petição de interposição do recurso de apelação e manifestou o interesse em apresentar as razões recursais nesta instância superior. No entanto, devidamente intimado através do seu advogado constituído, não apresentou as referidas razões. Ora, o assistente da acusação é auxiliar no polo ativo da ação e, portanto, sobre ele incide as regras da acusação que, em matéria recursal, tem por obrigação apresentar as razões do recurso para fins de delimitação do seu inconformismo e, por consequência, também delimitar as alegações a serem analisadas pela instância revisora. Portanto, considerando o vício insanável, não conheço do recurso do assistente da acusação por ausência de regularidade formal. Noutro ponto, conheço do apelo da defesa, vez que tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal. II. MÉRITO: DO RECURSO DO RÉU - Do julgamento contrário às provas dos autos: Sustenta a defesa que o julgamento do Tribunal do Júri seria manifestamente contrário às provas dos autos, vez que não restou comprovada a qualificadora do motivo fútil, mas, por outro lado, deveria ter sido reconhecida a causa de diminuição da violenta emoção. A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri. No caso em exame, o acusado Francisco Marrone de Castro foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2° II e IV, do Código Penal), em razão de ter desferidos golpes de faca contra a vítima Uriel Henrique de Sousa, causando-lhes as lesões descritas no laudo cadavérico. Os jurados, por maioria de votos, rejeitaram a causa de diminuição da violenta emoção, ao votarem negativamente o seguinte quesito formulado: “4°) QUESITO - O acusado FRANCISCO MARRONE DE CASTRO cometeu o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima?”. Em seguida, reconheceram a qualificadora do motivo fútil ao votarem, positivamente, o seguinte quesito formulado: “5°) QUESITO - O acusado FRANCISCO MARRONE DE CASTRO praticou o crime por motivo fútil, uma vez que a ação teria se dado pelo simples fato de vítima ter beijado a na namorada do acusado?”. (Termo de votação dos quesitos). A questão crucial é: existe algum elemento de convicção que dê amparo à versão acatada pelos jurados? As declarações da vítima e depoimento da testemunha , dão sim suporte ao veredicto do júri. Confira-se: “(…) que estava de serviço e, na época, o declarante trabalhava em Campo Grande; que o declarante recebeu uma ligação do rapaz (…) que havia voltado em casa e encontrado a vítima morta; que o declarante ligou para a perícia; que começou a diligenciar; (…) que a vítima foi encontrada na cozinha, caída com as pernas para o lado da pia (…) que havia muito sangue espalhado ao redor do corpo; que dava para ver a lesão no pescoço, nas mãos (…) que o declarante tinha suspeita, pois quando estava voltando da academia à noite, viu o acusado Marrone parado próximo à residência da vítima; que o declarante não sabia de nada, apenas viu o acusado; que o declarante chegou a falar com o acusado, perguntando o que ele estava fazendo naquele local; que depois o declarante foi para a delegacia, o GPM; que o declarante já tinha visto o acusado uma vez, pois este não vivia no local (…) que o horário que o declarante viu o acusado era por volta das 21h; (...) que, quando soube do fato, o de declarante perguntou para a mãe da vítima se este tinha algum problema com o acusado Marrone (…) que, na noite do dia seguinte, o declarante localizou a mãe do acusado Marrone; (…) que a mãe do acusado disse para o declarante ‘rapaz, eu soube do problema do homicídio de ontem e foi meu filho (…) eles devem está lá no Redonda’; (...) que, ao chegar no local, o declarante foi até a casa que lhe informaram, momento que o acusado e a Valéria correram; que o dono da casa confirmou que se tratava do Marrone e da Valéria; que o dono da casa se chamava Zé Liz e, na época, convivia com a mãe da Valéria; (…) que Zé Liz disse que o acusado havia chegado na sua casa e que ele havia sentido uma ‘catinga’ de sangue e, ao olhar, viu uma faca peixeira e umas roupas queimadas; que o declarante encontrou as roupas e a faca no local; (…) que o dono da casa disse que a faca era do acusado e da Valéria (…) que, nesse momento, não conseguiu prender o acusado (…) que, no dia seguinte por volta das 07h, conseguiu pegar a Valéria, mas não pegou o Marrone; (…) que, ao ser presa, a Valéria falou que tinha sido ela quem tinha praticado o crime porque a vítima teria tentado beijá-la a força; (…) que, quando estavam na delegacia, o seu João ligou para o celular do declarante; (…) que o seu João disse que o acusado queria se entregar; (…) que o acusado disse que teria sido ele quem tinha praticado o delito; (…) que disseram para o declarante que a Valéria namorava com a vítima e, que no sábado, havia ocorrido até uma confusão entre eles no clube; (…) que comentaram que o crime tinha sido porque a Valéria traia o réu, tanto com a vítima quanto com o irmão do advogado (…) que o acusado acabou sabendo do fato (…) que, na delegacia, a Valéria disse que o acusado havia visto uma mancha no pescoço dela (…) e que ela tinha dito para ele que a vítima tinha feito a força (…) que, na delegacia, a Valéria disse que matou a vítima junto com o acusado (…) que, posteriormente, a Valéria disse o acusado pediu que ela mostrasse quem era o menino que tinha feito a mancha em seu pescoço pois queria conversar com ele; que, como ela já tinha costume de andar na casa da vítima, a Valéria disse que bateu à porta e entraram os dois; que disse que o acusado pediu água e a vítima foi pegar; (…) que, no momento do ocorrido, as pessoas viram o acusado e a Valéria entrando na casa, mas ninguém quer testemunhar (...).” (Testemunha Raimundo Nonato Barbosa da Silva – Policial Militar - Sessão do Júri) “(…) que o declarante efetuou a prisão do acusado Marrone; que o declarante estava de serviço quando um senhor, dizendo que um rapaz que efetuou o homicídio estava na casa dele e teria se entregado; (…) que tinha comentários de que a Valéria tinha relação com a vítima (…) que as lesões da vítima foram graves (…) que o corpo foi encontrado na cozinha (...).” (Testemunha Francisco das Chagas Gomes da Silva – Policial Militar - Sessão do Júri) “(…) que, segundo os comentários, a vítima tinha relação com a Valéria (…) que a declarante acredita que seja verdadeiro (…) que acredita que a motivação do crime seria ciúmes do Marlom em relação à Valéria (…) que o policial R. Silva contou para a declarante que o acusado e a Valéria teriam confessado a autoria delitiva (…) que o policial lhe informou que viu o acusado Marrone perto da casa da declarante, por volta das 21h, e lhe perguntou se esta sabia de algum problema do acusado com a vítima (...).” (Testemunha Maria Alderlandia da Conceição - Mãe da Vítima – Sessão do Júri) A qualificadora motivo fútil restou evidenciada pela prova oral colhida (testemunhas de acusação), que indicou que o delito ocorreu por motivo de ciúmes, vez que o acusado teria visto uma mancha no pescoço da sua namorada e esta declarou ter sido provocada pela vítima. Da mesma forma, a testemunha de acusação Raimundo Nonato Barbosa da Silva informou que, momento antes dos fatos, presenciou o acusado parado próximo à casa da vítima, fato que indica que este já estava aguardando para praticar o delito e afasta a tese de domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Certo é que não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal Popular que não se encontra inteiramente divorciada das provas existentes no processo. Não cabe aqui nesta instância recursal perfazer uma análise valorativa da prova, para dizer se ela é a que possui maior robustez ou não. O que nos compete, em verdade, é apenas aferir se está ela condizente com o que foi decidido pelos jurados. Na doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que apenas as decisões arbitrárias ou desarrazoadas proferidas pelo júri são passíveis de cassação. A guisa de exemplo, confira-se o seguinte aresto do STF: “EMENTA: Júri: apelação contra o veredicto: devolução restrita. Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘manifestamente contrária à prova dos autos’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade e não se pode tachar de arbitrário ou desarrazoado o veredicto que acolhe a versão de fato de paciente, quando essa tem por si, em substância, a das duas únicas testemunhas presenciais do fato” 1. Portanto, estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos de prova produzidos nos autos, fica desautorizada a anulação do julgamento. - Da dosimetria A defesa pleiteia o redimensionamento da reprimenda estabelecida ao réu, fixando-se a pena-base no mínimo legal. O Juiz Presidente, ao fixar a pena-base do recorrente, consignou: “(…) QUANTO A FRANCISCO MARRONE DE CASTRO. 2.1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP). O Código Penal prescreve pelo art. 59 as regras que devem nortear o Juiz quando do cumprimento do princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR/1988), elencando as chamadas circunstâncias judiciais, consistindo estas nos dados (subjetivos ou objetivos), em torno do crime, cuja ausência (desses dados) não exclui a tipicidade, porquanto não essenciais ao tipo penal. 2.1.1. CULPABILIDADE DO AGENTE. Culpabilidade evidenciada. 2.1.2. ANTECEDENTES DO AGENTE. Apenas as condenações anteriores transitadas em julgado que não caracterizem reincidência podem ser levadas em conta, em desfavor do Réu, por ocasião da apreciação da circunstância judicial dos antecedentes do agente, para o prejudicar. Não consta nos autos tenha sido o Réu condenado anteriormente por sentença transitada em julgado. 2.1.3. CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. Não há elementos suficientes nos autos que permitam aferir com precisão a conduta social do Sentenciado. 2.1.4. PERSONALIDADE DO AGENTE. Não ficou comprovado, nos autos, chegue o Sentenciado a ter personalidade desviada. 2.1.5. MOTIVO DO CRIME. traição é qualificadora e não deve ser aqui considerada, sob pena de bis in idem. 2.1.6. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. O recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o motivo fútil são qualificadoras e não devem ser aqui considerados, sob pena de bis in idem. 2.1.7. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. Desfavorável conforme decisão do STJ, informativo 679 (AgRg no REsp 1.851.435-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, por maioria, julgado em 12/08/2020, DJe 21/09/2020). 2.2. DOSIMETRIA DA PENA. 2.2.1. PENA-BASE (ART. 68, 1ª PARTE, DO CP). Por serem favoráveis ao Sentenciado as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal: 14 (quatorze) anos de pena (privativa de liberdade) de reclusão. (...)” Na primeira fase da dosimetria, o magistrado fixou a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes a culpabilidade e consequências do crime. A culpabilidade deve ser mantida desfavorável em razão da intensidade do dolo empregado na conduta, tendo em vista que, conforme laudo de exame cadavérico, o acusado provocou 20 lesões na vítima, mediante o uso de arma branca (facão), o que demonstra um maior grau de periculosidade na sua conduta e autoriza a valoração da circunstância judicial. A propósito, registro que, conforme entendimento do Tribunal Superior, “não há ilegalidade na complementação dos fundamentos pelo Tribunal de origem, pois o efeito devolutivo da apelação permite a revisão dos critérios de dosimetria e regime prisional, desde que não haja agravamento da situação do réu”2. As consequências do crime foram negativadas em decorrência da terna idade da vítima. De fato, consta dos autos que a vítima era um adolescente de 16 anos de idade, fato que ultrapassa os elementos normais do tipo e autoriza a negativação da circunstância. Mantém-se, pois, a pena fixada na sentença. III- DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2ª Grau) Relatora _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 HC 77996/RJ. Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Tribunal Pleno, data do julgamento 18/12/1998. Publicação DJ 08/09/2000. PP 00006. 2AgRg no HC n. 948.511/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024. Teresina, 07/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí Câmaras Reunidas Criminais ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Criminais de 16/05/2025 a 23/05/2025 No dia 16/05/2025, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) Câmaras Reunidas Criminais, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS, VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0754369-85.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MONSENHOR GIL (EMBARGADO) e outros Relator : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão : por unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, nos termos do voto da Relatora.. Ordem : 2 Processo nº 0759190-35.2024.8.18.0000 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FRANCISCO AGENOR ARAUJO DOS SANTOS (EMBARGANTE) Polo passivo : JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS (EMBARGADO) e outros Relator : SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão : por unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.. Ordem : 3 Processo nº 0753160-47.2025.8.18.0000 Classe : REVISÃO CRIMINAL (12394) Polo ativo : WELLINGTON DOUGLAS DA SILVA (REQUERENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REQUERIDO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, JULGAR IMPROCEDENTE a presente Revisão Criminal, mantendo a condenação em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.. 23 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão