Lais Marques Barbosa
Lais Marques Barbosa
Número da OAB:
OAB/PI 011235
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Marques Barbosa possui 29 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJMA, TJSP, TRF1, TJPI, TJDFT
Nome:
LAIS MARQUES BARBOSA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002263-60.2017.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002263-60.2017.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO RODRIGUES DAMASCENO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A e LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002263-60.2017.4.01.4004 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO RODIRGUES DAMASCENO NETO, DÉCIO DE CASTRO MACEDO e INOCÊNCIO LEAL PARENTE da sentença proferida pelo Juiz da Vara da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que os condenou ao delito insculpido no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67: INOCÊNCIO LEAL PARENTE: 4 (quatro) anos e 06 (seis) (meses) de reclusão em regime semi-aberto. DÉCIO DE CASTRO MACEDO: 3 (três) anos e 03 (três) (meses) de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO: 02 (dois) anos de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. A denúncia (ID 91563054, pp. 3/21), no que interessa, aponta que a investigação policial apurou a sistemática inexecução de obras públicas custeadas com recursos federais em municípios do interior piauiense. O feito envolve irregularidades detectadas pelo MPF no tocante à utilização de recursos federais do TC/PAC n° 0555/08, SIAFI 648428 (Contrato n° 38/2010) celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o Município de Dom Inocêncio/PI, o qual tinha como objeto a execução de sistemas de abastecimento de água. Segundo a denúncia, NOCÊNCIO LEAL PARENTE, na qualidade de prefeito de Dom Inocêncio/PI durante o período de 2009 a 2012, em conjunto com os denunciados DÉCIO DE CASTRO MACEDO, titular da empresa contratada para execução das obras relativas ao TC/PAC n° 0555/08, SIAFI 648428 (Contrato n° 38/2010), JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO, ex-tesoureiro municipal, ERISVÁ PEREIRA DA SILVA, ex-secretário de administração municipal, e SÉRGIO DA SILVA BELO, desviaram os recursos federais que deveriam ter sido destinados à implementação do objeto da avença. Denúncia recebida em 08/08/2017 (ID 91563053, pp. 40/51). Sentença publicada em 03/10/2018 (ID 104730047, p. 172). João Rodrigues Damasceno Neto, em suas razões de apelação, em síntese, pleiteia a ausência de ato típico e de provas (ID 104730047, pp. 178/188). Décio de Castro Macedo alega, em preliminar, cerceamento de defesa, diante da negativa para produção de provas. No mérito, sustenta a ausência de ato típico e de provas. Adicionalmente, requer a aplicação da atenuante do art. 65, III, alínea b, do CP, tendo em vista a reparação do dano (ID 104730047, pp. 200/216). Inocêncio Leal Parente, de igual forma, sustenta em preliminar, cerceamento de defesa, diante da negativa para produção de provas. No mérito, ausência de ato típico e de dolo. Adicionalmente, a revisão da dosimetria (ID 104730047, pp. 252/283). Contrarrazões apresentadas (ID 104730047, pp. 221/231). A PRR/1ª Região opinou pelo não provimento dos recursos (ID 104730047, pp. 287/301). É o relatório. À Revisora (CPP, art. 613, I; RITRF1, art. 30, III). MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0002263-60.2017.4.01.4004 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): 1. Prescrição - João Rodrigues Damasceno Neto Compulsando os autos, verifica-se que a pena aplicada ao réu João Rodrigues Damasceno Neto, pelo art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, foi de 2 anos de reclusão. A denúncia foi recebida em 08/08/2017, e a sentença publicada em 03/10/2018. Considerando que a pena aplicada ao réu não supera 2 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, conforme o art. 109, V, do Código Penal. Como decorreu prazo superior entre os marcos temporais acima descritos, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado e, consequentemente, declaro extinta a punibilidade de JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO, referente à condenação pelo crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c 109, V, ambos do CP." 2. Preliminar – cerceamento de defesa Os apelantes Décio de Castro Macedo e Inocêncio Leal Parente suscitam cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de requerimento formulado, com a finalidade de ouvir o técnico da FUNASA Sérgio Roberto de Araújo Mendes e o engenheiro Luiz Gonzaga Paes Landim, que, em análise da obra executada teriam informado medições contraditórias, uma superior a 50% e a segunda inferior a 6%. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas, uma vez que o conjunto probatório já anexado aos autos é suficiente. A produção de novas provas, neste momento processual, configuraria medida meramente protelatória, desprovida de relevância para o deslinde da controvérsia, resultando em dispêndio de tempo e recursos, sem qualquer perspectiva de agregar elementos decisivos à presente ação. Na esteira do que assentou o Magistrado e pelas razões expostas no mérito, entendo não configurado o cerceamento de defesa (ID 104730047, pp. 126/160). Os argumentos expostos não padecem de qualquer vício. “Em que pese exista um Relatório de Avaliação de Andamento (RAA) anterior, que se reporta a novembro de 2012, consignando a realização de 50,98% da meta física (f1.760), tal percentual não deve prevalecer. Primeiro porque o referido percentual foi apurado com base no relatório emitido pela própria prefeitura, o qual atestou a execução nesse patamar (de 50,98%); no RAA, o percentual de 50,98% está como "% de execução informado no relatório de andamento [da prefeitura]". É também o que se depreende do parecer técnico de fl. 766, emitido em resposta ao pedido do gestor municipal seguinte, Luzivalter dos Santos, para que fosse realizada inspeção ia loco pela FUNASA. É dizer: não há relatório de vistoria técnica de servidor da FUNASA, devidamente fundamentado, atestando o patamar de 50,98%; tal percentual foi apurado pela própria prefeitura. Segundo, a vistoria técnica realizada pela FUNASA, no ano de 2014, cuidou de retificar as falhas encontradas no relatório de andamento produzido em 2012, conforme fundamentação nele contida: de acordo com a análise realizada na planilha constante neste processo (Processo Projeto n° 25235.006.275/2007-17), foram verificados erros de multiplicação e somatória até então não identificados e corrigidos pelo acompanhamento da obra/convênio”. Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada. 3. Mérito Presentes os pressupostos processuais, conheço dos recursos. Passo ao exame da materialidade e autoria do delito insculpido no art. 1°, I, do Decreto-Lei n° 201/67, em relação aos réus DÉCIO DE CASTRO MACEDO e INOCÊNCIO LEAL PARENTE, seguindo-se a análise da dosimetria das penas. Narra a Denúncia que os réus, durante o período de 2009 a 2012, participaram de um esquema que desviou recursos federais que deveriam ter sido destinados à implementação do objeto TC/PAC n° 0555/08, SIAFI 648428 (Contrato n° 38/2010) celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e o Município de Dom Inocêncio/PI, o qual tinha como objeto a execução de sistemas de abastecimento de água. A análise dos autos revela de forma inequívoca a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos réus Inocêncio Leal Parente e Décio de Castro Macedo. O Termo de Compromisso TC/PAC nº 0555/08, celebrado entre o município de Dom Inocêncio/PI e a FUNASA, tinha como objetivo a execução de sistemas de abastecimento de água, com a transferência de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) à municipalidade. No entanto, a execução da obra se mostrou extremamente deficitária, com discrepâncias significativas nos percentuais de execução apontados. O relatório da FUNASA (ID 104730047, pp. 43/53) evidencia que a execução física do contrato se limitou a apenas 5,91%, mesmo após dois anos da assinatura do contrato. Constatou-se ainda, que os serviços executados resumem-se ao assentamento de 2.697,00m de tubo DN 50 para rede de distribuição, não sendo observada a execução de ligações domiciliares e de rede adutora. De acordo com verificações técnicas, constataram-se erros de multiplicação e somatória até então não identificados, de modo que a planilha apresentada possui valor divergente ao valor pactuado em Termo de Compromisso, existindo distorções entre a planilha conveniada e a licitada. A autoria delitiva e o dolo restaram sobejamente comprovados. Inocêncio Leal Parente, na qualidade de Prefeito de Dom Inocêncio/PI, era responsável pela gestão dos recursos públicos e, em conluio com o sócio da construtora ao elaborar as notas fiscais permitiu que a prestação do convênio fosse paga ao município, sem a devida contraprestação dos serviços, viabilizando o desvio de recursos públicos. Os vídeos juntados aos autos pela defesa não são suficientes para comprovar a execução conforme apontado, uma vez que carecem de maiores informações que atestem a veracidade das declarações das testemunhas, ou até mesmo pela sua impropriedade frente aos outros documentos constantes nos autos. De igual forma, a tese do réu Inocêncio Leal Parente de as transferências realizadas a terceiros para pagamento de contas da prefeitura não encontra respaldo nos autos. As provas documentais, os depoimentos colhidos e a análise das circunstâncias demonstram de forma clara a participação de cada um dos réus nos delitos. Ademais, as interceptações telefônicas realizadas durante a investigação revelaram o amplo vínculo entre Décio de Castro Macedo e Inocêncio Leal Parente, corroborando a tese de conluio entre os réus (ID 91562116). Tal vínculo demonstra a estreita relação entre o gestor público e o contratado, evidenciando a ação conjunta para o desvio de recursos. Neste trecho, os investigados estão negociando alguma obra para a cidade de Corrente/PI e foram convidados por uma pessoa ligada ao prefeito da cidade de Formosa do Rio Preto/BA, que fica ao sul do Piauí, para fazerem uma parceria (ID 91562116, p. 218): “DÉCIO: E aí, mestre, como é que tá? INOCÊNCIO: Oi. tá tudo bom. E aí? Tu já ta em Corrente? DÉCIO: Ó, tô aqui em corrente... Já tive com o Prefeito lá, ARIANO, tudo ótimo... O fiscal da Funasa já teve lá, já mediu, já atestou... INOCÊNCIO: Quem é, o menino, o...? DÉCIO: É O MARCOS. INOCÊNCIO: teve lá, atestou direitinho, foi? DÉCIO: Foi, foi... as caixas tão lá, as bases, tudo... INOCÊNCIO: então val dá pra fazer o R.A. tranquilo, né? DÉCIO: Tranquilo! Aí... passei aqui no Nemias(?) também, no posto, NE? INOCENCIO: Humrum DÉCIO: Todo mundo sabe. Que a pessoa também não pode... Aí, passel aqui e o Nemias tá chamando a gente... me convidando.... o Prefeito de... da cidade aqui perto... INOCÊNCIO: Formosa. DÉCIO: Formosa. Ai [inaudível 00:01:06] ligou pra ele... tal, tal, tal. Bem encaminhado aqui. Aí pessoalmente eu lhe explico tudo aí. Tá entendendo? INOCÊNCIO: Certo, certo. DÉCIO: Eu falel em seu nome, e tudo, você é quem vai... INOCÊNCIO: An-ham, tranquilo.. Tá bom. DÉCIO: E aí, me chamou e disse o EDSON ninguém quer mais não. De jeito nenhum. Já tá despachado. INOCÊNCIO: É, né? DÉCIO: É, ainda deu essa abertura, sabe? INOCÊNCIO: É... DÉCIO: E pessoal eu lhe explico também...”. Além disso, a possível destruição de arquivos públicos por um subordinado de Inocêncio na prefeitura levanta fortes indícios de tentativa de ocultação de provas que poderiam comprovar outras irregularidades ou até mesmo corroborar as teses defensivas. Desta forma, a ausência de diário ou outros documentos que atestem a evolução da obra no percentual indicado pela defesa, evidência ainda mais os apontamentos da Polícia Federal (ID 91562116, p. 72): "Degravação: Jorge: Alô. Inocêncio: Oi Jorge. Jorge: Oi. Inocêncio: Deu certo aí? Jorge: Deu não...ela ta em [inaudível 00:00:30] ela chega agora de tardezinha, ela disse que amanhã de manhã podia vir pegar que ela mesmo ia tirar o coisa. Inocêncio: Eita Jorge, ave maria como é que tu faz um negócio desse. Jorge: Pois é meu filho, faz tempo que eu tirei você não me lembrou e eu misturei com um monte de papel "véi" e aí eu peguei e botei fogo pra, eu não gosto de ficar com nada lá na minha gaveta pra me dar problema de justiça depois as suas coisas do Donizete também eu queimei tudo... não fica nada nenhuma prova lá pra polícia federal me achar. E aí ele foi junto. Inocêncio: [conversa ao fundo: Tudo bom? Dorinha] Jorge: Tu ta onde? Inocêncio: Tô em Canto do Burit! Jorge: Olha, cadê meu presente? Inocêncio: eu vou botar na sua conta. Jorge: Pois é porque hoje não vou beber uma cerveja porque eu não tenho um real Inocêncio: Pois é. Pois amanhã a gente se fala, viu? Jorge: Falou.”. Diante do exposto, a materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas de forma robusta, não havendo dúvidas quanto à participação dos réus nos crimes imputados. A condenação deve ser mantida em todos os seus termos. 3. DOSIMETRIA O delito do artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 comina pena de reclusão 02 (dois) a 12 (doze) anos. 3.1 Inocêncio Leal Parente O magistrado fixou a pena base do delito (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, I) significativamente acima do mínimo legal (04 anos e 6 meses de reclusão). Assim agiu, diante das circunstâncias e consequências que, fundamentadamente, teve por exacerbada: “6) as circunstâncias do crime merecem valoração, haja vista que o modus operandi empregado no delito não foi normal ao crime de desvio, tendo em vista que, na condição de gestor municipal, gerou um prejuízo ao erário foi severo, chegando a mais de trezentos mil de reais, sendo que os percentuais de execução da obra foram ínfimos, registrando-se que o réu tratava coisa pública com desdém, haja vista que além de utilizar recursos da saúde. Ademais, era a autoridade máxima no município; 8) as consequências do crime também guardam peculiaridades a serem valoradas, tendo em vista que as rendas desviadas eram oriundas do Ministério da Saúde destinadas ao abastecimento de água no semi-árido do Nordeste, região deveras seca do país, comprometendo seara pública de especial relevo para sociedade. Ademais, o prejuízo ao erário foi extremamente gravoso e no montante de R$ 373.124,63. Pelos motivos acima, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 06 (seis) (meses) de reclusão”. Entendo que o magistrado equivocou-se ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, uma vez que estas são inerentes ao tipo penal em análise e, portanto, não servem para agravar a pena-base. Por outro lado, mantenho a valoração negativa das consequências do crime pelos motivos expostos na sentença. Dessa forma, considerando a presença de apenas uma circunstância judicial negativa, reduzo a pena-base para 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão. Ausente agravantes e atenuante, ou causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direito Presentes os requisitos do art. 44 do CP, fixo a substituição das penas privativas de liberdade relativas por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). 3.2 Décio de Castro Macedo O magistrado fixou a pena base do delito (Decreto-Lei 201/67, art. 1º, I) acima do mínimo legal (03 anos e 03 meses de reclusão), que não merece reparos. Ausente agravantes e atenuante, ou causas de aumento e de diminuição de pena, mantenho a pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Penas Restritivas de Direito Presentes os requisitos do art. 44 do CP, fixo a substituição das penas privativas de liberdade relativas por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal - LEP). 4. REPARAÇÃO DO DANO O art. 387, IV, do Código de Processo Penal possibilita ao juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. Na hipótese, é cabível a indenização a título de reparação quanto aos réus DÉCIO DE CASTRO MACEDO e INOCÊNCIO LEAL PARENTE, porquanto foi requerida pelo Parquet e a aplicação na sentença não viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração do art. 1°, I,do DL 201/1967 quanto aos réus da seguinte forma: INOCÊNCIO LEAL PARENTE, no valor de R$ 373.124,63 (trezentos e setenta e três mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), considerando o valor repassado e deduzindo o valor executado e DÉCIO DE CASTRO MACEDO, no valor de R$ 217.124,63 (duzentos e dezessete mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), considerando o valor que lhe foi pago e deduzindo o valor executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão punitiva em relação a JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO e DECLARO EXTINTA sua punibilidade, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c 109, V, do CP. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação de INOCÊNCIO LEAL PARENTE, reduzindo a pena para 3 anos e 3 meses de reclusão; e NEGO PROVIMENTO à apelação de DÉCIO DE CASTRO MACEDO. Em ambos os casos, fixo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 66, V, "a", da Lei 7.210/1984, da Lei de Execução Penal. É o voto. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento. Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO, DÉCIO DE CASTRO MACEDO e INOCÊNCIO LEAL PARENTE contra sentença que os condenou pela prática de crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 às penas de, respectivamente, 02 anos de reclusão; 03 anos e 03 meses de reclusão; e de 04 anos e 06 meses de reclusão, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de desviar recursos federais. Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelos réus Décio e Inocêncio; ii) reconhecer a materialidade e a autoria delitivas, bem com o elemento subjetivo do tipo penal; iii) decotar da pena-base a valoração negativa das circunstâncias do crime (Inocêncio); iv) redimensionar a pena definitiva de Inocêncio para 03 anos e 03 meses de reclusão; v) manter a pena de Décio; vi) reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição do réu João Rodrigues. Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e declaro extinta a punibilidade de JOÃO RODRIGUES DAMASCENO NETO pela incidência da prescrição; dou parcial provimento à apelação de INOCÊNCIO LEAL PARENTE para reduzir sua pena e, por fim, nego provimento à apelação de DÉCIO DE CASTRO MACEDO, nos termos apresentados. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002263-60.2017.4.01.4004 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002263-60.2017.4.01.4004 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO RODRIGUES DAMASCENO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNALDO DE ALMEIDA DAMASCENO - PI6902-A, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM - PI11288-A e LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DEFESA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DO ART. 1º, I, DECRETO-LEI 201/67. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROVAS SUFICIENTES. PROVAS DOCUMENTAIS, DEPOIMENTOS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA REVISTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE UM DOS RÉUS. 1. Reconhecimento da extinção da punibilidade em relação ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, pela pena in concreto, nos termos do art. 109, inciso V e art. 107, inciso IV, ambos do Código Penal, em relação ao ex-tesoureiro municipal. 2. Cerceamento de defesa afastado, considerando a suficiência das provas já colhidas e a desnecessidade de novas diligências. 3. Materialidade e autoria do crime de responsabilidade (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67) comprovadas por provas documentais, depoimentos e interceptações telefônicas, que evidenciam o conluio entre os réus. 4. Redução da pena-base de Inocêncio Leal Parente, considerando a valoração inadequada das circunstâncias do crime. 5. Declarada de ofício a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação ao João Rodrigues Damasceno Neto, considerada a pena ora concretizada. 6. Apelação de João Rodrigues Damasceno Neto prejudicada pelo reconhecimento de ofício da prescrição da pretensão punitiva. 7. Apelação de Inocêncio Leal Parente parcialmente provida, para readequar a pena aplicada. 8. Apelação de Décio de Castro Macedo desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação de Inocêncio Leal Parente, NEGAR PROVIMENTO à apelação de Décio de Castro Macedo e, de ofício, RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva de João Rodrigues Damasceno Neto, declarando extinta sua punibilidade, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
-
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012731-34.2024.4.01.4000 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: R. 2. Advogados do(a) REQUERIDO: LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Em face da petição do MPF de id 2197303865, defiro o pedido de habilitação de id. 2196492836. Cumpra-se. Intime-se. Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1047466-30.2023.4.01.4000 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: A. N. I. Advogados do(a) REQUERIDO: LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Em face do pedido de habilitação constante no id 2196491145, dê-se vista ao MPF. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal – 3ª Vara SJ/PI
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0722786-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: JOSEFINA PINHEIRO GOMES POLICARPO REU: JOSE FIALHO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de TC no qual se apura a prática das infrações penais descritas nos arts. 139 e 140 c/c art 141, §2º, todos do CPB . O Ministério Público oficiou pela declinação da competência, tendo em conta o concurso de crimes. De fato, não obstante as infrações penais noticiadas nos autos prevejam, individualmente, penas privativas de liberdade iguais ou inferiores a 2 anos, o concurso material de crimes exclui a competência deste Juizado, pois a soma das penas esbarra no óbice contido nos arts. 60 e 61 da Lei 9.099/95. A propósito, confira-se: Competência. Calúnia e injúria. Juizado Especial Criminal. 1 - A competência do Juizado Especial Criminal limita-se aos crimes e à execução das infrações penais a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. 2 - Havendo concurso material ou formal ou continuidade delitiva entre as infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência será do juízo criminal comum se a soma das penas máximas for superior a dois anos. 3 - Se o querelante imputa dois crimes à querelada, mas descreve apenas um fato, que, em tese, se amolda ao crime de calúnia, cuja pena máxima não excede a dois anos de detenção, a competência para proceder e julgar a queixa-crime é do Juizado Especial Criminal. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado - Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga-DF. (Acórdão 1070271, 07152377120178070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 29/1/2018, publicado no DJE: 2/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS VARA CRIMINAL COMUM. PENA INFERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 1. No caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação máxima, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. 2. Se ao autor é imputada a prática de sete crimes de ameaça, sendo seis em continuidade delitiva, e uma contravenção penal por vias de fato, e a soma das penas com o acréscimo pela continuidade não ultrapassa o limite de 2 anos, a competência é do Juizado Especial Criminal. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido e provido, declarando competente o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial Criminal de Ceilândia/DF, o suscitado. (Acórdão 955496, 20160020122226CCR, Relator: JESUINO RISSATO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 18/7/2016, publicado no DJE: 22/7/2016. Pág.: 109/110) Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e declino da competência em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária de Ceilândia. Remetam-se os autos na forma determinada. FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804733-98.2021.8.10.0029 ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA FILHO ADVOGADOS: LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES (OAB/PI 4.565) E LAIS MARQUES BARBOSA (OAB/PI 11.235) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA: VICENTE GILDÁSIO LEITE JUNIOR INCIDÊNCIA PENAL: ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL DURANTE EXAME GINECOLÓGICO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A, caput, do Código Penal), em razão de conduta praticada durante exame ginecológico realizado em clínica médica, na qual o profissional de saúde proferiu comentários de cunho sexual, demonstrou excitação e prolongou o exame de forma inadequada, gerando constrangimento à paciente. A defesa pleiteia absolvição com base na insuficiência de provas e aplicação do princípio in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de importunação sexual, à luz do princípio do in dubio pro reo e da alegação de ausência de prova robusta da autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito está suficientemente comprovada por boletim de ocorrência, declarações da vítima colhidas na fase inquisitorial e judicial, bem como por oitivas que confirmaram o abalo emocional da ofendida após o ocorrido. 4. A autoria resta evidenciada pelo relato coerente e detalhado da vítima, mesmo após lapso temporal considerável, o qual se mostra verossímil e harmônico com os demais elementos probatórios. 5. A existência de processo anterior, envolvendo fato semelhante, indica padrão de comportamento, com mesmo modus operandi e reforça a credibilidade da narrativa da ofendida. 6. Nos crimes contra a dignidade sexual, comumente cometidos sem testemunhas presenciais e sem vestígios físicos, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como a percepção do abalo emocional por terceiros a notícia da existência de outras vítimas do mesmo autor em situações similares, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 8. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância quando coerente, detalhada e corroborada por outros elementos dos autos. 9. Em delitos sexuais, praticados à clandestinidade e frequentemente desprovidos de prova material ou testemunhal direta, é legítima a condenação com base em provas testemunhais e indiciárias consistentes. 10. A reiteração de conduta delitiva em casos semelhantes contribui para reforçar a credibilidade da narrativa acusatória. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 215-A, caput, 33, § 2º, “c”, 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2015838/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 17.02.2025. STJ, AgRg no AREsp 2605666/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 13.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, proferiu a seguinte decisão "UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda. Sessão do dia 24/06/2025 da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO 01. Retifiquem-se a autuação e demais registros deste feito, para que seja posto sob segredo de justiça. 02. Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Raimundo Pereira Filho contra a sentença (ID 40537366) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pelo crime do art. 215-A, caput, do Código Penal (importunação sexual). Substituída a pena privativa de liberdade por pena de multa, a ser definida pelo juízo da execução. Assegurado ao réu o direito de recorrer solto. Segundo a denúncia (ID 40537007), em 14/12/2020, por volta das 15h, na Clínica Clinison Diagnósticos, em Caxias/MA, o acusado, durante a realização de um exame ginecológico, teria proferido comentários de cunho sexual à paciente M. de J. F., relacionados ao corpo e genitália da ofendida, além de, supostamente, demonstrar excitação e prolongar o exame de forma inadequada. Em suas razões (ID 40537387), o apelante almeja a absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas para subsidiar a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dúbio pro reo. O órgão ministerial apresentou contrarrazões (ID 40537390), pugnando pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 42264265). É o relatório, em resumo. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço deste recurso. Inicialmente, registro que o presente feito tramita sob segredo de justiça, conforme disposição do art. 234-B do Código Penal1. Conforme relatado, regularmente processado, José Raimundo Pereira Filho restou condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime do art. 215-A, caput, do Código Penal2 (importunação sexual). A imputação que pesa contra o inculpado é a de que, em 14/12/2020, por volta das 15h, na Clínica Clinison Diagnósticos, em Caxias/MA, durante a realização de um exame ginecológico, ele teria proferido comentários de cunho sexual à paciente M. de J. F., relacionados ao corpo e genitália da ofendida, além de, supostamente, demonstrar excitação e prolongar o sobredito exame de forma inadequada. Assim, pretende o recorrente, através do apelo manejado, a modificação da decisão condenatória, para que seja absolvido, sob o argumento de insuficiência de provas para subsidiar a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dúbio pro reo. Diante das informações constantes do inquérito policial em cotejo com as provas produzidas durante a fase judicial, analisadas conjuntamente, observo que se encontram presentes elementos suficientes a sustentar a imputação ao recorrente, da prática do crime do art. 215-A, caput, do Código Penal. Assim entendo, porque a materialidade delitiva está suficientemente comprovada por meio do registro de ocorrência lavrado na Delegacia Especial da Mulher (ID 40537003, pág. 4) e pelo termo de declaração prestado pela vítima ainda na fase inquisitorial (ID 40537003, págs. 5/6), documentos esses ratificados em juízo durante a instrução criminal, servindo como elementos suficientes para caracterizar o constrangimento experimentado, típico do delito previsto no art. 215-A do Código Penal. De igual modo, a autoria do crime imputado na denúncia resta indene de dúvidas, especialmente pelo depoimento firme e reiterado da vítima, que evidencia com clareza o constrangimento a que foi submetida. Em juízo, a ofendida relatou que o acusado disse que seu órgão sexual era “lindo”, teria demonstrado estar com ereção, além de, durante o exame, prolongar desnecessariamente o contato físico, gerando desconforto. Convém asseverar que a vítima relatou esses fatos com detalhes, apesar de pequenas divergências, mesmo após 3 (três) anos do ocorrido, fato natural, pelo tempo decorrido, o que reforça a veracidade do relato. Ademais, as oitivas de Karine Ferreira Queiroz Maia e Aprígio Vieira de Queiroz Neto confirmaram o abalo emocional da vitimada após o fato, corroborando a narrativa do constrangimento vivenciado. Por outro lado, consta nos autos que o apelante já respondeu a outra ação penal, de número 0803131-72.2021.8.10.0029, também por importunação sexual – com modus operandi semelhante, cujo fato ocorreu em data próxima, envolvendo outra paciente, durante a realização de exame ginecológico –, indicativo de reiteração delitiva. Para melhor análise, transcrevo as declarações da vítima, de Karine Ferreira Queiroz Maia e de Aprígio Vieira de Queiroz Neto, prestados em sede inquisitiva: M. de J. F. (vítima) – ID 40537003 (págs. 5/6): “(…) passou por um exame ginecológico com o médico José Raimundo em meados do mês de janeiro de 2021; que a declarante informou para José Raimundo que havia feito uma cirurgia de períneo e pediu para que fosse usado um aparelho menos invasivo; que José Raimundo concordou; que enquanto examinava a declarante, José Raimundo disse que seu órgão genital estava lindo e que ele estava com vontade; que a declarante ficou com vergonha e disse que “não queria mais saber de homem”; que José Raimundo perguntou a idade da declarante e ela respondeu; que José Raimundo disse que ele tem 74 anos e gosta muito de mulher; que José Raimundo falou para a declarante que a bexiga dela estava muito cheia e que declarante deveria ir banheiro; que enquanto a declarante estava no banheiro ouviu uma funcionária perguntar para José Raimundo se ainda estava atendendo alguém, devido à demora José Raimundo respondeu que ainda tinha paciente; que após “fazer xixi” a declarante voltou para a cadeira ginecológica e José Raimundo continuou com o exame; que após o exame a declarante já estava de saída e José Raimundo mostrou para ela seu órgão genital por dentro da calça e a declarante percebeu pelo volume que estava “inchado”; que José Raimundo disse para a declarante “olha como você me deixou” disse ainda que estava “tudo bonitinho e dava até para dar uma lambidinha”; que a declarante já estava desconfortável com a situação e saiu do consultório; que após chegar em casa contou para sua filha Karine; que depois do exame a declarante começou a sentir um desconforto em sua região íntima e em virtude disso iniciou um tratamento ginecológico com pomadas e medicamentos. (...).” Karine Ferreira Queiroz Maia (informante) – ID 40537003 (pág. 8): “(…) que, é filha de M(...) de J(...) F(...); que em janeiro de 2021 M(...) de J(...) F(...) passou por exame ginecológico com o médico José Raimundo; que ao chegar em casa a declarante percebeu que M(...) de J(...) F(...) estava nervosa; que M(...) de J(...) F(...) contou para declarante que José Raimundo mostrou a calça para ela e disse “olha como você me deixou” e disse “está bom de uma lambida”; que durante o exame José Raimundo disse para M(...) de J(...) F(...) que o órgão genital dela estava lindo e que ele estava com vontade; que M(...) de J(...) F(...) disse durante o exame que não queria mais saber de homem e que José Raimundo disse gostava muito de mulher; que M(...) de J(...) F(…) disse para declarante que não contou para os filhos “homens” no momento, com medo de gerar uma confusão; (...)” Aprígio Vieira de Queiroz Neto (informante) – ID 40537003 (pág. 23): “(...) que, é filho de M(...) de J(...) F(...); que o declarante foi buscar M(...) de J(...) na clínica e percebeu que ela estava um pouco nervosa; que M(...) de J(...) não contou no dia fato que José Raimundo Pereira Filho a assediou; que M(...) de J(...) contou para irmã do declarante por nome Karine; que no dia seguinte Karine contou para o declarante que José Raimundo disse que M(...) de J(...) que ela estava linda; que José Raimundo disse "olha como eu fiquei" e que logo em seguida José Raimundo mostrou o órgão sexual para M(...) de J(...) por dentro da calça e que M(...) de J(...) percebeu que José Raimundo estava excitado; que em outro momento M(...) de J(...) contou o que aconteceu para o declarante; que M(...) de J(...) disse para o declarante que José Raimundo não tentou "forçar nada" e foi somente o assédio. (…).” Ressalto que tais elementos, colhidos perante a autoridade policial, mostram-se harmônicos e coesos com aqueles posteriormente prestados, na fase judicial3, no tocante à dinâmica dos fatos, no sentido de que o réu, enquanto profissional da saúde, durante um exame ginecológico realizado na vítima, fez comentários de cunho sexual sem o consentimento dela e exibiu o pênis ereto por dentro da roupa, além de demorar mais tempo do que o necessário, com clara intenção de satisfação da própria lascívia, configurando o crime de importunação sexual, previsto no art. 215-A do Código Penal. Desse modo, entendo que agiu com acerto o Juízo de base ao julgar procedente a denúncia. Sobre questão, a jurisprudência do STJ está posta nos seguintes termos: “(…). Nos delitos sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como constatado pelas instâncias ordinárias, (…).” (REsp 2015838 / PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julg. em 11/02/2025, DJEN de 17/02/2025). “(…) nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por relatos de outras vítimas e testemunhas (AgRg no AR Esp n. 1.586.879/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, D Je de 9/3/2020). (…).” (AgRg no AREsp 2605666 / RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julg. em 04/02/2025, DJEN de 13/02/2025). Nesse contexto, a rejeição do pleito absolutório é medida que se impõe. No tocante à dosimetria da pena, que não foi objeto de insurgência do recorrente, observo que restou aplicada em 1 (um) ano de reclusão, mínimo legal para o ilícito em questão, atendendo ao regramento contido nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal4. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, tenho que a reprimenda privativa de liberdade foi até modesta, não havendo razões para a sua redução. Adequado também o regime fixado para dar início ao cumprimento da pena – aberto –, tendo em vista as diretrizes norteadoras do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal5, uma vez que a sanção alcançada, em definitivo, é inferior a 4 (quatro) anos. Desse modo, concluo que a sentença condenatória não está a merecer qualquer reparo. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença combatida, em todos os seus termos. É como voto. Sessão do dia 24/06/2025 da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator __________ 1 CP Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça. 2 Op. cit. Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. 3 https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=PoOHchVBMaRLTYcpRCfA e https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=iFRieuUnhSOhX4JvUPN6 4 CP. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (…) Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 5 CP. Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005746-43.2017.8.18.0140 APELANTE: ROMERO SORIANO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: MADERSON AMORIM DANTAS DA SILVA, LAIS MARQUES BARBOSA, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA READEQUADA. PARECER MINISTERIAL PARCIALMENTE FAVORÁVEL. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação criminal interposta por sócio-administrador de empresa, condenado por crime contra a ordem tributária, tipificado no art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/90, pela supressão de ICMS entre os exercícios de 2009 a 2013, mediante omissão de receitas e não emissão de notas fiscais. A defesa pleiteia: (i) suspensão do processo penal diante da existência de ação anulatória das CDAs e da controvérsia quanto à titularidade tributária entre Município e Estado; (ii) absolvição por ausência de dolo específico ou erro de tipo; (iii) desclassificação para o tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90; (iv) redimensionamento da pena em razão da ausência de consequências gravosas, reconhecimento da confissão e da continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se às seguintes questões: (i) saber se a existência de demanda cível anulatória das CDAs e a controvérsia sobre a competência tributária entre Estado e Município constituem prejudicial externa apta a justificar a suspensão do processo penal; (ii) saber se houve dolo genérico ou erro de tipo apto a afastar a responsabilidade penal do recorrente; (iii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o tipo do art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90; (iv) saber se há elementos que autorizem a redução da pena-base, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a propositura de ação cível anulatória de crédito tributário, mesmo em caso de controvérsia sobre o sujeito ativo da obrigação tributária, não obsta o prosseguimento da ação penal quando há lançamento definitivo, por força da independência entre as esferas penal e cível. 4. Demonstrado que o recorrente, como sócio-administrador, omitiu informações e suprimiu receitas de forma reiterada, com base em cruzamento de dados fiscais e movimentação em cartões de crédito, caracterizando dolo genérico, suficiente à configuração do delito nos termos do art. 1º, I, da Lei n.º 8.137/90. 5. A alegação de erro de tipo não se sustenta, pois o apelante relatou conhecimento dos fatos, inclusive, o recorrente participou ativamente do processo administrativo tributário e interpôs recursos, denotando ciência do débito. 6. A desclassificação para o art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90 não é cabível, uma vez que não houve mero inadimplemento, mas sim omissão dolosa de receitas e de emissão de notas fiscais, conduta que se amolda ao art. 1º, I, da referida norma. 7. A valoração negativa das consequências do crime, em razão do valor elevado do crédito tributário suprimido (R$ 751.502,72), é proporcional. Contudo, assiste razão à defesa quanto à atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), reconhecida nos termos da Súmula 545 do STJ, embora limitada pelo mínimo legal conforme a Súmula 231 do STJ. 8. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do CP, reconhece-se a continuidade delitiva entre os delitos cometidos entre os anos de 2009 a 2013, com aumento de 1/3 (um terço), nos termos da Súmula 659 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a continuidade delitiva, fixando-se a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, em consonância parcial com parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A existência de ação anulatória de débito tributário não constitui causa de suspensão do processo penal, quando há lançamento definitivo. 2. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/90. 3. O erro de tipo exige desconhecimento legítimo da ilicitude, não caracterizado quando há participação ativa no processo fiscal. 4. A continuidade delitiva é aplicável aos crimes contra a ordem tributária praticados de forma reiterada e homogênea ao longo de diferentes exercícios fiscais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CP, arts. 20, 44, § 2º, 65, III, "d", 71; CTN, arts. 137, I, e 151; CPP, art. 93; Lei 8.137/90, arts. 1º, I, e 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018; STJ - AgRg no AREsp 2.392.821/SP – DJEN 13/05/2025; STJ - AgRg no AREsp: 1971092 DF 2021/0301206-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022; STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.719 - SP (2019/0012031-3), RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER, Data: 08/02/2019; Súmula 659 do STJ; STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2787336 - SC (2024/0416522-0) (Julgamento 19 de fevereiro de 2025); ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 25 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a atenuante da confissão e o reconhecimento da continuidade delitiva e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na (a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais; e (b) Limitação de fim de semana, devendo o apelante permanecer em sua residência das 20h de sexta-feira até as 6h de sábado, e das 20h de sábado até as 6h de domingo, durante o período de cumprimento da pena, e mantenho os demais termos da sentença, em consonância parcial com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROMERO SORIANO RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, por cinco vezes, em concurso material (art. 69 do CP), fixando-lhe a pena de 11 anos, 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 55 dias-multas, bem como ao pagamento de R$ 751.502,72 (setecentos e cinquenta e um mil quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos), correspondente aos prejuízos causados ao erário (id. 23714479). Nas razões recursais (id. 24135676), a defesa pleiteia (i) suspensão do processo penal diante da existência de ação anulatória das CDAs e da controvérsia quanto à titularidade tributária entre Município e Estado; (ii) absolvição por ausência de dolo específico e, subsidiariamente, erro de tipo; (iii) desclassificação para o tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n.º 8.137/90; (iv) redimensionamento da pena em razão da ausência de consequências gravosas, reconhecimento da confissão e da continuidade delitiva. Em contrarrazões (id. 24460759), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 25076210), opinou pelo provimento parcial para aplicar a continuidade delitiva, mantendo a sentença inalterável em todos os seus demais termos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s). II.PRELIMINARES A defesa pleiteia a suspensão do processo penal diante da existência de ação anulatória das CDAs e da controvérsia quanto à titularidade tributária entre Município e Estado, alegando que constitui questão prejudicial a justificar a suspensão do processo penal com base no art. 93 do CPP. Contudo, tal pretensão não merece ser acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal" (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 21/3/2018). A suspensão só seria admissível em situações excepcionais, como no caso de depósito integral do valor do crédito como garantia, conforme previsão do art. 151 do CTN, o que não é a hipótese dos autos. Aqui, o recorrente apenas alega controvérsia quanto à legitimidade da cobrança do tributo (ISS ou ICMS), não havendo demonstração de qualquer obstáculo jurídico concreto ao reconhecimento da infração penal. Importa ainda destacar que, no curso do procedimento administrativo estadual, que antecedeu à lavratura das CDAs, o apelante interpôs recursos administrativos, todos julgados improcedentes. O procedimento administrativo fiscal transcorreu regularmente, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer impugnação quanto à alegada bitributação ou irregularidade formal nas autuações. Portanto, não há razão para suspender o presente processo criminal, sobretudo diante da presunção de certeza e liquidez das CDAs decorrentes dos autos de infração n.ºs 1515463002105-5, 1515463002106-3, 1515463002103-9, 1515463002102-0 e 1515463002104-7, conforme consagrado pela Súmula Vinculante n.º 24 do STF. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. III. MÉRITO Da absolvição do apelante: Sustenta a defesa ausência de dolo específico, alegando que que o apelante jamais teve a intenção deliberada de sonegar tributos, mas apenas aguardava que o Fisco Estadual e o Município de Teresina esclarecessem a quem caberia a competência tributária, dada a alegação de que parte das receitas adviria de atividades sujeitas à incidência de ISS e não de ICMS. Contudo, não merece prosperar o pretendido pela defesa. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme ensina Ricardo Alexandre (Direito Tributário, 18ª ed., 2024), no âmbito do direito tributário, a regra geral é que a responsabilidade pelos ilícitos recai sobre a própria pessoa jurídica, sendo a penalidade — inclusive a multa — direcionada à empresa, e não à pessoa física que tenha praticado o ato. No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro admite exceções, especialmente nos casos em que o ilícito também configura crime ou contravenção penal. Nessa hipótese, há responsabilização direta da pessoa física, conforme dispõe o artigo 137, inciso I, do Código Tributário Nacional. Assim, diante da prática de infrações penais, como no caso ora analisado, o agente responde pessoalmente na esfera criminal, afastando-se a tese de responsabilização exclusiva da pessoa jurídica. No presente caso, o recorrente, na qualidade de sócio-administrador da empresa PLANETA DIÁRIO LTDA. MEE, omitiu informações e suprimiu receitas de forma reiterada durante os exercícios de 2009 a 2013, com o claro intuito de fraudar a fiscalização tributária estadual e suprimir o recolhimento do ICMS. As condutas ilícitas foram identificadas por meio do cruzamento de dados entre as declarações fiscais prestadas ao Fisco e as informações fornecidas pelas operadoras de cartão de crédito, revelando discrepâncias substanciais nas receitas declaradas. Esse contexto fático ensejou o lançamento tributário e a constituição de crédito tributário, conforme demonstram as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 1511618100525-0, 1511618100526-8, 1511618100523-3, 1511618100522-5 e 1511618100524-1, referentes aos exercícios de 2009 a 2013, no valor total de R$ 751.502,72 (setecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos). Sendo assim, embora a defesa alegue que o recorrente não teria o dolo de sonegar e que não saberia a qual Ente deveria pagar o tributo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido que, nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico para a configuração do delito, sendo prescindível a demonstração de um especial fim de agir. Neste sentido, em julgado recente de 13 de maio de 2025 reforçou tal entendimento, “nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito, não sendo necessário o dolo específico” (AgRg no AREsp 2.392.821/SP – DJEN 13/05/2025). No caso em apreço, as provas constantes nos autos demonstram que a empresa operava com movimentação em cartões de crédito sem que houvesse a emissão correspondente de documentos fiscais, deixando de recolher voluntariamente os tributos, configurando o crime previsto no art. 1º, I da Lei 8.137/90. Em relação à alegação de erro de tipo, a defesa argumenta que o recorrente teria agido sob falsa percepção da realidade tributária, acreditando que as operações estavam acobertadas por substituição tributária ou sujeitas ao ISS, o que afastaria o dolo. No entanto, tal tese também não se sustenta. O art. 20 do Código Penal dispõe que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Entretanto, o contexto dos autos demonstra que o apelante não apenas tinha plena ciência da existência dos créditos tributários lançados, como também participou do processo administrativo fiscal, exercendo sua defesa por meio de recursos que foram, posteriormente, julgados improcedentes. Não se trata, portanto, de erro justificável ou desconhecimento legítimo da obrigação tributária, mas sim de deliberada omissão na prestação de informações fiscais. A defesa requer ainda, em caráter subsidiário, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. Entretanto, tal pleito também não merece guarida. O tipo descrito nesse dispositivo legal exige que o agente declare corretamente a obrigação tributária, deixando de recolher o tributo posteriormente. Trata-se de infração que pressupõe o adimplemento formal da obrigação acessória. No presente caso, ao contrário, o apelante suprimiu receitas ao omitir a emissão de notas fiscais e declarar valores inferiores aos efetivamente auferidos, de modo que a infração se amolda com precisão ao art. 1º, I, da mesma lei, que trata de supressão de tributo mediante omissão de informações ou prestação de declarações falsas à autoridade fazendária. Da dosimetria da pena: No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, a sentença exasperou a pena base em virtude do montante do prejuízo causado ao erário estadual. A defesa sustenta que o valor de algumas CDAs não justificaria o aumento na primeira fase da dosimetria. Contudo, a soma total do crédito tributário não recolhido ultrapassa R$ 750 mil, valor expressivo que afeta a arrecadação estadual e, consequentemente, os serviços públicos essenciais. Assim, a valoração negativa das consequências do delito mostra-se legítima e proporcional. No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, assiste razão à defesa quanto à ausência de aplicação da atenuante da confissão espontânea. O apelante em Juízo, ao final da audiência, relatou ter conhecimento dos fatos apurados. Nesse sentido, nos termos da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Quanto à continuidade delitiva, merece acolhimento o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva. A sentença aplicou o concurso material entre cinco condutas, uma para cada exercício fiscal de 2009 a 2013. Todavia, está demonstrada nos autos a prática reiterada, homogênea e contínua do mesmo modus operandi, com omissões reiteradas na emissão de documentos fiscais ao longo dos anos. Tais circunstâncias autorizam a aplicação do art. 71 do Código Penal. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido, da possibilidade de aplicação do crime continuado nos crimes tributários em análise. Inclusive, de que é possível a configuração do crime continuado ainda que os delitos se estendam por mais de um exercício fiscal, desde que presentes os requisitos objetivos do art. 71 do CP, como é o presente caso. A seguir precedentes da Corte Superior: Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1971092 DF 2021/0301206-2, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) (...) Constatado que as condutas delitivas foram praticadas ao longo dos anos de 2002 a 2005, incide a continuidade delitiva (CP, art. 71) que, cumpre ressaltar, é instituto que beneficia o réu, pois afasta a regra do cúmulo material de delitos (CP. art. 69). Na espécie, tendo em vista que o ilícito foi praticado por 4 (quatro) anos-calendário assiste parcial inibo ao Ministério Público Federal quanto ao aumento da fração da continuidade delitiva, que é elevado para 1/2 (metade), tomando-se definitivas as penas do acusado em 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias- multa. 8. Revejo meu entendimento para reconhecer que a sonegação de mais de um tributo em decorrência da mesma conduta não enseja a incidência do concurso formal de crimes, conforme requer o Ministério Público Federal. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.791.719 - SP (2019/0012031-3), RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER, Data: 08/02/2019) Dessa forma, reconhecida a continuidade delitiva, utiliza-se à fixação da fração de aumento, nos termos da Súmula 659 do STJ, que estabelece critérios proporcionais conforme o número de infrações: 1/6 para duas, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Cumpre reforçar ainda que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o lapso temporal entre os delitos não pode ser excessivo, sob pena de comprometer a necessária homogeneidade fático-temporal exigida para a configuração da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. Como exemplo, no REsp 2.787.336/SC, o STJ afastou a aplicação do instituto ao verificar que o bloco de infrações estava separado por um período superior a dois anos, entendimento que reforça a necessidade de uma conexão temporal estreita entre os delitos para o reconhecimento da continuidade delitiva. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2°, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. VINTE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS PERÍODOS DE CONDUTAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram estabelecidos com base nas 20 ações delituosas intercaladas em dois períodos, circunstância que torna inadmissível a pretensão absolutória, em decorrência do disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. O STJ reafirmou, em recente julgado da Terceira Seção, a vigência da Súmula n. 231, a qual não admite a fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência de atenuantes. Trata-se de matéria decidida mediante a sistemática da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a pretensão, nesse ponto, é inviável pelo disposto na Súmula n. 83 do STJ. 5. O lapso de mais de dois anos entre os dois períodos de condutas imputadas inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, pelo não preenchimento do requisito temporal. 6. Agravo regimental não provido. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2787336 - SC (2024/0416522-0) (Julgamento 19 de fevereiro de 2025) (grifo nosso) Por todo o exposto, reconhecida a atenuante da confissão e a continuidade delitiva, passo à dosimetria da pena. Primeira fase: Mantenho a análise negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime. Assim, fixo a pena-base de 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 11 (onze) dias-multa. Segunda fase: Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por outro lado, reconheço a circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual realizo a redução de 1/6 da pena. Todavia, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), fixo a pena no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão. Terceira fase: Inexistem causas legais de aumento ou de diminuição de pena. Assim, mantenho a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão. Considerando a existência de cinco infrações penais cometidas nos termos explicados na continuidade delitiva, aumento 1/3 (um terço) nos termos da Súmula 659 do STJ, FIXO a pena definitiva de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes na (a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais; e (b) Limitação de fim de semana, devendo o apelante permanecer em sua residência das 20h de sexta-feira até as 6h de sábado, e das 20h de sábado até as 6h de domingo, durante o período de cumprimento da pena. As penas restritivas de direitos deverão ser iniciadas após a realização da audiência admonitória perante o Juízo da Execução Penal. Por fim, mantenho os demais termos da sentença, em especial a condenação ao pagamento de R$ 751.502,72 (setecentos e cinquenta e um mil, quinhentos e dois reais e setenta e dois centavos), valor correspondente ao prejuízo causado ao erário (ID 23714479). IV. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO para aplicar a atenuante da confissão e o reconhecimento da continuidade delitiva e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na (a) Prestação de serviços à comunidade, à razão de 7 (sete) horas semanais; e (b) Limitação de fim de semana, devendo o apelante permanecer em sua residência das 20h de sexta-feira até as 6h de sábado, e das 20h de sábado até as 6h de domingo, durante o período de cumprimento da pena, e mantenho os demais termos da sentença, em consonância parcial com parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Teresina, 26/06/2025
-
Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1040393-07.2023.4.01.4000 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: 2023.0073568 Advogados do(a) INVESTIGADO: IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS - CE26482, LAIS MARQUES BARBOSA - PI11235, LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES - PI4565, RENATO CRUZ MENDONCA - CE20125 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : DESPACHO Defiro o pedido de habilitação do advogado Id. 2195936927. Cumpra-se. Intime-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara
Página 1 de 3
Próxima