Leia Juliana Silva Farias
Leia Juliana Silva Farias
Número da OAB:
OAB/PI 011234
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leia Juliana Silva Farias possui 304 comunicações processuais, em 245 processos únicos, com 61 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJBA, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
245
Total de Intimações:
304
Tribunais:
TJPI, TJBA, TJSP, TJMA, TRF1
Nome:
LEIA JULIANA SILVA FARIAS
📅 Atividade Recente
61
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
293
Últimos 90 dias
304
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (142)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (40)
APELAçãO CíVEL (34)
RECURSO INOMINADO CíVEL (26)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 304 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0807905-81.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: BERNARDA DE SOUSA BRASIL PESSOA Advogados do(a) EXEQUENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234 EXECUTADO: CENTRAL ASSIST PROMOTORA DE VENDAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 DESPACHO Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente, ID 148407857, em que requer a expedição de alvará, referente a informação do valor bloqueado no ID 148135221, no montante parcial do débito, a quantia de R$ 9.012,01 (nove mil doze reais e um centavo). Considerando que não houve impugnação ao bloqueio SISBAJUD, conforme certidão de ID 146519968, converto a indisponibilidade de ativos em penhora, consoante recibo de protocolamento de ordem judicial anexo, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão no art. 854, § 5º do CPC. Expeça-se o(s) Alvará(s) Judicial, por meio do Sistema SISCONDJ, transferindo-se o(s) valor(es) depositado(s) nos autos para a conta bancária indicada (ID 148407857). Ressalva-se que caso não reste comprovado o pagamento das custas judiciais para expedição do alvará judicial, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022. Após, tendo em vista que não houve bloqueio da totalidade do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0803891-83.2025.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANANIAS ROCHA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234 Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA. SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 13/08/2025 11:40 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 146777651 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 154103604. Aos 11/07/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0803985-31.2025.8.10.0060 AUTOR: RITA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado do(a) REU: BRUNO NAVARRO DIAS - MS14239 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808440-39.2025.8.10.0060 AUTOR: ISADORA ASSUNCAO SOUSA CHAVES Advogado do(a) AUTOR: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234 REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com apresentação de procuração habilitando o advogado a representá-lo, nos termos do art. 320 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0807910-06.2023.8.10.0060 REQUERENTE: BERNARDA DE SOUSA BRASIL PESSOA Advogados do(a) REQUERENTE: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095, LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE - Tema Repetitivo nº 1.300, determinou a suspensão dos processos que versem sobre PASEP, para fixação da seguinte tese: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". Assim, em conformidade ao determinado pela Corte Superior, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, aguardando-se o julgamento do Tema nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808440-39.2025.8.10.0060 AUTOR: ISADORA ASSUNCAO SOUSA CHAVES Advogado do(a) AUTOR: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234 REU: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Recebo a emenda a inicial em ID 154137768. Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório. Contudo, o que se verifica é que o demandante não trouxe comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, bem como não demonstrou sua hipossuficiência, restringindo-se apenas a dizer que não tem condição de custear as despesas do processo Para a comprovação da situação financeira, mencionam-se, dentre outros, alguns documentos que poderão ser juntados ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; contracheques; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal), cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses. Desta feita, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, oportunizando ainda a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC). Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC). Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação. Intime-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0805612-75.2022.8.10.0060 REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 122095-MG), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184-MG), LEIA JULIANA SILVA FARIAS (OAB 11234-PI) REQUERIDO: BANCO CELETEM S.A Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490-PE) DECISÃO Trata-se de ação que tem por objeto a discussão acerca da validade de contrato de Empréstimo Consignado/RMC/RCC. Ocorre que, em 04 de julho de 2025, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão admitiu o procedimento de revisão de teses jurídicas do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de nº 0827453-44.2024.8.10.0000, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos, com revisão das teses estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA. No referido julgamento, foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite que versem sobre a matéria em debate. Diante desse contexto, estipulo a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até posterior decisão nos autos do Processo nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Remetam-se os autos à Secretaria Judicial para as anotações cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon