Leia Juliana Silva Farias
Leia Juliana Silva Farias
Número da OAB:
OAB/PI 011234
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leia Juliana Silva Farias possui 229 comunicações processuais, em 195 processos únicos, com 54 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
195
Total de Intimações:
229
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP, TJBA, TJMA
Nome:
LEIA JULIANA SILVA FARIAS
📅 Atividade Recente
54
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
229
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (112)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
APELAçãO CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803147-85.2024.8.18.0162 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ISRAEL PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: CONNECTBANQ INTERMEDIACAO E CONSULTORIALTDA DECISÃO Relatórios dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Processo em fase de execução de cumprimento de sentença. Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias sem que o executado tenha apresentado o comprovante de pagamento da dívida, embora tenha sido regularmente intimado nos termos do art. 523 do CPC. Atendendo a ordem de preferencia dos bens penhoráveis prevista no art. 835 do CPC, foi determinado o bloqueio online das contas e ativos financeiros do executado. Efetivado o bloqueio online, via Sisbajud. Executado intimado da penhora de dinheiro efetivada em suas conta bancárias. Parte executada manifestou proposta de acordo, aceita pela parte exquente. A parte Autora se manifestou pela expedição de alvará para recebimento dos valores bloqueados, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) , na forma requerida no id 76586357. Como consequência, pode ser expedido o alvará correspondente, nos termos requeridos. Expedir o alvará nos termos do Ofício-Circular Nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre petição, id 76586357, no prazo de 5 (cinco) dias. Em tempo, determino o desbloqueio dos demais valores bloqueados, na conta da parte executada. Cumpra-se. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819238-25.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abandono, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: AREOLINDA MESQUITA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AREOLINDA MESQUITA DA SILVA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, versando sobre declaração de inexigibilidade de relação jurídica, devolução dobrada de valores e indenização por danos morais em decorrência de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário por contribuição associativa. Em resumo, alega a autora que notou descontos indevidos realizados pela parte requerida em aposentadoria, sendo que não entabulou a associação em questão e não autorizou que fosse realizado qualquer desconto em proventos relativo à filiação junto a parte ré. Expõe que é idosa e com nítida vulnerabilidade, sendo que a violação no aspecto moral independe de comprovação e atinge valores existenciais. Em sede de Tutela de Urgência, protesta pela interrupção imediata das cobranças mensais, a fim de coibir maiores prejuízos e privações de verbas destinadas à subsistência. Como pedidos finais, requer: a) a procedência total da ação para declaração de inexistência da relação que gerou os descontos; b) a devolução em dobro de quantias debitadas; c) a indenização por danos morais de R$ 12.000,00; d) o pagamento pela parte ré de custas processuais e honorários de sucumbência. Citada, a parte ré não apresentou contestação. A parte requereu a declaração da revelia e o julgamento antecipado do mérito. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O feito está suficientemente instruído, não demandando mais providências de cunho probatório. Passo ao julgamento imediato do processo. Cinge-se a questão a decidir sobre: i) a legitimidade das cobranças efetuadas a título de contribuição associativa; ii) a repetição dobrada de quantias mensalmente debitadas; iii) a reparação de prejuízos morais. Após detida análise das alegações das partes e das provas anexadas aos autos, conclui-se que a pretensão da parte autora é procedente. De início, deve-se ter em conta que a relação jurídica entre as partes se rege pelo Código de Defesa Consumidor, em virtude da posição da demandante como consumidora, seja sob a redação do artigo 17, seja pelo artigo 29, e dos descontos estarem ligados a serviços e benefícios oferecidos pela requerida. Será analisada sob tal prisma, portanto. Com efeito, diante dos argumentos expostos e por ser extremamente dificultosa a comprovação pela parte autora de que não se filiou à parte ré, caberia a esta demonstrar a existência e a legitimidade da associação entre as partes. Todavia, é certo que a parte ré não acostou aos autos qualquer instrumento assinado, termo de filiação/autorização ou outros elementos capazes de infirmar a tese trazida pelo requerente, de modo que não há prova mínima de liame contratual que justifique as cobranças. Cumpre lembrar que a INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, traz, em seu artigo 655, inciso III, os requisitos para descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários, quais sejam: Art. 655. Os descontos dos valores referentes ao pagamento de mensalidades associativas nos benefícios de aposentadoria e pensão por morte previdenciários serão autorizados, desde que: I - sejam realizados com associações, confederações ou entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - o benefício previdenciário esteja desbloqueado para inclusão do desconto de mensalidade associativa; e III - seja apresentada, pelas associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas acordantes, a seguinte documentação: a) termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/ou pensionista devidamente assinado pelo beneficiário; b) termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; e c) documento de identificação civil oficial e válido com foto. § 1º Os documentos de que tratam as alíneas: I - "a" e "b" do inciso III do 'caput' poderão ser formalizados em meio eletrônico, desde que contemplem requisitos de segurança que permitam garantir sua integridade e não repúdio, podendo ser auditado pelo INSS, a qualquer tempo; e II - "a" a "c" do inciso III do caput, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS. Consoante se vê do dispositivo acima, verifico que a requerida se eximiu de trazer elementos de convicção aos autos que comprove a regular pactuação. Dessa forma, entendo que as cobranças efetuadas pela requerida no benefício previdenciário da autora são indevidas, configurando prática comercial desleal e abusiva, cujos danos a parte requerida é obrigada a indenizar, nos termos do artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, na hipótese específica dos autos, a restituição das quantias deverá ser feita de forma dobrada, pois, como dito, a inexistência de comprovação da relação jurídica evidencia conduta absolutamente contrária à boa fé objetiva pela parte requerida e seus prepostos. Conforme decidiu o C. STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, Corte Especial, EREsp 1413542/RS, Relª. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020). Segundo a mesma jurisprudência, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ou seja, demonstrado, na relação de consumo, o pagamento de valores indevidos, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, ressalvado se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável, o que inocorre na espécie. Assim, é de rigor que seja declarada a inexigibilidade e o ressarcimento em dobro de todos os valores debitados de proventos da parte autora. Passo à análise do pedido de reparação de danos morais. Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que consubstancia lesão relevante a bem jurídico relativo à dignidade humana e aos chamados direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, a capacidade etc., conforme artigos 1º, III, 5º, V e X, da Constituição Federal e artigos 11 a 21, 186 e 927 do Código Civil. É, portanto, ato que extrapola o mero aborrecimento ou dissabor cotidianos, por violar de forma efetiva bem jurídico da vítima, relacionado ao plexo de seus direitos da personalidade e à sua dignidade. Cabe dizer que a dor, angústia e outros sentimentos análogos não configuram o dano em si, mas mera consequência deste (sendo variáveis, a depender do sujeito). Na hipótese, presume-se a ocorrência de dano pela simples cobrança de dívida inexigível, com descontos em benefício previdenciário da demandante. Não pode ser considerada como mero aborrecimento a repetida supressão sem a legítima autorização, por meses subsequentes, de parte de benefício previdenciário de pessoa idosa e que não traduz valor elevado. Cediço é que, na concepção moderna da reparação de dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, tornando-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Em outras palavras, a indenização por dano moral independe da existência de qualquer prova a demonstrar prejuízo concreto decorrente do ato lesivo. O dano moral decorre in re ipsa, vale dizer, do próprio registro do fato, bastando a constatação de ato ilícito para emergir o direito à reparação. Consoante leciona Anderson Schreiber doutrina e jurisprudência têm afirmado que o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa “ipso facto” está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção “hominis” ou “facti”, que decorre das regras de experiência comum(Manual de Direito Civil Contemporâneo, 2ª ed., Saraivajur, 2018, ps. 653/654). Na lição de Yussef Said Cahali se o simples protesto indevido de título de crédito se apresenta capaz de causar certo transtorno ou incômodo para uma pessoa, com maior razão vemse reconhecendo a ocorrência de dano moral pelos dissabores da exigência de dívida que não decorre de livre escolha (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 422). De mais a mais, houve utilização de dados da parte autora para realização de contratação sem aquiescência e com consequentes descontos mensais de aposentadoria por invalidez. Presumível, portanto, a existência de abalo psicológico, decorrente da sensação de vulnerabilidade ocasionada pelo ilícito civil praticado pela parte requerida e seus representantes. Assim, a indenização à parte autora é devida, sobretudo como mecanismo para compensar o abalo e a decepção sofridos, assim como para estimular a parte ré a não proceder da mesma forma em patente ilicitude em casos futuros. Fixada a obrigação de indenização por danos morais, cabe, agora, analisar o quantum a ser arbitrado para a específica reparação. Com efeito, é cediço que a estipulação do montante indenizatório deve ser proporcional à extensão do dano causado (artigo 944 do CC). Todavia, a lei não estabelece critérios objetivos destinados a nortear o julgador na tarefa de fixação do dano de natureza moral. A despeito disso, alguns critérios têm despontado, na doutrina e na jurisprudência, como basilares de um arbitramento justo, quais sejam: (i) grau de reprovabilidade da conduta ilícita; (ii) intensidade do dano experimentado pela vítima; (iii) capacidade econômica do causador; (iv) condições pessoais do ofendido; e (v) postura da parte lesada voltada à minimização dos próprios prejuízos. Tais critérios devem ser sopesados sob o prisma da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar enriquecimento sem causa à vítima, como também, por outro lado, não onerar demasiadamente o causador do evento danoso. No caso em questão, verifica-se que a demandante refletiu débito de importâncias de R$ 36,96, ao mês, no ano de 2023 e de R$ 39,53, ao mês, no ano de 2024, em folha de pagamento do INSS. Tampouco demonstrou a requerente que veio a perder relevante tempo para tentar resolver a questão em sede administrativa (sequer trouxe número de protocolo ou outros substratos concretos de que acionou canais de atendimento da parte ré ou abriu reclamação no órgão previdenciário ou instituições de proteção ao consumidor). Em consequência, no caso em questão, para compensar a lesão aos direitos da personalidade da parte autora, atentando-me à extensão dos danos causados pela parte ré em poucas parcelas e demais critérios apresentados, entendo que tais parâmetros são bem observados ao fixar-se o montante devido a título de indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR inexigível a associação entre as partes e ilegítimos os descontos efetuados em proventos do INSS, a título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", devendo a parte ré se abster de novos descontos vinculados à referida associação, e ii) CONDENAR a parte ré: a) a reembolsar, de forma dobrada, à parte autora todos os valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, e b) a pagar a indenização por danos morais no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Considerando a suspensão nacional de todos os descontos indevidos realizados pelas associação de aposentados, perde o objeto o pedido de tutela antecipada. A correção monetária da condenação à repetição de indébito se dará pela Tabela Prática do TJPI (INPC) desde cada desconto e os juros de mora em 1% ao mês até 29/08/2024, incidindo no mesmo termo (cada desconto indevido). A partir de 30/08/2024, a correção será feita pelo IPCA, e os juros pela taxa SELIC, com dedução da referida correção, na forma da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação aos artigos 389 e 406, § 1º, do CC, norma que entrou em vigor em 30/08/2024, conforme artigo 8º, § 1º, da LC 95/98. Os valores indenizatórios atinentes aos danos morais devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora, desde a data deste arbitramento (conforme Súmula 362 do STJ), de acordo com a nova legislação (correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, descontando-se o montante referente ao índice inflacionário). Condeno, ainda, a parte ré ao: i) ressarcimento das eventuais custas e despesas processuais suportadas pela parte autora até este momento, e ii) pagamento de honorários advocatícios em percentual equivalente a 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do CPC 85, § 2º, e conforme STJ, Corte Especial, REsp 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/03/2022 (Recurso Repetitivo – Tema nº 1076). Quanto ao item 'i' acima, como a parte autora se beneficiou da gratuidade de justiça, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas iniciais. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802190-31.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELAYNE LOURENCO SOBRINHO DE OLIVEIRA REU: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis, contudo, não consta nos autos o documento de identidade da parte autora; III - Uma das partes possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC; IV - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; V - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; VI - A representação não está regular. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, Dr, JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, fica o autor, por seu advogado, devidamente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos virtuais os documentos de identificação legível da parte autora. TERESINA, 8 de julho de 2025. ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802190-31.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELAYNE LOURENCO SOBRINHO DE OLIVEIRA REU: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato audiência UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/09/2025 09:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/c5663f (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. TERESINA, 15 de julho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830497-17.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO ROCHA REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para comparecerem à Audiência de Conciliação a ser realizada em 17/11/2025 09:30 na Sala Virtual 2 do CEJUSC de Teresina, link de audiência: https://link.tjpi.jus.br/3a0468 TERESINA, 15 de julho de 2025. HILLANA RESENDE DE CARVALHO 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844847-10.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO IVAN DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico indenização por danos morais c/c repetição do indébito com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO IVAN DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A na qual aduz, em suma, que firmou a operação de crédito achando que estava contratando um empréstimo consignado tradicional, mas que apenas depois descobriu que se tratava de cartão de crédito com margem consignável (RMC/RCC), sem a prestação de informações claras e adequadas na ocasião da formulação do contrato. Requer a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de ausência de ilicitude no contrato firmado entre as partes (id n° 65682413). Réplica no id n° 69068209 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a alegação da parte ré de que a parte autora não demonstrou insuficiência de recursos, vez que a declaração realizada pelo postulante quanto ao benefício de justiça gratuita se trata de presunção relativa, admitindo prova em contrário, que, no entanto, não foi produzida pela parte ré, razão pela qual REJEITO a preliminar. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sua contestação, o demandado sustenta que o autor carece de interesse processual, ante a ausência de solicitação administrativa de informação ou cancelamento do contrato discutido nos autos. Sem razão. É que, apesar de expor tese de que o demandante não tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, o suplicado trouxe argumentos de defesa contrários à pretensão do requerente, demonstrando que a tentativa de solução administrativa seria completamente infrutífera, sendo imprescindível a atuação judicial para tanto, motivo pela qual rejeito a preliminar. MÉRITO No mérito, deve o pedido ser julgado parcialmente procedente. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse ínterim, analisando toda a documentação constante nos autos, tenho por incontroverso que o contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito foi efetivado, e que o valor correspondente foi disponibilizado na conta da autora, cuja anuência, inclusive, sobre a modalidade contratada, foi expressada por sua assinatura em termo de adesão específico id n° 65682420. Ademais, não existe indicação nos autos de que houve vício no consentimento da autora ou conduta abusiva por parte da requerida, no momento da celebração do contrato. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes. Quanto a esse ponto, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato modificativo do direito pleiteado pela requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC, uma vez que esta tinha plena consciência do tipo do contrato de empréstimo que estava contratando, não sendo cabível o pedido de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado simples. Por outro lado, subsiste discussão nos autos sobre a validade do contrato, à luz das normas de defesa do consumidor, das Instruções Normativas e das Notas Técnicas concernentes. Isso porque a ausência de requisitos como a indicação de início e fim do desconto, e o número de prestações a serem pagas, nos contratos de empréstimo por cartão de crédito consignado, prejudica a exigibilidade das obrigações contratuais entabuladas. Com vistas aos documentos juntados sob o ID nº 65682420, verifico que não foram estabelecidas a quantidade de parcelas e o início e fim dos descontos. A ausência de definição da quantidade de parcelas e da data final em que se dará a quitação do contrato abre margem para que sejam efetuados descontos infinitos nos proventos do consumidor, obrigação excessivamente onerosa, praticamente impagável em virtude da sistemática de descontos mensais que abatem minimamente a dívida principal e eternizam o vínculo contratual, por não lhe ter sido prestada informação clara e adequada sobre o produto. Nesse ínterim, o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, incisos III, IV e V, prevê como direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, preço e riscos envolvidos, bem como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas verificadas no fornecimento de produtos e serviços e a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, caso em que haverá integração da avença, na forma do §2º do artigo 51, do referido Código, a fim de se atender o princípio da continuidade dos contratos e se assegurar o justo equilíbrio entre direitos e obrigações dos contraentes. A par disso, de acordo com a Instrução Normativa nº 28/2008 INSS/PRES (vigente na data da contratação), os dados constantes no contrato de empréstimo por consignação em folha de pagamento, em qualquer modalidade, devem possuir dados obrigatórios, a saber: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação / retenção / constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I – valor total com e sem juros; II – taxa efetiva mensal e anual de juros; III – todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV – valor, número e periodicidade das prestações; V – soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e VI – data do início e fim do desconto. VII – valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. VIII – o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. Referida Instrução Normativa foi revogada integralmente pela Instrução Normativa nº 138 de 10 novembro de 2022, trazendo previsão específica a respeito do cartão de crédito consignado, em seu art. 15, §4º: § 4º No cartão consignado de benefício e cartão de crédito consignado, a liquidação do saldo da fatura: I - dos saques, será em parcelas mensais de mesmo valor, limitado ao número de prestações, conforme previsto no inciso VI do art. 5º, e no momento da contratação, obrigatoriamente, seja dada plena ciência dos prazos, taxas de juros e valores, sendo vedado o crédito rotativo; Em Nota Técnica nº 28/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, a Secretaria Nacional do Consumidor, vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aponta que a falha no dever de informação é identificada em pelo 86% do total de consumidores deste produto, revelando a gravidade do problema: 5.12. Soma-se a este problema, o fato dos usuários do cartão consignado, em sua grande maioria, não pagarem o valor integral da fatura. De acordo com as respostas das empresas, podemos observar que o pagamento integral da fatura, ou seja, o valor descontado na folha, mais o valor remanescente, aconteceu, em média, somente em 14% dos contratos vigentes em 2019. Isto significa que 86% dos consumidores não pagaram o valor total da fatura. Tal dado evidencia que a informação da fatura remanescente não é informada adequadamente pelas empresas - ou não é bem entendida pelos consumidores - ou, ainda, que a parcela total está acima da capacidade de pagamento do consumidor, o que reforça a primeira premissa. 5.13. Esta situação é ainda mais grave com relação aos consumidores que utilizam o cartão consignado estritamente para saque. Nesse caso, vale observar: somente 7,5% das pessoas fazem o pagamento integral da fatura. Segundo informações da Febraban e da ABBC, caso o consumidor não volte a utilizar o cartão, a dívida é quitada em 72 meses. No entanto, essa informação não é clara para o consumidor e, caso ele utilize o cartão novamente dentro deste prazo sem pagar a fatura total, esta dívida pode se tornar de prazo indeterminado. Em face disso, declaro a nulidade parcial do contrato pela ausência de disposição expressa sobre a taxa de juros aplicada, a quantidade de parcelas e o prazo final dos descontos nos proventos do autor. No entanto, pelo princípio da conservação do negócio jurídico, mantenho incólume o núcleo do negócio jurídico, sem afetar a própria existência da transação, a qual foi firmada sob livre vontade das partes. Para tanto, faz-se necessário que o banco requerido apresente planilha de cálculo com o valor do débito contratual remanescente, discriminando a quantidade de parcelas necessárias para a sua quitação, com base na taxa de juros contratada, e com a definição do prazo final para os descontos das parcelas nos proventos da parte autora. Caso a apuração dos cálculos indique que o valor total já pago pela parte demandante, devidamente atualizado (conforme a Tabela Prática TJPI), já deu quitação do débito contratual, o total excedente deverá ser restituído à parte consumidora, devidamente atualizado de forma simples, com juros contados da citação. Observe-se, ainda, que a disposição prevista no Código de Processo Civil, art. 322, §2º, permite ao Juiz a interpretação do pedido conforme o conjunto postulação e boa-fé. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. (AgInt no AREsp 1479684/DF). Nesse mesmo sentido o Enunciado 285, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado 285 - A interpretação do pedido e dos atos postulatórios em geral deve levar em consideração a vontade da parte, aplicando-se o art. 112 do Código Civil. No que tange aos danos morais, diante do caso concreto, não vislumbro sua configuração. Como se sabe, o simples descumprimento do dever legal, ou contratual, desacompanhado de qualquer fator especial que o qualifique, não rende ensejo ao dano moral indenizável. Com a habitual percuciência, assevera Sérgio Cavalieri Filho : "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre o amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." Nesse contexto, considerando que o contrato foi efetivamente firmado pelas partes e que a Autora não comprova nenhum abalo em sua honra, mostra-se inaplicável a condenação em danos morais. Neste sentido: Preliminar. Alegação de ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Inocorrência. Razões recursais aptas a impugnar os fundamentos da r. sentença. Preliminar rejeitada. Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito com margem consignável (RMC). Sentença de improcedência. Recurso do autor. Nulidade de contratação abusiva. Intenção do autor era a de celebrar empréstimo consignado. Indução em erro. Vício de consentimento caracterizado pelo dolo. Evidência de dano ao consumidor. Res ipsa loquitur (a coisa falar por si). Abusividade do Banco. Consumidor em posição de desvantagem exagerada. Artigos 39, incisos I, IV e V, 51, inc. IV, 52, incisos IV e V, do CDC. Ausência de previsão da quantidade e termo final das parcelas. Violação ao dever de informar. Deficiência da oferta. Ofensa à boa-fé objetiva. Falha do serviço prestado pela fornecedora. Nulidade reconhecida. Adaptação do contrato para o sistema de financiamento por crédito consignado, conforme as taxas médicas do mercado vigentes ao tempo da contratação. Precedentes. Restituição ocorrerá de forma simples. Descabimento da restituição em dobro no caso. Dano moral não caracterizado. Mero descumprimento do dever legal, desacompanhado de qualquer fator especial que o qualifique, não rende ensejo ao dano moral indenizável. Sentença reformada. Recurso provido em parte. Honorários de sucumbência incabíveis (art. 55 da Lei 9.099/95). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000400-62.2023.8.26.0431 Pederneiras, Relator: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 18/01/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/01/2024). Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a nulidade parcial do contrato celebrado entre os litigantes, com relação à ausência de requisitos necessários à validade do negócio entabulado. No mais, para cumprimento desta decisão, com base nas diretrizes da Instrução Normativa nº 138 de 10 novembro de 2022 e Notas Técnicas correlatas, buscando preservar o núcleo do negócio jurídico sub judice, o qual, sob ampla perspectiva, considero válido, deverá o banco requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado: apresentar planilha de cálculo com o valor do débito contratual remanescente, discriminando a quantidade de parcelas necessárias para a sua quitação, com base na taxa de juros contratada, e mantendo-se a mesma média do valor mensal dos descontos que vêm sendo realizados (até o limite de 5% dos seus proventos); A restituição de forma simples ao mutuário de eventual diferença excedente que resulte daquele recálculo, podendo aplicá-la para satisfazer eventual débito pendente. Considerando o princípio da sucumbência mínima, condeno o autor no pagamento de honorários em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC, e custas processuais. Custas processuais pela parte Autora. Considerando a concessão da gratuidade judiciária deferida no início da lide, fica suspensa a cobrança das custas e honorários de sucumbência (art. 98, § 3°, CPC). Intimem-se. Após o trânsito em julgado e realizados os expedientes para cobrança de custas processuais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801290-80.2024.8.18.0169 RECORRENTE: CICERO FEITOSA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s) do reclamado: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Cícero Feitosa de Araujo, em face de descontos mensais de R$ 38,13 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, supostamente em favor de associação com a qual afirma não manter qualquer vínculo contratual. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade dos descontos e determinando a restituição simples dos valores pagos, mas rejeitando o pedido de danos morais. Inconformado, o autor interpôs recurso visando à reforma da sentença, com a condenação em repetição em dobro e indenização por danos morais. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, diante da inexistência de contratação válida; (ii) verificar se a cobrança indevida autoriza a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O réu não comprova a existência de vínculo jurídico com o autor, tampouco apresenta documentos ou provas que sustentem a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, configurando cobrança indevida. A ausência de contratação válida autoriza a devolução em dobro dos valores pagos, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ofensa à boa-fé objetiva. A cobrança de valores não autorizados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, constitui violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por dano moral, por se tratar de situação vexatória e angustiante, sendo o dano presumido ("in re ipsa"). O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a natureza do dano, sua repercussão e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de vínculo contratual autoriza a declaração de inexistência de negócio jurídico e a restituição dos valores indevidamente descontados. A devolução dos valores descontados sem amparo contratual deve ocorrer em dobro, quando demonstrada a má-fé ou a violação à boa-fé objetiva. A cobrança indevida em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, passível de indenização, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 398; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 14.905/2024; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , por meio da qual a parte Autora CÍCERO FEITOSA DE ARAUJO alega que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria em favor da associação ré sob a rubrica “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”, no valor de R$ 38,13/ mês , não tendo autorizado qualquer desconto e não possuindo vínculo com tal instituição. Após instrução processual, sobreveio sentença (id 25146114) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, (a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC, para: (a.1) DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor intitulados de “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527”; (a.2) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, as parcelas efetivamente descontadas em relação a contratação objeto do litígio, devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024); e (b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais ” Em suas razões (ID 23925899) aduz o recorrente, em suma: das razões para o pedido de reforma; da repetição de indébito; da responsabilidade civil da ré do dano moral. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos contidos na inicial. A recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Compulsando os autos, verifico que o requerido não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo e vista que não comprova a contratação, por parte do reclamante, da “CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527 ”, não encontrando justificativas consistentes e verossímeis para tais descontos no benefício do demandante. Dessa forma, em razão da cobrança de valores referentes a uma contratação inexistente, é indiscutível o ressarcimento pelo requerido dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor. Entendo que a sentença deve ser reformada para que a devolução passe a ocorrer em dobro, pois houve violação da boa-fé objetiva com descontos baseados em contrato inexistente. Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do promovente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação do dano causado, valor que entendo ser adequado às circunstâncias do caso, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para: a) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma DOBRADA, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deve incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. b) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária. Sem ônus de sucumbência. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 30/06/2025
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