Kennia Nawana Alves De Araujo

Kennia Nawana Alves De Araujo

Número da OAB: OAB/PI 011225

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kennia Nawana Alves De Araujo possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJMA, TJPI, TJSP e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMA, TJPI, TJSP
Nome: KENNIA NAWANA ALVES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) USUCAPIãO (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0860984-21.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: DENISE SIQUEIRA LIMA CORREIA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por DENISE SIQUEIRA LIMA CORREIA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando em sede de liminar que o requerido proceda com a nomeação e posse imediatas da Requerente no cargo de Técnico da Receita Estadual – Arrecadação e Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, ao qual alega que foi aprovada dentro do número de vagas oferecidas ao longo da validade do concurso. No mérito, requer a confirmação da Tutela de Urgência, tornando definitiva a imediata nomeação da Requerente ao cargo. Distribuído por sorteio à 4ª Vara da Fazenda Pública, a referida Vara declinou a competência para este Juizado alegando que a matéria seria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seu art. 66, define o fenômeno do conflito de competência nos seguintes termos: Art.66. Há conflito de competência quando: I-2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II-2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III-entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através de seu Órgão Especial e em votação unânime, por ocasião da Suspensão de Liminar nº 0823734-88.2023.8.10.0000, definiu que as ações acerca de concurso público, quando ostentam potencial para repercutir na esfera jurídica dos demais candidatos, assumem natureza coletiva e, por conseguinte, escapam à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força da vedação legal prevista no art. 2º, §1º, I, da Lei nº 12.153/2009. Veja-se a ementa do julgado: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA. COMPETÊNCIA DO TJMA. PRETENSÃO DE REVER CRITÉRIOS DE CORREÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LESÃO CONFIGURADA. 1. Os Tribunais de Justiça podem realizar controle de competência dos juizados especiais. 2. Ficam excluídas da competência dos juizados especiais da fazenda pública demandas com reflexos coletivos, nos termos do art. 2º § 1º I da Lei nº 12.153/2009. 3. O ajuizamento de ações que objetivam revisar e anular questões de concurso têm natureza coletiva e, dessa forma, não podem ser processadas no âmbito do juizado especial da fazenda pública, sob pena de burla ao princípio do juiz natural da vara comum fazendária. 4. A invasão da competência avaliativa da banca de concurso público pelo Poder Judiciário caracteriza grave lesão à ordem pública. 5. Agravo interno conhecido e improvido. (TJMA, Agravo Interno na Suspensão de Liminar nº 0823734-88.2023.8.10.0000, Órgão Especial, Relator Des. PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, publicado em 22/03/2024) Nesse diapasão, compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda se enquadra nas hipóteses acima, até porque ataca diretamente critérios para nomeação dentro das cotas sociais, assim como a suposta nomeação indevida de vários candidatos, resultando em interferência direta na composição da lista de classificados, com repercussão na esfera jurídica dos demais candidatos; logo, dessume-se a natureza coletiva da lide, causa impeditiva do trâmite perante este Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, I, da Lei nº 1.153/2009. Vale observar que as decisões emitidas pelo Órgão Especial do Tribunal constituem precedentes de alta relevância e devem ser observados pelos juízes e tribunais, para os fins de manter a jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente, nos termos dos arts. 926 e 927, inciso V, do CPC, cabendo ao Juízo de base observá-las integralmente. Dessa forma, pelas razões expostas e com fulcro nos artigos 951 e seguintes do CPC, declino da competência do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito e, por consequência, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, órgão competente para dirimir o presente conflito negativo. Expeça-se ofício, com nossas homenagens. CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de intimação.
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