Paulo Elenilson Dos Santos Lima

Paulo Elenilson Dos Santos Lima

Número da OAB: OAB/PI 011224

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Elenilson Dos Santos Lima possui 19 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT16, TRF1, TJPI
Nome: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802003-86.2021.8.18.0031 APELANTE: FRANCISCA NONATO VILAR Advogado(s) do reclamante: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, ERLAN ARAUJO SOUZA, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - a ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato nº 320971039-5, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência. II - analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou o instrumento contratual debatido nos autos (id 5232439), logo, se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. III – A Apelante suscita incompatibilidade da assinatura lançada no instrumento contratual e nos seus documentos pessoais, ressaltando a necessidade de realização de prova pericial. IV - depreende-se que, após a apresentação do instrumento contratual original pelo Apelado, não obstante intimada para apresentar seus documentos pessoais, a Apelante não impugnou oportunamente os documentos apresentados pela parte adversa e tampouco cumpriu a determinação, havendo, portanto, a preclusão do pedido de realização de prova pericial. V -recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Exmos. Srs. : Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Haroldo Oliveira Rehem. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 de maio a 16 de maio de 2025. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA NONATO VILAR, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO PAN S/A, ora Apelado. Na sentença recorrida (id nº 16588448), o Juiz a quo entendeu que a Apelante recebeu o valor referente à suposta contratação, e não acolheu a alegação de que não teria realizado a contratação, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a Apelante a pagar multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa, e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da Ação, em favor do Apelado, nos termos dos arts. 77, 79, 80 e 81, do CPC, aplicados subsidiariamente. Nas suas razões recursais (id nº 16588449), a Apelante requer a reforma da sentença, alegando, em suma, que nunca efetuou o empréstimo objeto do contrato questionado, aduzindo que a juntada de um contrato fraudulento com a assinatura escaneada não é suficiente para a formação de convicção do juiz, sendo necessária a realização de prova pericial no contrato original, com o fim comprovar a falsidade da assinatura constante no contrato juntado aos autos. O Apelado apresentou contrarrazões (id nº 16588451), pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 18918546. Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 18918546, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato nº 320971039-5, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria dA Apelante, sem que houvesse a sua anuência. Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Apelado, consubstanciado sob o nº 320971039-5, no valor equivalente a R$ 866,93 (oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos). Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante, inclusive com a comprovação da disponibilização financeira referente ao mútuo firmado. Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou o instrumento contratual debatido nos autos (id 5232439), logo, se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços. No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COMPROVADA ATRAVÉS DE DOCUMENTO ASSINADO PELA AUTORA COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. GRAFIA DE ASSINATURA QUE APARENTA SER A MESMA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDANTE. ÔNUS QUE A INCUMBIA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO OU QUALQUER DEFEITO NO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO ENTRE AS PARTES. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. (TJ-SC – APL: 50008524620198240060 Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 5000852-46.2019.8.24.0060, Relator: OSMAR NUNES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sétima Câmara de Direito Civil).” grifos nossos Ocorre que a Apelante suscita incompatibilidade da assinatura lançada no instrumento contratual e nos seus documentos pessoais, ressaltando a necessidade de realização de prova pericial. Nesse contexto, depreende-se que, após a apresentação do instrumento contratual original pelo Apelado, não obstante intimada apresentar seus documentos pessoais, a Apelante não impugnou oportunamente os documentos apresentados pela parte adversa e tampouco cumpriu a determinação, havendo, portanto, a preclusão do pedido de realização de prova pericial. Corroborando esse entendimento, segue precedente abaixo espelhado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. PROVA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Não há que falar em cerceamento de defesa se a parte, intimada, deixa de especificar oportunamente a prova grafotécnica que pretendia produzir, sobretudo quando tal se mostra desnecessária, ante a admissão da parte de que firmou contratos, cujas assinaturas agora reputa serem falsas. (TJMS, AC nº. 0800082-50.2017.8.12.0015, 4ª Câmara Cível, Des. VLADIMIR ABREU DA SILVA, julgamento: 05/02/2019).” grifos nossos Desse modo, em face do reconhecimento da preclusão, quanto ao ponto, mantenho a sentença recorrida. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024851-44.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERNILSON SOUZA MATEUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224 e JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ERNILSON SOUZA MATEUS JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: PI15079) ERLAN ARAUJO SOUZA - (OAB: PI10691) PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - (OAB: PI11224) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021131-69.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079 e ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CARLOS ALBERTO DE LIMA PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - (OAB: PI11224) JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: PI15079) ERLAN ARAUJO SOUZA - (OAB: PI10691) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022570-18.2021.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DA SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691 e PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: JOSE DA SILVA GOMES JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: PI15079) PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - (OAB: PI11224) ERLAN ARAUJO SOUZA - (OAB: PI10691) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003671-94.2025.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOELIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691 e PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: JOELIA DOS SANTOS SILVA PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - (OAB: PI11224) ERLAN ARAUJO SOUZA - (OAB: PI10691) JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - (OAB: PI15079) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CARLA RAPHAELLY GOMES ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - PI11224-A, JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079-A, ERLAN ARAUJO SOUZA - PI10691-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1023043-51.2023.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 16/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2 V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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