Ana Karolina Rodrigues De Sousa

Ana Karolina Rodrigues De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 011217

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Karolina Rodrigues De Sousa possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJSP, TRT12, TJPI
Nome: ANA KAROLINA RODRIGUES DE SOUSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) INVENTáRIO (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803257-20.2023.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: A. D. C. N. H. L. Nome: A. D. C. N. H. L. Endereço: Avenida Doutor Augusto de Toledo, 493, - até 589/590, Santa Paula, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09541-520 REU: F. W. D. R. D. L. Nome: F. W. D. R. D. L. Endereço: LOT RES JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO, Q J, 31, 31, SAO JOAO, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri da Comarca de PIRIPIRI, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Visto. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que a A. D. C. N. H. L. move em face de F. W. D. R. D. L., ambos já qualificados nos autos, objetivando em síntese a restituição do veículo marca HONDA, modelo POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100PR008781, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor VERMELHA, placa SLM5G75, renavam 01332876541. A medida liminar foi deferida no ID 47067693. A apreensão do bem não foi realizada, pois este se encontrava no depósito do fórum desta comarca, em razão de ação penal em trâmite na 1ª Vara desta comarca (ID 51270387). No ID 51774716, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar; contudo, conforme consta no ID 68806472, o recurso não foi protocolado junto ao Tribunal de Justiça. A parte autora, por meio do ID 56309833, informou ter protocolado pedido de restituição de coisa apreendida na 1ª Vara desta comarca. No ID 69157895, foi juntada aos autos a sentença proferida na ação de restituição, a qual deferiu o pedido de restituição do veículo objeto desta demanda ao autor. Por fim, no ID 69556692, o autor requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão. É breve relatório. Decido. Trata-se de pedido de expedição de novo mandado de busca e apreensão. Analisando os autos, verifico que a liminar foi deferida, conforme decisão constante no ID 47067693. Ademais, conforme o ID 69157895, foi proferida sentença nos autos de restituição de coisa apreendida, na qual foi deferido o pedido de restituição do veículo objeto da presente ação ao autor. Diante disso, não havendo óbice para o deferimento da medida pleiteada, especialmente diante da convergência entre as decisões proferidas nos autos principais e nos autos de restituição, impõe-se o acolhimento do pedido. Assim, DEFIRO a expedição de novo mandado de busca e apreensão, devendo constar expressamente que, uma vez que o veículo encontra-se apreendido e recolhido junto ao depósito deste Fórum. Ressalte-se que, juntamente com o mandado, deverá seguir cópia da sentença proferida nos autos de restituição de coisa apreendida, a fim de garantir o integral cumprimento da ordem judicial e a segurança jurídica do ato a ser praticado. Outrossim, verifico dos autos que a citação do requerido ainda não foi regularmente realizada. Diante disso, DETERMINO A CITAÇÃO do requerido, F. W. D. R. D. L., com endereço no LOT RES JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO, Q J, 31, SÃO JOÃO, CEP 64260-000, PIRIPIRI, PI, observando-se as formalidades legais, para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Ademais, considerando a interposição de agravo de instrumento, conforme documento constante no ID 51774716, com fundamento no art. 1.017, inciso II, § 2º, do Código de Processo Civil. Entendo que o regramento quanto à interposição de recurso de agravo de instrumento prevê dois atos distintos a serem realizados, um na origem (a comunicação da interposição) e outro no Tribunal (a interposição do recurso em si), pelo que a apresentação apenas da petição de recurso na origem implica em omissão de uma destas, evidenciando o equívoco, uma vez que o CPC prevê expressamente o direcionamento diretamente ao tribunal: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...] Ademais, considera-se não haver possibilidade de modificação do entendimento em virtude da dicção do exposto no § 2º do art. 1017 do CPC, que assim prevê: Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: [...] § 2º No prazo do recurso, o agravo será interposto por: I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; Ressalta-se que a correta formação do recurso é de responsabilidade do advogado/defensor, e, mesmo que acreditasse estar valendo-se de permissivo legal, é certo que o artigo 1.017, § 2º, II do Código de Processo Civil não trata da possibilidade de remessa de recursos pelo Juízo a quo ao Juízo ad quem, mas apenas da prática denominada como protocolo integrado, que tem cabimento apenas nas hipóteses de processos com tramitação por meio físico. O protocolo integrado previsto no dispositivo mencionado se presta a facilitar o acesso à Justiça, facultando ao advogado/defensor que atua em comarca diversa da sede do E. Tribunal de Justiça, a interposição de agravo de instrumento na comarca de origem, para que seja remetido para distribuição na segunda instância, o que não corresponde à interposição na forma efetuada pelo agravante, qual seja, mediante protocolo no bojo do processo eletrônico de primeira instância para remessa ao segundo grau. Cumpre observar que essa disposição do artigo em casos de autos físicos é reforçada pela continuidade dos incisos que seguem, citando métodos de postagem ou transmissão via fac-símile: Art. 1.017. Omissis. [...] III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento; IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; V - outra forma prevista em lei. Em casos como o presente, em que o processo é eletrônico, realizados os atos todos de forma eletrônica e sem intermédio de serventia do juízo em que tramitam para a realização de atos como o presente, inexiste razão para que fosse possível a interposição do recurso nos autos de primeiro grau, já que cabe à própria parte recorrente realizar a criação do incidente, o que se pode ser feito em qualquer Comarca, pelo sistema PJe. Ressalto que o entendimento jurisprudencial do C. STJ, bem como do TJPI, é no sentido de que a interposição do agravo de instrumento na vara de origem configura erro grosseiro, não passível de convalidação. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1531784/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERPOSTO JUNTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO QUE DEVE SER DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO CORRETA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759736-27.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ERRO GROSSEIRO. CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800097-89.2020.8.18.0033 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2024) Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento de ID: 51774716. Cite-se. Intime-se. Expedientes necessários,. Cumpra-se com urgência. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092615441126700000044264055 PLANILHA DE DEBITO 1216435_07 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092615441134600000044264057 PROCURAÇÕES 1216435_doc_5 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23092615441143800000044264058 CONTRATO SOCIAL 1216435_doc_6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092615441154900000044264059 ATA 1216435_doc_2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092615441167200000044264060 TELA RECEITA FEDERAL 1216435_doc_1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092615441175600000044264061 CONTRATO 1216435_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092615441183200000044264062 SUBSTABELECIMENTO 1216435_doc_3 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23092615441192000000044264063 SUBSTABELECIMENTO 1216435_doc_4 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23092615441203700000044264064 TELA DETRAN 1216435_03 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092615441215300000044264065 NOTIFICAÇÃO 1216435_02 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23092615441227100000044264066 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1216435_11 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092615441237000000044264067 Decisão Decisão 23092709315931400000044285652 Procuração Procuração 23120711153799500000047341088 DOC PESSOAL SR FRANCISCO Documentos 23120711153806200000047349766 Procuração Comum Francisco Procuração 23120711153808900000047349770 Certidão Certidão 23120712430416800000047359791 custas 0803257 Informação 23120712430422900000047359831 MANDADO MANDADO 23120713591804700000047361651 Citação Citação 23120713591804700000047361651 Sistema Sistema 24011109483378100000048169171 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24011212275852400000048237926 F. W. D. R. D. L. Diligência 24011212275857300000048237927 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011213233357300000048243097 Intimação Intimação 24011213233357300000048243097 PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 24012412495765800000048703381 CONTRATO 1216435_01 Documentos 24012412495772700000048703948 JURISPRUDENCIA TJPI Documentos 24012412495775500000048703952 Certidão Certidão 24022811102972000000050272139 Sistema Sistema 24022811105510900000050272183 Despacho Despacho 24041720205044800000052467463 Intimação Intimação 24041720205044800000052467463 Petição Petição 24042412380189600000052940111 PETIO121643519 Petição 24042412380193100000052940120 Petição Petição 24042413382375000000052946351 PETIO121643519 Petição 24042413382377800000052946367 PROTOCOLODEPROCESSOVIRTUAL121643517 Documentos 24042413382380700000052946371 Certidão Certidão 24071609483604300000056680032 Sistema Sistema 24071609485266900000056680685 Despacho Despacho 24101711392329900000061172815 Certidão Certidão 25010708103756300000064357962 Sistema Sistema 25010708104988600000064357964 Certidão Certidão 25011507490957800000064671850 Comunicação Ofício 25011507490967300000064671853 Restituição do bem SENTENÇA 25011507490985800000064671854 Petição Petição 25012310170977500000065034355 248764038PETIO121643524 Petição 25012310170981100000065034360 PIRIPIRI-PI, 15 de abril de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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