Jonelito Lacerda Da Paixao
Jonelito Lacerda Da Paixao
Número da OAB:
OAB/PI 011210
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
JONELITO LACERDA DA PAIXAO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801143-59.2024.8.18.0135 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Interdito Proibitório ] REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO DOS SANTOS e outros REQUERIDO: NEIVAL TAVARES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar proposta por José Raimundo dos Santos e Raimundo José dos Santos Filho em face de Neival Tavares de Sousa, objetivando a proteção da posse do imóvel denominado "Chapada do Canela Dema", com área de 144 hectares, localizado na zona rural do Município de João Costa - PI. Os requerentes postulam a concessão de mandado proibitório liminar, alegando exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde o falecimento de sua genitora, Narcisa Batista dos Santos (04/03/2016), e que o requerido passou a fazer demarcações na propriedade e proferir ameaças de esbulho. Foi realizada audiência de justificação prévia (ID 69896461), na qual foram ouvidas as partes, conforme ata juntada aos autos. Depoimento dos Requerentes: José Raimundo dos Santos confirmou ser herdeiro da falecida Narcisa Batista dos Santos e ter construído uma casa na propriedade há aproximadamente um ano A propriedade possui 144 hectares e encontra-se devidamente registrada Ainda não foi realizada a partilha entre os nove herdeiros O requerido é considerado invasor pelos autores Depoimento do Requerido: Neival Tavares de Sousa alegou ter sido conduzido à propriedade por Paulo, filho de Pedro (primo dos autores) Afirmou ocupar uma porção de 58 hectares desde 2009 Não apresentou documentos comprobatórios da posse alegada É o relatório. Decido. O interdito proibitório, previsto no art. 567 do CPC e art. 1.210 do Código Civil, destina-se à proteção preventiva da posse quando há justo receio de turbação ou esbulho iminente. Para a concessão da medida, são necessários três requisitos: Posse do autor - comprovada pela documentação de registro do imóvel em nome da genitora dos requerentes e pela ocupação efetiva; Ameaça de turbação ou esbulho - evidenciada pelos boletins de ocorrência e depoimentos; Justo receio - caracterizado pelas demarcações realizadas pelo requerido e declarações das partes. Da análise dos elementos probatórios colhidos na audiência de justificação, verifica-se que o imóvel encontra-se registrado em nome da genitora dos autores (Narcisa Batista dos Santos) ; Os requerentes são legítimos herdeiros e exercem posse sobre a propriedade; Há construção realizada pelos autores no imóvel ; A documentação apresentada demonstra a regularidade da propriedade. Quanto à conduta do requerido :Admitiu ocupar parte da propriedade desde 2009 (58 hectares); Não apresentou documentos que comprovem direito à posse; Realizou demarcações na propriedade dos autores; Sua ocupação caracteriza esbulho possessório. Quanto ao justo receio: As demarcações realizadas pelo requerido configuram atos preparatórios de esbulho ; Os boletins de ocorrência corroboram as alegações dos autores; A conduta do requerido demonstra intenção de ampliar sua ocupação irregular. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de MANDADO PROIBITÓRIO LIMINAR. DETERMINO ao requerido NEIVAL TAVARES DE SOUSA que se ABSTENHA de realizar qualquer tipo de demarcação, construção ou benfeitorias na propriedade denominada "Chapada do Canela Dema" ;Praticar atos que importem em turbação ou esbulho da posse dos requerentes; Adentrar na área da propriedade dos autores além da porção que já ocupa irregularmente. Estabeleço multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor da causa. CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. INTIMEM-SE as partes. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801267-47.2021.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Alimentos] EXEQUENTE: J. S. D. C., J. L. S. M.EXECUTADO: A. M. D. O. DESPACHO Foi juntada aos autos certidão informando que a genitora do exequente, Sra. J. S. D. C., foi intimada pessoalmente para cumprimento do despacho anterior, mas não apresentou manifestação no prazo legal, e que o exequente J. L. S. M., tendo alcançado a maioridade em 01/03/2024, apresentou procuração outorgando poderes de representação à advogada particular. Tendo em vista que o executado apresentou justificativa alegando que vem cumprindo regularmente com a obrigação alimentar, depositando os valores em conta diversa da indicada na execução, e considerando que a parte exequente, devidamente intimada, não se manifestou sobre a referida justificativa, entendo necessário esclarecer a situação processual. Com efeito, verifica-se que houve mudança na representação processual do exequente, que agora é maior de idade e constituiu advogado particular, devendo ser intimado para se manifestar sobre a justificativa apresentada pelo executado. Ante o exposto, DETERMINO a intimação do exequente J. L. S. M., por meio de sua advogada constituída, para que se manifeste sobre a justificativa apresentada pelo executado (ID 31256804), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer se houve ou não o pagamento das parcelas em execução e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800887-08.2024.8.18.0171 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Ameaça (art. 147)] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, GUYLHERME DIAS RODRIGUES AUTOR DO FATO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO Em manifestação sob Id. 75608229, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos pela extinção da punibilidade ante ao cumprimento integral do estipulado em transação penal, conforme o Id. 75270208. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos do processo, verifica-se que o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos e que seja declarada extinta a punibilidade do autor do fato JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, por conta do integral cumprimento da transação penal, aceita durante audiência preliminar juntada aos autos sob Id. 67931680. DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE É inteligência do art. 84, parágrafo único da Lei 9.099/95 que “Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.”. A jurisprudência corrobora este entendimento de forma pacífica, conforme a ementa transcrita abaixo: PENAL E PROCESSO PENAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. LESÃO CORPORAL LEVE. TRANSAÇÃO PENAL DEVIDAMENTE CUMPRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I. Ante a prática de delito de menor potencial ofensivo, a persecução se deu no rito da Lei nº 9.099/95, com proposta de transação penal aceita e devidamente cumprida; II. Extinção da punibilidade decretada. (TCO 0327022018, Rel. Desembargador(a) JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 04/05/2020 , DJe 13/05/2020) Portanto, a extinção da punibilidade é medida que se impõe, nos termos do art. 84, parágrafo único da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AUTOR DO FATO, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA, consoante o disposto no art. 84, parágrafo único da Lei 9.099/95. Ainda, considerando Sentença homologatória sob Id. 67952454, os valores recolhidos a título de prestação pecuniária deverão ser convertidos à 2ª Companhia do 11º BPM-PI, nesta Comarca. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. CARMELITA ANGÉLICA LACERDA BRITO DE OLIVEIRA Juíza de Direito do JECC São João do Piauí Sede
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