Jonelito Lacerda Da Paixao
Jonelito Lacerda Da Paixao
Número da OAB:
OAB/PI 011210
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
JONELITO LACERDA DA PAIXAO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800013-97.2025.8.18.0135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JOAO COSTA Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO RECORRIDO: ALMIR DIAS PIAUI Advogado(s) do reclamado: MATHEUS DE MIRANDA OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de cobrança ajuizada por servidor que ocupou cargo comissionado junto ao Município de João Costa/PI, pleiteando o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário relativos ao período em que exerceu o referido cargo, bem como indenização por danos morais. O Município contestou sob o argumento de ausência de previsão legal municipal para o pagamento dessas verbas a servidores comissionados. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor ocupante de cargo comissionado faz jus ao recebimento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, mesmo na ausência de previsão em lei municipal; (ii) verificar a existência de responsabilidade do Município quanto ao pagamento das verbas pleiteadas. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores ocupantes de cargo em comissão os direitos previstos nos incisos VIII e XVII do artigo 7º da mesma Carta, os quais asseguram o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas de um terço. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 570.908 (Tema 30 da Repercussão Geral), reconhece que é devido aos servidores em cargo comissionado o pagamento de férias e décimo terceiro salário, independentemente de previsão em legislação municipal. A ausência de lei local não afasta a obrigação, uma vez que os direitos pleiteados possuem assento constitucional e aplicabilidade direta. A prestação de serviços pela parte autora em cargo comissionado está devidamente comprovada nos autos, sem qualquer demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo por parte do ente municipal. A tese de que a Lei de Responsabilidade Fiscal ou a ausência de lei municipal afastaria o dever de pagamento não encontra respaldo jurídico, sobretudo por se tratar de verba de natureza alimentar, cuja inadimplência configura enriquecimento ilícito da Administração. Pedido procedente. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte autora, ALMIR DIAS PIAUÍ, narra que exerceu cargo comissionado junto ao MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA/PI durante o ano de 2024, sem, contudo, ter recebido os valores correspondentes às férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional, bem como ao décimo terceiro salário, motivo pelo qual busca a condenação do ente público ao pagamento das referidas verbas, acrescidas de correção monetária e juros, além de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 24454621) que, resumidamente, decidiu por: “Portanto, em consonância com a Constituição Federal e a Jurisprudência dominante do STF, o vínculo exercido pela parte autora (cargo em comissão) não impede a fruição dos direitos pleiteados. De forma que, ausente a comprovação de pagamento por parte do município requerido e tendo a parte autora efetivamente exercido cargo comissionado, é devido o pagamento das verbas pleiteadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para condenar o Município de João Costa/PI ao pagamento de R$ 3.020,10 a título de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário integral e proporcional, também acrescido do terço constitucional, referentes aos meses trabalhados no cargo comissionado. ” Inconformado com a sentença proferida, o requerido, MUNICÍPIO DE JOÃO COSTA, interpôs o presente recurso (ID 24454623), alegando, em síntese, que não restou comprovado nos autos o não pagamento das verbas pleiteadas, sendo ônus do autor demonstrar tal inadimplemento, além de sustentar a inexistência de direito às verbas por se tratar de cargo comissionado. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24454626), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que as verbas são devidas aos servidores comissionados, conforme previsão constitucional, legislação municipal e entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Piauí. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800102-28.2022.8.18.0135 APELANTE: GILTONY PEREIRA DAS CHAGAS Advogado(s) do reclamante: JONELITO LACERDA DA PAIXAO, GILVAN JOSE DE SOUSA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na alegação de nulidade das provas decorrentes de busca pessoal realizada sem justa causa. A defesa sustenta, em preliminar, que a abordagem policial não se baseou em "fundada suspeita", nos termos do art. 244 do CPP, tornando ilícitas as provas obtidas e, por conseguinte, insubsistente a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se as provas obtidas mediante busca pessoal realizada sem a demonstração de fundada suspeita devem ser consideradas ilícitas, ensejando a absolvição do réu por ausência de provas lícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Penal, nos arts. 240, §2º, e 244, exige a existência de fundada suspeita, consubstanciada em elementos objetivos, para legitimar a realização da busca pessoal sem mandado judicial. Os autos revelam que a abordagem policial se baseou exclusivamente na alegada "atitude suspeita" do réu ao avistar a viatura, sem a indicação de elementos concretos que justificassem a medida invasiva, o que compromete a legalidade da diligência. A divergência entre os depoimentos dos policiais militares e a ausência de motivação objetiva demonstram que a busca pessoal decorreu de critério subjetivo, em desacordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência do STJ estabelece que a "fundada suspeita" exigida pela legislação processual penal deve estar apoiada em indícios objetivos da prática delitiva, sob pena de violação aos direitos fundamentais e nulidade das provas obtidas (AgRg no HC n. 803.086/PE, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.11.2024). Reconhecida a ilicitude da prova originária, todas as provas dela derivadas também se tornam contaminadas, por força do princípio dos frutos da árvore envenenada, impondo-se a absolvição por ausência de prova lícita da autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A busca pessoal realizada sem a demonstração de fundada suspeita baseada em elementos objetivos é ilegal, tornando ilícitas as provas obtidas. A ausência de justa causa para a abordagem policial implica nulidade das provas e impede a subsistência de condenação penal fundada exclusivamente nessas provas. A ilicitude da prova originária contamina as provas subsequentes, impondo a absolvição do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 803.086/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal e acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHER a tese de nulidade das provas obtidas durante a busca pessoal realizada de forma irregular e ABSOLVO GILTONY PEREIRA DAS CHAGAS da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). DETERMINAR a expedição do competente alvará de soltura em favor do Apelante, que deve ser posto, incontinenti, em liberdade, no tocante ao processo nº 0800102-28.2022.8.18.0135, a menos que esteja preso por outro motivo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. A Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, relatora do processo, votou nesses termos: "em desarmonia com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena em definitivo em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, estabelecer o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena; e substituir pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal."; sendo voto vencido. Registra-se para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Vidal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) Trata-se de apelação criminal interposta por Giltony Pereira das Chagas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que o condenou em 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Nas razões recursais, a Defesa requereu, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas em razão da violação das regras legais para a busca pessoal, e, no mérito, absolvição do apelante e, subsidiariamente, aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no grau máximo (2/3), a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a fixação de regime inicial mais benéfico, especialmente o regime aberto. Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória recorrida. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a r. sentença condenatória in totum. É o relatório. VOTO RELATOR - VENCIDO Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º GRAU) I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. DA PRELIMINAR 2.1 Nulidade – busca pessoal A Defesa requer a declaração de nulidade das provas obtidas ilegalmente, com base na violação das regras legais para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Vejamos. De início, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Confira-se: "... não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). No caso em apreço, a dinâmica que culminou na busca pessoal não careceu de fundadas razões, sendo amparada por fundada suspeita. Dos depoimentos colhidos em juízo exsurge a legalidade da abordagem policial realizada. Vejamos: policial militar Gil Franklin: “não recordo a data, mas era em torno das três horas da tarde, né? Estavam fazendo ronda, juntamente com o Michael. Quando a gente avistou ele, o cidadão que eu esqueci o nome, Giltoni, aí já tinha relatos, já tinha relatos de populares que ele estaria comercializando drogas. Aí, quando ele viu a viatura, ele ficou suspeito. Aí a gente retornou para abordar ele. Aí ele entendeu tudo. A gente só conseguiu acompanhá-lo chegando às proximidades da casa da irmã dele. {Do KMG, a casa da irmã dele fica em que bairro? Ali perto?} Eu não conheço bem a cidade, eu não sou da cidade não. {Os relatos que o senhor mencionou, que havia a comercialização de drogas por ele, era em qual região, você lembra? Era ali próximo do local que foi abordado?} Sim, próximo ali do posto, próximo a feira, aquela região ali. {Ali perto do posto do KMG tem um colégio. Ele ficava ali próximo do colégio também? tem relatos?} Não, senhor. {O que foi encontrado com ele?} Foi uma substância análoga à maconha, 40 e poucos invólucros. {Essa abordagem nele lá, foi lá dentro da casa da irmã dele, foi fora, como foi?} Não, senhor, dentro não, foi fora da casa. {Aí foi feita uma revista pessoal?} Sim, senhor. Foi feita a busca pessoal e foi encontrado nas partes genitais dele. {Então ele guardava dentro da cueca, é isso?} Dentro da cueca, sim, senhor. {Lembra quantos involucros eram?} Entre 40 e 50, não me recorto com precisão. {Estava tudo embaladinho para uso?} Estava, sim, senhor. {No momento da abordagem ele expulsou alguma reação? Tentou se evadir?} Não. Não. {Ele chegou a assumir que era o proprietário dessa droga?} Não, não, não. {Ele chegou a falar se vendia para alguém?} Não, ele não chegou a comentar nada disso. {Ele não falou nada?} Não. {Foi encontrado mais alguma coisa com ele?} Dinheiro. 400 e poucos reais trocados. {Ele chegou a mencionar qual era a origem desse dinheiro?} Não. {Esse dinheiro estava bastante trocado ou estava com células?} Tinha células variadas, de 2, de 5, de 50, de 20. {Depois do que vocês encontraram, deram voz de prisão. Fizeram mais alguma outra diligência na casa dele?} Não. {Já conduziram para a delegacia, né?} sim. {O Giltoni, foi a primeira vez que o senhor abordou ele? Foi, foi, sim, senhor. A primeira vez. {Esses relatos de que ele vendia droga naquela região, era oriundo de que? Era informações?} É informações informais, de pessoal da população. {Anônimas ou informações de alguém que teria...de alguém especificamente?} Não, não, de alguém especificamente, não. Só relatos mesmo, populares. Que procura a gente para conversar às vezes. {Nesse dia, o senhor estava vendo a companhia de qual colega da PM?} O Maicon. {A prisão, o senhor disse que foi mais ou menos três horas. A prisão foi próxima desse horário, três horas?} Foi, foi três e pouco. É próximo porque a gente estava fazendo rodamento de três horas na tarde. Às quinze, né? {Tem algo que eu não lhe perguntei que o senhor queira mencionar sobre essa prisão? Sobre esse fato em si?} Não, não, senhor. {você falou aqui que havia relatos que uma pessoa vendia drogas naquela região. O relato era especificamente com relação ao Giltonio ou que uma pessoa qualquer vendia drogas lá?} Não, era uma pessoa com as características, uma bicicleta branca. Tinha algumas características, entendeu? {Esse relato foi dentro da companhia, entre vocês policiais ou foram relatos populares?} De populares e com efetivos também. {O senhor já tinha visto o Giltonio alguma outra vez aí na cidade?} Não, não, senhor. Não o conheci. Não o conheço. {Em seu depoimento prestado na delegacia no dia 14 de fevereiro de 2022, o senhor afirmou que avistaram um indivíduo com uma bicicleta branca em atitude bastante suspeita. Como essa atitude o senhor considerou como suspeita? Como era?} A viatura passando, a gente olhou para ele e ele começou, esse rapaz ali, seja o possível, a gente já tinha ouvido falar. Quando a gente deu o retorno, ele empreendeu fuga. {O senhor observou...adianta a fuga deles, foi feita a perseguição?} Foi feito o acompanhamento. {Você percebeu que ele avistou a viatura e, diante disso, empreendeu fuga?} Empreendeu fuga e ficou um tanto nervoso, olhando para trás. {Do lugar que ele se encontrava até o lugar que foi efetuada a prisão, sabe mais ou menos a distância? Quantos quarteirões ali?} Não sei, não, senhor. Eu não sou da cidade. {Então, o que levou vocês a fazer essa, vamos dizer assim, baculeirismo depois? Finalmente, seria essa atitude suspeita dele, ter as informações que alguém vendia e a pessoa ter se evadido na hora que vocês se aproximaram. Foi isso?} Sim, alguém que vendia com essas características. Uma bicicleta branca. {Você relatou aí que o encontrava-se acompanhado do soldado Maicon, foi isso?} Sim, senhor. {Ele relatou que se conhecia para você o Giltony?} Não, não. {Em nenhum momento ele falou nada a respeito?} nada relacionado a isso, não. {E quando vocês chegaram a alcançar o Giltony nas proximidades da casa da tia dele, ele tentou adentrar na casa, vocês conseguiram abordá-lo antes que isso acontecesse? Como foi a dinâmica?} Ele foi abordado na rua antes de entrar na casa dele. {Você segurou, ele já foi dizendo que estava com droga ou vocês fizeram a busca pessoal?} Não, foi feita a busca pessoal encontrada com ele. Dentro da cueca”. Policial militar Maycon: “a gente estava fazendo patrulhamento na avenida, quando o Giltoni observou a viatura, ele, em atitude suspeita, acabou fugindo. {O senhor falou de uma avenida, é na Senador Cândido Coelho, correto?} Não, é a avenida Candido do Coelho. {Era na proximidade de qual local?} A gente já viu Giltoni próximo ali ao posto, eu não me recordo do nome do posto, mas eu sei que é o posto do Lúcio. {Ele estava como? Ele estava em algum veículo?} Bicicleta. {Quando vocês passaram por ele, houve alguma atitude suspeita?} Sim, é porque a gente já sabia que uma pessoa estava vendendo droga na cidade de bicicleta. {Esse conhecimento prévio que vocês tiveram, foi com base em qual informação?} Pessoas, os cidadãos mesmo falavam. {vocês realizaram abordagem ali mesmo, na proximidade do posto, ou foi em outro local?} Não, não. Logo quando ele observou a viatura que ele viu, ele já empreendeu fuga. A gente foi pegar ele próximo à delegacia. De frente à casa da irmã. Justamente de frente à casa da irmã dele. {A abordagem foi feita na rua ou dentro da casa da irmã dele?} Fora. {Essa revista pessoal que vocês fizeram nele, vocês encontraram o que com ele?} Foi uma sacola portando maconha, nas partes íntimas dele. {dentro da cueca?} Isso, cueca. {Você lembra qual foi a quantidade de maconha que foi encontrada?} Doutor, eu acredito que foi para mais de 40. {Essa quantidade já estava acondicionada, pronta para venda?} Estava sim. Pronta para venda já. {Fora a droga, foi encontrado mais algo com ele?} Dinheiro e celular. {Você não lembra se esse dinheiro se encontrava fracionado ou se encontrava com notas graúdas?} Não, era fracionado, eram diversas notas, de 50, de 20, de 10, tinha de tudo. {No momento da abordagem, ele falou alguma coisa sobre a droga ou o dinheiro?} Não, falou não. {Ele esboçou reação no momento da prisão?} No momento da...porque ele fugiu, né? {Não, no momento da abordagem} Não. {Depois que vocês deram a roda de prisão aí, fizeram mais alguma diligência ou só encaminharam para a delegacia?} Após a gente fazer a busca, encontrar a droga toda, encaminhamos ele à delegacia. {O senhor tem quanto tempo de policial em São João?} Sete anos. {Nesses sete anos, o senhor lembra quantas vezes o senhor prendeu o Giltoni? Foi essa a única vez ou teve outras?} O Giltoni foi a primeira vez. {Mas já havia relatos de que ele era essa pessoa que estava vendendo ou eram as características? Já havia que era ele?} Era ele. {tem algo que eu não lhe perguntei que o senhor queria esclarecer para lucidar essa situação?} Não, é, doutor, só isso mesmo. {vocês avistaram o Giltoni no posto do Lúcio, foi isso?} Não, do Lúcio não. O do filho dele. Avenida, aquele mais em cima. Próximo ao do filho dele. {O posto do Ravi, ali na próxima esquina do Lúcio, vai para o 5 de julho, é isso?} Sim, sim. {O posto do KMG, fica distante desse posto aí?} Não, não, é próximo. {É próximo, mas dá mais de um quarto, quantos quarteirões, você sabe?} Dois. {Mas vocês avistaram ele ali, no posto do filho do Lúcio} Sim, ele vinha descer naquela rua do Bodim, que é a churrascaria do Bodim. {Você relatou aqui no seu depoimento prestado em delegacia, dia 14 de fevereiro do ano passado, que fazendo rondas pela cidade, avistaram um indivíduo em atitude suspeita, próximo ao posto KMG, nesta cidade, que ficaram somente no aguardo. Como foi isso, Ficaram, o que você quer dizer, ficaram no aguardo?} Quando a gente, a intenção nossa de ficar no aguardo é quando a gente vê a pessoa e espera a atitude dela, como ela vai reagir após ver a viatura, entendeu? {Vocês avistaram ele, aí pararam a viatura e ficaram observando?} Foi. Quando ele passou pela gente, ele já pedalou rápido, muito rápido. Quando ele encontrou a gente, ele vinha normal. Aí quando ele passou, ele pedalou rápido. Ai vimos que tinha algo estranho. {Vocês resolveram persegui-lo somente pelo fato de ele ter passado rápido, fugido, vamos dizer, em uma atitude suspeita?} Não, porque a gente já sabia que ele andava vendendo droga. Uma pessoa em São João, provavelmente o Giltoni, andava vendendo droga em São João de bicicleta. {Ah, já tinha suspeito de que o próprio Giltoni estaria vendendo drogas, né?} Isso. {Você conhece o Giltoni há bastante tempo?} Conheço sim ele conheço. do São João do Piauí. {E aí quando chegaram a abordar o Giltoni…vocês passaram nas intermediações do... você relatou aí que foi no posto do filho do Lúcio, né? E no depoimento da delegacia, já relatou que tinha sido no KMG, um pouco distante. E o posto foi para o outro, como foi essa dinâmica?} A dinâmica foi o seguinte, doutor. Como a gente vinha subindo a avenida, né? Em sentido ao Naira Palace, da delegacia ao Naira Palace, a gente encontrou ele vindo da rua do Bodim. A gente parou a viatura. Aí quando ele passou pela gente, ele pedalou rápido. Aí a gente entrou do posto Ravi e descemos na rua Francisco de Damacena, direto. E é onde a gente encontrou ele, que ele pegou a avenida, saiu da avenida e entrou na Francisco de Damacena. {Então, em um momento, o Coelho passou pelo posto KMG, né? Porque o posto KMG também é na avenida Candido do Coelho. E a Francisco de Damacena é numa rua paralela} Não, ele não passou no posto KMG. A viatura, não. Nem a viatura, nem ele. Ele desceu ali, passou em frente àquela loja do João, onde tem o apartamento, onde tem o mercado. Entrou naquela outra, onde vai para o Domzinho. {E a irmã dele mora naquela rua, na Francisco de Damacena. É isso?} isso. {Vocês tinham afundado o suspeito que ele estava traficando mesmo? Ou havia apenas uma atitude suspeita dele?} Não, a gente já sabia que ele andava vendendo droga. Só que a gente não ia abordar por acaso, né? A gente aguardou o momento certo. Quando ele empreendeu fuga, sem a gente fazer nenhuma reação, a gente viu que tinha algo suspeito. Se ele tivesse passado de boa, normal, ele tinha passado. A gente já sabia. E com essa atitude que ele teve de fugir, a gente foi atrás e teve isso. {E aí ao encontrá-lo, ao afetuar a prisão, né? A abordagem, vamos dizer assim, primeiramente, ele já entregou a droga voluntariamente ou vocês procederam à busca pessoal?} Não, foi primeiro que foi feita a busca, aí após a busca é que foi encontrada a droga. {E ele esboçou alguma reação contra a polícia?} Não, não. {Demonstrou ser uma pessoa, vamos dizer assim, de alta perigosidade ou algo do tipo?} Não, não. No momento, não. No momento, não. {Chegou a falar alguma coisa, pelo menos, durante todo o percurso, ele relatou alguma coisa? Algum fato?} Não, não”. Ante o exposto, não há como acolher a preliminar defensiva. Os depoimentos colhidos em juízo indicam que a abordagem foi precedida de comportamento evasivo do acusado, que empreendeu fuga ao avistar a viatura policial, somado a informações prévias sobre suspeita de tráfico na região. Tais circunstâncias, aliadas à reação do réu, conferem lastro mínimo de fundada suspeita, conforme exige o art. 244 do CPP. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores admite que a fuga injustificada diante da aproximação da polícia pode configurar fundada suspeita, quando acompanhada de outros elementos do contexto fático, o que se verifica no presente caso. III. MÉRITO 3.1 Da tese absolutória A defesa requer a absolvição do apelante com fulcro no art. 386, V, do CPP, por ausência de provas de que concorreu para a infração penal. A condenação do apelante encontra-se plenamente amparada em conjunto probatório firme, coerente e harmônico. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão — prestados sob o crivo do contraditório — relatam que o acusado, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, sendo posteriormente abordado portando drogas. Tais circunstâncias são compatíveis com a prática de tráfico de drogas. A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes restou consubstanciada, diante da apreensão de 63,98g de maconha, em 47 invólucros de papel alumínio, tudo conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 20511512). O laudo pericial (ID 60694537) confirmou a natureza entorpecente da substância Delta-9-Tetrahidrocanabinol (THC) – maconha. Restam incontroversa, portanto, a materialidade e a autoria delitiva. Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito: “(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019). 3.2. Da fração aplicada no tráfico privilegiado A Defesa requer a aplicação da maior fração em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado pelo juízo de primeiro grau. O Juiz sentenciante aplicou ao presente caso a causa de diminuição de pena consistente no tráfico privilegiado do art. 33, §4°, da Lei n° 11.343/06, à razão de 1/6 (um sexto). Relativamente ao quantum de diminuição de pena referente à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, observa-se que o legislador estabeleceu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de fixar os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração indicada no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente (STJ - AgRg no REsp: 1796165 SC 2019/0042962-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019). Desta forma, na escolha da fração de redução da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais ou preponderantes, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena-base. No caso, verifica-se que não há razão para justificar a aplicação da fração em seu grau mínimo. Nesse sentido, assiste razão à Defesa, devendo ser aplicado o seu grau máximo, qual seja, 2/3. Refazimento da dosimetria da pena Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença1 , sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir: Terceira fase da dosimetria: Não incidem causas de aumento de pena, presente a causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado à fração de 2/3, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. 3.3 Regime prisional Nos termos do art. 33, §2º, do CP, fixo o regime inicial aberto. 3.4 Substituição da pena privativa de liberdade Estando presentes os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, quais sejam pena não superior a 04 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais (a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias) favoráveis, tendo sido, inclusive, aplicada ao acusado a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343./2006, o apelante faz jus à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito. A propósito, confira-se o entendimento adotado pelo Superior de Justiça em caso semelhante: “(...) 2. A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, atendidos os requisitos legais, devendo os parâmetros do art. 42 da Lei 11.343/2006 ser utilizados como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação, também seguida por esta Corte, segundo a qual o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 4. Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, não há óbice à fixação do regime aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 5. (...) (AgRg no AREsp 1668833/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020) Devida, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal. IV. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, em desarmonia com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 2/3 (dois terços), redimensionando a pena em definitivo em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, estabelecer o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena; e substituir pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local a ser designado pelo juízo de execução penal. É como voto. VOTO DIVERGENTE - VENCEDOR Desembargador José Vidal de Freitas Filho Peço vênia para divergir da Relatora pelos motivos abaixo expostos: Da tese de nulidade das provas - busca pessoal A Defesa Técnica aduz, preliminarmente, que há ilicitude das provas, tendo em vista a violação das regras legais para a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP, na medida em que não havia "fundada suspeita" que justificasse a busca pessoal. Verifico que assiste razão à defesa. No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §2º, e art. 244, autoriza a realização de busca pessoal, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime. Vejamos: “Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2o. Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Conforme registrado nos autos, um dos policiais militares, em seu depoimento prestado em juízo, declarou que o apelante, ao avistar a viatura, “ficou suspeito”, motivo pelo qual decidiram realizar a abordagem e a revista pessoal. Durante a abordagem, os policiais encontraram invólucros “nas partes genitais” do acusado. Assim, a divergência nos depoimentos policiais evidencia não haver ficado suficientemente demonstrado que a revista pessoal não se deu apenas com base em parâmetros subjetivos dos policiais militares. Dessa forma, não foram apontadas as fundadas razões que justificassem a abordagem policial, esta e as provas que são delas derivadas são consideradas ilícitas. Ressalta-se que, no que tange à busca pessoal, o entendimento das instâncias pretéritas está alinhado com o do Superior Tribunal de Justiça, conforme previsto na Súmula 83/STJ. Segundo o STJ, "a "fundada suspeita" que autoriza a busca pessoal, conforme entendimento do STJ, deve ser baseada em elementos objetivos que indiquem a possibilidade de prática delitiva.” (AgRg no HC n. 803.086/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). Portanto, há que se falar em nulidade de colheita das provas obtidas, dado que ausentes os indícios (fundada suspeita) que justificassem a abordagem. Assim, considerando que as provas coletadas por meio da busca pessoal são ilícitas, acolho a tese de nulidade das provas obtidas durante a busca pessoal ilegal, ABSOLVENDO o réu da imputação constante da denúncia. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO a tese de nulidade das provas obtidas durante a busca pessoal realizada de forma irregular e ABSOLVO GILTONY PEREIRA DAS CHAGAS da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). DETERMINO a expedição do competente alvará de soltura em favor do Apelante, que deve ser posto, incontinenti, em liberdade, no tocante ao processo nº 0800102-28.2022.8.18.0135, a menos que esteja preso por outro motivo, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Teresina, 30/06/2025
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002004-67.2025.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:THALITA RANGELLE DOMINGOS AMORIM ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710 e JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210 Destinatários: THALITA RANGELLE DOMINGOS AMORIM ALVES GILVAN JOSE DE SOUSA - (OAB: PI10710) JONELITO LACERDA DA PAIXAO - (OAB: PI11210) ONISVALDO VIEIRA DO NASCIMENTO GILVAN JOSE DE SOUSA - (OAB: PI10710) JONELITO LACERDA DA PAIXAO - (OAB: PI11210) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002004-67.2025.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:THALITA RANGELLE DOMINGOS AMORIM ALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVAN JOSE DE SOUSA - PI10710 e JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210 Destinatários: THALITA RANGELLE DOMINGOS AMORIM ALVES GILVAN JOSE DE SOUSA - (OAB: PI10710) JONELITO LACERDA DA PAIXAO - (OAB: PI11210) ONISVALDO VIEIRA DO NASCIMENTO GILVAN JOSE DE SOUSA - (OAB: PI10710) JONELITO LACERDA DA PAIXAO - (OAB: PI11210) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 7 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 0000165-05.2017.4.01.4004 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: JOAO ELEUTERIO DA PAIXAO ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a regularização do polo passivo da presente ação. São Raimundo Nonato/PI, 28 de maio de 2025. CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001537-25.2024.4.01.4004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO IRAN PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): W. P. P. JONELITO LACERDA DA PAIXAO - (OAB: PI11210-A) PAULO IRAN PEREIRA JONELITO LACERDA DA PAIXAO - (OAB: PI11210-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436911856) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 6ª Turma 4.0 - adjunta à 4ª Turma Recursal da Bahia Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001537-25.2024.4.01.4004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO IRAN PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONELITO LACERDA DA PAIXAO - PI11210-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): W. P. P. JONELITO LACERDA DA PAIXAO - (OAB: PI11210-A) PAULO IRAN PEREIRA JONELITO LACERDA DA PAIXAO - (OAB: PI11210-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 436911856) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 28 de maio de 2025.
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