Valdeane De Almeida Miranda Rocha
Valdeane De Almeida Miranda Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 011177
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdeane De Almeida Miranda Rocha possui 71 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJMA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJDFT, TRF3, TJMA, TJBA, TJPI, TRT22, TST, TRF1
Nome:
VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800552-71.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: CARLOS EUGENIO CONSTANCIO DE SOUSAREU: INSS DESPACHO Defiro a gratuidade da Justiça. No caso vertente a prova pericial é necessária (CPC, art. 464). Observo que se trata de hipótese de inversão da ordem processo comum, possibilitando-se a realização de perícia médica no início do processo, nos termos do art. 129-A da Lei 8.213/91. Para tanto, nomeio perito o médico Dr. Estevão E. L. Diniz (CRM PI 9214), a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame médico no requerente. Para realização da perícia, estabeleço os honorários no valor de R$ 300,00 que devem ser arcados, para fins de agilizar a prestação jurisdicional, pela parte autora, mesmo tendo sido garantidos os auspícios da gratuidade, caso tenha condições de assim fazer, desburocratizando o andamento do feito. Tão logo seja feito o depósito judicial do valor, devem os autos serem postos em fila de perícia para ser incluído em mutirão a ser realizado por este juízo em data o mais próxima possível. Em caso de divergência com o laudo administrativo, que deve ser apresentado pelo periciando no dia da perícia ao perito, o perito designado deve, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (art. 129-A, §1º). Assim como, responder as seguintes perguntas: 1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? 2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso? 3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? 4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? 5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? 6) Qual o CID atribuído à doença? 7) Qual a data inicial da enfermidade? Há previsão para término do tratamento, se for tratável? MANOEL EMÍDIO-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801197-67.2023.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINALVA LIRA DE ASSIS Advogado do(a) APELANTE: M. A. D. A. -. P. APELADO: SERGIO ROBERTO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: V. D. A. M. -. P., P. B. F. -. P. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800349-12.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência] AUTOR: B. N. A. D. S., KAMILA SANTOS ALENCAR Nome: B. N. A. D. S. Endereço: AVENIDA 13 DE MAIO, 1800, Centro, COLôNIA DO GURGUÉIA - PI - CEP: 64885-000 Nome: KAMILA SANTOS ALENCAR Endereço: AVENIDA 13 DE MAIO, 1800, Centro, COLôNIA DO GURGUÉIA - PI - CEP: 64885-000 REU: INSS Nome: INSS Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio da Comarca de MANOEL EMÍDIO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc. DEFIRO o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, CPC. A parte requerente pugna pela antecipação de tutela a fim de se determinar a imediata implantação do benefício pretendido. É cediço que a antecipação de tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ausente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão. Quanto à designação de audiência de conciliação, cumpre frisar que a autarquia requerida, de forma reiterada, não comparece, nem fórmula proposta de acordo nas demandas em que figura como ré nesta comarca. Assim, a designação de uma audiência de conciliação tem se mostrado algo ineficaz para os jurisdicionados, acarretando, na verdade, uma violação aos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da economia processual. Diante do exposto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo da designação da mesma após manifestação de interesse da autarquia requerida na realização do ato. CITE-SE a autarquia requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data da citação. Seguidamente, com a apresentação de contestação pelo requerido, INTIME-SE o autor, para no prazo legal, apresentar réplica. Após, INTIMEM-SE as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Na hipótese da parte ré deixar de oferecer contestação ou oferecê-la fora do prazo, deverá a Secretaria certificar o ocorrido, devendo, ainda, proceder a intimação da parte autora, através de seu patrono, para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o seu ônus da prova, nos termos do art. 373, I do CPC. INTIME-SE o Ministério Público Estadual para se manifestar no prazo legal. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032515030015700000068142108 Doc Id Kamila_merged DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032515030109100000068142117 CERTIDÃO DE NASC BRUNO NETO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032515030176500000068142118 PROCURAÇÃO BRUNO NETO-KAMILA Procuração 25032515030233700000068142119 DECLARAÇÃO DE HIP. KAMILA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032515030293900000068142120 COMPROVANTE DE ENDEREÇO-KAMILA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032515030353700000068142121 DOCUMENTOS MÉDICOS (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032515030421500000068142122 RELATORIO ESCOLAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032515030479200000068142124 CERTIDÕES DE NASCIMENTO IRMÃOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032515045703400000068142125 INDEFERIMENTO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032515051076900000068142126 FOLHA RESUMO CADUNICO-KAMILA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032515052931800000068142127 MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0715477-92.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança (12931) REQUERENTE: MANUELA DA SILVA ANCORA REQUERIDO: EVA MARIA DA SILVA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança movida por MANUELA DA SILVA ANCORA em face de EVA MARIA DA SILVA MONTEIRO , partes qualificadas nos autos. O processo foi saneado, conforme ID. 226034267, tendo sido determinada a requerida a juntada de extratos das contas bancárias que demonstrem o depósito das quantias impenhoráveis e o posterior bloqueio judicial, tendo em vista a Tutela de urgência deferida no ID. 207354930, que resultou no bloqueio da quantia de R$ 2.571,76, conforme ID. 217118729. A partes requerida apresentou impugnação ao bloqueios de valores, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, eis que se refere a pensão alimentícia paga em favor de seu filho DAVI MIGUEL, pelo pai GIDION CORREIA MOREIRA, bem como de seu trabalho como cabeleireira autônoma. DECIDO Verifico que as alegações da requerida quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado não merecem prosperar. Isso porque, conforme se nota pelos extratos juntados nos ID's. 228768101, 228768102 e 228768104, todos os valores relativos à pensão alimentícia de DAVI MIGUEL, no importe de R$ 600,00, foram transferidos pela requerida dias após o depósito, não tendo ocorrido bloqueio do valor da referida pensão, mas de outros importes existentes em sua conta bancária. Ademais, não se verifica comprovada a natureza salarial dos valores bloqueados nas contas da requerida, uma vez que vários dos depósitos realizados em sua conta se referem á transferência de valores entre contas de mesma titularidade, constando movimentações realizadas pela própria ré entre suas contas bancárias. Os demais depósitos em seu favor, outrossim,são de quantias ora irrisórias, ora de alto valor, as quais são incompatíveis com a alegação de prestação de serviços de cabeleireira, o que sequer restou demonstrado. Assim, entendo ser o caso de manter o bloqueio dos valores, motivo pelo qual REJEITO a impugnação ao bloqueio. Preclusa esta decisão, considerando que o feito está suficientemente instruído para exame do mérito, anote-se conclusão para sentença. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /
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Tribunal: TRT22 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS 0000398-03.2025.5.22.0108 : JORGE RODRIGUES DA COSTA : CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA NOTIFICAÇÃO RECLAMANTE - AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIRTUAL: 12/06/2025 09:00 Fica a parte reclamante notificada a comparecer perante esta Justiça na audiência virtual, link abaixo informado, para audiência relativa à reclamação trabalhista. A Resolução Administrativa nº 33/2021 deste Regional, regulamentou as audiências no modo telepresencial nos casos de escolha da via do Juízo 100% digital. A audiência com caráter UNA será realizada por videoconferência, por meio da utilização do sistema Zoom. As audiências no Juízo 100% Digital são realizadas pela plataforma Zoom Meeting, acessando o site: http://justicadotrabalhoeletronica.com , pelo Aplicativo “VTe - PI”, ingressando nas opções “VTe Interior” e “VTe Bom Jesus” ou pelo Balcão Virtual no site: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4341731264 ID da reunião: 4341731264 , para ter acesso a Sala de Audiência telepresencial correspondente ao número do processo e horário da pauta de audiência, usando a opção “sala simultânea” (breakout room) com livre movimentação das partes e dos advogados, vedado o ingresso nas salas de “acesso restrito”. O acesso por computador ou dispositivo móvel deverá ser precedido da instalação do aplicativo Zoom Meeting disponível nas lojas oficiais de aplicativos. Por computador, o link do convite remeterá à instalação do aplicativo. As partes e seus procuradores deverão estar munidos de computador com sistema de áudio e vídeo ou smartphone que possua as mesmas funcionalidades. As partes ficam cientes de que deverão comparecer, salvo caso de justificação prévia para ausência, sob as penas do art. 844 da CLT. Caso o reclamante, pessoalmente, não se apresente para participação na audiência designada, o processo será arquivado. A audiência do presente feito será para recebimento de defesa, sob pena de revelia, para depoimento das partes, sob pena de confissão, para depoimento de testemunhas, independentemente de notificação, e para produção de demais provas. A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link ou código de acesso à testemunha por email, whatsapp ou outro meio eletrônico. Em caso de eventuais dúvidas, as partes e advogados podem entrar em contato com a Secretaria desta Vara através do Balcão Digital (86) 99437-0702. BOM JESUS/PI, 23 de abril de 2025. WILLIAN FIGUEIREDO VIEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JORGE RODRIGUES DA COSTA
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Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800461-15.2024.8.18.0100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE BOM JESUS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FRANCIMAR SOUSA DIAS MANDADO DE INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do acusado abaixo indicado do inteiro teor da sentença, proferida nestes autos, cuja cópia segue, em anexo, como parte integrante deste mandado. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCIMAR SOUSA DIAS QUADRA 08, 04, SOL NASCENTE, COLÔNIA DO GURGUÉIA - PI - CEP: 64885-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050420524079900000053378003 Policial condutor Maria da PenhaDPC Roane Melo's meeting, sábado, 4 de maio de 2024 em 12-45-29 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050420524192200000053378004 primeira testemunha e vitimaDPC Roane Melo's meeting, sábado, 4 de maio de 2024 em 13-18-57 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050420524240800000053378005 Antecedentes Certidão 24050421035361600000053378407 Manifestação Manifestação 24050508264172000000053381037 Decisão Decisão 24050514385792900000053382717 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050518001557500000053385333 Intimação Intimação 24050514385792900000053382717 Mandado de Prisão Preventiva Mandado de Prisão Preventiva 24050521194511400000053387790 Ata da Audiência Ata da Audiência 24050613004788000000053424387 Citação Citação 24050614001040400000053430444 Certidão Certidão 24050615295159800000053437152 Sistema Sistema 24050615330887500000053437176 Deferido Manifestação 24050621421600000000053452058 Certidão Certidão 24050708363846200000053458741 Decisão Decisão 24051010493650600000053473509 Petição Petição 24051509040711900000053869609 Certidão Certidão 24051509163576400000053871004 Petição Petição 24052119031175200000054193792 PROVIMENTO-123-2023-1 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052119031203700000054193794 Certidão Certidão 24052207255489000000054201308 APF 7256/2024 - 1a Remessa Final_21512258585598011 PETIÇÃO 24060310115499700000054636060 Condutor - Oitiva PETIÇÃO 24060310115546500000054636061 1 Testemunha, Vítima e Suposto Autor -OITIVAS PETIÇÃO 24060310115609500000054636062 Certidão Certidão 24060407394457800000054686298 Sistema Sistema 24060407434268800000054686303 Sistema Sistema 24060407434268800000054686303 Petição Petição 24060513523358500000054782141 Certidão Certidão 24060607135120300000054808680 Sistema Sistema 24060607143053500000054808681 Decisão Decisão 24060718164051600000054894013 Citação Citação 24061008520377800000054954616 Sistema Sistema 24061008522151300000054954618 Citação Citação 24061112161668300000055044495 Sistema Sistema 24061112163858200000055044505 Diligência Diligência 24061115302337400000055061535 francimar s Diligência 24061115302377800000055061539 Diligência Diligência 24061307273275100000055141515 FRANCIMAR SOUSA DIAS 13-06-24 Diligência 24061307273280300000055141516 Certidão Certidão 24061307434104200000055141863 Certidão Certidão 24071112001008500000056498283 Citação Citação 24071112001008500000056498283 Petição Petição 24071211110640700000056554073 Francimar Procuração 24071211110653800000056554714 Certidão Certidão 24071213353341800000056570635 Citação Citação 24060718164051600000054894013 Resposta à Acusação c.c Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Petição 24071715173958000000056776993 Comprovante de Endereço Documentos 24071715174006600000056777013 Trabalho fixo - Lavrador Documentos 24071715174070900000056777019 Sentença - Autos nº 0801181-16.2023.8.18.0100 Documentos 24071715174162200000056777012 Sentença - Autos nº 0000262-70.2017.8.18.0100 Documentos 24071715174187000000056777016 Certidão Certidão 24071808081420900000056794181 Intimação Intimação 24071808130623900000056794656 Manifestação Manifestação 24072212390400000000056949040 0800461-15.2024.8.18.0100 Manifestação 24072212390400000000056949041 Certidão Certidão 24072307075717000000056973980 Sistema Sistema 24072307101099700000056974134 Manifestação Manifestação 24072614002277900000057187803 Certidão Certidão 24072910570505100000057238732 Decisão Decisão 24072919124815900000057178461 Sistema Sistema 24073108400484000000057357873 Sistema Sistema 24073108400484000000057357873 Intimação Intimação 24073108400484000000057357873 Intimação Intimação 24073108400484000000057357873 Intimação Intimação 24073109474088800000057366496 Sistema Sistema 24073109474860900000057366498 Intimação Intimação 24073110155609800000057369864 Sistema Sistema 24073110160762200000057369869 Intimação Intimação 24073110190747300000057370281 Sistema Sistema 24073110191751900000057370282 Ofício Ofício 24073110295214300000057370994 Ofício Ofício 24073110384691500000057372012 Certidão Certidão 24073110502889600000057374305 COMP. COMANDANTE - FRANCIMAR Comprovante 24073110502895200000057374314 Certidão Certidão 24073110521453000000057374740 COMP. DUAP - FRANCIMAR Comprovante 24073110521469300000057374749 DescriçãodoMovimento Manifestação 24073112314000000000057392610 Certidão Certidão 24073113435202800000057393078 Certidão Certidão 24080210422605900000057495838 Certidão Certidão 24080210435716500000057495854 REVISÃO PARA AUDIÊNCIA - FRANCIMAR DE SOUSA DIAS Informação 24080210435733000000057495878 Certidão Certidão 24080210461256100000057496102 REVISÃO PARA AUDIÊNCIA - FRANCIMAR DE SOUSA DIAS Informação 24080210461259500000057496110 Diligência Diligência 24080620071323100000057677431 maria solidade Diligência 24080620071361900000057677432 Diligência Diligência 24080620091412400000057677984 paulo car Diligência 24080620091451300000057677985 Diligência Diligência 24081912111436700000058189053 FRANCIMAR SOUSA DIAS 19-08-24 Diligência 24081912111460300000058189057 Ata da Audiência Ata da Audiência 24082210595824500000058384595 Sistema Sistema 24082211000960600000058384606 Sentença Sentença 24082211595942800000058385196 Certidão Certidão 24082213104145000000058400420 Certidão Certidão 24082308392789900000058431911 ALVARA DE SOLTURA FRANCIMAR SOUSA DIAS ALVARÁ 24082308392792900000058431918 Certidão Certidão 24082308425716600000058431933 Email PEN BOM JESUS Certidão 24082308425719800000058432587 Intimação Intimação 24082211595942800000058385196 Certidão Certidão 24082908371197000000058705315 ALVARA DE FRANCIMAR CUMPRIDO ALVARÁ 24082908371200400000058705319 Certidão Certidão 24082908440279900000058705760 CERTIDAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA FRANCIMAR Certidão 24082908440282800000058705772 Certidão Certidão 25041009205872200000069022819 Intimação Intimação 25041009205872200000069022819 0800461-15.2024.8.18.0100 - ciente Petição 25041412063200000000069212059 Certidão Certidão 25041413165574100000069212714 Manifestação Manifestação 25041509292688300000069217393 MANOEL EMÍDIO, 15 de abril de 2025. MARIA DIAS RIBEIRO Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Ciente em _____/_____/________ ___________________________________________________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada.
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Tribunal: TRT22 | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS 0000219-06.2024.5.22.0108 : RAFAEL PEREIRA DA SILVA : MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7928cd2 proferido nos autos. DESPACHO FICA INTIMADO RAFAEL PEREIRA DA SILVA, reclamante, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 10 dias úteis, manifestar-se sobre a petição do Município reclamado (ID 52fb5e3) justificando a impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer. Após, voltem os autos conclusos para despacho. BOM JESUS/PI, 14 de abril de 2025. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL PEREIRA DA SILVA