Valdeane De Almeida Miranda Rocha
Valdeane De Almeida Miranda Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 011177
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdeane De Almeida Miranda Rocha possui 68 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPI, TST, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJPI, TST, TRT22, TRF3, TJBA, TJDFT, TJMA, TRF1
Nome:
VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
DIVóRCIO LITIGIOSO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015994-56.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800499-61.2023.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KESIANE SILVA DE ALBUQUERQUE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JUNIESIO GABRIEL MIRANDA - PI19924-A e VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA - PI11177-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015994-56.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou salário-maternidade rural (ID 342028662 - Pág. 22 a 26). Nas razões recursais (ID 342028662 - Pág. 9 a 21), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 342028662 - Pág. 4). A Procuradoria Regional da República (PRR) manifestou-se pela ausência de interesse na causa (ID 342887664 - Pág. 1 e 2). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015994-56.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008). Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar. Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos: Tema 11 da TNU. A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada. Tema 17 da TNU. A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada. As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas. Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes;". No caso dos autos, o parto ocorreu em 04/08/2021 (ID 342028662 - Pág. 67) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 17/02/2023 (ID 342028662 - Pág. 58). Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 342028662 - Pág. 68 a 72, 74): contrato de comodato rural celebrado entre Elizeu Barbosa Miranda , terceiro estranho ao processo, e Riveraldo de Albuquerque Barbosa, genitora da autora, para a exploração de 6 ha do imóvel “Assentamento nossa Senhora de Fátima, zona rural de Colônia do Gurguéia - PI”, assinado em 31/05/2004 e firmas reconhecidas em 21/06/2004; declaração do STR de Colônia do Gurguéia - PI de que Riveraldo de Albuquerque Barbosa, genitora da autora, trabalha em atividade rural na qualidade de comodatário no “Assentamento Nossa Senhora”, assinada em 15/10/2004; declaração do STR de Colônia do Gurguéia - PI de que Riveraldo de Albuquerque Barbosa, genitora da autora, trabalha em atividade rural na qualidade de comodatário no “Assentamento Nossa Senhora”, assinada em 02/05/2006; DAP em nome de Eva da Silva Oliveira, genitora da autora, emitida em 03/02/2010; ficha de saúde da autora com indicação de endereço residencial no “Assentamento Nossa Senhora de Fátima”, data inicial em 18/06/2019. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. Verifica-se que os documentos coligidos pela autora-recorrente, a título de prova material, ou foram produzidos em momento extemporâneo ao nascimento da criança ou foram produzidos unilateralmente ou relativos a terceiros, confeccionados por meio de mera declaração e, portanto, flagrantemente insuficientes como prova acerca do alegado labor rural pela autora na data do parto, para fins de concessão do benefício requerido. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória em termos mais amplos, inclusive a apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas (Tese 629 do STJ – “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e prejudicada a apelação da parte autora (art. 485, IV, do CPC c/c Tese 629 do STJ). Condeno a parte autora em honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado por correção monetária e juros legais de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, na versão vigente ao tempo da execução, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC). É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1015994-56.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800499-61.2023.8.18.0100 RECORRENTE: KESIANE SILVA DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL, IDÔNEA E SUFICIENTE, PARA COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. APLICAÇÃO DA TESE 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). 3. O parto ocorreu em 04/08/2021 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 17/02/2023. 4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: contrato de comodato rural celebrado entre Elizeu Barbosa Miranda , terceiro estranho ao processo, e Riveraldo de Albuquerque Barbosa, genitora da autora, para a exploração de 6 ha do imóvel “Assentamento nossa Senhora de Fátima, zona rural de Colônia do Gurguéia - PI”, assinado em 31/05/2004 e firmas reconhecidas em 21/06/2004; declaração do STR de Colônia do Gurguéia - PI de que Riveraldo de Albuquerque Barbosa, genitora da autora, trabalha em atividade rural na qualidade de comodatário no “Assentamento Nossa Senhora”, assinada em 15/10/2004; declaração do STR de Colônia do Gurguéia - PI de que Riveraldo de Albuquerque Barbosa, genitora da autora, trabalha em atividade rural na qualidade de comodatário no “Assentamento Nossa Senhora”, assinada em 02/05/2006; DAP em nome de Eva da Silva Oliveira, genitora da autora, emitida em 03/02/2010; ficha de saúde da autora com indicação de endereço residencial no “Assentamento Nossa Senhora de Fátima”, data inicial em 18/06/2019. 5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurada especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova não pode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal. 6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, implica carência probatória. Em face das aludidas circunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda e o exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas. 7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, conforme Tese 629 do STJ, e prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001306-58.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIS DA GUIA GUILHERME FALCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO - PI24639 e VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA - PI11177 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUIS DA GUIA GUILHERME FALCAO VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA - (OAB: PI11177) SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO - (OAB: PI24639) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020922-68.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCINDIA MARIA DA CONCEICAO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA - PI11177 e MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA - PI23455 POLO PASSIVO:GERENCIA EXECUTIVA DO INSS PIAUI e outros Destinatários: LUCINDIA MARIA DA CONCEICAO SOUSA MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA - (OAB: PI23455) VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA - (OAB: PI11177) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715477-92.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança (12931) REQUERENTE: MANUELA DA SILVA ANCORA REQUERIDO: EVA MARIA DA SILVA MONTEIRO CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 239002503 transitou em julgado em 10/06/2025. Nos termos da Portaria deste Juízo e em atendimento à referida sentença, expeça-se alvará de levantamento de valores. Ante implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte REQUERIDA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico. I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária. Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente. Tudo feito, proceda-se conforme determinações finais do julgado. PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003869-28.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SALVADOR SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA - PI23455, VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA - PI11177 e SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO - PI24639 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SALVADOR SOARES DA SILVA SILVANA ARIADNE MIRANDA BENVINDO - (OAB: PI24639) VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA - (OAB: PI11177) MAGDIEL CONSTANCIO BARBOSA - (OAB: PI23455) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SAYDE RAYONARA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: VALDEANE DE ALMEIDA MIRANDA ROCHA - PI11177-A, JUNIESIO GABRIEL MIRANDA - PI19924-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1024743-28.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1 V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800191-64.2019.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: ADRIANA MIRANDA PINHEIRO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS ESTEVAM DA SILVA, WILSON BEZERRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Adriana Miranda Pinheiro em face de Francisco das Chagas Estevam da Silva e Wilson Bezerra da Silva, todos qualificados nos autos. A autora sustenta que, no ano de 2014, vendeu uma motocicleta Honda NXR Bros 150 ES, placa NIB-2335, ao requerido Francisco das Chagas Estevam da Silva, o qual não realizou a devida transferência da titularidade do bem junto ao órgão de trânsito. Relata que o veículo foi posteriormente repassado a terceiros, vindo a ser adquirido por Wilson Bezerra da Silva, que também permaneceu inerte quanto à regularização da documentação. Afirma que, até a presente data, o veículo ainda se encontra registrado em seu nome, fato que lhe vem acarretando transtornos, inclusive a cobrança de tributos e multas que não lhe dizem respeito, razão pela qual requer a condenação dos réus ao pagamento dos débitos lançados indevidamente, bem como à obrigação de proceder à transferência do bem. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, além da concessão de tutela provisória. Deferido o benefício da justiça gratuita (ID 6199811). Indeferida a tutela provisória inicialmente postulada. Citados, o requerido Francisco das Chagas Estevam da Silva apresentou Contestação nos autos e o requerido Wilson Bezerra da Silva também apresentou contestação, na qual reconhece a posse atual do veículo, mas afirma que o adquiriu após uma sucessão de transferências, defendendo a responsabilização pelos débitos apenas pelo período em que teve a posse do bem. Foi realizada audiência de conciliação, sem êxito (ID 7083958). As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo sido encerrada a fase instrutória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se apta ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve essencialmente matéria de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentalmente constantes nos autos. Inicialmente, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, uma vez que não sobreveio fato novo a justificar sua revogação. Quanto ao mérito, assiste razão à autora apenas em parte. Consoante os documentos juntados aos autos, em especial os comprovantes de débitos do veículo (ID 5944118, pág. 08 e ID 32071828), restou demonstrado que os encargos relativos ao exercício de 2015, no valor de R$ 123,70 (cento e vinte e três reais e setenta centavos), são posteriores à venda do bem ao réu Francisco das Chagas Estevam da Silva e, portanto, de sua responsabilidade. Por sua vez, os encargos registrados a partir do ano de 2016, que totalizam R$ 3.828,90 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa centavos), são atribuíveis ao atual possuidor do bem, Wilson Bezerra da Silva, a quem incumbe a obrigação legal de transferir o veículo e arcar com as consequências da inércia quanto à regularização. ID 5944118/PAG 08 E ID 32071828 Ressalte-se, no entanto, que os encargos tributários referentes aos anos de 2013 e 2014, conforme comprovantes acostados (ID 5944118), são anteriores à alienação do bem e, portanto, de responsabilidade exclusiva da autora, que ainda era proprietária e possuidora da motocicleta à época. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro nos autos elementos suficientes a demonstrar a ocorrência de abalo extrapatrimonial apto a justificar a reparação pleiteada. O fato de a autora ter se mantido responsável, formalmente, por encargos de um veículo já alienado não configura, por si só, violação a direitos da personalidade, mormente quando se constata que houve sua própria omissão na comunicação ao DETRAN, nos termos do art. 134 do CTB. Diante da situação narrada e da documentação apresentada, entendo cabível a concessão da tutela de urgência para compelir o réu Wilson Bezerra da Silva a adotar, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências administrativas junto ao DETRAN/PI visando à transferência da titularidade do bem, sob pena de aplicação de multa cominatória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: A)condenar o réu Francisco das Chagas Estevam da Silva ao pagamento da quantia de R$ 123,70 (cento e vinte e três reais e setenta centavos), referente aos encargos do ano de 2015, sendo a correção monetária contada da data do efetivo prejuízo/desembolso realizado (Súmula 43), pelo índice INPC, conforme art. 389, §único do CC e os juros de mora contados da citação, nos termos do art.406, § 1º do CC. B)Condenar o réu Wilson Bezerra da Silva ao pagamento da quantia de R$ 3.828,90 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa centavos), referente aos encargos de 2016 em diante, sendo a correção monetária contada da data do efetivo prejuízo/desembolso realizado (Súmula 43), pelo índice INPC, conforme art. 389, §único do CC e os juros de mora contados da citação, nos termos do art.406, § 1º do CC. C) concedo a tutela de urgência, determinando que o réu Wilson Bezerra da Silva, no prazo de 30 (trinta) dias, inicie os procedimentos administrativos necessários junto ao DETRAN/PI para a efetiva transferência da titularidade do veículo Honda NXR Bros 150 ES, placa NIB-2335, para seu nome, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio