Lanara Ferreira Campos

Lanara Ferreira Campos

Número da OAB: OAB/PI 011163

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lanara Ferreira Campos possui 66 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPI, TRT9, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJPI, TRT9, TRF1, TJMA, TRT22
Nome: LANARA FERREIRA CAMPOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) AGRAVO DE PETIçãO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800260-39.2024.8.10.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VILMA MARTINS FONSECA AUTOR: MARIA VILMA MARTINS FONSECA REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Destinatário(s): - Advogado do(a) AUTOR: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163-A - Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A De ordem da Excelentíssima Senhora Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Montes Altos/MA, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA acerca do Despacho de ID 140881302, proferido nos autos em epígrafe. Montes Altos/MA, 22 de maio de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014409-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003423-89.2024.4.01.3703 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NILDO DA SILVA VELOSO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A e GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e NILDO DA SILVA VELOSO JUNIOR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014409-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003423-89.2024.4.01.3703 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NILDO DA SILVA VELOSO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A e GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e NILDO DA SILVA VELOSO JUNIOR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1014409-56.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003423-89.2024.4.01.3703 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NILDO DA SILVA VELOSO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO - PI21335-A e GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PITAGORAS SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. e NILDO DA SILVA VELOSO JUNIOR Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001214-05.2022.5.22.0006 AUTOR: JOSE VALDINEI ROCHA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2666430 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc  Tendo em vista a existencia da valor remanescentes nos autos, fica a parte reclamada notificada para apresentar conta bancária para devolução de valores, no prazo de 05 dias. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VALDINEI ROCHA SILVA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001214-05.2022.5.22.0006 AUTOR: JOSE VALDINEI ROCHA SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2666430 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc  Tendo em vista a existencia da valor remanescentes nos autos, fica a parte reclamada notificada para apresentar conta bancária para devolução de valores, no prazo de 05 dias. TERESINA/PI, 22 de maio de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035316-51.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035316-51.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSELITO MENDES DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LANARA FERREIRA CAMPOS - PI11163-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1035316-51.2022.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) em face de sentença, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 1035316-51.2022.4.01.4000, julgou procedente o pedido de segurança impetrado por Joselito Mendes de Sousa Júnior, reconhecendo o direito do impetrante à convocação para a segunda fase do concurso público para provimento de cargo efetivo da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico do Instituto Federal do Piauí (Edital 73/2022 - GAB/REI/IFPI, de 23 de junho de 2022). Na sentença, o juízo a quo fundamentou que o item 6.13 do edital estabelecia expressamente que as vagas destinadas às pessoas com deficiência, quando não preenchidas, deveriam ser revertidas para ampla concorrência, observada a ordem classificatória. O impetrante obteve pontuação suficiente para estar entre os classificados nessa condição, motivo pelo qual restou reconhecido seu direito de retornar ao certame. Em suas razões recursais o apelante alegou que o juízo a quo teria deixado de julgar um pedido incluso na sua petição inicial que seria: “a dilação do prazo de validade do concurso, por 2 (dois) anos, a contar da inclusão do Impetrante na lista de classificados, para garantir os mesmos direitos dos demais candidatos, em razão da demora do Apelado de cumprir as determinações judiciais.” Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1035316-51.2022.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): No presente caso, o Impetrante foi aprovado no concurso público promovido pelo Instituto Federal do Piauí, através do Edital (Edital 73/2022 - GAB/REI/IFPI, de 23 de junho de 2022) para o provimento do cargo da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico. Alega o impetrante que a sentença que concedeu a segurança deveria ser reformada para que o prazo do certame fosse contabilizado para si a partir da sua inclusão na lista de classificados. Inicialmente, cabe destacar que o Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. No caso em tela o Edital previa que a validade do certame seria: 17.1. O concurso público terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de publicação da homologação do resultado final no Diário Oficial da União (DOU), podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, conforme art. 12 da Lei nº 8.112/90 e inciso III, art. 37 da Constituição Federal/88, a critério do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí. (grifo nosso) No caso em tela o concurso foi homologado no dia 23/12/2022 sendo que o prazo de validade expirou em 2024. Ora, o Edital, como já referido, é a regra entre as partes, a qual tanto os candidatos, assim como a Administração se submetem. Assim, não cabe ao judiciário contabilizar um prazo “extra” para o impetrante permanecer na lista de aprovados mesmo diante do prazo expirado do concurso. Vale reverberar que, em concurso público, compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, a qual tem a discricionariedade de escolher. Dessa forma, no caso em tela o judiciário concedeu a segurança pleiteada para reverter uma situação que no afrontava o Edital. No entanto, o pedido do impetrante de dilatar o prazo do concurso para que o mesmo possa vir a ser nomeado feriria os princípios da legalidade, segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e a remessa necessária. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1035316-51.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035316-51.2022.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JOSELITO MENDES DE SOUSA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANARA FERREIRA CAMPOS - PI11163-A POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DOS CANDIDATOS E DA ADMINISTRAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, o Impetrante foi aprovado no concurso público promovido pelo Instituto Federal do Piauí, através do Edital (Edital 73/2022 - GAB/REI/IFPI, de 23 de junho de 2022) para o provimento do cargo da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico. 2. Alega o impetrante que a sentença que concedeu a segurança deveria ser reformada para que o prazo do certame fosse contabilizado para si a partir da sua inclusão na lista de classificados. 3. O Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, propiciando a todos os candidatos igualdade de condições no ingresso no serviço público. 4. Compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões em torno da legalidade, não podendo, em nenhuma hipótese, substituir-se à Administração Pública e proceder à mudança de critérios previamente estipulados para o certame, a qual tem a discricionariedade de escolher. 5. No caso em tela, o judiciário concedeu a segurança pleiteada para reverter uma situação que afrontava o Edital. No entanto, o pedido do impetrante de dilatar o prazo do concurso para que o mesmo possa vir a ser nomeado feriria os princípios da legalidade, segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. 6. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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