Lanara Ferreira Campos

Lanara Ferreira Campos

Número da OAB: OAB/PI 011163

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lanara Ferreira Campos possui 55 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT9, TJMA, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 55
Tribunais: TRT9, TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: LANARA FERREIRA CAMPOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AGRAVO DE PETIçãO (5) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038605-95.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034502-73.2021.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INGRE CAMPAGNARO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: INGRE CAMPAGNARO NOGUEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038605-95.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034502-73.2021.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INGRE CAMPAGNARO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: INGRE CAMPAGNARO NOGUEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1038605-95.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034502-73.2021.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INGRE CAMPAGNARO NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO GALVAO NETO - PI15941-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A e RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: INGRE CAMPAGNARO NOGUEIRA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ACPCiv 0000901-55.2019.5.22.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RÉU: CONSTRUTORA LANDRI SALES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b3a7de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, Considerando o cumprimento da obrigação de pagar disposta em acordo, bem como o encerramento das atividades da pessoa jurídica, tem-se por perdido o objeto da presente ação, pelo que defiro o arquivamento do feito após a destinação dos valores depositados ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), devendo ser recolhidos em conformidade com as orientações emanadas do referido fundo, consoante petição retro. Após, arquivem-se. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALCINO DA SILVA GUEDES - CONSTRUTORA LANDRI SALES LTDA - ME - MARIA ERMINA VIEIRA DA SILVA GUEDES
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0753162-51.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis] AGRAVANTE: KATIA DIAS GUERRA AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO RAIMUNDO NONATO DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO SUPERVENIENTE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença no processo originário absorve a decisão interlocutória atacada, tornando desnecessária a análise do recurso, em razão da ausência de utilidade prática, uma vez que a sentença resolve de forma definitiva a controvérsia jurídica objeto do agravo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a perda de objeto de recursos contra decisões liminares ou interlocutórias quando ocorre a prolação de sentença nos autos principais, cessando a eficácia da decisão recorrida. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por KATIA DIAS GUERRA em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Execução de Obrigação de Fazer e Pagar Quantia Certa, tombada sob o nº 0000598-73.2008.8.18.0073, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que deferiu o bloqueio de bens e valores da ora agravante, embora esta não figure como parte no processo executivo, mas sim como companheira do executado, Sr. Avelar de Castro Ferreira, ex-prefeito de São Raimundo Nonato. A decisão combatida determinou o bloqueio direto de valores em contas bancárias da agravante, inclusive de sua conta salário, bem como busca e bloqueio de veículos e imóveis registrados em seu nome, fundamentando-se em suposta fraude à execução. A decisão recorrida lançada ao Id nº 54334546 deferiu expressamente o bloqueio de ativos financeiros nas contas do executado, estendendo, subsidiariamente, a constrição aos bens e contas da Sra. Katia Dias Guerra, até o montante atualizado da execução, qual seja, R$ 289.418,97 (duzentos e oitenta e nove mil quatrocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), sendo esta, inclusive, a quantia efetivamente bloqueada em sua conta bancária vinculada a remuneração laboral. Em suas razões (Id nº 16083328), a recorrente sustenta, em síntese: (i) a nulidade da decisão por ausência de contraditório, porquanto a medida constritiva foi deferida inaudita altera pars, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) a ilegalidade da penhora por recair sobre patrimônio de terceiro não integrante da lide; (iii) ausência de elementos probatórios que sustentem a alegada fraude à execução, destacando que sua separação judicial do executado precede o ajuizamento da ação originária e que não há comprovação de simulação ou ocultação de bens; (iv) a ilegalidade da penhora sobre verba de natureza salarial, em desacordo com o art. 833, IV, do CPC, pois inexiste exceção aplicável ao caso concreto, dado que a execução não versa sobre crédito alimentar; (v) a ocorrência de violação à sua dignidade e ao mínimo existencial, especialmente diante da sua situação de saúde fragilizada e da repercussão social negativa da medida constritiva. Em despacho de Id nº 21301044, o Desembargador Relator ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA assinalou que, compulsando os autos de origem, constatou que o juízo “a quo” reconheceu a ilegitimidade passiva do executado e extinguiu o feito executivo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade do prefeito municipal à época dos fatos, entendendo que o legitimado seria o próprio Município de São Raimundo Nonato, e determinou a intimação das partes para manifestação quanto à eventual prejudicialidade do agravo. Em manifestação posterior (Id nº 21534051), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrido, expressamente declarou o desinteresse em recorrer da sentença de extinção da execução, reconhecendo que o Termo de Ajustamento de Conduta firmado não foi claro quanto à eventual responsabilidade solidária do ex-gestor municipal. Diante disso, opinou pela perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. É o relatório. O presente recurso resta prejudicado pela ocorrência de fato superveniente, vez que com a prolação da sentença, resultou na consequente perda do interesse recursal, já que a sentença absorve, bem como esvazia a utilidade e a necessidade do incidente. Dessa forma, a sentença absorve a decisão interlocutória recorrida, sendo que sua impugnação deve ser feita mediante recurso próprio, qual seja, a apelação. Com isto, tem-se como prejudicado o presente recurso. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 216.792 - SP (2012/0168712-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA [...] Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/1973, art. 544) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial. [...] O presente recurso está prejudicado, tendo em vista ter sido prolatada sentença em 26/6/2013, julgando extinto o processo principal, sem julgamento do mérito, conforme se verifica a partir de consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A prolação de sentença extintiva na ação originária conduz à superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela ininitio litis. Sob esse enfoque, entre os numerosos precedentes desta Corte, destaco os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA CAUSA. PERDA DO OBJETO. 1. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o exame de recurso especial interposto nos autos de ação ordinária, contra acórdão proferido em agravo de instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.222.174/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2011, DJe 12/5/2011.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Agravo regimental improvido, restando prejudicados os embargos declaratórios opostos. ( AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 825.083/RJ, Relator Ministro PAULO FURTADO, Desembargador convocado do TJBA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/6/2010, DJe 18/6/2010.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. JULGAMENTO DEFINITIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto, restando prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão proferido em agravo de instrumento contra decisão liminar. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a perda de objeto, anulando-se as decisões proferidas neste recurso especial. ( EDcl no AgRg no REsp n. 1.186.146/MS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 27/6/2011.) O interesse em recorrer, tal como ocorre com o interesse de agir, deve ser mensurado à luz do benefício prático proporcionado à parte recorrente, sendo certo, ademais, que a sentença extintiva confere desfecho definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da liminar e da antecipação dos efeitos da tutela deferidas initio litis ou incidentalmente. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, em razão da superveniente ausência de interesse de agir. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 23 de março de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator). (STJ - AREsp: 216792 SP 2012/0168712-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 29/03/2017 DISPOSITIVO Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Intime-se e Cumpra-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição. Teresina-PI, data e hora registrada no sistema PJe. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA Processo: 0801226-66.2025.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (a): SUZANA JORGE DE SOUSA Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SUZANA JORGE DE SOUSA em desfavor de REU: BANCO BRADESCO S.A., ambos qualicados nos autos. Termo de acordo acostado nos autos. Vieram-me conclusos. Eis o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Consta nos autos termo de acordo realizado entre as partes, as quais requerem a devida homologação, bem como o arquivamento do feito. Em casos como este, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento do feito com resolução do mérito, vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação Inexiste óbice legal a que seja homologado o acordo entabulado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção entre as partes. Dispositivo. Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Expeça-se o competente alvará para levantamento/transferência (conforme o caso), na forma do quanto requerido nos autos, devendo a Secretaria Judicial, para tanto, observar os valores, dados bancários e poderes conferidos ao(à) patrono(a). Não havendo pedido de complementação de valores ou outras providências, ARQUIVEM-SE os autos. Sem condenação em custas (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme termos do acordo. P. I. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú/MA, data do sistema. Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA Respondendo (Portaria- CGJ n.º 822/2025)
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000333-56.2021.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO CARLOS RIBEIRO RÉU: GLOBAL SERVICOS DE LIMPEZA E TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b28c1a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se CONHECER e, no mérito, ACOLHER EM PARTE os embargos à execução manejados, a fim de determinar que a Secretaria observe a Lei de Pequeno Valor do executado do crédito. Custas processuais no importe de R$ 44,26 pelo executado; isentas. Notifiquem-se as partes.   CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS RIBEIRO
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