Leonidas Da Paz E Silva
Leonidas Da Paz E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 011160
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJMA, TJCE, TRF1, TJPI
Nome:
LEONIDAS DA PAZ E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0802536-14.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANFRISIO MATHEUS DE SOUSA BORGES Advogado do(a) AUTOR: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO - PI15083 REU: SOL NASCENTE MOTOS LTDA - ME, ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) REU: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A Advogado do(a) REU: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. I – SANEAMENTO DO PROCESSO I.1- Da preliminar da perda do objeto A parte ré sustenta, em sede de contestação, a ocorrência de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que os valores discutidos na presente demanda já teriam sido restituídos ao autor, juntando aos autos comprovante de depósito (Id 87491539). Todavia, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que o valor depositado não corresponde integralmente ao montante que o suplicante entende ser devido a título de devolução. Além disso, a pretensão autoral não se limita à restituição de valores, mas também abrange o pedido de rescisão contratual e de indenização por danos morais, de modo que subsiste interesse processual na solução judicial da lide. Dessa forma, não se verifica a alegada perda do objeto, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. I.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva O requerido Sol Nascente Motos Ltda argui ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que não teria participado diretamente da relação contratual objeto da presente ação. Contudo, a tese não prospera. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. No caso em análise, a parte ré figura como fornecedora no contexto da relação de consumo estabelecida, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. I. 3 – Da fixação do ônus probatório No que se refere à distribuição do ônus probatório, a requerida Sol Nascente Motos Ltda. alegou, quando instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, que pendia de apreciação o pedido de inversão do ônus formulado pelo autor, requerendo sua posterior intimação após a decisão sobre tal pleito. Entretanto, não assiste razão à parte ré. O pedido de inversão do ônus probatório já foi regularmente apreciado e decidido, conforme se extrai da decisão lançada sob o Id 117468945, razão pela qual não subsiste óbice à sua manifestação quanto à especificação das provas. I.4 – Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato da parte autora estar assistida por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não se verificando a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, mantenho os benefícios da justiça gratuita, sendo imperiosa a improcedência da presente impugnação. I.5 - Das intimações/notificações do réu Sol Nascente Motos Ltda Defiro o pleito para que todas as comunicações/intimações do demandado sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR. JOSÉ ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE (OAB/CE Nº 11.160), sob pena de nulidade. I.6 - Das intimações/notificações do réu Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Defiro o pleito para que todas as comunicações/intimações do demandado sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado DR. JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB/MS Nº 11.513), sob pena de nulidade. II – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA No caso versado, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de Id 117468945. III - QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixo como pontos controvertidos: 1 – existência ou não de falha na prestação do serviço; 2- se houve ou não vício na prestação de informações por parte das rés; 3 - ocorrência ou não de dano moral e sua quantificação. IV – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS As partes foram devidamente intimadas para que especificassem, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir, bem como, para que acostassem eventuais documentos remanescentes, sob pena de preclusão e reputação de anuência ao julgamento antecipado da lide, conforme publicado no Diário da Justiça Eletrônico (Id 142951912). A requerida Sol Nascente Motos Ltda., embora intimada, limitou-se a afirmar que não poderia se manifestar acerca das provas pretendidas enquanto não fosse apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, conforme manifestação de Id 144093663. Todavia, conforme já consignado nos autos, o pleito autoral de inversão do ônus da prova foi regularmente apreciado e deferido por este Juízo, conforme decisum de Id 117468945. Assim, diante da ausência de especificação de provas no momento processual oportuno, reconheço a preclusão do direito da requerida Sol Nascente Motos Ltda. de requerer a produção de outras provas. A suplicada Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., por sua vez, manifestou-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de Id 144652423. Quanto à parte autora, esta não apresentou nenhuma manifestação, mesmo regularmente intimada, restando, portanto, inerte. Dessa forma, não remanescendo diligências probatórias pendentes, reputo encerrada a fase de instrução, declarando o feito devidamente saneado. V– OUTRAS DELIBERAÇÕES Com fulcro no art. 357, §1º do CPC, intimem-se as partes para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Após, voltem-se os autos conclusos para Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 03/07/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031630-46.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONIDAS DA PAZ E SILVA - PI11160 e MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - PI23419 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA DE FATIMA RODRIGUES LIMA MARIA FERNANDA PINHO DE CARVALHO - (OAB: PI23419) LEONIDAS DA PAZ E SILVA - (OAB: PI11160) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803261-44.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA LUISA DE MELO OLIVEIRA INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a penhora on line restou infrutífera, intimo o(a) exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da execução e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento. CAMPO MAIOR, 3 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802494-16.2023.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] INTERESSADO: CICERO RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, Intime-se o embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto aos embargos à execução opostos. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, 2 de julho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Pedro II Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806451-15.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: MARIA MIRTES PEREIRA SOARESEXECUTADO: UNASP UNIAO NACIONAL SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DESPACHO Intime-se, pela última vez, a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar tabela de atualização de débito da executada, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Campo Maior/PI, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803156-71.2023.8.18.0036 APELANTE: FELISBERTO DE PAIVA MAGALHAES Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES, LEONIDAS DA PAZ E SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO APRECIAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA E JUSTIFICATIVA DE INVIABILIDADE DOCUMENTAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, reconhecendo-se, de oficio, a nulidade da sentenca por cerceamento de defesa, decorrente da ausencia de apreciacao do requerimento formulado pela parte autora em sua manifestacao, ANULAR a sentenca proferida e DETERMINAR o retorno dos autos ao juizo de origem para que se manifeste expressamente sobre os pedidos incidentais formulados no referido petitorio, observando-se os principios do contraditorio, da ampla defesa e da nao surpresa, conforme fundamentacao. Sem honorarios advocaticios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentenca, fica prejudicada a condenacao de qualquer das partes ao onus da sucumbencia. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FELISBERTO DE PAIVA MAGALHÃES contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, consistente na não apresentação de documentos considerados essenciais à propositura da ação (extrato bancário, comprovante de endereço atualizado e procuração pública). Em sentença (ID n° 20658419), o d. Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I do CPC, em virtude da petição inicial estar inepta diante da ausência da juntada de extratos bancários e comprovante de endereço apto. Em suas razões recursais (ID n° 21950042), a apelante Requer que seja conhecido o presente Recurso reformando-se totalmente a sentença do Juízo “a quo”, pelas argumentações e fundamentos acima expostos para reconhecer apta a exordial, bem como conceder todos os seus pedidos. Em contrarrazões (ID n° 21950046), o Banco, ora apelado, sustenta o acerto da sentença ora vergastada, e requer o desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação. É o Relatório. VOTO I. Do juízo de admissibilidade A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. II. Preliminares Não preliminares a serem apreciadas. III. Mérito A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial, consistente na não apresentação de documentos considerados essenciais à propositura da ação (extrato bancário, comprovante de endereço atualizado). Todavia, verifica-se dos autos que, antes da prolação da sentença, o autor apresentou manifestação (ID 21950038), na qual, expressamente, justificou a impossibilidade de cumprir integralmente a determinação, indicando ser pessoa hipossuficiente e impossibilitada de arcar com os custos de lavratura de procuração pública, bem como apontando que o comprovante de endereço encontra-se em nome de sua esposa, com a qual não possui mais certidão de casamento. Ademais, requereu, como providência alternativa, a designação de diligência judicial por oficial de justiça para fins de esclarecimentos e requerimento de expedição de ofício ao Banco Pan para fornecimento dos extratos bancários. Ocorre que tal requerimento não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, que, sem qualquer decisão interlocutória acerca da viabilidade das medidas propostas, proferiu diretamente sentença de extinção. Essa omissão revela vício de procedimento que compromete a validade do julgamento. Ao deixar de apreciar pedido processualmente relevante, a magistrada vulnerou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e, especialmente, o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar”. O princípio do contraditório, corolário do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), impõe que nenhuma decisão seja proferida contra a parte sem que lhe seja oportunizada a manifestação prévia. Trata-se também da vedação à decisão-surpresa, prevista expressamente no artigo 10 do Código de Processo Civil: Art. 10, CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Tal vício compromete a validade da decisão judicial, exigindo sua anulação, a fim de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, tratando-se de questão de ordem pública, a nulidade pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A omissão na apreciação do requerimento processual viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO . CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1. Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade. O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida. As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade . Preliminar rejeitada. 2. No sistema processual pátrio, o magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que o juiz indefira a produção de provas que entender desnecessárias . 3. O magistrado não está vinculado ao deferimento do pedido de produção de provas, mas, caso entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deve indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. O magistrado, portanto, não pode ignorar o pedido de produção de provas devidamente formulado, devendo apreciá-lo, deferindo-o ou indeferindo-o, fundamentadamente. 4 . A ausência de apreciação do pedido de produção de provas, formulado oportuna e adequadamente, configura cerceamento de defesa. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que siga seu trâmite regular . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 20 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 01812307120168060001 CE 0181230-71.2016.8 .06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2021) Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito. Julgamento antecipado da lide. Ausência de oportunidade ao requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados . Ausência de oportunidade às partes de especificação de provas. Violação do devido processo legal, e consequente ofensa à ampla defesa e contraditório. Questão de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício. Nulidade da r . sentença. Determinação de retorno dos autos à Vara de origem. Precedentes desta Colenda 22ª. Câmara de Direito Privado . Anulação da r. sentença, de ofício, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1100743-89.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/03/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA – ARTIGOS 9º, 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. O atual Código de Processo Civil vedou a prolação de decisões judiciais qualificadas pelo elemento surpresa, exigindo que as partes tomem conhecimento e possam influenciar na formação do convencimento do julgador a respeito de todas as questões debatidas na lide, inclusive aquelas passíveis de serem conhecidas de ofício. 2 . A ausência de intimação prévia da parte Autora para se manifestar sobre a prescrição de sua pretensão configura ofensa ao princípio da não-surpresa, além de ferir específica previsão legal que trata da matéria. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000676-66.2021.8 .08.0020, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, 1ª Câmara Cível) Ademais, tratando-se de questão de ordem pública, a nulidade pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. A omissão na apreciação do requerimento processual viola o devido processo legal e configura cerceamento de defesa, sendo imprescindível a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para saneamento da omissão e cumprimento do devido processo legal. IV. Dispositivo Ante o exposto, e reconhecendo-se, de ofício, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de apreciação do requerimento formulado pela parte autora em sua manifestação, ANULO a sentença proferida e DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem para que se manifeste expressamente sobre os pedidos incidentais formulados no referido petitório, observando-se os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, conforme fundamentação. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0803833-97.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] RECORRENTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRARECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PEDRO ALVES DE OLIVEIRA rua projetada, 60, cajueiro, SIGEFREDO PACHECO - PI - CEP: 64285-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, ara apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24859535. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. CAMILA DE ALENCAR CLERTON 2ª Turma Recursal
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805046-41.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Tarifas] EXEQUENTE: MARIA ALVES FERREIRA CAMELO EXECUTADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente do inteiro teor da decisão sob ID 75744681, cujo dispositivo é o seguinte: "(...) Nesse contexto, indefiro o pedido de expedição de ofício contido na petição retro, devendo a própria parte, por seu advogado, promover as diligências necessárias a tal fim. Isto posto, INTIME-SE a parte exequente, PELA ÚLTIMA VEZ, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, haja vista não ser possível prolongar indefinidamente as questões submetidas ao rito dos Juizados Especiais. " CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. MARIA DAS DORES GOMES DO NASCIMENTO JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801423-32.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: TERESINHA CARDOSO DA SILVAREU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifico que houve peça de resposta de forma espontânea conforme ID 75836824. Intime-se a parte autora, oportunizando-lhe réplica no prazo da lei. Em seguida, com ou sem manifestação da requerente, voltem-me conclusos para ulteriores deliberações. Expedientes necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 2 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803509-10.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] EXEQUENTE: ANANIAS PEREIRA NETO EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANANIAS PEREIRA NETO - CPF: 341.634.843-53 em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.815.352/0001-00, ambos já devidamente qualificados. Após diligência infrutífera via sistema Sisbajud, quando intimado para apresentar bens desembaraçados passíveis de penhora, o credor requereu a expedição de ofício ao INSS (ID 74673909). É o relatório. Decido. Tendo em vista o teor e a finalidade da petição sob ID 74673909, há de se deixar claro que compete à parte interessada proceder, via de regra, às diligências cujo fim é encontrar bens em nome da executada, afigurando-se manifestamente inadequada a simples transferência desse ônus ao Juízo. Em casos como o dos presentes autos, deve o Judiciário atuar apenas de forma supletiva, quando o interessado demonstrar cabalmente ter esgotado TODAS as providências ao seu alcance com essa finalidade ou nos casos em que tais informações estejam acobertadas por algum tipo de sigilo. A parte exequente pugnou pela expedição de ofício ao INSS, com o fito de que fossem fornecidas as contas bancárias em que estariam sendo creditados os valores descontados de benefícios previdenciários, providência cuja análise fica prejudicada em face do impasse gerado pela descoberta de um esquema criminoso nesse nicho e da suspensão dos descontos determinada pela presidência da citada autarquia federal (Despacho Decisório PRES/INSS nº 67, de 07 de maio de 2025). Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do pedido do requerente; Assim, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, PELA ÚLTIMA VEZ, para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, haja vista não ser possível prolongar indefinidamente as questões submetidas ao rito dos Juizados Especiais. Atos necessários. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente.
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