Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Jaylles Jose Ribeiro Fenelon

Número da OAB: OAB/PI 011157

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaylles Jose Ribeiro Fenelon possui 78 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJMA, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 78
Tribunais: STJ, TJMA, TJGO, TRF1, TJPI
Nome: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (23) APELAçãO CRIMINAL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) HABEAS CORPUS (10) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016281/MA (2025/0242563-9) RELATOR : MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) IMPETRANTE : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157 OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTE : MATHEUS MOITA MORAES CORRÉU : AERCIO SOUSA MOITA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATHEUS MOITA MORAES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180, §1º, do Código Penal e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. A denúncia foi oferecida apenas pelo crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (fls. 276-280). Os impetrantes narram que foi impetrado Habeas Corpus na instância de origem, o qual não foi conhecido "ao argumento de que haveria supressão de instância" (fl. 3), decisão que foi mantida em Agravo Regimental. Em suas razões, sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que não haveria supressão de instância, pois o Habeas Corpus foi impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, e que a autoridade coatora deveria ter analisado os pleitos defensivos de revogação da prisão preventiva e de relaxamento pelo excesso de prazo na formação da culpa. Afirmam que não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva, pois os delitos imputados ao paciente foram cometidos sem violência ou grave ameaça. Aduzem que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. Alegam que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser melhor avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  3. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1015935/PI (2025/0240819-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON ADVOGADOS : JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157 OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTE : JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que indeferiu a liminar no habeas corpus lá impetrado e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada pela prática, em tese, de estelionato, ameaça e lesão corporal. Neste writ, a defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Decido. I. Vedada supressão de instância De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., julgado em 27/3/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC n. 182.390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG. 23/4/2020, PUBLIC. 24/4/2020) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA ALEGADAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM PRÉVIO WRIT, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão regimental para que o relator julgue monocraticamente o habeas corpus quando se fundamentar na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal. (AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 02/12/2019). 2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes. 3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020) II. Ato apontado como coator Infere-se dos autos que o insurgente foi preso preventivamente, no dia 11/6/2025, pela suposta prática dos delitos de estelionato, ameaça e lesão corporal. O Magistrado de origem decretou a prisão preventiva com amparo na seguinte fundamentação (fls. 15-18, destaquei): [...] No presente caso, em síntese consoante consta na representação policial, JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA tem praticado vários crimes de estelionato, além de ter ameaçado as vítimas dessas práticas criminosas e cometido outros crimes patrimoniais, bem como também estar possivelmente praticando o crime de posse e/ou porte irregular de arma de fogo, conforme o Relatório Policial de ID 74752713 – Págs. 10 - 19. Desse modo, segundo a investigação policial, JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA fingiu ser a vítima, Girleno de Oliveira Pereira, e entrou em contato com a Loja J Amorim, no dia 05/04/2025, para efetuar a compra de uma televisão no valor de R$1.000,00 (mil reais). Ato seguinte, após tomar conhecimento do ocorrido, a vítima entrou em contato com JACKSON, este que, por sua vez, ameaçou de mal injusto e grave a vítima, além de tê-la empurrado e ocasionado uma lesão nesta. Do mesmo modo, pontuou que um funcionário da Loja J Amorim, de nome Denivaldo, possui um áudio gravado, datado de 07/04/2025, no qual JACKSON afirma que “se for preso, vai matar o Girleno” (sic). Posto isso, a autoridade policial apresentou representação pelas medidas cautelares de Busca e Apreensão na residência do investigado a fim de se apreender armas ou munições utilizadas na prática de crimes, ou objetos necessários à prova de infração, ou à defesa do réu, visto que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado anteriormente, encontrou-se uma arma de fogo de pressão utilizada para ameaçar as vítimas dos delitos supracitados. [...] Conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, aliadas à necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No presente caso, estão satisfeitos os requisitos legais para decretação da medida extrema. No presente caso, os autos contêm prova da materialidade e fortes indícios de autoria, consubstanciados nos depoimentos testemunhais e elementos colhidos na investigação preliminar. Apontando-se de forma uníssona a prática dos crimes por parte do representado. Desse modo assevera-se que, in casu, a custódia cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade social do investigado, evidenciada não apenas pela gravidade concreta ou abstrata dos delitos – de ameça, estelionato e lesão corporal – mas pela sua evidente reiteração criminosa e personalidade violenta. Esclareço que conforme análise aos processos em trâmite em desfavor do investigado, verifica-se o seguinte: Ação Penal n° 0802989-75.2024.8.18.0050, em que é denunciado pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, CP), naqueles autos, de forma resumida narra-se que:[...] . TCO n° 0802372-18.2024.8.18.0050, no qual, resumidamente, a vítima relatou, conforme Boletim de ocorrência acostado àqueles autos, que: [...]. Portanto, de fato, há elementos robustos que denotam reiteração criminosa e personalidade violenta por parte do representado JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA, cuja conduta não se limita a apenas proferir ameças, mas também empunhar arma de fogo ou facão em desfavor das vítimas. Por outro lado, assevera-se também que, consoante RELATÓRIO DE MISSÃO POLICIAL (ID Num. 74752713 - Pág. 10), apurou-se que "após pesquisas nos sistemas policiais, verificamos que existem vários procedimentos em desfavor do indivíduo supracitado, dentre eles, é possível verificar os delitos de estelionato, ameaça com a utilização de simulacro de arma de fogo e apropriação indébita". Nesse sentido, o RELATÓRIO DE MISSÃO POLICIAL (ID Num. 74752713 - Pág. 10) esclarece que:"Analisando atentamente os procedimentos registrados, bem como depoimentos extraoficiais de vítimas, testemunhas e informantes, verificamos o seguinte modus operandi de Jackson: A princípio, Jackson se apresenta como empresário para as vítimas, afirmando a possibilidade de verificação do “Score” pelos sistemas fictícios que o investigado possui. Assim, utilizando suas artimanhas e persuasão, consegue convencer as vítimas a informarem os seus CPFs. De posse dessas informações, o indivíduo começa a utilizar os CPFs da vítima para realizar compras em lojas da cidade, informando que realizará o pagamento posteriormente. Alguns dias depois a loja vítima começa a realizar cobranças para o proprietário do CPF, e somente aí o golpe se torna evidente. A vítima, em ato de coragem, vai até Jackson para perguntar sobre o ocorrido, entender o que aconteceu, bem como exigir satisfações, e é neste momento que Jackson (achando insuficiente a prática do golpe) decide ameaçar de morte as vítimas, utilizando, em diversas oportunidades, armas de fogo. Dessa forma, considerando o arsenal de informações obtidas por meio dos depoimentos colhidos nos procedimentos em análise, bem como as informações coletadas pela equipe de investigação, podemos verificar a gravidade das condutas perpetradas por Jackson. Somando-se a isso, em cumprimento de mandado de busca e apreensão realizado anteriormente, foi possível apreender uma arma de fogo de pressão, utilizada para ameaçar vítimas dos delitos imputados ao autor, corroborando as informações colhidas pela equipe de investigação, evidenciando, mais uma vez, a gravidades das condutas do indivíduo". De fato, a investigação policial, histórico criminal de ocorrências registradas no SINESP (Num. 74752713 - Pág. 12), conforme acostadas pelo Delegado de Polícia, bem como os processos judiciais em desfavor do investigado revelam o modus operandi de conduta grave de ameaças às vítimas das fraudes e uma reiteração persistente de delitos. Ressalte-se, inclusive, que os crimes ora investigados teriam sido cometidos no curso de outras persecuções penais, circunstância que agrava a situação e reforça a necessidade de sua segregação para contenção da atividade criminosa. Assim, entendo que os fatos a ele imputados aliados à farta documentação colacionada aos autos demonstra sua periculosidade e contumácia no cometimento de crimes patrimoniais, motivo pelo qual se justifica sua segregação cautelar. Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o investigado volte a delinquir. Sobre ordem pública, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI: “Entende-se pela expressão a indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente”. No mesmo sentido, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a decretação da prisão preventiva com base em maus antecedentes, reiteração delitiva ou ações penais em curso. Assim, como bem delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, “justifica- se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes”. (AgRg no HC n. 824.179/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D Je de 30/8/2023.). Presentes, portanto, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, revelando-se a segregação provisória como medida ADEQUADA, NECESSÁRIA e PROPORCIONAL ao caso concreto. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JACKSON KENNEDY CARVALHO DOS SANTOS FEITOSA, para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva no sistema BNMP. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, houve decisão monocrática do Desembargador relator, que indeferiu o pedido liminar (fls. 95-101). Não identifico teratologia no caso em exame. O Juiz de primeiro grau consignou no decreto prisional a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com indicação de motivação suficiente e concreta para determinar a prisão preventiva do réu, ao salientar a gravidade concreta dos delitos, ao ressaltar o modus operandi e a agressividade durante a execução dos delitos, e o risco de reiteração delitiva, em razão da existência de outro processo criminal em andamento e de diversos inquéritos policiais pela suposta prática de crimes semelhantes. A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que o registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória. Deveras, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 11/6/2019). Além disso, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 19/12/2022). Diante de tais considerações, ressai correto o indeferimento do pedido liminar pelo Desembargador relator, motivo pelo qual não identifico flagrante ilegalidade capaz de excepcionar o enunciado sumular n. 691 do STF. Saliento, por fim, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal estadual. III. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000382-43.2019.8.18.0036 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada - 2º Grau) APELANTE: Rejane Félix da Cruz DEFENSOR: Defensoria Pública do Estado do Piauí APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Altos/PI que o condenou à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, e 1.500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, 2. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena, com reavaliação das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, exclusão de agravantes e redimensionamento da pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) reavaliar as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis e a fração de aumento adotada na dosimetria da pena; (iii) analisar a legalidade da incidência da agravante do art. 62, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade do crime de tráfico está comprovada por laudos toxicológicos e auto de apreensão de 710,2g de cannabis sativa, 184g de cocaína, além de crack, arma de fogo e dinheiro fracionado. A autoria é atribuída ao apelante com base em provas testemunhais consistentes colhidas sob contraditório, especialmente os depoimentos dos policiais que presenciaram os fatos. 5. Não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas, pois os depoimentos dos policiais são firmes, convergentes e corroborados por elementos materiais, sendo admissíveis como prova válida, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. A pena-base foi fixada com base em quatro circunstâncias judiciais negativas, sendo utilizada a fração de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas. Todavia, a valoração negativa da personalidade e das circunstâncias do crime foi indevida, por ausência de fundamentação idônea. 7. A adoção da fração de 1/8 para o aumento da pena por circunstância judicial negativa está mais alinhada à jurisprudência consolidada e deve ser aplicada, diante da ausência de justificativa para o uso da fração de 1/6. 8. A circunstância judicial da culpabilidade e os antecedentes desfavoráveis foram corretamente valorados negativamente, sendo legítimo o aumento da pena em razão da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. 9. A agravante do art. 62, I, do Código Penal foi indevidamente aplicada, pois a única evidência de eventual liderança — ordem verbal atribuída ao réu no momento da abordagem — não é suficiente para caracterizar o domínio estrutural da ação criminosa, exigido pela norma. 10. Afastadas duas circunstâncias judiciais negativas e a agravante do art. 62, I, a pena-base foi redimensionada para 7 anos e 6 meses de reclusão. Com o acréscimo de 1/6 pela agravante da reincidência, a pena intermediária foi fixada em 8 anos e 9 meses de reclusão. 11. Mantida a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em razão da reincidência e habitualidade delitiva do apelante, a pena definitiva foi estabelecida em 8 anos e 9 meses de reclusão e 875 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,16/05/2025 a 23/05/2025 RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta por Rejane Félix da Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI, que a condenou como incursa no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-a quanto aos crimes previstos no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A sentença reconheceu a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, fixando a pena definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, além de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, afastando as imputações quanto aos demais crimes. Em que pese esta apelação criminal ter sido interposta em 16/07/2021 (ID 21597870 – p. 467), somente foi processada a apelação criminal do corréu JOSIVAN DE JESUS DA SILVA, que transitou em julgado, no dia 05/04/2022 (ID 21597870 – p. 609). Apenas no dia 06/03/2024 a Secretaria da Vara certificou que havia nos autos apelação criminal da recorrente, após a baixa deste Egrégio TJPI (ID 21597874). Esta é a razão de somente agora, no ano de 2025, a apelação interposta em 2021 estar sendo apreciada em segundo grau de jurisdição. A defesa técnica, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou razões recursais requerendo, em síntese: a) a absolvição do apelante por insuficiência de provas (art. 386, V e VII, do CPP); b) a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais negativamente valoradas; c) a exclusão das agravantes aplicadas; d) a redução do quantum da pena de multa aplicada (ID 21597870, p. 451/466). O Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso (ID 21597878). A Procuradoria de Justiça aderiu à posição da Promotoria (ID 22237904). VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se que o recurso é próprio, tempestivo e preenche os requisitos legais. Conheço do recurso. II – MÉRITO 1. Pedido de absolvição por insuficiência de provas A defesa sustenta a ausência de prova segura de autoria quanto ao delito de tráfico de drogas, afirmando que a condenação baseou-se apenas em provas indiciárias e nos depoimentos de policiais, desprovidos de outros elementos de corroboração: Entretanto, Excelências, o conjunto probatório formado neste caderno processual é completamente frágil e não conclusivo sobre a real participação no delito de tráfico de drogas. Ao revés, as provas produzidas pela acusação são apenas indiciárias, de modo que não servem para qualquer juízo de condenação. (...) Como se verifica no interrogatório do apelante, ele nega veementemente a prática deste delito, esclareceu que a droga apreendida não estava na sua posse. Assim vejamos o depoimento do réu REJANE FELIX DA CRUZ apresentado em audiência: Que não sabe de quem era as drogas; que chegou no local pela manhã e já foi preso à noite; que a arma era sua; que não sabe se o corréu é usuário de drogas; que é usuário de drogas (maconha); que tem condenação por tráfico de drogas; que o policial Hermes queria matá-los; que não assume a autoria; que não imputa a autoria ao outro denunciado (ID 21597870, págs. 451/466) A Promotoria defende a legalidade da condenação, ressaltando que a prisão foi lastreada em elementos materiais concretos (apreensão de drogas, arma de fogo e dinheiro) e nos depoimentos convergentes de policiais, colhidos sob contraditório: Narra a denúncia que no dia 18 de Abril de 2019, por volta de 01h30min, os policiais realizavam rondas ostensivas na cidade de Altos-PI, quando receberam informações que o nacional REJANE FELIX DA CRUZ encontrava-se na vizinha cidade de Beneditinos-PI, em uma casa próximo ao sangradouro do açude, no Bairro Santa Cruz. Em seguida, solicitaram ajuda ao Agente de Polícia Civil Henrique, lotado no 14º DP de Altos. Os policiais se dirigiram ao local indicado, ao chegar, avistaram uma casa de taipa coberta de palha que dentro encontravam-se duas pessoas, um deles, REJANE FELIX DA CRUZ que portava um revólver marca Taurus, calibre 38, municiado com quatro cartuchos, o outro, identificado como JOSIVAN DE JESUS DA SILVA. Durante a inspeção, foram encontradas no interior da residência: a) 52 trouxas pequenas de substância vegetal, supostamente maconha; b) 11 porções médias de substância vegetal, supostamente maconha; c) 01 tablete grande de uma substância vegetal, supostamente maconha; d) 01 porção grande de substância vegetal, supostamente maconha; e) 03 pedras de tamanho médio, supostamente crack; f) 01 trouxinha de substância amarelada, supostamente cocaína; g) 02 trouxas médias de uma substância sólida branca, supostamente cocaína; h) 01 revólver de marca Taurus (calibre 38), sem numeração localizada com quatro cartuchos calibre 38, sendo duas aparentemente picotadas e duas aparentemente intactas. i) 01 aparelho celular (marca Samsung J7 Metal de cor preta) j) A importância de R$ 213,50 (duzentos e treze reais e cinquenta centavos), tendo a seguinte disposição: uma nota de R$ 50,00, quatro notas de R$ 20,00, sete notas de R$ 10,00, uma nota de R$ 5,00, quatro notas de R$ 2,00 e uma moeda de R$ 0,50. Destarte, analisando atentamente os autos, verifica-se que a materialidade do delito se faz inconteste, como se verifica do Auto de Apresentação e Apreensão, e Laudos de Exame Toxicológico (id 43491109 - págs. 103/106), bem como a autoria imputada ao ora Apelante, como se comprova pelas provas testemunhais. Bem como, não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova de traficância, haja vista que a prisão e a condenação da ré, ora apelante, tomou por base os depoimentos dos policiais, e as provas concretas de que o mesmo comercializava substâncias ilícitas, estando claramente demonstrada a materialidade e tipificação penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06 (ID 21597878). A Procuradoria de Justiça acompanha o entendimento do Ministério Público, destacando que os depoimentos policiais são válidos, quando consistentes e colhidos em juízo, sendo legítimos instrumentos probatórios: Por pertinente, anota-se que os depoimentos dos policiais possui grande importância na prova do tráfico de drogas, não podendo a sua credibilidade ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-los, o que não se demonstrou no presente caso. O policial, agindo dentro de sua função pública, goza da presunção iuris tantum de agir corretamente, logo sua atuação, num primeiro momento, é legitima. Além disso, não é por serem policiais que estão impedidos de depor, possuindo, pois, seus depoimentos valor probante como das demais pessoas, salvo prova em contrário, o que não restou demonstrado no presente caso. Sobre o assunto, preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos (HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) (ID 22237904). A sentença fundamentou a condenação na diversidade de entorpecentes, forma de acondicionamento e apreensão de arma e dinheiro, indicando tratar-se de ponto de tráfico: Não se pode furtar ao destaque o depoimento da testemunha Hermes Ferreira de Andrade Filho que, em juízo, confirmou ter adentrado o local em que estavam ambos os acusados e que, lá, com eles encontrou as drogas, parte delas embaladas de forma a mostrar aptidão para a imediata comercialização e parte ainda em tabletes a serem fragmentados para o comércio. A aludida testemunha, ainda, afirmou ter encontrado no local uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, com 4 capsulas intactas, informação efetivamente corroborada pelo laudo de fls,79/82. Ao depoimento da testemunha Hermes, converge aquele prestado em juízo também pela testemunha Rubim Clístenes Veras de Sousa. Relevante frisar não se passível de credibilidade qualquer alegação de posse da droga para consumo pessoal, não apenas em razão da grande quantidade mas, e principalmente, pela forma em que se encontrava a droga. Acaso tivesse o entorpecente sido comprado para consumo pessoal, estaria todo ele embalado de forma fragmentada e pronta para o uso, não era o caso. Tanto a maconha quanto o crack estavam parte em tablete e parte embalada em invólucros individuais e distintos, a denotar, com efeito, o preparo para posterior mercancia. Mais ainda, todo o contexto fático efetivamente constatado converge para situação de consumação de tráfico de drogas, pois, para além dos entorpecentes encontrados, em diversidade de substâncias, no local foi encontrada arma de fogo municiada e quantia em dinheiro em cédulas diversas, demonstrando se tratar o local de ponto de venda de drogas. (…) Autoria delitiva. A autoria da prática de tráfico exsurge evidente em face de ambos os acusados. A testemunha Hermes Ferreira, ouvida em Juízo, asseverou que ambos os réus foram encontrados no recinto, juntamente com as drogas e a arma, bem assim a quantia em dinheiro. De acordo com a testemunha, assim que abordado, o acusado Rejane teria dito ao réu Josivan que entregasse todo o restante dos entorpecentes, pois tudo estaria perdido. O próprio acusado Rejane, em seu interrogatório, asseverou ser o proprietário da arma que, como acima fundamentado, era empregada para a proteção da bica de fumo. Aliás, de se salientar o auto de apresentação e apreensão de fl.23, em prol do qual milita a presunção de legitimidade, ínsita a todos os atos administrativos, e que afirma ter sido a droga, a arma e o dinheiro encontrados com os réus. Demais disso, o fato de Rejane ter ordenado a Josivan que entregasse as drogas demonstra a relação de ascensão daquele para com este. Autoria evidente (ID 21597870, págs. 350/361) Consta nos autos Laudo de Constatação atestando a apreensão de 24g de massa bruta de cocaína (ID 21597870 – p. 20) e apreensão de 165g de massa bruta de cocaína (ID 21597870 – p. 22). O Laudo de Exame Pericial atestou a apreensão de 23,12g de cocaína acondicionada em três invólucros distintos (ID 21597870 – p. 96/97). O Laudo de Exame Pericial atestou a apreensão de 160,92g de cocaína acondicionada em três invólucros distintos (ID 21597870 – p. 98/99). O Laudo de Exame Pericial atestou a apreensão de e 710,2 g de cannabis sativa acondicionadas em 53 invólucros de plástico transparente, 11 invólucros de plástico, além de 01 porção prensada, formato retangular, acondicionado em um invólucro de plástico (ID 21597870 – p. 140/). Portanto, a materialidade está devidamente provada nestes autos. A defesa aponta contradição nos depoimentos dos policiais que realizaram a prisão da apelante. Por outro lado, a testemunha de acusação RUBIM CLISTENES VERAS DE SOUSA disse que recebeu uma informação de um informante, afirmando que o acusado Rejane estava em uma casa em Beneditinos, próximo a um açude, tendo deslocado guarnições para lá; que quando entrou o acusado já estava dominado e foi encontrada uma arma (calibre 38) com o Rejane e drogas no local, as quais não soube especificar; que trabalha em Altos e recebeu a informação de que o crime estava ocorrendo em Beneditinos e que no local estava escuro; que quando adentrou a casa viu que o réu estava na posse da arma, mas não em posse direta da droga que foi encontrada depois; que não se lembra de ter sido encontrada quantia em dinheiro. Por fim, a segunda testemunha HERMES FERREIRA DE ANDRADE FILHO afirmou que por volta das 22h teve notícias através de informantes sobre o local onde estaria o acusado Rejane e, considerando que o mesmo era foragido do sistema prisional, se dirigiram ao local apontado e, chegando no local, decidiram com base nas informações adentrar a residência por trás e pela frente e visualizaram duas pessoas deitadas em redes, tendo sido o acusado Rejane encontrado com um revolver 38; disse que foram encontrados tabletes e trouxas de maconha, cocaína e crack, além de dinheiro. Considera-se que, em virtude das provas juntadas ao processo e depoimentos contraditórios colhidos em audiência de instrução e julgamento, não é possível a formação do juízo de certeza necessário para proferir sentença condenatória posto que os depoimentos dos policiais e dos réus apresentam os acontecimentos de forma completamente divergente (ID 21597870 – p. 334/335). Analisemos as provas testemunhais produzidos em audiência instrutória. Em audiência BENEDITA FERNANDA DOS SANTOS prestou depoimento na condição de testemunha de defesa de Josivan. Inicialmente, afirmou que convive com o acusado e que, por isso, possui algum conhecimento sobre sua rotina e suas atividades. Declarou, contudo, não ter conhecimento direto sobre os fatos que levaram à prisão de Josivan, tampouco presenciou o momento da abordagem policial; a testemunha afirmou que ele exercia atividade de extração de palha de carnaúba e comercializava produtos como rodos e vassouras. Disse desconhecer qualquer antecedente criminal de Josivan e relatou que, até onde sabia, ele nunca havia sido preso ou processado anteriormente. Sobre eventual associação entre Josivan e um homem chamado Rejane, mencionado nos autos, a testemunha negou qualquer conhecimento, inclusive por intermédio de terceiros, afirmando desconhecer qualquer tipo de vínculo ou convivência entre ambos. A testemunha RUBIM CLISTENES VERAS DE SOUSA, policial militar, prestou depoimento como testemunha de acusação, narrando os fatos relacionados à operação que resultou na prisão de Josivan e de um segundo indivíduo identificado como Rejane. Segundo relatou, a equipe policial recebeu informações indicando que Rejane, considerado foragido, estaria escondido em uma residência situada nas proximidades de um açude, portando arma de fogo e drogas. Diante da denúncia, a guarnição se dirigiu ao local, dividindo-se estrategicamente: uma parte da equipe realizou a abordagem pela frente da residência, enquanto Rubim posicionou-se na retaguarda. Ao chegar, afirmou que os suspeitos já se encontravam rendidos pelos colegas. Informou que Rejane foi localizado dentro da casa, deitado em uma rede, na companhia de outro homem (entendido posteriormente como Josivan). O policial destacou que não presenciou diretamente o momento da apreensão, tendo chegado após a abordagem inicial, mas confirmou que todo o material apreendido foi apresentado à autoridade competente. Declarou também que os entorpecentes não estavam com os suspeitos, mas sim escondidos no imóvel. Acrescentou que nenhum dos dois assumiu, no local, a propriedade do material ilícito. Por fim, reforçou que toda a ação ocorreu no período noturno, em um ambiente escuro e afastado, o que dificultava a identificação detalhada da área. Confirmou que sua atuação se deu após a rendição dos suspeitos e que participou da contenção e da condução da ocorrência à autoridade competente. A testemunha HERMES FERREIRA DE ANDRADE SILVA reiterou as declarações da primeira testemunha policial militar. O apelante, em interrogatório judicial, negou a autoria delitiva, relatando que “a droga já foi aparecendo do nada”. Após análise detida da sentença, constata-se que o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), especialmente com base na materialidade robusta (laudos toxicológicos e auto de apreensão), bem como nos depoimentos firmes e coerentes das testemunhas policiais, que descreveram a apreensão de substâncias variadas (maconha e cocaína), acondicionadas em formas típicas de comercialização, além da presença de arma de fogo municiada e quantia em dinheiro em espécie — elementos que, em conjunto, configuram o chamado “contexto da traficância”. Ante o exposto, em harmonia com a posição do Ministério Público, rejeito o pleito defensivo. 2. Pedido de reavaliação da pena-base (pena privativa de liberdade e multa). A defesa pleiteia a reformulação da dosimetria da pena na primeira fase, alegando que a fundamentação utilizada pelo juízo a quo não é idônea para justificar o aumento da pena-base, especialmente no tocante às circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, todas valoradas negativamente. Argumenta ainda pela adoção da fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativa, em atenção à jurisprudência do STJ. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o critério utilizado pelo Juízo a quo para a exasperação da pena-base está dissonante com o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, vez que a regra adotada por este tribunal superior, no que se refere ao aumento da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, é a do uso da fração de 1/8 e não da fração de 1/6, devendo o cálculo incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas pelo tipo penal.” (…) Ora, diferentemente do que afirma o Juízo a quo, verifica-se que a nossa jurisprudência pátria evoluiu no sentido de tornar a proporção de 1/8 a regra a ser estabelecida quando da exasperação da pena-base. (…) Posto isso, faz-se necessária a reforma da sentença, a fim de readequá-la ao entendimento jurisprudencial pátrio, de modo a recalcular a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável (ID 21597870, p. 452-466) A Promotoria se manifestou desfavoravelmente à alteração da sentença. Há idoneidade na fundamentação despendida pelo juízo, não ocorrendo discrepâncias com os fatos colhidos na instrução processual: Culpabilidade grave. Para a consumação do tipo bastaria a conduta de guardar e ter em depósito apenas um tipo de entorpecente. O réu exorbitou tal elementar do tipo ao portar mais de um tipo de substância. Maior a reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). Personalidade voltada à impunidade. O direito ao silêncio, reconhecido pela doutrina como prerrogativa do acusado, não confere a este a faculdade de alterar a verdade dos fatos e, assim, dificultar a apuração dos fato. Em seu interrogatório o acusado incorreu em contradições e mentiu ao afirmar a condição de usuário. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto); Conduta social não aferida. Circunstâncias desfavoráveis. Perpetrou sua conduta em período noturno, valendo-se propositadamente de período com menor luminosidade, que favorecia a ação delituosa, ante a maior probabilidade de se esquivar da fiscalização das autoridades e da própria sociedade. Ainda, perpetrou a conduta no interior do domicílio, o que permite concluir pela utilização da cláusula da inviolabilidade do domicílio, prevista no art.5°, XII, da Constituição Federal, direito fundamental voltado à proteção da sociedade, para praticar crime hediondo. Mais reprovável o comportamento. Elevo a pena em mais 1/6 (um sexto). Consequências do crime Elementares. Antecedentes desfavoráveis. Ostenta condenação, com trânsito em julgado, materializada no processo n°0000164-93.2011.8.18.0036. Elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto). Comportamento da vítima e motivos são indiferentes. Além disso, é possível a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal no crime de tráfico de drogas, visto que o fato foi destacado por testemunha, veja-se exemplo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Habeas Corpus “é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134985 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017). 2. O ato de dirigir a atividade dos demais agentes é circunstância idônea para o agravamento da pena (art. 62, I, do Código Penal), que se deu em patamar proporcional e adequado às particularidades do caso concreto. 3. Temas que não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. [AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 219.701 PARANÁ] Outrossim, é possível aferir que a fração de utilizada para cada circunstância judicial é ditada pelo legislador, além disso, o entendimento seguinte explica a aplicação: 1 - O e. STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador. [Acórdão 1625973, 07071203120218070007, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 17/10/2022]. Posto isso, é desnecessária a modificação da dosimetria da pena, visto que o juízo obedeceu os ditames legais. (ID 21597878). A Procuradoria de Justiça se manifestou sobre o ponto no mesmo sentido da Promotoria. Portanto, não restam dúvidas de que não houve erro na dosimetria da pena, logo, a decisão ora recorrida não merece nenhum reparo, pois fora fundamentada de acordo com as provas carreadas nos autos (ID 22237904). A sentença fixou a pena-base em 15 anos de reclusão, a partir da pena mínima de 5 anos prevista para o tráfico de drogas, com aplicação sucessiva de quatro circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e antecedentes), cada qual com acréscimo de 1/6, além da agravante do art. 62, I, e da reincidência específica, elevando progressivamente a pena. Culpabilidade grave. Para a consumação do tipo bastaria a conduta de guardar e ter em depósito apenas um tipo de entorpecente. O réu exorbitou tal elementar do tipo ao portar mais de um tipo de substância. Maior a reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). Personalidade voltada à impunidade. O direito ao silêncio, reconhecido pela doutrina como prerrogativa do acusado, não confere a este a faculdade de alterar a verdade dos fatos e, assim, dificultar a apuração dos fato. Em seu interrogatório o acusado incorreu em contradições e mentiu ao afirmar a condição de usuário. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto);” Circunstâncias desfavoráveis. Perpetrou sua conduta em período noturno, valendo-se propositadamente de período com menor luminosidade, que favorecia a ação delituosa, ante a maior probabilidade de se esquivar da fiscalização das autoridades e da própria sociedade. Ainda, perpetrou a conduta no interior do domicílio, o que permite concluir pela utilização da cláusula da inviolabilidade do domicílio, prevista no art.5°, XII, da Constituição Federal. (...) Elevo a pena em mais 1/6 (um sexto). Antecedentes desfavoráveis. Ostenta condenação, com trânsito em julgado, materializada no processo n°0000164-93.2011.8.18.0036. Elevo a pena mínima em mais 1/6 (um sexto). Fixo, com efeito, a pena base em 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Presente a circunstância agravante constante do art.62, I, do Código Penal (...). Elevo, com efeito, a pena base em mais 1/6 (um sexto), conduzindo a pena ao patamar de 13 (treze) anos e 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Presente, ainda, a circunstância agravante da reincidência (...), motivo pelo qual elevo a sua pena base em 1/6 (um sexto), conduzindo-a ao patamar de 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias, pena que reduzo a 15 anos, uma vez que é vedado ultrapassar o máximo cominado em abstrato na segunda etapa da dosimetria (ID 21597870, p. 350-362). Como critério utilizado, o Magistrado destacou que utilizará 1/6 do intervalo entre a pena máxima e mínima. Portanto, cada fração de 1/6 (um sexto) equivalerá, nas circunstâncias judiciais, a um aumento ou diminuição da pena mínima, no caso do tipo de tráfico (art.33 da LD) em 1(um) ano e 8 (oito) meses cada fração de 1/6 (ID 21597870, p. 350-362). Das quatro circunstâncias valoradas negativamente, a defesa combate três: culpabilidade, personalidade e circunstâncias. A análise da sentença revela que a pena-base foi fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, com o reconhecimento de quatro circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade, personalidade, circunstâncias e antecedentes. No entanto, ao examinar o conteúdo fático-probatório dos autos e as balizas da jurisprudência dos tribunais superiores, evidencia-se que duas dessas circunstâncias foram valoradas negativamente de forma indevida: a personalidade e as circunstâncias do crime. 2.1 – Da fração de aumento. Como visto, como critério utilizado, o Magistrado destacou que utilizará 1/6 do intervalo entre a pena máxima e mínima. Portanto, cada fração de 1/6 (um sexto) equivalerá, nas circunstâncias judiciais, a um aumento ou diminuição da pena mínima, no caso do tipo de tráfico (art.33 da LD) em 1(um) ano e 8 (oito) meses cada fração de 1/6 (ID 21597870, p. 350-362). Está assentado na jurisprudência que o julgador poderá utilizar critério proporcional e fundamentado, utilizando frações de 1/6 da pena mínima, 1/8 da diferença entre a pena máxima ou mínima ou ainda outro, desde que devidamente fundamentado. (...) Conforme o entendimento deste Tribunal, "a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n . 718.681/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 30/8/2022)(...) (STJ - AgRg no HC: 892118 SP 2024/0050904-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). Também é preciso registrar que não há direito subjetivo do réu a um critério de fração ou não. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE ILEGAL DE AGROTÓXICOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se as penas mínima e máxima estabelecidas ao crime praticado pelo réu (1 a 4 anos de reclusão, e multa), e porque foi concretamente fundamentada a desfavorabilidade da vetorial relativa às circunstâncias do delito, com base em elementos idôneos e específicos dos autos, deve ser mantida inalterada a pena-base a ele imposta . 2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, "[n]ão há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto d e ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada"(AgRg no REsp n . 1.927.321/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T ., DJe 25/10/2023), tal como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2435452 RS 2023/0296749-8, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) Na espécie, o julgador destoou das frações usualmente aceitas pela jurisprudência pátria sem fundamentar especificamente e concretamente a necessidade da diferenciação. Ao fixar o valor de 1/6 sobre o intervalo o Magistrado prejudica o réu por indicar fração de aumento superior aquele que é adequado. No caso deste processo, o julgador fixou para cada circunstância o valor de 01 ano e 08 oito meses. Se aplicar a fração de aumento requerida pela Defensoria Pública, 1/8 sobre o intervalo, obtemos o valor de 01 (um) ano e 03 (três) meses. Desta forma, acolho o pleito da defesa para modificar o valor da fração para 1/8 do intervalo. 2.2 – Da culpabilidade O Magistrado fixou o aumento da culpabilidade em razão do acusado possuir mais de um tipo de substância entorpecente. Culpabilidade grave. Para a consumação do tipo bastaria a conduta de guardar e ter em depósito apenas um tipo de entorpecente. O réu exorbitou tal elementar do tipo ao portar mais de um tipo de substância. Maior a reprovabilidade do comportamento. Elevo a pena mínima em 1/6 (um sexto). ID 21597870, p. 350-362). O fato do apelante possuir dois tipos de entorpecentes (cocaína e maconha) em grandes quantidades (23,12g de cocaína, 160,92g de cocaína e 710,2 g de cannabis sativa) justifica o aumento de pena com base no art. 42 da Lei 11.343/2006. Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Desta forma, rejeito a tese defensiva. 2.3 - Da personalidade do agente A sentença a quo considerou como indicativo de personalidade voltada à impunidade o fato de o acusado “mentir ao afirmar a condição de usuário”. Contudo, é consolidado o entendimento jurisprudencial de que o exercício do direito ao silêncio e a autodefesa técnica não podem ser valorados negativamente como expressão de má personalidade. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: (…) 8. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa" (HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 1º/10/2012). (…) .(AgRg no AREsp n. 1.804.475/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/4/2021.) A mera conduta processual do acusado — como apresentar uma versão exculpatória — não serve como substrato idôneo para configurar desvalor de personalidade. Desta forma, neutralizo esta circunstância. 2.4 - Das circunstâncias do crime e o uso do período noturno A sentença também valorou negativamente as circunstâncias do crime, com fundamento na realização da conduta durante o período noturno e no interior de domicílio, o que teria facilitado a execução delitiva e dificultado a fiscalização. No entanto, não foram trazidos aos autos elementos concretos que demonstrassem qualquer planejamento específico do agente para dificultar a ação estatal ou para se ocultar em função da escuridão. Não se trata, pois, de circunstância idônea à majoração da pena. A valoração negativa fundada apenas no horário ou no local do crime carece de justificativa que demonstre efetivo impacto na gravidade da conduta, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88) e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88). Desta forma, neutralizo esta circunstância. 2.5 - Da necessidade de readequação da pena-base Afastadas as valorações negativas indevidas de personalidade e circunstâncias do crime, remanescem como únicas circunstâncias judiciais desfavoráveis a culpabilidade e os antecedentes. Como visto no item 2.1, o critério a ser utilizado será 1/8 do intervalo, cada fração equivalendo a 01 ano e 03 meses. Assim resulta a pena-base em aumento de 2 anos e 6 meses, com fixação da pena-base em 07 anos e 6 meses de reclusão. 3. Da agravante do art. 62, I, do CP (liderança) A defesa sustenta a inaplicabilidade da agravante do artigo 62, I, do Código Penal (Agravantes no caso de concurso de pessoas - Art. 62 (...) I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), na segunda fase da dosimetria, alegando que inexiste nos autos qualquer comprovação de que a acusada Rejane Félix da Cruz tenha exercido liderança ou direção na atividade delitiva. Argumenta que a conclusão judicial foi baseada apenas em dedução a partir de fala isolada durante a abordagem policial, sem robustez probatória para sustentar a aplicação da agravante. Outrossim, na dosimetria da pena, incidiu a agravante prevista no art. 62, I, do CPB, sob a justificativa que: Presente a circunstância agravante constante do art.62, I, do Código Penal, uma vez que o acusado era quem dirigia e ordenava a conduta da dupla, informação que se extrai do depoimento da testemunha Hermes, que afirma tê-lo ouvido determinar ao seu comparsa que entregasse o restante das drogas. Como pode ser observado, o MM juiz de direito considerou a referida agravante, sem, contudo, mais uma vez, fundamentar a incidência, de forma a agravar a situação do apelante, sem provas efetivas de que o mesmo tenha organizado ou cooperado o crime (ID 21597870 – pág. 451) A Promotoria defende a manutenção da agravante, entendendo que há base fática para sua aplicação. Sustenta que a prova testemunhal colhida durante a instrução, especialmente o depoimento do policial Hermes, seria suficiente para demonstrar que Rejane teria atuado como figura de comando, dirigindo a ação do corréu. Além disso, é possível a aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal no crime de tráfico de drogas, visto que o fato foi destacado por testemunha. (...) O ato de dirigir a atividade dos demais agentes é circunstância idônea para o agravamento da pena (art. 62, I, do Código Penal), que se deu em patamar proporcional e adequado às particularidades do caso concreto (…) [AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 219.701 PARANÁ](ID 21597878). A Procuradoria de Justiça não trata do tema. A sentença aplicou a agravante do artigo 62, I, do Código Penal, sob o fundamento de que a ré teria exercido o comando da conduta criminosa ao ordenar que o corréu entregasse os entorpecentes. Para o juízo a quo, tal atitude indicaria liderança na ação. “Presente a circunstância agravante constante do art. 62, I, do Código Penal, uma vez que o acusado era quem dirigia e ordenava a conduta da dupla, informação que se extrai do depoimento da testemunha Hermes, que afirma tê-lo ouvido determinar ao seu comparsa que entregasse o restante das drogas. Elevo, com efeito, a pena base em mais 1/6 (um sexto), conduzindo a pena ao patamar de 13 (treze) anos e 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão (ID 21597870). No presente caso, a agravante do artigo 62, I, do Código Penal exige demonstração segura e concreta de que o agente tenha promovido, organizado ou dirigido a atividade criminosa dos demais envolvidos. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que sua aplicação demanda robustez probatória, não sendo suficiente um único gesto ou comando pontual durante a abordagem policial. (...) Inexistindo comprovação segura de que o réu foi o mentor intelectual do crime, tomando a iniciativa da prática delitiva e estabelecendo o plano e a função dos demais agentes, inviável a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP; 9. Inviável a fixação de regime prisional menos gravoso que o fechado se a pena-base do réu foi fixada acima do mínimo legal, diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, CP) (TJ-MT 00023532820168110080 MT, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/08/2022) O único elemento apontado pela sentença — o fato de Rejane ter supostamente dito ao corréu “entregue o resto das drogas” — não é suficiente, por si só, para configurar o requisito do comando estruturado ou direção consciente e reiterada da conduta delitiva de terceiro. Não há nos autos outras evidências de que Rejane tenha arquitetado a logística da venda, distribuído tarefas, comandado o ponto de tráfico ou mesmo possuído autoridade duradoura sobre o corréu. Dessa forma, a agravante foi aplicada com base em presunção, o que não se coaduna com o rigor exigido para a restrição de direitos fundamentais em sede penal. Ausente prova inequívoca da direção da conduta, deve-se afastar a agravante do art. 62, I, do Código Penal da segunda fase da dosimetria da pena, com consequente redimensionamento da pena intermediária. 3.1 Redimensionamento da pena – Segunda fase da dosimetria Com base na nova pena-base fixada neste voto, no patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, passa-se à segunda fase da dosimetria, destinada à análise da existência de circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme dispõe o artigo 61 e seguintes do Código Penal. No caso em exame, conforme já fundamentado no item anterior, afastou-se a incidência da agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal, por ausência de elementos concretos que demonstrem de forma segura que o apelante tenha exercido posição de comando ou direção na conduta delitiva, como exige o dispositivo legal. Contudo, mantém-se a agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, não combatida pela defesa. Dessa forma, com a permanência de apenas uma agravante, impõe-se a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, equivalente a 01 ano e 03 meses Aplicando-se essa fração, tem-se um acréscimo de 15 (quinze) meses, resultando, ao final da segunda fase, em uma pena intermediária de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Portanto, na segunda fase da dosimetria, a pena privativa de liberdade da apelante é fixada em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, observando-se os critérios legais e respeitando-se o princípio da proporcionalidade. 4. Da terceira fase da dosimetria. Na terceira fase, não houve causas de aumento ou de diminuição aplicadas. O juiz afastou a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, com base no entendimento de que a ré é reincidente e habitual em práticas criminosas, com diversas condenações transitadas em julgado. Causas de aumento e/ou diminuição de pena. Ausentes. Não se aplica a causa de diminuição do art.33, §4°, da Lei de Drogas, uma vez que o réu já responde por outras infrações penais, já tendo sido condenado por este Juízo diversas vezes, inclusive com trânsito em julgado (processos n°0000164-93.2011.8.18.0036, 0000125-28.2013.8.18.0036, 0000425-48.2017.8.18.0036, 0000345-50.2018.8.18.0036 e 0000302-21.2015.8.18.0036), denotando, assim, a sua habitualidade criminosa. A pena definitiva de Rejane Félix da Cruz é a de 15 (quinze) anos de reclusão em regime fechado, na forma do art.33, §2°, a, do CP. Valendo-me dos critérios já alhures sopesador, fixo a pena de multa em 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à data dos fatos. Desta forma, redimensiono a pena em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, redimensionando a pena aplicada a apelante em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 26/05/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO Nº: 0008493-47.2012.8.18.0008 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] APELANTE: WILKEN DOANHTA DA SILVA, LUCAS CASTELO BRANCO DE SOUSA . APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR: Des. Sebastião Ribeiro Martins DESPACHO À Coordenadoria Criminal para cumprimento das seguintes determinações: Nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-se o apelante WILKEN DOANHTA DA SILVA, por meio de seu representante legal, para apresentar, tempestivamente, as razões do recurso de apelação. Não apresentadas as razões no prazo legal, intime-se o apelante, pessoalmente, para que constitua novo advogado e apresente as razões do recurso (art. 263 do CPP). Decorrido o prazo sem manifestação, ainda que seja o caso de réu não localizado, remetam-se os autos à Defensoria Pública para designação de Defensor Público a fim de patrocinar a defesa do acusado (art. 265, §3º, do CPP). Após a juntada das razões aos autos, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação no prazo legal (art. 610 c/c o art. 613 do CPP). Após cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, 09 de junho de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0757823-39.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: J. B. F. S. IMPETRADO: 1. V. D. C. D. E. DECISÃO TERMINATIVA Em consulta ao PJe de 1º Grau, verificou-se que, em 18 de junho de 2025, o Juízo da 1. V. D. C. D. E. substituiu a prisão preventiva do paciente JOÃO BATISTA FERREIRA SILVA por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Diante disso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto, e determino a baixa na Distribuição e o arquivamento do feito, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal e dos arts. 91, inciso VI, e 217 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. Publique-se e intimem-se. Teresina (PI), data do registro no sistema.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0757915-17.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS II - POLO TERESINA INTERIOR Impetrantes: JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157) e JOÃO LUCAS COELHO (OAB/PI nº 21.256) Paciente: ISRAEL DA SILVA NASCIMENTO Relatora Substituta: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relator Substituto: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LIMINAR INDEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Israel da Silva Nascimento, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 311, caput, do Código Penal, relativos a fatos ocorridos em 02.05.2025, no município de Barras/PI. Os impetrantes sustentam a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, requerem o relaxamento da prisão por suposta nulidade do flagrante, apontam inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva por gravidade abstrata e defendem a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada foi nula por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a fundamentação utilizada para a decretação e manutenção da prisão preventiva é idônea ou se se baseou apenas em gravidade abstrata; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado apenas quando houver fundada suspeita, que deve ser objetiva, detalhada e extraída das circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4. No caso, a atuação policial fundamentou-se no nervosismo dos ocupantes de motocicleta ao avistar a viatura e no ato de lançar ao solo uma sacola contendo substâncias entorpecentes, o que caracteriza fundada suspeita e justifica a busca pessoal. 5. A jurisprudência do STJ veda o trancamento prematuro da ação penal em razão de suposta nulidade quando há controvérsia a respeito dos fatos e necessidade de instrução processual (AgRg no HC 853.772/GO). 6. A prisão preventiva, para ser legítima, exige fundamentação concreta com base em elementos dos autos que indiquem risco à ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal (CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX; CPP, art. 312). No caso, a decisão destacou quantidade e variedade de drogas, acessórios apreendidos e contemporaneidade da medida. 7. A suficiência de medidas cautelares diversas é afastada quando demonstrada a imprescindibilidade da prisão para garantia da ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC 650.721/TO; HC 589.003/PA). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Liminar indeferida. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal é válida quando fundada em elementos objetivos extraídos do comportamento do abordado. 2. A fundamentação da prisão preventiva é idônea quando baseada em elementos concretos do caso, como quantidade e variedade de drogas apreendidas, acessórios correlatos e contemporaneidade dos fatos. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é inviável quando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública indicam a necessidade da segregação cautelar.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI, e 93, IX; CPP, arts. 244, 312 e 313; Lei 11.343/06, art. 33; CP, art. 311, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no HC 853.772/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/12/2023, DJe 11/12/2023; STJ, AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/04/2021, DJe 09/04/2021; STJ, HC 589.003/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/03/2021, DJe 29/03/2021. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelos advogados JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON (OAB/PI nº 11.157) e JOÃO LUCAS COELHO (OAB/PI nº 21.256), em favor de ISRAEL DA SILVA NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 311, caput, do Código Penal, fatos supostamente praticados no dia 02.05.2025, no município de Barras/PI. Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos II – Polo Teresina Interior. A ação constitucional é fundamentada nas seguintes teses: a) a ausência de fundadas suspeitas para a abordagem policial, sustentando a ilegalidade do flagrante e pleiteando o relaxamento da prisão; b) a inidoneidade da fundamentação utilizada para a decretação e manutenção da prisão preventiva, especialmente por se apoiar em gravidade abstrata; e c) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Colacionam aos autos os documentos de ID 25920326 a 25920332. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos: Os Impetrantes fundamentam a ação constitucional sustentando a nulidade da busca pessoal, diante da ausência da fundada suspeita que a justificasse. Argumenta, portanto, ser ilegal a prisão preventiva do Paciente, uma vez que fundada em provas obtidas de maneira ilegal. O Código de Processo Penal, em seu artigo 244, regulamenta a busca pessoal, estabelecendo, in verbis: “Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Nesse aspecto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fundada suspeita exigida pelo dispositivo legal supracitado deve ser “baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência”. (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Lecionando sobre o tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: “(...) suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver.” (NUCCI, Guilherme de Souza, Manual de processo penal e execução penal, São Paulo: Gen/Forense, 2014, p. 473,) A suspeita dos policiais, portanto, deve se basear em circunstâncias do caso concreto que indiquem a necessidade de uma busca pessoal, visando, com isso, evitar o que a doutrina moderna chama de “fishing expedition”, ou seja, “abordagens e revistas exploratórias (...), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.” (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Isso posto, passa-se à análise do caso concreto. Os Impetrantes salientam não ter havido fundada suspeita na abordagem realizada pelos policiais militares, que efetuaram busca pessoal no Paciente. Ocorre que, de acordo com o inquérito policial, os policiais militares, “estavam realizando ronda ostensivas, quando, nas proximidades do Brisa do Maratoan, avistaram uma dupla numa motocicleta que demonstraram nervosismo ao avistarem a viatura; que deram ordem de parada ao condutor e, antes de realizar a abordagem, o condutor da motocicleta jogou no chão uma sacola de cor verde para tentar se desfazer do entorpecente que carregava consigo; que na sacola continha 22 trouxas de maconha e uma porção grande cocaína, um rolo de seda e um dichavador; que ao consultarem a placa da motocicleta, verificaram que a placa não condizia com os dados identificadores do veículo; (...)” Constata-se, portanto, que os policiais militares deram início à busca pessoal no Paciente após fundadas suspeitas, baseadas em elementos objetivos extraídos da própria conduta do abordado, notadamente o nervosismo exacerbado diante da presença da viatura, aliado ao ato de lançar ao solo uma sacola que, posteriormente, revelou conter substâncias entorpecentes e instrumentos correlatos. Em que pese o alegado pelos Impetrantes, as suspeitas policiais foram fundadas em razões completamente justificáveis, diante do comportamento do Paciente. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça vem ressaltando o “risco do trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência deste Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.” (AgRg no HC n. 853.772/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.) Portanto, nesse momento, incabível o exame da alegada nulidade pela busca pessoal com vistas ao trancamento da ação penal, uma vez que há controvérsia na alegação ora formulada, fazendo-se necessário o desenrolar da instrução processual, oportunidade em que serão respeitados a ampla defesa e o contraditório, demonstrando se a eventual ilegalidade suscitada se confirma ou não. Por conseguinte, em uma cognição sumária, entendo que o procedimento realizado não se reveste de ilegalidade, mas atende ao exigido pelo artigo 244, do Código de Processo Penal. Os Impetrantes argumentam que a decisão constritiva é genérica, pois se vale da gravidade em abstrato do delito, sem delinear concretamente as razões pelas quais a liberdade perturbaria a ordem pública ou quais elementos levaram a concluir pelo risco de reiteração delitiva do paciente. Nesse momento, insta consignar que a decretação da prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Deve-se, ainda, observar os requisitos previstos no artigo 313 do diploma processual penal brasileiro. No caso, a prisão preventiva do Paciente foi decretada para garantia da ordem pública, tendo destacado o magistrado que: “O código de processo penal tornou expresso como pressuposto para a decretação da prisão preventiva o perigo gerado pela liberdade do imputado. No presente caso, a liberdade do custodiado representa um risco em concreto para a coletividade, diante da gravidade da infração. O flagranteado foi preso com quantidade considerável de entorpecente e ainda com variedade de droga, conforme auto policial. A prisão preventiva possui como um fundamento para sua decretação a garantia da ordem pública. Sob este fundamento, o objetivo da decretação da prisão preventiva é evitar a reiteração de crimes. Guilherme Madeira Dezem entende que a ordem pública tem conteúdo material ligado à paz pública. No entanto, não basta violação da paz pública, é preciso que haja os seguintes requisitos cumulativamente: pena prevista para o crime imputado deve justificar imposição da prisão preventiva; as circunstância e a forma demonstradas de cometimento do suposto crime devem ser de tal gravidade que justifiquem o cometimento a restrição da liberdade; e relação temporal entre o conhecimento da autoria e o instante de determinação da prisão. Nesse sentido, considerando a pena do crime imputada ao flagranteado é - art. 33 da Lei 11.343/06 (reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa) e art. 311, caput, do CPB (reclusão, de três a seis anos, e multa), admite-se a decretação da prisão preventiva. O custodiado de acordo com o auto de prisão em flagrante foi capturado portando 22 trouxas de maconha, 1 dichavador, 1 rolo de seda e 1 porção média de cocaína, conforme auto de exibição e apreensão (ID n. 74990834 - página 18). O lapso temporal entre o conhecimento da autoria e o decreto de prisão atende ao requisito da contemporaneidade, uma vez que há atualidade entre o momento da decisão judicial que decreta a prisão preventiva e a situação caracterizadora de perigo concreto à ordem pública. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas diante da gravidade em concreto do ato imputado ao flagranteado, sendo razoável e necessária a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, na forma do artigo 312 do CPP. ” Nesse sentido, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a quantidade de drogas apreendida, sua variedade, além dos apetrechos comum ao tráfico. De fato, a fundamentação utilizada pelo magistrado singular não se restringiu a meras considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito, mas destacou elementos objetivos do caso concreto – especialmente a apreensão de substancial quantidade de drogas e acessórios utilizados para o consumo e eventual fracionamento de entorpecentes – aptos a revelar o risco social da conduta e a necessidade da medida extrema. Os Impetrantes defendem, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Portanto, diante da imprescindibilidade da prisão preventiva, acima demonstrada, não é possível sua substituição por medidas cautelares diversas. Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação". 4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FLAGRANTE RELAXADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 6. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. (HC 589.003/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) Por conseguinte, em face do caso concreto que aqui se cuida, não resta suficientemente demonstrado, num primeiro momento, o elemento da impetração que indica a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. Em face do exposto, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, DENEGO o pedido vindicado, ao tempo em que DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL que proceda com a NOTIFICAÇÃO da autoridade apontada como coatora para apresentar as informações de praxe. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer opinativo. Teresina, 24 de junho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Substituto
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756252-33.2025.8.18.0000 PACIENTE: CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AMARANTE RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que, por ocasião da decisão de pronúncia nos autos da ação penal de origem, manteve a custódia cautelar do acusado, com fundamento na persistência dos requisitos legais da prisão preventiva. Pretensão de revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia que mantém a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada, conforme exige o art. 312 do CPP; e (ii) saber se a ausência de alteração fática autoriza ou não a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia está embasada em elementos concretos dos autos, que justificam a manutenção da segregação cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. A fundamentação empregada pelo juízo a quo reitera os fundamentos anteriormente lançados na decisão de decretação da prisão, sem alteração relevante no quadro fático-jurídico que autorize a revogação da medida extrema. 5. O princípio da presunção de inocência não impede a manutenção da prisão preventiva após a pronúncia, quando persistirem os requisitos legais da medida cautelar. 6. Inviabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta do delito, do modus operandi e da repercussão social do fato, conforme expressamente indicado na decisão judicial de origem. 7. A existência de decisão anterior, já transitada em julgado (HC 0753135-68.2024.8.18.0000), que enfrentou os mesmos fundamentos, reforça a ausência de ilegalidade atual no ato coator. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia, devidamente fundamentada com base em elementos concretos dos autos, não configura constrangimento ilegal. 2. A inalterabilidade do quadro fático-jurídico autoriza a preservação da medida extrema, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 319 e 413, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 85.138/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.08.2017, DJe 23.08.2017; TJMG, HC 10000180891830000, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 20.11.2018, publ. 30.11.2018. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Jaylles José Ribeiro Fenelon e Oseilson Matos Moreno Junior, tendo como paciente Carlos Jerônimo Cruz Silva Lopes. A autoridade que emana o ato apontado como coator, a decisão de pronúncia, é o(a) MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Amarante/PI. Do que se deduz da redação da exordial, o paciente — e um dos corréus — teve sua prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia constante do processo de origem. A impetração, em resumo, se insurge contra a negativa do direito de recorrer em liberdade, asseverando que a referida decisão não teria apresentado lastro de fundamentação para manter a segregação. Aduz que “a autoridade coatora fundamentou de maneira manifestamente genérica, sem apresentar, concretamente, a necessidade da manutenção do ergástulo cautelar do paciente, incorrendo em flagrante constrangimento ilegal”. Requer, ao final: “a) A concessão da ordem de Habeas Corpus em caráter LIMINAR em favor do paciente, CARLOS JERÔNIMO CRUZ SILVA LOPES, para que se determine a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor; b) No mérito, a confirmação da medida liminar (acaso deferida) e a concessão da ordem em definitivo em favor do paciente, para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319, do CPP.” Juntou documentos. Liminar denegada (ID. 25118195). O Parquet Superior, em parecer (ID. 25493249), opinou pela denegação da ordem. É o que basta relatar para o momento. VOTO Segundo o disposto no inciso LXVIII do art. 5º da Constituição Federal, “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. O Impetrante sustenta que a prisão preventiva do Paciente foi mantida por ocasião da decisão de pronúncia proferida nos autos originários, sem que houvesse fundamentação jurídica idônea. Alega, ainda, que a autoridade apontada como coatora teria lançado motivação de caráter genérico, carecendo de elementos concretos que justificassem a manutenção da custódia cautelar, o que configuraria constrangimento ilegal manifesto. Defende, em favor do Paciente, a ausência de motivação válida na sentença de pronúncia que indeferiu o pleito de recorrer em liberdade, requerendo, de forma subsidiária, a concessão de liberdade provisória, condicionada à imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Contudo, verifica-se que o Paciente encontra-se formalmente pronunciado, e que a decisão em questão está devidamente fundamentada, com amparo na legislação processual penal e em elementos probatórios concretos, os quais evidenciam a necessidade da segregação preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública e assegurar a efetividade da aplicação da lei penal. Importa ressaltar que a r. sentença de pronúncia expôs de maneira clara e objetiva os fundamentos que justificam a continuidade da custódia, com base em elementos fáticos e jurídicos aptos a demonstrar a persistência dos requisitos autorizadores da medida extrema. A decisão que manteve o cárcere do Paciente encontra-se lastreada na comprovação da materialidade delitiva, bem como na presença de indícios suficientes de autoria, conforme se extrai do seguinte trecho (ID. 25014648 - p. 5): “O acusado se encontra preso e nesta condição deverá aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois persistem os motivos lançados na decisão prolatada em ID 67810298, constante nos autos do processo às quais me refiro nesta oportunidade como fundamentação, não havendo alteração fática”. Dessa forma, a inalterabilidade do quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva justifica a manutenção da medida constritiva, sendo ilógico permitir que o acusado aguarde em liberdade o desfecho de eventual recurso contra a decisão de pronúncia, especialmente considerando que permaneceu recolhido durante toda a fase de instrução processual. Com efeito, a sentença de pronúncia acarreta, como efeito, o recolhimento do réu à prisão, sendo certo que, embora o princípio da presunção de inocência confira, em regra, o direito de recorrer em liberdade, tal prerrogativa pode ser relativizada nas hipóteses em que o réu permaneceu preso durante a tramitação da ação penal. Ademais, o art. 413 do Código de Processo Penal assim dispõe: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria (...). § 3º O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código." No caso em apreço, o Juízo de primeiro grau, ao contrário do alegado, apresentou fundamentação adequada para manter a prisão cautelar do Paciente, preservando, portanto, o status jurídico anterior à sentença de pronúncia. Ressalte-se, ainda, que a gravidade concreta do delito imputado, conforme destacado pela autoridade judiciária quando da decretação da prisão preventiva originária, justifica a adoção da medida extrema, em razão do modus operandi e da repercussão social do fato. No tocante à alegação de excesso de prazo, não há falar em ilegalidade decorrente da superação do prazo nonagesimal de reavaliação da medida, pois tal circunstância, por si só, não conduz à revogação automática da custódia preventiva. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "HABEAS CORPUS - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CONCEDIDO - MOTIVOS INALTERADOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO - ORDEM DENEGADA." (TJMG, HC 10000180891830000, Rel. Des. Wanderley Paiva, j. 20/11/2018, publ. 30/11/2018) "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER DA PRONÚNCIA EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO." (STJ, RHC 85.138/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/08/2017, DJe 23/08/2017). A impetração não demonstra que tenha havido qualquer alteração no quadro fático e probatório a modificar ou mitigar o entendimento que impôs originariamente a prisão preventiva. Na verdade, subsiste a fundamentação empregada pelo juízo a quo, fundamentos estes que já haviam sido objeto de discussão no Habeas Corpus 0753135-68.2024.8.18.0000, que transitou em julgado no dia 12 de Junho de 2024. Diante disso, não se vislumbra a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP, eis que os fundamentos expostos pelo juízo a quo evidenciam a indispensabilidade da medida extrema para salvaguardar a ordem pública, nos moldes do art. 312 do mesmo diploma legal. Por essas razões, para denegar em definitivo a ordem impetrada, em consonância com o parecer Ministerial Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO PRESIDENTE
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