Ariana Leite E Silva

Ariana Leite E Silva

Número da OAB: OAB/PI 011155

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ariana Leite E Silva possui 109 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 109
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TJPA, TRT22, TRT16
Nome: ARIANA LEITE E SILVA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017939-95.2014.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] IMPETRANTE: RAFAEL MAX SOARES MARINHO, JOSE DA GUIA DA SILVA SOARES, GEORGE DE ARAUJO SANCHES JUNIOR, ANTONIO FRANCISCO DE JESUS SOUSA, KELYSSON JOAO TENORIO DE ALBUQUERQUE, CICERO JOSE DE SOUZA TORRES, BRAULIO SIQUEIRA CANDIDO DE SOUZA, JEFFERSON JAIRO DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DOS SANTOS FILHO, THYAGO COSTA LEITAO, JHONATAS RIBEIRO DE SOUSA, LEONARDO GEYSON DE SOUSA SILVA, FILIPE DE SOUSA SANTOS, FRANCISCO THIAGO DE BRITO RAMOS, RENATO HIGINO GOMES, FERNANDO AUGUSTO SILVA PAZ, JOSE WILSON VIANA BRAGA, LEANDRO RIBEIRO DE SOUSA, TIAGO QUARESMA FREITAS, JEFFERSON CESAR DE SOUZA HOLANDA, FABRICIA DE SENA CARVALHO IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NUCLEO DE CONCURSOS E PROMOCAO DE EVENTOS - NUCEPE ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias. TERESINA, 21 de maio de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826065-86.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IRACEMA RODRIGUES DA SILVA REU: CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - MAIS LOTES, VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por IRACEMA RODRIGUES DA SILVA em face de VILA VERDE SPE TERESINA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de indeferimento da petição inicial. A parte autora deixou de comprovar no prazo estipulado o recolhimento das custas processuais. Era o que tinha a relatar. Decido. Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado que o autor recolhesse as custas, sob pena de indeferimento da inicial, vez que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. É direito da parte, no entanto, emendar a inicial, para corrigir o defeito e assim preencher os requisitos aptos ao seu regular processamento. Não emendada a inicial, caberá ao Juiz indeferi-la, a teor do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC. Desse modo, observa-se que a parte autora, embora intimada, não cumpriu com o determinado, deixando de recolher as custas. Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição, se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. Caso a autora interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, cancele-se a distribuição do feito. TERESINA-PI, 13 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0801274-05.2022.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ELUEDE DE SOUSA MATOS FILHO e outros (4) REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Eluede de Sousa Matos Filho, Hellen Cristina Oliveira do Nascimento, Livia Natalia Batista de Araújo, Deva Maiana Meira de Sousa e Josean Silva Mororó, em face do Município de São Domingos do Maranhão. O presente processo refere-se ao atraso na nomeação e posse determinada judicialmente, razão pela qual os exequentes requerem a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, referente aos salários de 07/2015 a 03/2016. Há pedido de constatação de litispendência, pois há outras duas execuções idênticas (0801274-05.2022.8.10.0207 e 0800373-03.2023.8.10.0207) com o mesmo título executivo. Assim, o Município pediu a extinção dos processos repetidos e a suspensão da execução, pois há Agravo de Instrumento pendente no TJMA. Os exequentes reconheceram a duplicidade de um dos processos, mas sustentam que o presente feito deve continuar. A decisão judicial intimou as partes para se manifestarem sobre a litispendência e suspendeu o processo 0800373-03.2023.8.10.0207 até o julgamento do agravo. É o relatóio. Decido. Compulsando os autos, verifico que a presente execução tem por objeto o mesmo título executivo já discutido nos processos nº 0801274-05.2022.8.10.0207 e 0800373-03.2023.8.10.0207, ambos promovidos pelos mesmos exequentes contra o mesmo executado, envolvendo as mesmas obrigações e pedidos. O executado sustenta que todas as execuções possuem identidade de partes, causa de pedir e pedidos, restando configurada a litispendência e a necessidade de extinção dos processos mais recentes. Ainda, informa que trâmite no Tribunal de Justiça do Maranhão o Agravo de Instrumento nº 0815595-50.2023.8.10.0000, no qual se discute a reforma das astreintes arbitradas, razão pela qual requer a suspensão da execução. Nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o magistrado deve extinguir o feito sem resolução do mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada. No caso concreto, restou comprovado que os exequentes ajuizaram três execuções distintas sobre o mesmo título, com pedidos idênticos, o que caracteriza a litispendência. Ademais, a execução de nº 0800373-03.2023.8.10.0207 já teve decisão favorável aos exequentes, sendo reduzido o valor das astreintes para R$ 20.000,00, e encontra-se suspensa até o julgamento do Agravo de Instrumento mencionado. Assim, torna-se inviável a continuidade da presente execução, uma vez que a pretensão da parte exequente já está sendo discutida na via judicial apropriada. O entendimento jurisprudencial reforça a necessidade de extinção do processo superveniente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DOIS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA COM AS MESMAS PARTES E O MESMO OBJETO - LITISPENDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - ART. 485, V, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ocorrendo a identidade de partes, da causa de pedir e dos pedidos, fica configurada a litispendência, devendo ser extinto o cumprimento de sentença ajuizado por último, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000212058663001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022). Dessa forma, a presente execução revela-se manifestamente incabível, pois contraria o disposto no art. 508 do CPC, que estabelece que "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao tempo em que lhe coube manifestar-se". Assim, diante da configuração da litispendência e da impossibilidade de rediscutir a matéria, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. No que tange ao pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, entendo que sua caracterização exige prova inequívoca do dolo processual, isto é, a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou tumultuar o andamento do feito. O simples ajuizamento da presente demanda, ainda que indevido, não configura, por si só, má-fé processual, haja vista a inexistência de elementos que demonstrem o intuito doloso da exequente. Portanto, diante da comprovação da existência de litispendência, bem como da impossibilidade de rediscutir a matéria já objeto de execução em outro feito, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, garantindo-se a segurança jurídica e evitando-se o prolongamento indevido da controvérsia. Ante o exposto, acolho o pedido do executado e, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. São Domingos do Maranhão (MA), data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806436-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [1/3 de férias] AUTOR: MARIA JOSE ALVES CHAVES REU: ESTADO DO PIAUÍ e outros DECISÃO Vistos, Observando que apesar de devidamente intimada, como se infere da certidão de ID 57966066, a requerente deixou de comprovar o pagamento das custas processuais de ingresso, como determinado no decisão de ID 49645663, nos termos do CPC 290, determino a o cancelamento da distribuição deste feito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0024077-78.2014.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÃO DE EVENTOS -NUCEPE AGRAVADO: FERNANDO SOARES PEREIRA, DIEGO FELIPE FERREIRA, ANDERSON BRUNO DOS ANJOS ARAUJO, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) AGRAVADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a) AGRAVADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A Advogados do(a) AGRAVADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0003870-68.2008.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI AGRAVADO: MARCIEL TADEU SIQUEIRA E SILVA, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) AGRAVADO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013639-22.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: EDUARDO LIRA DE OLIVEIRA, GUSTAVO FELIPE DE BRITO LOPES INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por EDUARDO LIRA DE OLIVEIRA e GUSTAVO FELIPE DE BRITO LOPES em face do ESTADO DO PIAUÍ. Narram os demandantes que foram reprovados no psicotécnico e, após demanda judicial, concluíram o curso de formação. Desse modo, ingressaram com a presente ação objetivando apenas que, com a conclusão do seu curso de formação, diante da ilegalidade já reconhecida, a data retroaja à da conclusão dos demais candidatos, evitando prejuízos. A liminar foi indeferida (id. 24234350). Após pedido de reconsideração, a tutela de urgência foi deferida pelo magistrado da época (id. 24234352). O Estado do Piauí apresentou Contestação (id. 24234352). Face ao exposto, além da anulação da questão, requer a demandante danos morais no importe de R$ 73.932,00 (setenta e três mil e novecentos e trinta e dois reais). A tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (id. 35645332), considerando que o pleito não seria da competência do judiciário, ao qual, segundo o STJ, limita-se ao exame da legalidade das questões. Em parecer (id. 24234357), o Ministério Público opinou pela improcedência. Intimados para se manifestar e requerer o que entendessem de direito, nada requereram as partes. Em despacho (id. 31856937), o magistrado da época determinou a inserção no PJE do código de gratuidade. Em decisão (id. 35469450), o magistrado de então determinou a inserção no PJE do código de que a liminar fora indeferida. Vieram os autos conclusos para Sentença. Eis um resumo. Decido. Sem preliminares, passo ao mérito. O pedido do autor viola frontalmente o Tema nº 671 do E. STF (RE nº 724347), em que foi fixada a seguinte tese: “Tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.” Em não havendo flagrante ilegalidade, não cabe a retroatividade. O entendimento firmado pelos tribunais superiores é no sentido de que apenas com a investidura no cargo público, através da nomeação, posse e exercício efetivo, é que emergem as prerrogativas inerentes ao servidor público, sob pena de enriquecimento ilícito. A jurisprudência é pacífica, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE TARDIA. FISCAL DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO EM REGIME PREVIDENCIÁRIO PRETÉRITO. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - Trata-se de recurso de apelação, interposto por PAULO EDUARDO GANZERLA, em face da sentença, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, nos autos da ação ordinária nº 5007314-70.2019.4.02.5102, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a UNIÃO FEDERAL, que consistiam no seu enquadramento em regime previdenciário pretérito, em razão de nomeação e posse tardia em concurso público e, subsidiariamente, na indenização pela perda da chance de se aposentar, bem como na reparação, a título de danos morais. O autor foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da causa. Custas, na forma da lei. - Imperioso destacar, ab initio, que os efeitos previdenciários retroativos postulados pelo autor já restaram expressamente afastados pela Primeira Turma do STF, nos autos do Cumprimento de Sentença da Reclamação nº 1728, in verbis: "É assente nesta Corte o entendimento de que não assiste ao candidato nomeado tardiamente por força de decisão judicial o direito de contagem retroativa do tempo de serviço e dos demais efeitos funcionais a contar da data em que, supostamente, deveria ter sido nomeado, uma vez que somente o efetivo exercício rende ensejo às prerrogativas funcionais inerentes ao cargo público, sob pena de enriquecimento ilícito [...] não há como falar em efeitos retroativos, quer funcionais, quer previdenciários, como postulam os reclamantes, porquanto implicaria excessiva oneração dos cofres públicos em razão de o litígio ter subsistido por mais de uma década. Os efeitos financeiros e funcionais da nomeação serão contados a partir da data em que os candidatos entrarem em exercício". - Noutra vertente, igualmente não assiste razão ao autor quanto aos pedidos subsidiários de indenização, pela perda de uma chance ou pela demora na nomeação e posse, e no que se refere aos danos morais. Com efeito, pacífico o entendimento do STF no sentido de que a posse tardia em cargo público, determinada por decisão judicial, não gera direito à indenização, salvo nas hipóteses de arbitrariedade flagrante (Tema nº 671 - RE nº 724.347/DF, tese fixada em 26/02/2015). Outrossim, não se afigura possível a equiparação entre flagrante arbitrariedade e utilização dos meios legais disponíveis na legislação adjetiva, sendo certo que, na hipótese, a parte ré obteve, inclusive, decisões favoráveis, ainda que em caráter provisório. - Na mesma linha, precedente desta 6ª Turma Especializada. - Recurso de apelação do autor desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) do valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5007314-70.2019.4.02.5102, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 06/09/2022, DJe 22/09/2022 09:44:23) ” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, revogando a liminar outrora deferida; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os autores em custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, ficando os efeitos da condenação sob a condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade concedida. P.R.I. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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